0101960-70.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101960-70.2026.8.16.0000 Recurso: 0101960-70.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): CLARO S/A Embargado(s): ULVES VERONEZE STORTI GERSON DE OLIVEIRA GOUVEIA Tatiane Yumi Ishikawa WALDMIR BELINATI LUIZ CARLOS POLONIO OLIVEIRA FLAVIO DONADEL Mauri Aparecido Raphaelli FERNANDO CAMPINHA GARCIA CID Antonio de Savassa Deliberali ALFREDO RODRIGUES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE COMANDO AO JUÍZO DE ORIGEM SOBRE A CONDUÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto em liquidação de sentença, por concluir que as controvérsias relativas à extensão do título executivo e à metodologia empregada nos cálculos periciais ainda não haviam sido definitivamente apreciadas pelo juízo de origem, de modo que seu exame direto pelo Tribunal configuraria supressão de instância. 1.2. A embargante alegou omissão, sustentando que, embora a decisão tenha reconhecido a pendência de pronunciamento definitivo acerca da extensão do título executivo e do critério utilizado para cálculo da média das cobranças referentes ao período de 1992 a 2004, deixou de determinar expressamente que o juízo de origem apreciasse essas matérias antes de nova manifestação do perito. Requereu o acolhimento dos aclaratórios para inclusão desse comando. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar se: 2.1.1. a decisão embargada incorreu em omissão ao não determinar expressamente ao juízo de origem que se manifeste sobre a extensão do título executivo e a metodologia dos cálculos; 2.1.2. a pretensão de estabelecer a forma e o momento em que essas questões devem ser apreciadas na liquidação se insere nos limites cognitivos dos embargos de declaração. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à modificação ou complementação do comando judicial fora dessas hipóteses. 3.2. A omissão caracteriza-se pela ausência de pronunciamento judicial sobre questão relevante e necessária à solução da controvérsia. Não se configura o vício quando a decisão aprecia suficientemente a matéria submetida a julgamento, ainda que a conclusão adotada seja contrária à pretensão da parte. 3.3. A decisão embargada consignou expressamente que as questões relativas à extensão do título executivo e à metodologia de cálculo ainda não haviam sido definitivamente apreciadas pelo juízo de origem e que seu exame imediato pelo Tribunal configuraria supressão de instância. Inexiste, portanto, ausência de pronunciamento sobre o ponto suscitado. 3.4. O reconhecimento de que determinadas matérias permanecem pendentes de apreciação na origem não impõe ao Tribunal o dever de determinar a forma ou o momento em que o juízo deverá examiná-las. A pretensão de que o pronunciamento judicial anteceda nova manifestação pericial acrescentaria comando não decorrente do julgamento realizado e interferiria na condução da fase de liquidação. 3.5. A pretensão deduzida nos aclaratórios não objetiva sanar omissão, mas ampliar o conteúdo da decisão embargada mediante imposição de providência adicional ao juízo de origem, finalidade incompatível com as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil. VISTOS, ETC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no curso dos autos de agravo de instrumento (mov. 10.1), por meio da qual o recurso deixou de ser conhecido, ante a ausência de pronunciamento definitivo sobre a questão. A decisão se encontra assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA ESCLARECIMENTOS E RETIFICAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO SOBRE A EXTENSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E A METODOLOGIA DOS CÁLCULOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face das decisões proferidas em liquidação de sentença que determinaram ao perito judicial o refazimento dos cálculos e a prestação de esclarecimentos, pronunciamentos posteriormente mantidos em sede de embargos de declaração. 1.2. A agravante sustentou que as decisões recorridas incorreram em negativa de prestação jurisdicional ao deixarem de apreciar impugnações relativas à extrapolação dos limites do título executivo e à metodologia empregada pelo perito para apuração dos valores devidos, requerendo, subsidiariamente, que o Tribunal enfrentasse diretamente tais matérias, delimitasse o objeto da liquidação e determinasse a adoção de novo critério de cálculo ou homologasse os valores apresentados por seu assistente técnico. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar se: 2.1.1. é admissível o conhecimento do agravo de instrumento quando as matérias impugnadas ainda não foram definitivamente apreciadas pelo juízo de origem; 2.1.2. o exame direto, pelo Tribunal, da extensão do título executivo e da metodologia dos cálculos periciais configuraria supressão de instância. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O efeito devolutivo dos recursos consiste na remessa ao órgão ad quem da matéria efetivamente decidida e impugnada, sendo mais restrito no agravo de instrumento, por se dirigir contra decisões interlocutórias, diversamente do amplo efeito devolutivo atribuído à apelação. 3.2. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o Tribunal somente pode reapreciar questões efetivamente decididas pelo juízo de primeiro grau, sendo vedado conhecer de matérias ainda pendentes de pronunciamento jurisdicional, sob pena de supressão de instância. 3.3. No caso concreto, o juízo de origem apreciou apenas questões relativas à incidência dos juros moratórios e ao abatimento dos valores incontroversos, determinando, quanto às demais impugnações, que o perito judicial apresentasse esclarecimentos e eventuais retificações, com posterior manifestação das partes e deliberação definitiva. 3.4. As alegações referentes à inexistência de título executivo para restituição de cobranças reputadas indevidas e à incorreção da metodologia utilizada para cálculo da média das cobranças não foram rejeitadas, expressa ou implicitamente, permanecendo submetidas à apreciação do juízo de origem após a complementação da prova pericial. 3.3. O laudo pericial complementar foi juntado apenas após a decisão recorrida, inexistindo pronunciamento judicial acerca de seu conteúdo, circunstância que evidencia a ausência de conteúdo decisório devolvível ao Tribunal quanto às matérias suscitadas pela agravante. 3.4. A rejeição dos embargos de declaração não alterou essa realidade, pois o juízo manteve a tramitação da liquidação, determinando manifestação das partes sobre o laudo complementar antes da deliberação definitiva acerca dos cálculos e dos limites do título executivo. 3.5. A apreciação imediata, em grau recursal, da extensão do título executivo, da metodologia pericial ou da homologação dos cálculos elaborados pelo assistente técnico importaria substituição indevida da atividade jurisdicional do juízo natural da causa, caracterizando supressão de instância. 4. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de instrumento não conhecido, por manifestamente inadmissível. Tese de julgamento: O agravo de instrumento possui efeito devolutivo limitado às questões efetivamente apreciadas pelo juízo de origem. Não é admissível o conhecimento do recurso quando as matérias impugnadas permanecem pendentes de deliberação definitiva, especialmente após determinação de complementação da prova pericial, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 509, § 4º, 932, III, 1.013 e 1.022, parágrafo único. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 200, XIX. Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível, AI nº 0034151-68.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson, j. 09/10/2023. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível, AI nº 0034914-69.2023.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 05/09/2023. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível, AI nº 0019604-23.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson, j. 21/08/2023. Aduzindo a ocorrência de vício de omissão, a empresa de telefonia apresentou o presente recurso de embargos de declaração, em que sustenta que: a) a decisão embargada não conheceu do agravo de instrumento por supressão de instância, mas reconheceu expressamente que as controvérsias relativas à inexistência de título executivo para restituição de cobranças reputadas indevidas e à metodologia utilizada para cálculo da média das cobranças ainda não foram apreciadas pelo Juízo de origem; b) o pronunciamento embargado consignou que o laudo pericial complementar foi juntado após a decisão recorrida e que inexiste manifestação judicial acerca de seu conteúdo, permanecendo ausente conteúdo decisório devolvível ao Tribunal sobre as matérias suscitadas; c) também foi reconhecido que a rejeição dos embargos de declaração opostos na origem não implicou rejeição das insurgências apresentadas, uma vez que o Juízo determinou nova manifestação das partes e posterior deliberação definitiva acerca dos cálculos e dos limites do título executivo; d) a decisão embargada afirmou expressamente que as questões relativas à extensão do título executivo e ao critério de cálculo da média das cobranças referentes ao período de 1992 a 2004 permanecem integrantes da controvérsia e deverão ser examinadas antes de eventual homologação do laudo; e) subsiste omissão no julgado quanto à necessidade de determinação expressa para que o Juízo de origem decida efetivamente sobre a extensão do título executivo e sobre o critério empregado para o cálculo da média das cobranças referentes ao período compreendido entre 1992 e 2004; f) a definição desses temas é aguardada desde pelo menos novembro de 2024, tendo sucessivas decisões determinado