0101745-94.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0101745-94.2026.8.16.0000 Origem: 5ª Vara Cível de Londrina Agravante: Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos Agravado: Sérgio Marques Vieira Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Camila Tereza Gutzlaff Cardoso ao mov. 63.1 dos autos n. 0001798-59.2025.8.16.0014, da ação revisional movida pelo Agravado em face da Agravante, por meio da qual homologou os honorários periciais em R$ 3.950,00, com os seguintes fundamentos: O valor proposto pela expert na contraproposta de mov. 57.1, R$ 3.950,00, mostra-se compatível com a complexidade e a extensão do trabalho a ser desenvolvido, pelos fundamentos que seguem. Em primeiro lugar, a perícia abrange 05 (cinco) contratos distintos de empréstimo pessoal, firmados em diferentes datas (30/06/2014, 03/06/2015, 05/11/2015, 05/11/2015 e 15/03/2016), cada qual com suas especificidades próprias (taxas, prazos, cláusulas, encargos, eventual capitalização de juros, tarifas, seguros e demais parâmetros contratuais), exigindo análise individualizada. Não se trata, portanto, de perícia sobre contrato isolado, mas de trabalho pericial múltiplo, com adequada projeção de esforço técnico. Em segundo lugar, a expert apresentou planilha detalhada das atividades periciais, em observância à NBC PP 01, estimando 40 (quarenta) horas de trabalho para o conjunto das tarefas (leitura e interpretação do processo, planejamento, diligências, pesquisa documental, estudos, elaboração de cálculos e anexos, redação do laudo, digitação, revisão e entrega), o que revela estimativa bem fundamentada, com transparência metodológica. Em terceiro lugar, o valor da hora técnica adotado pela perita – R$ 105,00 – situa-se substancialmente abaixo do parâmetro orientativo estabelecido pela Resolução nº 001/2023 da APEPAR, que fixa em R$ 499,83 a hora técnica mínima para a área de Contabilidade, Economia e Administração. Assim, o valor praticado representa aproximadamente 21% da hora técnica mínima orientativa da entidade de classe, o que afasta, por si só, a alegação de excesso ou onerosidade exagerada. Em quarto lugar, a mera alegação genérica de incompatibilidade entre o valor dos honorários e o "proveito econômico" almejado não se mostra suficiente para imposição de nova redução, mormente porque a requerida não apresenta critério técnico concreto nem sugere valor alternativo justo, limitandose a invocar o princípio da razoabilidade em termos genéricos. É certo que os honorários periciais não podem inviabilizar o direito de ação, mas também não podem ser fixados em patamares que desvalorizem o trabalho técnico do auxiliar do juízo, a ponto de comprometer a qualidade da prova pericial. Por essas razões, a impugnação deve ser rejeitada e o valor de R$ 3.950,00, apresentado pela perita na contraproposta de mov. 57.1, deve ser homologado. III – Da apresentação das contas gráficas analíticas A perita requereu, ainda, a reiteração da intimação do requerido para apresentação das contas gráficas analíticas atualizadas dos cinco contratos de empréstimo pessoal, documento indispensável à elaboração do laudo pericial. Considerando que o requerido é o detentor natural de tais documentos, por força da relação contratual mantida com o autor, e que a apresentação é essencial ao deslinde da matéria controvertida, defere-se a providência, nos termos do art. 396 do CPC. III- Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação aos honorários periciais apresentada pela requerida no mov. 61.1. 2. HOMOLOGO a contraproposta de honorários periciais apresentada pela perita Bruna Escapilato no mov. 57.1, no valor de R$ 3.950,00 (três mil, novecentos e cinquenta reais), cujo adiantamento caberá à parte REQUERIDA, por força do art. 95 do CPC e em observância ao que determinado no despacho de mov. 42.1. 3. INTIME-SE a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito dos honorários em conta judicial vinculada a este juízo. Os embargos de declaração opostos ao mov. 70.1 foram rejeitados (mov. 82.1). Em suas razões de recurso, aduz a Agravante, em síntese: a) a perita está exigindo honorários exacerbados, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; b) a prova foi determinada de ofício pelo Juízo, de modo que os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, conforme previsão do artigo 95, caput, do CPC; c) deve ser reconhecida a prescrição decenal em relação ao contrato n. 30800018296, celebrado em 30/06/2014. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida, formulando pedido para que a tutela recursal seja antecipada. É o relatório. Não obstante o artigo 1.015 do CPC não arrole a decisão que homologa o valor dos honorários periciais e estabelece a responsabilidade pelo seu pagamento entre as que comportam impugnação por meio de agravo de instrumento, admito o processamento do presente recurso, com base na tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça em atenção ao tema repetitivo 988, de acordo com a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Com efeito, se o acerto da decisão não for examinado agora, mas postergado para fase prevista no artigo 1.009, §1º do CPC, o resultado perseguido pela Agravante será inócuo, o que justifica decidir sobre a matéria desde logo. Delibero sobre o pedido de tutela recursal, esclarecendo que o faço a partir de uma primeira análise do caso, de modo que as conclusões a serem expostas não prevalecerão, necessariamente, quando do julgamento do caso pelo Colegiado. Esclareço que, salvo entendimento diverso quando do julgamento do caso pelo Colegiado, não deverá ser apreciado o pedido da Agravante de reconhecimento da prescrição. Sobre isso, não houve manifestação na decisão agravada, não sendo admissível que o Tribunal se pronuncie diretamente a respeito, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. O agravo de instrumento, cumpre registrar, é recurso de cognição limitada, nele sendo devolvida ao Tribunal exclusivamente a matéria debatida e submetida a decisão do Juízo de 1º Grau, o que não é o caso da pretensão de reconhecimento da prescrição. Controverte-se, essencialmente, se agiu com acerto o magistrado a quo ao arbitrar honorários periciais no valor de R$ 3.950,00 e imputar à Agravante o ônus de pagá-los. Para a fixação dos honorários periciais, é importante dizer, alguns critérios orientadores devem ser observados pelo julgador, tais como a complexidade do trabalho técnico, a natureza da perícia, o local, o tempo exigido e o valor do bem da vida em litígio, de modo a proporcionar uma remuneração digna ao profissional e, ao mesmo tempo, não inviabilizar a realização da prova pela parte, cujo custo não deve ser desproporcional ao do bem da vida em disputa. Também há de ser ponderado que se, no passado, as perícias se mostravam complexas, hoje se tornaram corriqueiras, contando a maioria dos profissionais com conhecimentos e equipamentos lhes facilitam a tarefa de conjugar os dados compilados nos documentos fornecidos pelas partes e responder os quesitos por elas elaborados. No caso, trata-se de ação revisional visando a análise de cinco contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes. O Juízo a quo deferiu a produção de prova pericial (mov. 42.1), tendo a perita, após impugnação, apresentado contraproposta de honorários no valor de R$ 3.950,00 (mov. 57.1). Disse que os valores se justificam diante da necessidade de exame de 5 contratos, além da elaboração de laudo e esclarecimentos. A proposta da perita foi homologada e os honorários foram arbitrados em R$ 3.950,00. E, sopesados os critérios orientadores para a fixação dos honorários periciais e o trabalho que será realizado, não parece justificada a exigência da referida quantia para a análise de 5 contratos. Note-se, neste particular, que os contratos possuem poucas parcelas e que o trabalho não é excessivamente complexo, sendo, inclusive, corriqueiro. Em casos semelhantes, esta Câmara tem fixados honorários periciais entre R$ 1.500,00 e R$ 2.500,00, para o exame dentre 3 a 5 contratos (vide: 16ª Câmara Cível - 0048591-98.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 04.08.2025; 16ª Câmara Cível - 0045211-67.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 11.08.2025; 16ª Câmara Cível - 0116851-67.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.02.2025; 16ª Câmara Cível - 0016777-68.