Detalhe do processo

0101797-90.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101797-90.2026.8.16.0000 Recurso: 0101797-90.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Padronizado Agravante: ESTADO DO PARANÁ Agravado: Jorge Pinotti 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para determinar o fornecimento de medicamento que passou a ser incorporado às políticas públicas do Sistema Único de Saúde – SUS no curso da demanda, apesar da existência de nota técnica desfavorável do NATJUS Em suas razões, o agravante sustenta que há acórdão anterior do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que declarou a nulidade da sentença em razão da inobservância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n.º 6 e n.º 1.234, afirmando que a nova decisão voltou a afastar a incidência dessas teses. Ainda, alega que a decisão agravada desconsiderou o parecer técnico do NATJUS, o qual concluiu de forma desfavorável ao fornecimento do medicamento, diante da ausência de elementos técnicos suficientes para o deferimento da pretensão, especialmente em razão da falta de exames comprobatórios e de documentação clínica atualizada, em afronta aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n.º 6 e n.º 1.234, bem como às Súmulas Vinculantes n.º 60 e n.º 61. Defende que, tratando-se de medicamento não incorporado ou equiparado a tal em razão da ausência de comprovação do enquadramento nos critérios de incorporação, compete à parte autora demonstrar, mediante medicina baseada em evidências, a segurança, a eficácia e a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS, além do preenchimento dos requisitos excepcionais fixados pelo STF. No tocante à multa cominatória, o agravante sustenta que a fixação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 por dia é indevida, por inexistir resistência ao cumprimento da decisão judicial, afirmando que eventual demora decorre das formalidades administrativas impostas à Administração Pública. Argumenta que a multa não possui aptidão para compelir o Estado ao cumprimento da obrigação, mostra-se incompatível com a natureza da obrigação e desprovida de utilidade prática, requerendo seu afastamento. Subsidiariamente, pleiteia sua substituição pela medida de sequestro de valores ou, alternativamente, sua redução para R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 1.000,00 por mês. Aduz, ainda, que o juízo de origem deixou de observar a Instrução Normativa Conjunta n.º 253/2025 – TJPR/TRF4/SESA-PR, especialmente quanto aos prazos recomendados para cumprimento de decisões envolvendo medicamentos, produtos para saúde, insumos e suplementos, asseverando que foi fixado prazo de apenas cinco dias para cumprimento da ordem judicial, o que entende exíguo e passível de reforma. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que a manutenção da decisão agravada poderá causar prejuízo ao sistema público de saúde, uma vez que obrigará o Estado a fornecer medicamento para quadro clínico que, segundo sustenta, não foi adequadamente comprovado à luz da avaliação técnica do NATJUS, além de afrontar o princípio da isonomia em relação aos demais pacientes que aguardam atendimento na rede pública. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, nos termos aduzidos. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo e, quando for o caso, de concessão de tutela recursal, providências que pressupõem, em ambos os casos, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão agravada. A análise desses requisitos, contudo, é realizada em sede de cognição sumária, própria da tutela de urgência recursal, sem prejuízo do exame aprofundado da controvérsia por ocasião do julgamento definitivo do agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia em verificar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem para determinar o fornecimento do medicamento vedolizumabe à parte autora, bem como a necessidade de revisão do prazo para cumprimento da obrigação e da multa cominatória fixada. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida não se mostra, ao menos neste momento processual, passível de reforma quanto à determinação de fornecimento do medicamento. Inicialmente, observa-se que o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara anulou a sentença justamente para que o feito prosseguisse com observância dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n.º 6 e n.º 1.234 da repercussão geral, determinando a reabertura da instrução probatória. Em cumprimento ao decidido por este Tribunal, o Juízo de origem oportunizou às partes a especificação de provas, determinou a elaboração de Nota Técnica pelo NATJUS e, posteriormente, apreciou novo pedido de tutela de urgência formulado pelo autor à luz do conjunto probatório então produzido. Sobreveio, ademais, fato superveniente de significativa relevância para a controvérsia. Conforme alegado pelo autor e expressamente considerado pelo Juízo de origem, durante o regular processamento da demanda foi publicada a Portaria SECTICS/MS n.º 34/2025, que incorporou o vedolizumabe ao Sistema Único de Saúde para o tratamento da doença de Crohn moderada a grave ativa após falha, intolerância ou contraindicação a agente anti-TNF. Tal circunstância alterou substancialmente o panorama existente quando da propositura da demanda e do julgamento da apelação, porquanto o medicamento passou a integrar a política pública de assistência farmacêutica do SUS, circunstância igualmente reconhecida pela própria Nota Técnica elaborada pelo NATJUS. Com efeito, embora o parecer técnico tenha apresentado conclusão formal desfavorável ao deferimento da pretensão, fundamentando-se na insuficiência de exames e documentos clínicos atualizados, consignou expressamente que o vedolizumabe possui registro na ANVISA, encontra-se incorporado ao SUS, integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e está previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a situação clínica apresentada pelo demandante. Assim, ao contrário do que sustenta o agravante, a Nota Técnica não afastou a possibilidade de utilização do medicamento em razão de incompatibilidade da condição clínica do autor com as hipóteses de incorporação previstas pelo Ministério da Saúde. Sua conclusão desfavorável decorreu, essencialmente, da ausência de documentação clínica recente suficiente para confirmar o atendimento integral dos critérios previstos no protocolo administrativo. Soma-se a isso o laudo pericial produzido judicialmente, o qual descreve histórico de doença de Crohn, registra a utilização prévia de terapias biológicas anti-TNF, notadamente infliximabe e adalimumabe, bem como informa que o autor apresentou remissão clínica e endoscópica com o uso do vedolizumabe, advertindo que a interrupção do tratamento pode acarretar reativação da doença, progressão do quadro inflamatório e necessidade de procedimentos cirúrgicos de maior complexidade. Nesse contexto, em sede de cognição sumária, a decisão agravada encontra-se suficientemente amparada nos elementos probatórios atualmente constantes dos autos. A conclusão do NATJUS, embora constitua importante elemento técnico de convicção, não possui caráter vinculante e deve ser apreciada em conjunto com as demais provas produzidas no processo, especialmente quando existente laudo pericial judicial em sentido favorável ao tratamento e fato superveniente consistente na incorporação do medicamento às políticas públicas do Sistema Único de Saúde. Desse modo, ao menos neste momento processual, não se evidencia probabilidade suficiente de reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência, razão pela qual deve ser mantida a determinação de fornecimento do medicamento. Diversa solução, contudo, impõe-se quanto ao prazo estabelecido para cumprimento da obrigação. A decisão recorrida fixou prazo de 5 (cinco) dias para fornecimento do medicamento. Todavia, mostra-se recomendável sua adequação às diretrizes estabelecidas pelo Comitê Executivo de Saúde do Conselho Nacional de Justiça no Estado do Paraná. A Recomendação n.º 01/2024 prevê, para cumprimento de decisões judiciais envolvendo medicamentos, prazo de 20 (vinte) dias quando o produto já se encontrar em estoque pelo ente público; inexistindo estoque, recomenda prazo de 40 (quarenta) dias quando existente Ata de Registro de Preços vigente, ou de 90 (noventa) dias quando inexistente ata vigente. A orientação harmoniza-se com a Recomendação n.º 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça, segundo a qual as decisões judiciais em matéria de saúde devem estabelecer prazos razoáveis para seu cumprimento, observando-se as peculiaridades administrativas relacionadas à aquisição e à disponibilização dos medicamentos. Considerando que o vedolizumabe foi recentemente incorporado às políticas públicas do SUS, revela-se adequado compatibilizar a efetividade da tutela jurisdicional com as rotinas administrativas necessárias ao seu fornecimento. Assim, impõe-se a reforma parcial da decisão apenas para fixar o prazo de 20 (vinte) dias, caso o medicamento já se encontre disponível em estoque junto ao ente responsável, e de 40 (quarenta) dias, caso inexistente estoque, mas com ata de registro de preço vigente, hipótese em que deverá ser providenciada sua aquisição e disponibilização. Também merece parcial acolhimento a insurgência quanto às astreintes. A multa cominatória constitui medida adequada para assegurar a efetividade da tutela específica, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Entretanto, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando impor gravame excessivo ao ente público sem perder sua finalidade coercitiva. Nessa perspectiva, mostra-se suficiente a redução da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantidos os demais parâmetros fixados pelo Juízo de origem. 3. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal, para adequar o prazo para cumprimento da obrigação, fixando-o em 20 (vinte) dias, caso o medicamento esteja disponível em estoque, e em 40 (quarenta) dias, caso inexistente estoque, mas com ata de preço vigente, bem como para reduzir a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantida, no mais, a decisão agravada. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 5. Por fim, dê-se vista à Procuradoria de Justiça, para manifestação, na forma da lei. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Desembargador Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESTADO DO PARANá

Réu JORGE PINOTTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURÍCIO FARIA JUNIOR

OAB: 366259118/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101797-90.2026.8.16.0000 Recurso: 0101797-90.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Padronizado Agravante: ESTADO DO PARANÁ Agravado: Jorge Pinotti 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para determinar o fornecimento de medicamento que passou a ser incorporado às políticas públicas do Sistema Único de Saúde – SUS no curso da demanda, apesar da existência de nota técnica desfavorável do NATJUS Em suas razões, o agravante sustenta que há acórdão anterior do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que declarou a nulidade da sentença em razão da inobservância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n.º 6 e n.º 1.234, afirmando que a nova decisão voltou a afastar a incidência dessas teses. Ainda, alega que a decisão agravada desconsiderou o parecer técnico do NATJUS, o qual concluiu de forma desfavorável ao fornecimento do medicamento, diante da ausência de elementos técnicos suficientes para o deferimento da pretensão, especialmente em razão da falta de exames comprobatórios e de documentação clínica atualizada, em afronta aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n.º 6 e n.º 1.234, bem como às Súmulas Vinculantes n.º 60 e n.º 61. Defende que, tratando-se de medicamento não incorporado ou equiparado a tal em razão da ausência de comprovação do enquadramento nos critérios de incorporação, compete à parte autora demonstrar, mediante medicina baseada em evidências, a segurança, a eficácia e a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS, além do preenchimento dos requisitos excepcionais fixados pelo STF. No tocante à multa cominatória, o agravante sustenta que a fixação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 por dia é indevida, por inexistir resistência ao cumprimento da decisão judicial, afirmando que eventual demora decorre das formalidades administrativas impostas à Administração Pública. Argumenta que a multa não possui aptidão para compelir o Estado ao cumprimento da obrigação, mostra-se incompatível com a natureza da obrigação e desprovida de utilidade prática, requerendo seu afastamento. Subsidiariamente, pleiteia sua substituição pela medida de sequestro de valores ou, alternativamente, sua redução para R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 1.000,00 por mês. Aduz, ainda, que o juízo de origem deixou de observar a Instrução Normativa Conjunta n.º 253/2025 – TJPR/TRF4/SESA-PR, especialmente quanto aos prazos recomendados para cumprimento de decisões envolvendo medicamentos, produtos para saúde, insumos e suplementos, asseverando que foi fixado prazo de apenas cinco dias para cumprimento da ordem judicial, o que entende exíguo e passível de reforma. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que a manutenção da decisão agravada poderá causar prejuízo ao sistema público de saúde, uma vez que obrigará o Estado a fornecer medicamento para quadro clínico que, segundo sustenta, não foi adequadamente comprovado à luz da avaliação técnica do NATJUS, além de afrontar o princípio da isonomia em relação aos demais pacientes que aguardam atendimento na rede pública. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, nos termos aduzidos. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo e, quando for o caso, de concessão de tutela recursal, providências que pressupõem, em ambos os casos, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão agravada. A análise desses requisitos, contudo, é realizada em sede de cognição sumária, própria da tutela de urgência recursal, sem prejuízo do exame aprofundado da controvérsia por ocasião do julgamento definitivo do agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia em verificar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem para determinar o fornecimento do medicamento vedolizumabe à parte autora, bem como a necessidade de revisão do prazo para cumprimento da obrigação e da multa cominatória fixada. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida não se mostra, ao menos neste momento processual, passível de reforma quanto à determinação de fornecimento do medicamento. Inicialmente, observa-se que o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara anulou a sentença justamente para que o feito prosseguisse com observância dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n.º 6 e n.º 1.234 da repercussão geral, determinando a reabertura da instrução probatória. Em cumprimento ao decidido por este Tribunal, o Juízo de origem oportunizou às partes a especificação de provas, determinou a elaboração de Nota Técnica pelo NATJUS e, posteriormente, apreciou novo pedido de tutela de urgência formulado pelo autor à luz do conjunto probatório então produzido. Sobreveio, ademais, fato superveniente de significativa relevância para a controvérsia. Conforme alegado pelo autor e expressamente considerado pelo Juízo de origem, durante o regular processamento da demanda foi publicada a Portaria SECTICS/MS n.º 34/2025, que incorporou o vedolizumabe ao Sistema Único de Saúde para o tratamento da doença de Crohn moderada a grave ativa após falha, intolerância ou contraindicação a agente anti-TNF. Tal circunstância alterou substancialmente o panorama existente quando da propositura da demanda e do julgamento da apelação, porquanto o medicamento passou a integrar a política pública de assistência farmacêutica do SUS, circunstância igualmente reconhecida pela própria Nota Técnica elaborada pelo NATJUS. Com efeito, embora o parecer técnico tenha apresentado conclusão formal desfavorável ao deferimento da pretensão, fundamentando-se na insuficiência de exames e documentos clínicos atualizados, consignou expressamente que o vedolizumabe possui registro na ANVISA, encontra-se incorporado ao SUS, integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e está previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a situação clínica apresentada pelo demandante. Assim, ao contrário do que sustenta o agravante, a Nota Técnica não afastou a possibilidade de utilização do medicamento em razão de incompatibilidade da condição clínica do autor com as hipóteses de incorporação previstas pelo Ministério da Saúde. Sua conclusão desfavorável decorreu, essencialmente, da ausência de documentação clínica recente suficiente para confirmar o atendimento integral dos critérios previstos no protocolo administrativo. Soma-se a isso o laudo pericial produzido judicialmente, o qual descreve histórico de doença de Crohn, registra a utilização prévia de terapias biológicas anti-TNF, notadamente infliximabe e adalimumabe, bem como informa que o autor apresentou remissão clínica e endoscópica com o uso do vedolizumabe, advertindo que a interrupção do tratamento pode acarretar reativação da doença, progressão do quadro inflamatório e necessidade de procedimentos cirúrgicos de maior complexidade. Nesse contexto, em sede de cognição sumária, a decisão agravada encontra-se suficientemente amparada nos elementos probatórios atualmente constantes dos autos. A conclusão do NATJUS, embora constitua importante elemento técnico de convicção, não possui caráter vinculante e deve ser apreciada em conjunto com as demais provas produzidas no processo, especialmente quando existente laudo pericial judicial em sentido favorável ao tratamento e fato superveniente consistente na incorporação do medicamento às políticas públicas do Sistema Único de Saúde. Desse modo, ao menos neste momento processual, não se evidencia probabilidade suficiente de reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência, razão pela qual deve ser mantida a determinação de fornecimento do medicamento. Diversa solução, contudo, impõe-se quanto ao prazo estabelecido para cumprimento da obrigação. A decisão recorrida fixou prazo de 5 (cinco) dias para fornecimento do medicamento. Todavia, mostra-se recomendável sua adequação às diretrizes estabelecidas pelo Comitê Executivo de Saúde do Conselho Nacional de Justiça no Estado do Paraná. A Recomendação n.º 01/2024 prevê, para cumprimento de decisões judiciais envolvendo medicamentos, prazo de 20 (vinte) dias quando o produto já se encontrar em estoque pelo ente público; inexistindo estoque, recomenda prazo de 40 (quarenta) dias quando existente Ata de Registro de Preços vigente, ou de 90 (noventa) dias quando inexistente ata vigente. A orientação harmoniza-se com a Recomendação n.º 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça, segundo a qual as decisões judiciais em matéria de saúde devem estabelecer prazos razoáveis para seu cumprimento, observando-se as peculiaridades administrativas relacionadas à aquisição e à disponibilização dos medicamentos. Considerando que o vedolizumabe foi recentemente incorporado às políticas públicas do SUS, revela-se adequado compatibilizar a efetividade da tutela jurisdicional com as rotinas administrativas necessárias ao seu fornecimento. Assim, impõe-se a reforma parcial da decisão apenas para fixar o prazo de 20 (vinte) dias, caso o medicamento já se encontre disponível em estoque junto ao ente responsável, e de 40 (quarenta) dias, caso inexistente estoque, mas com ata de registro de preço vigente, hipótese em que deverá ser providenciada sua aquisição e disponibilização. Também merece parcial acolhimento a insurgência quanto às astreintes. A multa cominatória constitui medida adequada para assegurar a efetividade da tutela específica, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Entretanto, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando impor gravame excessivo ao ente público sem perder sua finalidade coercitiva. Nessa perspectiva, mostra-se suficiente a redução da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantidos os demais parâmetros fixados pelo Juízo de origem. 3. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal, para adequar o prazo para cumprimento da obrigação, fixando-o em 20 (vinte) dias, caso o medicamento esteja disponível em estoque, e em 40 (quarenta) dias, caso inexistente estoque, mas com ata de preço vigente, bem como para reduzir a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantida, no mais, a decisão agravada. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 5. Por fim, dê-se vista à Procuradoria de Justiça, para manifestação, na forma da lei. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Desembargador Substituto