Detalhe do processo

0101743-27.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101743-27.2026.8.16.0000 Recurso: 0101743-27.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): RODRIGO GONÇALVES Agravado(s): BANCO BV S.A. VISTOS. I – Defiro o processamento do presente Agravo de Instrumento. II - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO GONÇALVES em face da decisão de mov. 283.1 dos autos de origem nº. 0015182-42.2019.8.16.0033 (cumprimento de sentença), que rejeitou impugnação e homologou o laudo pericial de mov. 265.1 dos autos de origem. Assim foi fundamentada a decisão: “3. Registre-se que a impugnação apresentada pela parte exequente não aponta erro aritmético, inconsistência técnica ou vício objetivo na metodologia contábil adotada. A insurgência concentra-se, em verdade, em rediscutir os limites jurídicos da compensação e a possibilidade de consideração do saldo contratual, matéria que já encontra resposta no próprio título executivo, que expressamente admitiu a compensação de eventual saldo devedor. Não se mostra possível, na fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios definidos no título judicial ou reabrir discussão sobre matéria já alcançada pela coisa julgada. A atuação do perito limitou-se a dar concretude contábil ao que foi decidido, não havendo demonstração de que o laudo tenha contrariado a sentença ou o acórdão. Ao contrário, os esclarecimentos prestados pelo expert confirmaram que o trabalho foi desenvolvido a partir das premissas fixadas judicialmente, sem inovação metodológica ou extrapolação do objeto pericial. 4. Desse modo, estando o laudo suficientemente fundamentado, tecnicamente coerente e em consonância com a sentença e o acórdão, impõe-se sua homologação, com a rejeição da impugnação apresentada pela parte exequente.” O exequente opôs embargos de declaração (mov. 286) que, todavia, foram rejeitados em primeiro grau (vide mov. 288). Inconformada com a decisão, a parte exequente interpôs o presente recurso, arguindo, em suma, que: a) foi nomeado perito contábil para apurar os valores devidos, tendo o laudo pericial (mov. 265) concluído que - (a) o Agravante (exequente) faz jus a R$ 582,44 a título de honorários advocatícios atualizados; (b) o Agravado (executado) é credor de R$ 33.041,65, referente a suposto saldo devedor remanescente após a venda extrajudicial de veículo dado em garantia, mediante procedimento de ação de busca e apreensão; b) o laudo pericial homologado extrapolou os limites objetivos do título executivo judicial ao incorporar ao cálculo a apuração de saldo devedor decorrente da venda extrajudicial de veículo, em verdadeira revisão do contrato bancário sob o disfarce de ação de prestação de contas; c) o Tema 908/STJ é plenamente aplicável ao caso - não é possível, na via estreita da liquidação/cumprimento de sentença, reabrir discussão sobre saldo devedor que demandaria; d) ao permitir que o perito transformasse a liquidação em um verdadeiro "balanço geral" do contrato – incluindo a venda de bem dado em garantia e apurando saldo devedor remanescente – o Juízo a quo violou a coisa julgada e os limites objetivos do título executivo; e) o novo termo inicial da prescrição para cobrança de eventual dívida passou a ser 30/10/2012 – data da venda -, ou seja, quando possível o encontro de contas, ao passo que inviável admitir múltiplas interrupções em razão da propositura da ação revisional, sob ofensa expressa à norma federal contida no art. 202, caput I, V e VI, do Código Civil; f) o fato gerador do suposto crédito do Agravado (venda do veículo em 30/10/2012) é muito anterior à própria existência do crédito do Agravante e à sua propositura, atraindo a primeira hipótese – prescrição anterior à coexistência, o que torna a compensação vedada; g) o periculum in mora evidencia-se pelo risco iminente de o Agravante ser surpreendido com medidas constritivas para satisfação de pretensão manifestamente prescrita e sem amparo no título executivo, com potencial de causar danos irreparáveis Assim, pugna, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, rejeitando-se a homologação do laudo pericial na parte em que apurou saldo devedor em favor do agravado e determinou a compensação com o crédito do agravante. III - Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Quanto ao pedido de medida liminar, DEFIRO o pleito. Resumidamente, a decisão agravada (mov. 283) homologou o laudo pericial (mov. 265) que apontou a existência de débito no valor de R$ 33.041,65 (trinta e três mil, quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos) do exequente em favor da parte executada. Isto posto, tendo em vista que a controvérsia a respeito do débito apontado pelo Laudo Pericial, entendo, por cautela, deferir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, devendo se aguardar a análise de mérito do recurso, no intuito de verificar se os limites do título executivo (mov. 54.1 dos autos de origem) foram devidamente observados pelo expert, e, consequentemente, pela decisão agravada. Ademais, a atribuição do efeito suspensivo é necessária para que se evite a prática de atos processuais desnecessários, em consonância à economia processual. Deste modo, CONCEDO o efeito suspensivo pugnado. IV – Comunique-se ao Magistrado a quo, a respeito desta decisão, para ciência apenas. V - Intime-se o agravado, para, querendo, responder ao recurso nos termos do artigo 1.019, II do NCPC. Intimem-se. Diligências necessárias Curitiba, datado digitalmente. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani Relator
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BV S.A.

Autor RODRIGO GONçALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 41977/BA

JORGE MARCELO PINTOS PAYERAS

OAB: 57456/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101743-27.2026.8.16.0000 Recurso: 0101743-27.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): RODRIGO GONÇALVES Agravado(s): BANCO BV S.A. VISTOS. I – Defiro o processamento do presente Agravo de Instrumento. II - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO GONÇALVES em face da decisão de mov. 283.1 dos autos de origem nº. 0015182-42.2019.8.16.0033 (cumprimento de sentença), que rejeitou impugnação e homologou o laudo pericial de mov. 265.1 dos autos de origem. Assim foi fundamentada a decisão: “3. Registre-se que a impugnação apresentada pela parte exequente não aponta erro aritmético, inconsistência técnica ou vício objetivo na metodologia contábil adotada. A insurgência concentra-se, em verdade, em rediscutir os limites jurídicos da compensação e a possibilidade de consideração do saldo contratual, matéria que já encontra resposta no próprio título executivo, que expressamente admitiu a compensação de eventual saldo devedor. Não se mostra possível, na fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios definidos no título judicial ou reabrir discussão sobre matéria já alcançada pela coisa julgada. A atuação do perito limitou-se a dar concretude contábil ao que foi decidido, não havendo demonstração de que o laudo tenha contrariado a sentença ou o acórdão. Ao contrário, os esclarecimentos prestados pelo expert confirmaram que o trabalho foi desenvolvido a partir das premissas fixadas judicialmente, sem inovação metodológica ou extrapolação do objeto pericial. 4. Desse modo, estando o laudo suficientemente fundamentado, tecnicamente coerente e em consonância com a sentença e o acórdão, impõe-se sua homologação, com a rejeição da impugnação apresentada pela parte exequente.” O exequente opôs embargos de declaração (mov. 286) que, todavia, foram rejeitados em primeiro grau (vide mov. 288). Inconformada com a decisão, a parte exequente interpôs o presente recurso, arguindo, em suma, que: a) foi nomeado perito contábil para apurar os valores devidos, tendo o laudo pericial (mov. 265) concluído que - (a) o Agravante (exequente) faz jus a R$ 582,44 a título de honorários advocatícios atualizados; (b) o Agravado (executado) é credor de R$ 33.041,65, referente a suposto saldo devedor remanescente após a venda extrajudicial de veículo dado em garantia, mediante procedimento de ação de busca e apreensão; b) o laudo pericial homologado extrapolou os limites objetivos do título executivo judicial ao incorporar ao cálculo a apuração de saldo devedor decorrente da venda extrajudicial de veículo, em verdadeira revisão do contrato bancário sob o disfarce de ação de prestação de contas; c) o Tema 908/STJ é plenamente aplicável ao caso - não é possível, na via estreita da liquidação/cumprimento de sentença, reabrir discussão sobre saldo devedor que demandaria; d) ao permitir que o perito transformasse a liquidação em um verdadeiro "balanço geral" do contrato – incluindo a venda de bem dado em garantia e apurando saldo devedor remanescente – o Juízo a quo violou a coisa julgada e os limites objetivos do título executivo; e) o novo termo inicial da prescrição para cobrança de eventual dívida passou a ser 30/10/2012 – data da venda -, ou seja, quando possível o encontro de contas, ao passo que inviável admitir múltiplas interrupções em razão da propositura da ação revisional, sob ofensa expressa à norma federal contida no art. 202, caput I, V e VI, do Código Civil; f) o fato gerador do suposto crédito do Agravado (venda do veículo em 30/10/2012) é muito anterior à própria existência do crédito do Agravante e à sua propositura, atraindo a primeira hipótese – prescrição anterior à coexistência, o que torna a compensação vedada; g) o periculum in mora evidencia-se pelo risco iminente de o Agravante ser surpreendido com medidas constritivas para satisfação de pretensão manifestamente prescrita e sem amparo no título executivo, com potencial de causar danos irreparáveis Assim, pugna, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, rejeitando-se a homologação do laudo pericial na parte em que apurou saldo devedor em favor do agravado e determinou a compensação com o crédito do agravante. III - Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Quanto ao pedido de medida liminar, DEFIRO o pleito. Resumidamente, a decisão agravada (mov. 283) homologou o laudo pericial (mov. 265) que apontou a existência de débito no valor de R$ 33.041,65 (trinta e três mil, quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos) do exequente em favor da parte executada. Isto posto, tendo em vista que a controvérsia a respeito do débito apontado pelo Laudo Pericial, entendo, por cautela, deferir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, devendo se aguardar a análise de mérito do recurso, no intuito de verificar se os limites do título executivo (mov. 54.1 dos autos de origem) foram devidamente observados pelo expert, e, consequentemente, pela decisão agravada. Ademais, a atribuição do efeito suspensivo é necessária para que se evite a prática de atos processuais desnecessários, em consonância à economia processual. Deste modo, CONCEDO o efeito suspensivo pugnado. IV – Comunique-se ao Magistrado a quo, a respeito desta decisão, para ciência apenas. V - Intime-se o agravado, para, querendo, responder ao recurso nos termos do artigo 1.019, II do NCPC. Intimem-se. Diligências necessárias Curitiba, datado digitalmente. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani Relator