complementação de laudos periciais, manifestações das partes e posterior retorno dos autos para deliberação, sem solução definitiva dos pontos controvertidos; g) a decisão de sequência 574.1 deu a entender que as questões teriam sido implicitamente rejeitadas, embora sem fundamentação específica, ao mesmo tempo em que determinou nova manifestação das partes sobre laudo complementar; h) a mais recente decisão proferida na origem novamente determinou manifestação técnica complementar do perito acerca de alegados erros materiais e posterior retorno dos autos para deliberação, evidenciando que os temas permanecem pendentes de apreciação; i) a manifestação expressa do Juízo de origem sobre as matérias controvertidas antes de nova remessa dos autos ao perito contribuirá para a definição dos critérios de cálculo e para o adequado encerramento da fase de liquidação. Pelo exposto, requereu-se: a) o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração; b) o suprimento da omissão apontada no acórdão embargado; c) a determinação expressa para que o Juízo de origem se manifeste sobre a extensão do título executivo e sobre o critério empregado para o cálculo da média das cobranças referentes ao período compreendido entre 1992 e 2004, por serem temas ainda controvertidos na fase de liquidação. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Conforme aponta Teresa Arruda Alvim WAMBIER, o recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. al. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595). Dessa forma, só são cabíveis os embargos nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Segundo Fredie Didier Jr., neste mesmo sentido: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248). Pois bem. Quanto ao vício de omissão apontado, a doutrina vem pontuando como a ausência de manifestação judicial sobre ponto relevante à tomada de decisões. Neste sentido: O vício da omissão sucede quando o órgão judiciário se abstém de apreciar as questões de fato e as questões de direito, suscitadas ou não pelas partes – há as que comportam exame ex officio –, debatidas ou não, embora haja necessidade desse contraditório para legitimar o resultado obtido, desde que se configure pertinência com os elementos do processo. (ASSIS, A. Manual dos recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021. E-book). Note-se que não se qualifica como omissão a decisão contrária ao interesse da parte, o que poderia, quando muito, caracterizar uma insurgência recursal, a ser dirimida mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. NÃO DEMONSTRADO VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DO REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. ED 0001708-30.2024.8.16.0000. Rel. Des. Subs. Osvaldo Canela Júnior. Julgado em 15/07/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELOS REQUERIDOS E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS PELA REQUERENTE - AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGANTE QUE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, INDICA EXPRESSAMENTE O ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO, SUGERINDO QUE SERIA CONTRÁRIO AO POSICIONAMENTO DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE ÚNICA DE REFORMAR A DECISÃO - MANIFESTO INTENTO PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRAMITAÇÃO DO SUCEDÂNEO RECURSAL QUE SE ESTENDE NESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESDE 17.10.2014, A DESPEITO DE SEQUER TER SIDO CONHECIDA A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS NO PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 12ª Câmara Cível. ED 0000000-01.2941.8.8-.7/06. Desª. Denise Kruguer Pereira. Julgado em 23/07/2019). Com o devido respeito ao recorrente, entendo que inexiste qualquer vício a ser colmatado. A decisão embargada foi expressa ao consignar que as questões relativas à extensão do título executivo e à metodologia de cálculo ainda não foram definitivamente apreciadas pelo juízo de origem, razão pela qual seu exame por este Tribunal configuraria supressão de instância. A partir dessa conclusão, contudo, não cabia a esta Relatoria determinar a forma ou o momento em que tais matérias deveriam ser apreciadas na origem. A pretensão da embargante de que se determine pronunciamento judicial antes de nova manifestação do perito não busca suprir omissão, mas acrescentar comando que não decorre do julgamento realizado e que interfere na própria condução da liquidação. Logo, inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Curitiba, 24 de julho de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALFREDO RODRIGUES
Réu ANTONIO DE SAVASSA DELIBERALI
Autor CLARO S/A
Réu FERNANDO CAMPINHA GARCIA CID
Réu FLAVIO DONADEL
Réu GERSON DE OLIVEIRA GOUVEIA
Réu LUIZ CARLOS POLONIO OLIVEIRA
Réu MAURI APARECIDO RAPHAELLI
Réu TATIANE YUMI ISHIKAWA
Réu ULVES VERONEZE STORTI
Réu WALDMIR BELINATI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIVALDO ESPIGA
OAB: 4880/PR
GUILHERME JUNHO ESPIGA
OAB: 45312/PR
GABRIELA VITIELLO WINK
OAB: 54018/RS
VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI
OAB: 51477/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101960-70.2026.8.16.0000 Recurso: 0101960-70.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): CLARO S/A Embargado(s): ULVES VERONEZE STORTI GERSON DE OLIVEIRA GOUVEIA Tatiane Yumi Ishikawa WALDMIR BELINATI LUIZ CARLOS POLONIO OLIVEIRA FLAVIO DONADEL Mauri Aparecido Raphaelli FERNANDO CAMPINHA GARCIA CID Antonio de Savassa Deliberali ALFREDO RODRIGUES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE COMANDO AO JUÍZO DE ORIGEM SOBRE A CONDUÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto em liquidação de sentença, por concluir que as controvérsias relativas à extensão do título executivo e à metodologia empregada nos cálculos periciais ainda não haviam sido definitivamente apreciadas pelo juízo de origem, de modo que seu exame direto pelo Tribunal configuraria supressão de instância. 1.2. A embargante alegou omissão, sustentando que, embora a decisão tenha reconhecido a pendência de pronunciamento definitivo acerca da extensão do título executivo e do critério utilizado para cálculo da média das cobranças referentes ao período de 1992 a 2004, deixou de determinar expressamente que o juízo de origem apreciasse essas matérias antes de nova manifestação do perito. Requereu o acolhimento dos aclaratórios para inclusão desse comando. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar se: 2.1.1. a decisão embargada incorreu em omissão ao não determinar expressamente ao juízo de origem que se manifeste sobre a extensão do título executivo e a metodologia dos cálculos; 2.1.2. a pretensão de estabelecer a forma e o momento em que essas questões devem ser apreciadas na liquidação se insere nos limites cognitivos dos embargos de declaração. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à modificação ou complementação do comando judicial fora dessas hipóteses. 3.2. A omissão caracteriza-se pela ausência de pronunciamento judicial sobre questão relevante e necessária à solução da controvérsia. Não se configura o vício quando a decisão aprecia suficientemente a matéria submetida a julgamento, ainda que a conclusão adotada seja contrária à pretensão da parte. 3.3. A decisão embargada consignou expressamente que as questões relativas à extensão do título executivo e à metodologia de cálculo ainda não haviam sido definitivamente apreciadas pelo juízo de origem e que seu exame imediato pelo Tribunal configuraria supressão de instância. Inexiste, portanto, ausência de pronunciamento sobre o ponto suscitado. 3.4. O reconhecimento de que determinadas matérias permanecem pendentes de apreciação na origem não impõe ao Tribunal o dever de determinar a forma ou o momento em que o juízo deverá examiná-las. A pretensão de que o pronunciamento judicial anteceda nova manifestação pericial acrescentaria comando não decorrente do julgamento realizado e interferiria na condução da fase de liquidação. 3.5. A pretensão deduzida nos aclaratórios não objetiva sanar omissão, mas ampliar o conteúdo da decisão embargada mediante imposição de providência adicional ao juízo de origem, finalidade incompatível com as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil. VISTOS, ETC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no curso dos autos de agravo de instrumento (mov. 10.1), por meio da qual o recurso deixou de ser conhecido, ante a ausência de pronunciamento definitivo sobre a questão. A decisão se encontra assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA ESCLARECIMENTOS E RETIFICAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO SOBRE A EXTENSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E A METODOLOGIA DOS CÁLCULOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face das decisões proferidas em liquidação de sentença que determinaram ao perito judicial o refazimento dos cálculos e a prestação de esclarecimentos, pronunciamentos posteriormente mantidos em sede de embargos de declaração. 1.2. A agravante sustentou que as decisões recorridas incorreram em negativa de prestação jurisdicional ao deixarem de apreciar impugnações relativas à extrapolação dos limites do título executivo e à metodologia empregada pelo perito para apuração dos valores devidos, requerendo, subsidiariamente, que o Tribunal enfrentasse diretamente tais matérias, delimitasse o objeto da liquidação e determinasse a adoção de novo critério de cálculo ou homologasse os valores apresentados por seu assistente técnico. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar se: 2.1.1. é admissível o conhecimento do agravo de instrumento quando as matérias impugnadas ainda não foram definitivamente apreciadas pelo juízo de origem; 2.1.2. o exame direto, pelo Tribunal, da extensão do título executivo e da metodologia dos cálculos periciais configuraria supressão de instância. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O efeito devolutivo dos recursos consiste na remessa ao órgão ad quem da matéria efetivamente decidida e impugnada, sendo mais restrito no agravo de instrumento, por se dirigir contra decisões interlocutórias, diversamente do amplo efeito devolutivo atribuído à apelação. 3.2. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o Tribunal somente pode reapreciar questões efetivamente decididas pelo juízo de primeiro grau, sendo vedado conhecer de matérias ainda pendentes de pronunciamento jurisdicional, sob pena de supressão de instância. 3.3. No caso concreto, o juízo de origem apreciou apenas questões relativas à incidência dos juros moratórios e ao abatimento dos valores incontroversos, determinando, quanto às demais impugnações, que o perito judicial apresentasse esclarecimentos e eventuais retificações, com posterior manifestação das partes e deliberação definitiva. 3.4. As alegações referentes à inexistência de título executivo para restituição de cobranças reputadas indevidas e à incorreção da metodologia utilizada para cálculo da média das cobranças não foram rejeitadas, expressa ou implicitamente, permanecendo submetidas à apreciação do juízo de origem após a complementação da prova pericial. 3.3. O laudo pericial complementar foi juntado apenas após a decisão recorrida, inexistindo pronunciamento judicial acerca de seu conteúdo, circunstância que evidencia a ausência de conteúdo decisório devolvível ao Tribunal quanto às matérias suscitadas pela agravante. 3.4. A rejeição dos embargos de declaração não alterou essa realidade, pois o juízo manteve a tramitação da liquidação, determinando manifestação das partes sobre o laudo complementar antes da deliberação definitiva acerca dos cálculos e dos limites do título executivo. 3.5. A apreciação imediata, em grau recursal, da extensão do título executivo, da metodologia pericial ou da homologação dos cálculos elaborados pelo assistente técnico importaria substituição indevida da atividade jurisdicional do juízo natural da causa, caracterizando supressão de instância. 4. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de instrumento não conhecido, por manifestamente inadmissível. Tese de julgamento: O agravo de instrumento possui efeito devolutivo limitado às questões efetivamente apreciadas pelo juízo de origem. Não é admissível o conhecimento do recurso quando as matérias impugnadas permanecem pendentes de deliberação definitiva, especialmente após determinação de complementação da prova pericial, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 509, § 4º, 932, III, 1.013 e 1.022, parágrafo único. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 200, XIX. Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível, AI nº 0034151-68.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson, j. 09/10/2023. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível, AI nº 0034914-69.2023.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 05/09/2023. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível, AI nº 0019604-23.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson, j. 21/08/2023. Aduzindo a ocorrência de vício de omissão, a empresa de telefonia apresentou o presente recurso de embargos de declaração, em que sustenta que: a) a decisão embargada não conheceu do agravo de instrumento por supressão de instância, mas reconheceu expressamente que as controvérsias relativas à inexistência de título executivo para restituição de cobranças reputadas indevidas e à metodologia utilizada para cálculo da média das cobranças ainda não foram apreciadas pelo Juízo de origem; b) o pronunciamento embargado consignou que o laudo pericial complementar foi juntado após a decisão recorrida e que inexiste manifestação judicial acerca de seu conteúdo, permanecendo ausente conteúdo decisório devolvível ao Tribunal sobre as matérias suscitadas; c) também foi reconhecido que a rejeição dos embargos de declaração opostos na origem não implicou rejeição das insurgências apresentadas, uma vez que o Juízo determinou nova manifestação das partes e posterior deliberação definitiva acerca dos cálculos e dos limites do título executivo; d) a decisão embargada afirmou expressamente que as questões relativas à extensão do título executivo e ao critério de cálculo da média das cobranças referentes ao período de 1992 a 2004 permanecem integrantes da controvérsia e deverão ser examinadas antes de eventual homologação do laudo; e) subsiste omissão no julgado quanto à necessidade de determinação expressa para que o Juízo de origem decida efetivamente sobre a extensão do título executivo e sobre o critério empregado para o cálculo da média das cobranças referentes ao período compreendido entre 1992 e 2004; f) a definição desses temas é aguardada desde pelo menos novembro de 2024, tendo sucessivas decisões determinado complementação de laudos periciais, manifestações das partes e posterior retorno dos autos para deliberação, sem solução definitiva dos pontos controvertidos; g) a decisão de sequência 574.1 deu a entender que as questões teriam sido implicitamente rejeitadas, embora sem fundamentação específica, ao mesmo tempo em que determinou nova manifestação das partes sobre laudo complementar; h) a mais recente decisão proferida na origem novamente determinou manifestação técnica complementar do perito acerca de alegados erros materiais e posterior retorno dos autos para deliberação, evidenciando que os temas permanecem pendentes de apreciação; i) a manifestação expressa do Juízo de origem sobre as matérias controvertidas antes de nova remessa dos autos ao perito contribuirá para a definição dos critérios de cálculo e para o adequado encerramento da fase de liquidação. Pelo exposto, requereu-se: a) o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração; b) o suprimento da omissão apontada no acórdão embargado; c) a determinação expressa para que o Juízo de origem se manifeste sobre a extensão do título executivo e sobre o critério empregado para o cálculo da média das cobranças referentes ao período compreendido entre 1992 e 2004, por serem temas ainda controvertidos na fase de liquidação. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Conforme aponta Teresa Arruda Alvim WAMBIER, o recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. al. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595). Dessa forma, só são cabíveis os embargos nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Segundo Fredie Didier Jr., neste mesmo sentido: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248). Pois bem. Quanto ao vício de omissão apontado, a doutrina vem pontuando como a ausência de manifestação judicial sobre ponto relevante à tomada de decisões. Neste sentido: O vício da omissão sucede quando o órgão judiciário se abstém de apreciar as questões de fato e as questões de direito, suscitadas ou não pelas partes – há as que comportam exame ex officio –, debatidas ou não, embora haja necessidade desse contraditório para legitimar o resultado obtido, desde que se configure pertinência com os elementos do processo. (ASSIS, A. Manual dos recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021. E-book). Note-se que não se qualifica como omissão a decisão contrária ao interesse da parte, o que poderia, quando muito, caracterizar uma insurgência recursal, a ser dirimida mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. NÃO DEMONSTRADO VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DO REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. ED 0001708-30.2024.8.16.0000. Rel. Des. Subs. Osvaldo Canela Júnior. Julgado em 15/07/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELOS REQUERIDOS E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS PELA REQUERENTE - AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGANTE QUE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, INDICA EXPRESSAMENTE O ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO, SUGERINDO QUE SERIA CONTRÁRIO AO POSICIONAMENTO DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE ÚNICA DE REFORMAR A DECISÃO - MANIFESTO INTENTO PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRAMITAÇÃO DO SUCEDÂNEO RECURSAL QUE SE ESTENDE NESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESDE 17.10.2014, A DESPEITO DE SEQUER TER SIDO CONHECIDA A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS NO PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 12ª Câmara Cível. ED 0000000-01.2941.8.8-.7/06. Desª. Denise Kruguer Pereira. Julgado em 23/07/2019). Com o devido respeito ao recorrente, entendo que inexiste qualquer vício a ser colmatado. A decisão embargada foi expressa ao consignar que as questões relativas à extensão do título executivo e à metodologia de cálculo ainda não foram definitivamente apreciadas pelo juízo de origem, razão pela qual seu exame por este Tribunal configuraria supressão de instância. A partir dessa conclusão, contudo, não cabia a esta Relatoria determinar a forma ou o momento em que tais matérias deveriam ser apreciadas na origem. A pretensão da embargante de que se determine pronunciamento judicial antes de nova manifestação do perito não busca suprir omissão, mas acrescentar comando que não decorre do julgamento realizado e que interfere na própria condução da liquidação. Logo, inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Curitiba, 24 de julho de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada