Detalhe do processo

0101726-14.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 43ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de conhecimento proposta por GENARO HENRIQUE DE ASSUNÇÃO VIANA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (CEDAE) alegando que é usuário dos serviços prestados pela demandada, que após julho de 2019 houve um aumento no valor das faturas e uma majoração no consumo muito superior a média dos anos anteriores, que no mês de junho/2020 a situação se agravou, que abdicou de seu tempo útil para solucionar a controvérsia com a demandada de forma administrativa, protocolo nº 200429238377, porém não obteve êxito. Requer: a) a concessão de tutela provisória para que a demandada faça o recálculo da fatura com vencimento previsto para o dia 02/06/2020, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de modo que a sua exigibilidade fique suspensa até então. b) a condenação da demandada ao pagamento, a título de restituição, em dobro (fls. 06) pelos danos materiais os valores cobrados indevidamente, e de outros que vierem a ser pagos pelo demandante no curso da presente ação; c) a condenação da demandada ao pagamento a título de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00. Inicial, às fls. 03/10, instruída com documentos, às fls. 11/27. Decisão, às fls. 29/30, indeferindo a tutela de urgência. Petição do demandante, às fls. 37/38. Contestação oferecida pela demandada, às fls. 40/58, instruída com documentos de fls. 59/94, apresentando as seguintes teses: as medições de junho/2020 e julho/2020 foram feitas pelo consumo medido, logo refletem o real consumo do demandante, medido no hidrômetro, e que esse estava de acordo com os padrões exigidos pelo INMETRO. Diante disso, o aumento do consumo do imóvel é única e exclusiva causa do aumento do faturamento, que o que busca o demandante é tentar desconstituir o legítimo débito para com a demandada. Ato ordinatório, às fls. 98. Ato ordinatório, às fls. 99. Petição do demandante, às fls. 102/103. Despacho, às fls. 105. Petição da demandada, às fls. 108, instruída com documentos, às fls. 109/112. Ato ordinatório, às fls. 113. Despacho, às fls. 115. Petição do demandante, às fls. 117/118. Ato ordinatório, às fls. 119. Decisão, às fls. 121. Manifestação do perito, às fls. 128/129. Petição da demandada, às fls. 131, instruída com documentos, às fls. 132/162. Petição do demandante, às fls. 164/165. Ato ordinatório, às fls. 166. Despacho, às fls. 168. Ato ordinatório, às fls. 170. Despacho, às fls. 172. Petição do demandante, às fls. 175/176, instruída com documentos, às fls. 177/178. Petição da demandada, às fls. 180/181. Petição do demandante, às fls. 183/184. Ato ordinatório, às fls. 185. Despacho, às fls. 187. Memorais do demandante, às fls. 190/195. Alegações finais da demandada, às fls. 198/215, instruída com documentos, às fls. 216/224. Ato ordinatório, às fls. 225. Decisão, às fls. 227/228. Manifestação do perito, às fls. 233/234. Petição da demandada, às fls. 236/239, instruída com documentos, às fls. 240/248. Petição da demandada, às fls. 251, instruída com documentos, às fls. 252/253. Despacho, às fls. 263. Manifestação do perito, às fls. 269/270. Despacho, às fls. 277. Petição da demandada, às fls. 280, instruída com documentos, às fls. 281/289. Petição do demandante, às fls. 291, instruída com documentos, às fls. 292. Despacho, às fls. 294. Petição da demandada, às fls. 301/307, instruída com documentos, às fls. 308/479. Manifestação do perito, às fls. 481/485. Despacho, às fls. 487. Petição do demandante, às fls. 490/493, instruída com documentos, às fls. 494/495. Petição da demandada, às fls. 498/499, instruída com documentos, às fls. 500/508. Despacho, às fls. 510. Petição da demandada, às fls. 513/514, instruída com documentos, às fls. 515/652. Petição do demandante, às fls. 654, instruída com documentos, às fls. 655/656. Petição do demandante, às fls. 661/662, instruída com documentos, às fls. 663/666. Petição da demandada, às fls. 668/675, instruída com documentos, às fls. 676/729. Manifestação do perito, às fls. 731/732, instruída com laudo pericial, às fls. 733/786. Despacho, às fls. 788. Ato ordinatório, às fls. 789. Ato ordinatório, às fls. 790. Manifestação do perito, às fls. 793/795. Manifestação do perito, às fls. 797/798. Despacho, às fls. 800. Despacho, às fls. 803. Ato ordinatório, às fls. 807. Ato ordinatório, às fls. 808. Petição da demandada, às fls. 811, instruída com laudo pericial, às fls. 812/832. Manifestação do perito, às fls. 836/837. Despacho, às fls. 839. Ato ordinatório, às fls. 840. Petição do demandante, às fls. 844/845. Ato ordinatório, às fls. 846. Petição da demandada, às fls. 850/851, instruída com documentos, às fls. 852/871. Ato ordinatório, às fls. 872. Despacho, às fls. 875. Petição da demandada, às fls. 878, instruída com documentos, às fls. 879/892. Petição do demandante, às fls. 894/895, instruída com documentos, às fls. 896/898. Ato ordinatório, às fls. 899. Petição da demandada, às fls. 902. Ato ordinatório, às fls. 903. Despacho, às fls. 905. Petição da demandada, às fls. 908/914. Ato ordinatório, às fls. 915. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento do processo na fase em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas. Noto que o ponto controvertido da lide é a existência de cobranças indevidas pela demandada, especialmente a vencida em 02/06/2020, e as consequências advindas. Examinando os autos, verifico que a demandante formalizou contrato de prestação de serviço para o fornecimento de água e esgoto com a demandada, conforme os documentos de fls. 16/27. A relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, enquadrando-se nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, somente sendo afastada nos casos previstos no § 3º do citado dispositivo legal. O Decreto nº 553/76 regulamenta o serviço e a Lei nº 11.445/07 estabelece diretrizes para o saneamento básico, não afastando a incidência do CDC, lei de ordem pública e de interesse social com origem constitucional, cuja aplicação independe da vontade das partes. Ressalta-se que na concessão de serviço público, a concessionária deve responder perante o consumidor quanto a eventuais vícios ocorridos durante esta prestação de serviços, nos termos do artigo 22, parágrafo único do CDC: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. . Assim, a demandada é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito. Determinada a produção de prova pericial, o Perito fez as seguintes observações no laudo pericial, às fls. 733/786: [...] Foram destacadas as faturas emitidas pela empresa Ré para os meses reclamados pelo Autor, ou seja, desde junho de 2019. (...) 6. Esclarecer se a cobrança realizada se dá de acordo com a quantidade de metros cúbicos registrada no aparelho medidor e /ou número de unidades consumidoras (economias) existentes; R: sim. (...) 13. Se a cobrança pelo serviço fornecimento de água do autor encontra-se em consonância com a legislação em vigor; R: sim. [...] (fls. 778/779). Em sua conclusão, o Perito afirmou [...] De todo exposto, resta ao louvado concluir o que adiante se segue: 1- O consumo histórico faturado pela empresa Ré, na matrícula do imóvel, é compatível com consumo teórico calculado pela perícia, levando-se em conta o caso concreto (número de pessoas que habitam/quantidade de banheiros/áreas molhadas/piscina); 2- Em especial, no mês de fevereiro de 2023, como se verifica na conta apresentada pelo Autor, o consumo extrapolou a média, sendo informado como consumo 164m3, o que não condiz com o consumo médio e teórico. Que deve ser refaturada para o patamar de 46,45 m3. (vide fatura a seguir). . (fls. 784). Conforme apurado pelo laudo pericial, o consumo médio da unidade do demandante é de 46,45m³, e os valores cobrados pela demandada no mês de fevereiro/2023 é bem superior. A partir do momento em que a demandada disponibiliza no mercado de consumo o serviço de água, vinculam-se ao seu regular fornecimento, nos termos do artigo 30 do CDC, obrigando-a ao cumprimento forçado da obrigação, cabendo-lhe realizar o competente fornecimento de água diante de defeito no serviço, em consonância com o disposto no artigo 35, I do CDC. Ora, se a oferta do serviço de água é estabelecida pela própria concessionária demandada, supõe-se que o referido serviço exista e que será prestado, posto que contratado. Dessa forma, há nítida discrepância entre a fatura no mês de fevereiro/2023 e o consumo médio estimado da residência do demandante, não existindo motivo para justificar medição de consumo tão elevado. A dívida cobrada pela demandada é inegavelmente ilegítima, visto que está em dissonância do real consumo do demandante, circunstância que impede a concessionária demandada de exigir o pagamento de um débito indevido e de interromper o serviço de água. A mera indicação aduzida pela demandada no sentido de que o serviço estaria funcionamento regularmente, sem maiores especificações, não serve para fins de comprovação de sua regular prestação. Logo, inexistindo vazamento na rede interna, constatada a falha na prestação do serviço por parte da demandada, impõe-se a revisão da conta com vencimento em fevereiro/23, devendo ser refaturada com base no consumo médio estimado pelo laudo pericial equivalente a 46,45m³, sendo certo que as faturas posteriores estão em consonância com o consumo estimado da unidade consumidora do demandante nos moldes do apurado pelo laudo pericial. Considerando que o demandante pagou a demandada a fatura do mês de fevereiro/2023, condeno a demandada ao pagamento, a título de restituição, em dobro, da diferença entre o valor pago e o valor refaturado pela média estimada no laudo pericial de 46,45m³, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, valor que deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. No que toca ao pedido de danos morais, da narrativa dos fatos infere-se que o demandante sofreu violação aos direitos da personalidade diante do envio de cobrança com valore excessivo, sendo atingidos seu nome, honra, imagem e integridade psíquica, situação que, de modo algum, pode ser relegada ao plano do mero aborrecimento. O dano moral, portanto, decorre do próprio evento danoso, hipótese de dano in re ipsa, que prescinde de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto. Fixo a quantia de R$ 7.000,00, que, se por um lado pune a ofensora, de outro, constitui quantia razoável, mas não desmesurada, capaz de satisfazer a vítima sem levá-la ao enriquecimento indevido. III - DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO: a)PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a demandada ao refaturamento da conta de fevereiro/23, adotando-se como base o consumo médio estimado pelo laudo pericial de 46,45m³, no prazo de 20 dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo. b)PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a demandada ao pagamento, a título de restituição, em dobro, da diferença entre o valor pago pelo demandante na fatura no mês de fevereiro/2023, e o valor refaturado do mês de fevereiro/2023 pela média estimada no laudo pericial de 46,45m³, corrigido monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, a partir da data do desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data de citação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença; c)PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a demandada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, a partir desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data de citação. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, observada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS

Autor GENARO HENRIQUE DE ASSUNÇÃO VIANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA

OAB: 81470/RJ

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

FELLIPE NEVES MIRINDIBA

OAB: 231242/RJ

ISADORA FRANCISCA SOUZA PINTO

OAB: 231204/RJ

WILLIAM SILVEIRA DA SILVA

OAB: 238563/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de conhecimento proposta por GENARO HENRIQUE DE ASSUNÇÃO VIANA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (CEDAE) alegando que é usuário dos serviços prestados pela demandada, que após julho de 2019 houve um aumento no valor das faturas e uma majoração no consumo muito superior a média dos anos anteriores, que no mês de junho/2020 a situação se agravou, que abdicou de seu tempo útil para solucionar a controvérsia com a demandada de forma administrativa, protocolo nº 200429238377, porém não obteve êxito. Requer: a) a concessão de tutela provisória para que a demandada faça o recálculo da fatura com vencimento previsto para o dia 02/06/2020, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de modo que a sua exigibilidade fique suspensa até então. b) a condenação da demandada ao pagamento, a título de restituição, em dobro (fls. 06) pelos danos materiais os valores cobrados indevidamente, e de outros que vierem a ser pagos pelo demandante no curso da presente ação; c) a condenação da demandada ao pagamento a título de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00. Inicial, às fls. 03/10, instruída com documentos, às fls. 11/27. Decisão, às fls. 29/30, indeferindo a tutela de urgência. Petição do demandante, às fls. 37/38. Contestação oferecida pela demandada, às fls. 40/58, instruída com documentos de fls. 59/94, apresentando as seguintes teses: as medições de junho/2020 e julho/2020 foram feitas pelo consumo medido, logo refletem o real consumo do demandante, medido no hidrômetro, e que esse estava de acordo com os padrões exigidos pelo INMETRO. Diante disso, o aumento do consumo do imóvel é única e exclusiva causa do aumento do faturamento, que o que busca o demandante é tentar desconstituir o legítimo débito para com a demandada. Ato ordinatório, às fls. 98. Ato ordinatório, às fls. 99. Petição do demandante, às fls. 102/103. Despacho, às fls. 105. Petição da demandada, às fls. 108, instruída com documentos, às fls. 109/112. Ato ordinatório, às fls. 113. Despacho, às fls. 115. Petição do demandante, às fls. 117/118. Ato ordinatório, às fls. 119. Decisão, às fls. 121. Manifestação do perito, às fls. 128/129. Petição da demandada, às fls. 131, instruída com documentos, às fls. 132/162. Petição do demandante, às fls. 164/165. Ato ordinatório, às fls. 166. Despacho, às fls. 168. Ato ordinatório, às fls. 170. Despacho, às fls. 172. Petição do demandante, às fls. 175/176, instruída com documentos, às fls. 177/178. Petição da demandada, às fls. 180/181. Petição do demandante, às fls. 183/184. Ato ordinatório, às fls. 185. Despacho, às fls. 187. Memorais do demandante, às fls. 190/195. Alegações finais da demandada, às fls. 198/215, instruída com documentos, às fls. 216/224. Ato ordinatório, às fls. 225. Decisão, às fls. 227/228. Manifestação do perito, às fls. 233/234. Petição da demandada, às fls. 236/239, instruída com documentos, às fls. 240/248. Petição da demandada, às fls. 251, instruída com documentos, às fls. 252/253. Despacho, às fls. 263. Manifestação do perito, às fls. 269/270. Despacho, às fls. 277. Petição da demandada, às fls. 280, instruída com documentos, às fls. 281/289. Petição do demandante, às fls. 291, instruída com documentos, às fls. 292. Despacho, às fls. 294. Petição da demandada, às fls. 301/307, instruída com documentos, às fls. 308/479. Manifestação do perito, às fls. 481/485. Despacho, às fls. 487. Petição do demandante, às fls. 490/493, instruída com documentos, às fls. 494/495. Petição da demandada, às fls. 498/499, instruída com documentos, às fls. 500/508. Despacho, às fls. 510. Petição da demandada, às fls. 