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO). Logo, sem desmerecer o trabalho da perita, a quem rendo minhas homenagens, o arbitramento, à primeira vista, mostra-se excessivo e deve ser reduzido, provisoriamente, para R$ 2.500,00, montante que entendo lhe remunerar condignamente, atendendo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem se transformar em vultuoso ônus às partes. O risco de provocação de dano grave ou de difícil ou incerta reparação, por sua vez, está caracterizado na possibilidade de se impor à expert a realização de trabalho por remuneração que repute injusta, situação em que lhe é facultada a declinação do encargo, nos termos da legislação processual em vigor. No tocante à responsabilidade pelo custeio da prova, também parece assistir razão à Agravante. A Agravante pleiteou a produção de prova oral (mov. 34.1), ao passo que o Agravado requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 33.1). Não obstante, o Juízo a quo determinou a realização de prova pericial de ofício (mov. 42.1). Desse modo, em se tratando de prova pericial determinada de ofício, em ação de conhecimento, impõe-se o rateio dos honorários entre as partes, não sendo adequada, ao menos em sede de cognição sumária, a atribuição integral do encargo à Agravante, como decidido na origem. A regra aplicável à espécie é a do artigo 95, caput do CPC, segundo o qual: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Assim, ao menos a priori, é possível reconhecer que a responsabilidade da Agravante se limita ao adiantamento proporcional dos honorários periciais, não se mostrando adequada a imposição da totalidade do encargo. Anote-se que, sendo o Agravado beneficiário da gratuidade da justiça, a metade dos honorários, cujo adiantamento, de ordinário, caberia a ele, deverão ser solvidos pelo Estado do Paraná, observado o disposto no artigo 95, § 2º do CPC e a Resolução 232/2016/CNJ (neste sentido: RMS n. 61.105/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). Posto isto, antecipo os efeitos da tutela recursal para, provisoriamente: a) fixar o valor dos honorários periciais em R$ 2.500,00, devendo a perita ser intimada pelo Juízo da presente decisão, informando se aceita ou não o encargo; b) determinar que o adiantamento seja rateado entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, até ulterior deliberação deste Colegiado. Comunique-se o Juízo de 1º Grau. Intimem-se, facultado ao Agravado, querendo, contra-arrazoar o recurso, em quinze dias úteis. Curitiba, 29 de julho de 2026. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu SERGIO MARQUES VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
ROGERIO RESINA MOLEZ
OAB: 26994/PR
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0101745-94.2026.8.16.0000 Origem: 5ª Vara Cível de Londrina Agravante: Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos Agravado: Sérgio Marques Vieira Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Camila Tereza Gutzlaff Cardoso ao mov. 63.1 dos autos n. 0001798-59.2025.8.16.0014, da ação revisional movida pelo Agravado em face da Agravante, por meio da qual homologou os honorários periciais em R$ 3.950,00, com os seguintes fundamentos: O valor proposto pela expert na contraproposta de mov. 57.1, R$ 3.950,00, mostra-se compatível com a complexidade e a extensão do trabalho a ser desenvolvido, pelos fundamentos que seguem. Em primeiro lugar, a perícia abrange 05 (cinco) contratos distintos de empréstimo pessoal, firmados em diferentes datas (30/06/2014, 03/06/2015, 05/11/2015, 05/11/2015 e 15/03/2016), cada qual com suas especificidades próprias (taxas, prazos, cláusulas, encargos, eventual capitalização de juros, tarifas, seguros e demais parâmetros contratuais), exigindo análise individualizada. Não se trata, portanto, de perícia sobre contrato isolado, mas de trabalho pericial múltiplo, com adequada projeção de esforço técnico. Em segundo lugar, a expert apresentou planilha detalhada das atividades periciais, em observância à NBC PP 01, estimando 40 (quarenta) horas de trabalho para o conjunto das tarefas (leitura e interpretação do processo, planejamento, diligências, pesquisa documental, estudos, elaboração de cálculos e anexos, redação do laudo, digitação, revisão e entrega), o que revela estimativa bem fundamentada, com transparência metodológica. Em terceiro lugar, o valor da hora técnica adotado pela perita – R$ 105,00 – situa-se substancialmente abaixo do parâmetro orientativo estabelecido pela Resolução nº 001/2023 da APEPAR, que fixa em R$ 499,83 a hora técnica mínima para a área de Contabilidade, Economia e Administração. Assim, o valor praticado representa aproximadamente 21% da hora técnica mínima orientativa da entidade de classe, o que afasta, por si só, a alegação de excesso ou onerosidade exagerada. Em quarto lugar, a mera alegação genérica de incompatibilidade entre o valor dos honorários e o "proveito econômico" almejado não se mostra suficiente para imposição de nova redução, mormente porque a requerida não apresenta critério técnico concreto nem sugere valor alternativo justo, limitandose a invocar o princípio da razoabilidade em termos genéricos. É certo que os honorários periciais não podem inviabilizar o direito de ação, mas também não podem ser fixados em patamares que desvalorizem o trabalho técnico do auxiliar do juízo, a ponto de comprometer a qualidade da prova pericial. Por essas razões, a impugnação deve ser rejeitada e o valor de R$ 3.950,00, apresentado pela perita na contraproposta de mov. 57.1, deve ser homologado. III – Da apresentação das contas gráficas analíticas A perita requereu, ainda, a reiteração da intimação do requerido para apresentação das contas gráficas analíticas atualizadas dos cinco contratos de empréstimo pessoal, documento indispensável à elaboração do laudo pericial. Considerando que o requerido é o detentor natural de tais documentos, por força da relação contratual mantida com o autor, e que a apresentação é essencial ao deslinde da matéria controvertida, defere-se a providência, nos termos do art. 396 do CPC. III- Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação aos honorários periciais apresentada pela requerida no mov. 61.1. 2. HOMOLOGO a contraproposta de honorários periciais apresentada pela perita Bruna Escapilato no mov. 57.1, no valor de R$ 3.950,00 (três mil, novecentos e cinquenta reais), cujo adiantamento caberá à parte REQUERIDA, por força do art. 95 do CPC e em observância ao que determinado no despacho de mov. 42.1. 3. INTIME-SE a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito dos honorários em conta judicial vinculada a este juízo. Os embargos de declaração opostos ao mov. 70.1 foram rejeitados (mov. 82.1). Em suas razões de recurso, aduz a Agravante, em síntese: a) a perita está exigindo honorários exacerbados, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; b) a prova foi determinada de ofício pelo Juízo, de modo que os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, conforme previsão do artigo 95, caput, do CPC; c) deve ser reconhecida a prescrição decenal em relação ao contrato n. 30800018296, celebrado em 30/06/2014. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida, formulando pedido para que a tutela recursal seja antecipada. É o relatório. Não obstante o artigo 1.015 do CPC não arrole a decisão que homologa o valor dos honorários periciais e estabelece a responsabilidade pelo seu pagamento entre as que comportam impugnação por meio de agravo de instrumento, admito o processamento do presente recurso, com base na tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça em atenção ao tema repetitivo 988, de acordo com a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Com efeito, se o acerto da decisão não for examinado agora, mas postergado para fase prevista no artigo 1.009, §1º do CPC, o resultado perseguido pela Agravante será inócuo, o que justifica decidir sobre a matéria desde logo. Delibero sobre o pedido de tutela recursal, esclarecendo que o faço a partir de uma primeira análise do caso, de modo que as conclusões a serem expostas não prevalecerão, necessariamente, quando do julgamento do caso pelo Colegiado. Esclareço que, salvo entendimento diverso quando do julgamento do caso pelo Colegiado, não deverá ser apreciado o pedido da Agravante de reconhecimento da prescrição. Sobre isso, não houve manifestação na decisão agravada, não sendo admissível que o Tribunal se pronuncie diretamente a respeito, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. O agravo de instrumento, cumpre registrar, é recurso de cognição limitada, nele sendo devolvida ao Tribunal exclusivamente a matéria debatida e submetida a decisão do Juízo de 1º Grau, o que não é o caso da pretensão de reconhecimento da prescrição. Controverte-se, essencialmente, se agiu com acerto o magistrado a quo ao arbitrar honorários periciais no valor de R$ 3.950,00 e imputar à Agravante o ônus de pagá-los. Para a fixação dos honorários periciais, é importante dizer, alguns critérios orientadores devem ser observados pelo julgador, tais como a complexidade do trabalho técnico, a natureza da perícia, o local, o tempo exigido e o valor do bem da vida em litígio, de modo a proporcionar uma remuneração digna ao profissional e, ao mesmo tempo, não inviabilizar a realização da prova pela parte, cujo custo não deve ser desproporcional ao do bem da vida em disputa. Também há de ser ponderado que se, no passado, as perícias se mostravam complexas, hoje se tornaram corriqueiras, contando a maioria dos profissionais com conhecimentos e equipamentos lhes facilitam a tarefa de conjugar os dados compilados nos documentos fornecidos pelas partes e responder os quesitos por elas elaborados. No caso, trata-se de ação revisional visando a análise de cinco contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes. O Juízo a quo deferiu a produção de prova pericial (mov. 42.1), tendo a perita, após impugnação, apresentado contraproposta de honorários no valor de R$ 3.950,00 (mov. 57.1). Disse que os valores se justificam diante da necessidade de exame de 5 contratos, além da elaboração de laudo e esclarecimentos. A proposta da perita foi homologada e os honorários foram arbitrados em R$ 3.950,00. E, sopesados os critérios orientadores para a fixação dos honorários periciais e o trabalho que será realizado, não parece justificada a exigência da referida quantia para a análise de 5 contratos. Note-se, neste particular, que os contratos possuem poucas parcelas e que o trabalho não é excessivamente complexo, sendo, inclusive, corriqueiro. Em casos semelhantes, esta Câmara tem fixados honorários periciais entre R$ 1.500,00 e R$ 2.500,00, para o exame dentre 3 a 5 contratos (vide: 16ª Câmara Cível - 0048591-98.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 04.08.2025; 16ª Câmara Cível - 0045211-67.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 11.08.2025; 16ª Câmara Cível - 0116851-67.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.02.2025; 16ª Câmara Cível - 0016777-68.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO). Logo, sem desmerecer o trabalho da perita, a quem rendo minhas homenagens, o arbitramento, à primeira vista, mostra-se excessivo e deve ser reduzido, provisoriamente, para R$ 2.500,00, montante que entendo lhe remunerar condignamente, atendendo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem se transformar em vultuoso ônus às partes. O risco de provocação de dano grave ou de difícil ou incerta reparação, por sua vez, está caracterizado na possibilidade de se impor à expert a realização de trabalho por remuneração que repute injusta, situação em que lhe é facultada a declinação do encargo, nos termos da legislação processual em vigor. No tocante à responsabilidade pelo custeio da prova, também parece assistir razão à Agravante. A Agravante pleiteou a produção de prova oral (mov. 34.1), ao passo que o Agravado requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 33.1). Não obstante, o Juízo a quo determinou a realização de prova pericial de ofício (mov. 42.1). Desse modo, em se tratando de prova pericial determinada de ofício, em ação de conhecimento, impõe-se o rateio dos honorários entre as partes, não sendo adequada, ao menos em sede de cognição sumária, a atribuição integral do encargo à Agravante, como decidido na origem. A regra aplicável à espécie é a do artigo 95, caput do CPC, segundo o qual: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Assim, ao menos a priori, é possível reconhecer que a responsabilidade da Agravante se limita ao adiantamento proporcional dos honorários periciais, não se mostrando adequada a imposição da totalidade do encargo. Anote-se que, sendo o Agravado beneficiário da gratuidade da justiça, a metade dos honorários, cujo adiantamento, de ordinário, caberia a ele, deverão ser solvidos pelo Estado do Paraná, observado o disposto no artigo 95, § 2º do CPC e a Resolução 232/2016/CNJ (neste sentido: RMS n. 61.105/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). Posto isto, antecipo os efeitos da tutela recursal para, provisoriamente: a) fixar o valor dos honorários periciais em R$ 2.500,00, devendo a perita ser intimada pelo Juízo da presente decisão, informando se aceita ou não o encargo; b) determinar que o adiantamento seja rateado entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, até ulterior deliberação deste Colegiado. Comunique-se o Juízo de 1º Grau. Intimem-se, facultado ao Agravado, querendo, contra-arrazoar o recurso, em quinze dias úteis. Curitiba, 29 de julho de 2026. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator