Detalhe do processo

0101962-40.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0101962-40.2026.8.16.0000 Recurso: 0101962-40.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): LUIZ FELIPE MIXESKI Impetrado(s): DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FILIPE MIXESKI, contra decisão que indeferiu fosse revogada sua prisão preventiva. Por meio do presente writ, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, decorrente da demora estatal na elaboração e juntada do laudo pericial definitivo. Aduz que as condições pessoais favoráveis do paciente — residência fixa, atividade lícita e filhos menores dependentes — tornam a prisão preventiva desnecessária e desproporcional, autorizando sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Reclama, em sede liminar, a imediata revogação da prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido o pedido liminar. Enquanto para a análise do cabimento da prisão cautelar é necessária a evidência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, para aquela da tutela de urgência devem estar presentes o fumus boni juris, consistente em demonstração clara e inequívoca de ilegalidade e o periculum in mora, entendido como risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Dos autos da ação penal nº 0004614-35.2025.8.16.0104, infere-se que o paciente foi preso preventivamente em 23/02/2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso restrito (movs. 67.1, 367.2 e 381.1). A Defesa formulou pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo nos autos nº 0002932-11.2026.8.16.0104, pleito que restou indeferido (mov. 14.1). Em detida análise, neste momento processual, não sobressaem os requisitos autorizadores da medida liminar, porquanto não se constata flagrante ilegalidade na decisão impugnada, sobretudo diante da existência de elementos indicativos da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria dos crimes investigados (ausência do fumus boni juris). Verificada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, as várias condições pessoais favoráveis invocadas não se mostram suficientes, isoladamente, para rechaçar a medida extrema, que se revela necessária e proporcional, desautorizando, ao menos por ora, a suficiência e a adequação das cautelares diversas da prisão. Demais disso, inexiste excesso de prazo capaz de comprometer a legalidade da manutenção da prisão preventiva, porquanto a prisão do paciente ocorreu em 23/02/2026, de modo que o parâmetro de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, comumente utilizado pela jurisprudência desta Corte para a aferição de eventual demora excessiva na formação da culpa, somente será alcançado em 02/11/2026 (ausência do periculum in mora). Por fim, a ação penal nº 0004614-35.2025.8.16.0104 tramita regularmente, com o oferecimento e o recebimento da denúncia, a apresentação de defesa preliminar e a realização da audiência de instrução e julgamento, restando apenas a juntada do laudo pericial para a posterior apresentação de alegações finais (movs. 67.1, 149.1, 143.1 e 286.0). Diante do exposto, considerando a natureza célere do rito do habeas corpus, e a ausência de perigo de dano, INDEFIRO o pedido liminar. Vista à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, voltem conclusos. Curitiba, 28 de julho de 2026. Desembargador PAULO DAMAS Relator
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ FELIPE MIXESKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGIANI ARAUJO FERREIRA

OAB: 74915/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0101962-40.2026.8.16.0000 Recurso: 0101962-40.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): LUIZ FELIPE MIXESKI Impetrado(s): DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FILIPE MIXESKI, contra decisão que indeferiu fosse revogada sua prisão preventiva. Por meio do presente writ, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, decorrente da demora estatal na elaboração e juntada do laudo pericial definitivo. Aduz que as condições pessoais favoráveis do paciente — residência fixa, atividade lícita e filhos menores dependentes — tornam a prisão preventiva desnecessária e desproporcional, autorizando sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Reclama, em sede liminar, a imediata revogação da prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido o pedido liminar. Enquanto para a análise do cabimento da prisão cautelar é necessária a evidência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, para aquela da tutela de urgência devem estar presentes o fumus boni juris, consistente em demonstração clara e inequívoca de ilegalidade e o periculum in mora, entendido como risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Dos autos da ação penal nº 0004614-35.2025.8.16.0104, infere-se que o paciente foi preso preventivamente em 23/02/2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso restrito (movs. 67.1, 367.2 e 381.1). A Defesa formulou pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo nos autos nº 0002932-11.2026.8.16.0104, pleito que restou indeferido (mov. 14.1). Em detida análise, neste momento processual, não sobressaem os requisitos autorizadores da medida liminar, porquanto não se constata flagrante ilegalidade na decisão impugnada, sobretudo diante da existência de elementos indicativos da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria dos crimes investigados (ausência do fumus boni juris). Verificada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, as várias condições pessoais favoráveis invocadas não se mostram suficientes, isoladamente, para rechaçar a medida extrema, que se revela necessária e proporcional, desautorizando, ao menos por ora, a suficiência e a adequação das cautelares diversas da prisão. Demais disso, inexiste excesso de prazo capaz de comprometer a legalidade da manutenção da prisão preventiva, porquanto a prisão do paciente ocorreu em 23/02/2026, de modo que o parâmetro de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, comumente utilizado pela jurisprudência desta Corte para a aferição de eventual demora excessiva na formação da culpa, somente será alcançado em 02/11/2026 (ausência do periculum in mora). Por fim, a ação penal nº 0004614-35.2025.8.16.0104 tramita regularmente, com o oferecimento e o recebimento da denúncia, a apresentação de defesa preliminar e a realização da audiência de instrução e julgamento, restando apenas a juntada do laudo pericial para a posterior apresentação de alegações finais (movs. 67.1, 149.1, 143.1 e 286.0). Diante do exposto, considerando a natureza célere do rito do habeas corpus, e a ausência de perigo de dano, INDEFIRO o pedido liminar. Vista à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, voltem conclusos. Curitiba, 28 de julho de 2026. Desembargador PAULO DAMAS Relator