513/514, instruída com documentos, às fls. 515/652. Petição do demandante, às fls. 654, instruída com documentos, às fls. 655/656. Petição do demandante, às fls. 661/662, instruída com documentos, às fls. 663/666. Petição da demandada, às fls. 668/675, instruída com documentos, às fls. 676/729. Manifestação do perito, às fls. 731/732, instruída com laudo pericial, às fls. 733/786. Despacho, às fls. 788. Ato ordinatório, às fls. 789. Ato ordinatório, às fls. 790. Manifestação do perito, às fls. 793/795. Manifestação do perito, às fls. 797/798. Despacho, às fls. 800. Despacho, às fls. 803. Ato ordinatório, às fls. 807. Ato ordinatório, às fls. 808. Petição da demandada, às fls. 811, instruída com laudo pericial, às fls. 812/832. Manifestação do perito, às fls. 836/837. Despacho, às fls. 839. Ato ordinatório, às fls. 840. Petição do demandante, às fls. 844/845. Ato ordinatório, às fls. 846. Petição da demandada, às fls. 850/851, instruída com documentos, às fls. 852/871. Ato ordinatório, às fls. 872. Despacho, às fls. 875. Petição da demandada, às fls. 878, instruída com documentos, às fls. 879/892. Petição do demandante, às fls. 894/895, instruída com documentos, às fls. 896/898. Ato ordinatório, às fls. 899. Petição da demandada, às fls. 902. Ato ordinatório, às fls. 903. Despacho, às fls. 905. Petição da demandada, às fls. 908/914. Ato ordinatório, às fls. 915. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento do processo na fase em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas. Noto que o ponto controvertido da lide é a existência de cobranças indevidas pela demandada, especialmente a vencida em 02/06/2020, e as consequências advindas. Examinando os autos, verifico que a demandante formalizou contrato de prestação de serviço para o fornecimento de água e esgoto com a demandada, conforme os documentos de fls. 16/27. A relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, enquadrando-se nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, somente sendo afastada nos casos previstos no § 3º do citado dispositivo legal. O Decreto nº 553/76 regulamenta o serviço e a Lei nº 11.445/07 estabelece diretrizes para o saneamento básico, não afastando a incidência do CDC, lei de ordem pública e de interesse social com origem constitucional, cuja aplicação independe da vontade das partes. Ressalta-se que na concessão de serviço público, a concessionária deve responder perante o consumidor quanto a eventuais vícios ocorridos durante esta prestação de serviços, nos termos do artigo 22, parágrafo único do CDC: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. . Assim, a demandada é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito. Determinada a produção de prova pericial, o Perito fez as seguintes observações no laudo pericial, às fls. 733/786: [...] Foram destacadas as faturas emitidas pela empresa Ré para os meses reclamados pelo Autor, ou seja, desde junho de 2019. (...) 6. Esclarecer se a cobrança realizada se dá de acordo com a quantidade de metros cúbicos registrada no aparelho medidor e /ou número de unidades consumidoras (economias) existentes; R: sim. (...) 13. Se a cobrança pelo serviço fornecimento de água do autor encontra-se em consonância com a legislação em vigor; R: sim. [...] (fls. 778/779). Em sua conclusão, o Perito afirmou [...] De todo exposto, resta ao louvado concluir o que adiante se segue: 1- O consumo histórico faturado pela empresa Ré, na matrícula do imóvel, é compatível com consumo teórico calculado pela perícia, levando-se em conta o caso concreto (número de pessoas que habitam/quantidade de banheiros/áreas molhadas/piscina); 2- Em especial, no mês de fevereiro de 2023, como se verifica na conta apresentada pelo Autor, o consumo extrapolou a média, sendo informado como consumo 164m3, o que não condiz com o consumo médio e teórico. Que deve ser refaturada para o patamar de 46,45 m3. (vide fatura a seguir). . (fls. 784). Conforme apurado pelo laudo pericial, o consumo médio da unidade do demandante é de 46,45m³, e os valores cobrados pela demandada no mês de fevereiro/2023 é bem superior. A partir do momento em que a demandada disponibiliza no mercado de consumo o serviço de água, vinculam-se ao seu regular fornecimento, nos termos do artigo 30 do CDC, obrigando-a ao cumprimento forçado da obrigação, cabendo-lhe realizar o competente fornecimento de água diante de defeito no serviço, em consonância com o disposto no artigo 35, I do CDC. Ora, se a oferta do serviço de água é estabelecida pela própria concessionária demandada, supõe-se que o referido serviço exista e que será prestado, posto que contratado. Dessa forma, há nítida discrepância entre a fatura no mês de fevereiro/2023 e o consumo médio estimado da residência do demandante, não existindo motivo para justificar medição de consumo tão elevado. A dívida cobrada pela demandada é inegavelmente ilegítima, visto que está em dissonância do real consumo do demandante, circunstância que impede a concessionária demandada de exigir o pagamento de um débito indevido e de interromper o serviço de água. A mera indicação aduzida pela demandada no sentido de que o serviço estaria funcionamento regularmente, sem maiores especificações, não serve para fins de comprovação de sua regular prestação. Logo, inexistindo vazamento na rede interna, constatada a falha na prestação do serviço por parte da demandada, impõe-se a revisão da conta com vencimento em fevereiro/23, devendo ser refaturada com base no consumo médio estimado pelo laudo pericial equivalente a 46,45m³, sendo certo que as faturas posteriores estão em consonância com o consumo estimado da unidade consumidora do demandante nos moldes do apurado pelo laudo pericial. Considerando que o demandante pagou a demandada a fatura do mês de fevereiro/2023, condeno a demandada ao pagamento, a título de restituição, em dobro, da diferença entre o valor pago e o valor refaturado pela média estimada no laudo pericial de 46,45m³, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, valor que deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. No que toca ao pedido de danos morais, da narrativa dos fatos infere-se que o demandante sofreu violação aos direitos da personalidade diante do envio de cobrança com valore excessivo, sendo atingidos seu nome, honra, imagem e integridade psíquica, situação que, de modo algum, pode ser relegada ao plano do mero aborrecimento. O dano moral, portanto, decorre do próprio evento danoso, hipótese de dano in re ipsa, que prescinde de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto. Fixo a quantia de R$ 7.000,00, que, se por um lado pune a ofensora, de outro, constitui quantia razoável, mas não desmesurada, capaz de satisfazer a vítima sem levá-la ao enriquecimento indevido. III - DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO: a)PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a demandada ao refaturamento da conta de fevereiro/23, adotando-se como base o consumo médio estimado pelo laudo pericial de 46,45m³, no prazo de 20 dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo. b)PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a demandada ao pagamento, a título de restituição, em dobro, da diferença entre o valor pago pelo demandante na fatura no mês de fevereiro/2023, e o valor refaturado do mês de fevereiro/2023 pela média estimada no laudo pericial de 46,45m³, corrigido monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, a partir da data do desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data de citação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença; c)PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a demandada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, a partir desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data de citação. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, observada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.