Detalhe do processo

0101680-02.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101680-02.2026.8.16.0000 Recurso: 0101680-02.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s): Ivete Kosinski Vistos. 1. Trata-se de agravo do instrumento interposto Crefisa S/A. Crédito Financiamento e Investimentos, em face de decisão proferida nos autos da “ação de execução de título extrajudicial”, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada, ora agravante, homologando o laudo pericial apresentado. (Ref. Mov. 202.1 – Autos originários). Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) o agravo de instrumento é cabível nos termos do art. 1.015 do CPC, pois a decisão agravada trata de matéria interlocutória da fase de cumprimento de sentença, estando presentes os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 1.017, § 5º, do CPC, considerando que os autos são eletrônicos e dispensam a juntada de algumas peças; b) a decisão agravada merece reforma porque os cálculos homologados não realizam as compensações necessárias entre contratos em aberto e parcelas liquidadas antecipadamente, contrariando o disposto no art. 369 do CPC e a sentença proferida, pois não há nos autos o cálculo correto do contrato correspondente; c) o deságio de juros em caso de liquidação antecipada é direito da parte pagante, conforme normativas do Banco Central do Brasil, sendo imprescindível que os cálculos considerem a nova taxa de juros estabelecida na revisão judicial para evitar enriquecimento sem causa da parte autora, em afronta ao art. 884 do Código Civil; d) a compensação dos valores é legalmente imposta pelo art. 368 do Código Civil, não configurando arbitrariedade, e encontra respaldo em jurisprudência dos Tribunais, que reconhecem a possibilidade de compensação em casos similares de revisão contratual e repetição de indébito; e) a homologação dos cálculos da agravada implicaria evidente enriquecimento sem causa, pois os valores pagos nas últimas parcelas seriam inferiores aos recalculados, desconsiderando o deságio da liquidação antecipada; f) requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, pois a imediata produção dos efeitos da decisão agravada pode causar dano grave e de difícil reparação, uma vez que a quantia discutida é considerável e a parte agravada é hipossuficiente financeiramente, podendo não recompor o capital caso a decisão seja revertida. É o relatório. 2. Defiro o processamento do recurso. O artigo 1.019, do Código de Processo Civil, estabelece: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I– poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.[...]”. O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Como se pode observar, o dispositivo legal acima, prevê a possibilidade de suspensão excepcional dos efeitos da decisão recorrida, desde que presente o periculum in mora (“se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) e o fumus boni iuris (“e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”). Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida é suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, pois, caso o processo tenha prosseguimento, poderá ocorrer eventual prejuízo ao agravante, com o levantamento dos valores depositados pela exequente. Portanto, deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. 3. Assim, para que o presente recurso possa ser satisfatoriamente analisado, sem que o agravante seja lesionado em seus direitos, concede-se o efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento do presente agravo de instrumento. 4. Com isso, requisitem-se ao Juízo de origem, as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc. II, CPC/2015), facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes. Intimem-se. Curitiba, 24 de julho de 2026. Jucimar Novochadlo Relator
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu IVETE KOSINSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA

OAB: 100858/PR

RENNAN BASSO DA ROSA

OAB: 96199/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101680-02.2026.8.16.0000 Recurso: 0101680-02.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s): Ivete Kosinski Vistos. 1. Trata-se de agravo do instrumento interposto Crefisa S/A. Crédito Financiamento e Investimentos, em face de decisão proferida nos autos da “ação de execução de título extrajudicial”, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada, ora agravante, homologando o laudo pericial apresentado. (Ref. Mov. 202.1 – Autos originários). Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) o agravo de instrumento é cabível nos termos do art. 1.015 do CPC, pois a decisão agravada trata de matéria interlocutória da fase de cumprimento de sentença, estando presentes os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 1.017, § 5º, do CPC, considerando que os autos são eletrônicos e dispensam a juntada de algumas peças; b) a decisão agravada merece reforma porque os cálculos homologados não realizam as compensações necessárias entre contratos em aberto e parcelas liquidadas antecipadamente, contrariando o disposto no art. 369 do CPC e a sentença proferida, pois não há nos autos o cálculo correto do contrato correspondente; c) o deságio de juros em caso de liquidação antecipada é direito da parte pagante, conforme normativas do Banco Central do Brasil, sendo imprescindível que os cálculos considerem a nova taxa de juros estabelecida na revisão judicial para evitar enriquecimento sem causa da parte autora, em afronta ao art. 884 do Código Civil; d) a compensação dos valores é legalmente imposta pelo art. 368 do Código Civil, não configurando arbitrariedade, e encontra respaldo em jurisprudência dos Tribunais, que reconhecem a possibilidade de compensação em casos similares de revisão contratual e repetição de indébito; e) a homologação dos cálculos da agravada implicaria evidente enriquecimento sem causa, pois os valores pagos nas últimas parcelas seriam inferiores aos recalculados, desconsiderando o deságio da liquidação antecipada; f) requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, pois a imediata produção dos efeitos da decisão agravada pode causar dano grave e de difícil reparação, uma vez que a quantia discutida é considerável e a parte agravada é hipossuficiente financeiramente, podendo não recompor o capital caso a decisão seja revertida. É o relatório. 2. Defiro o processamento do recurso. O artigo 1.019, do Código de Processo Civil, estabelece: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I– poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.[...]”. O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Como se pode observar, o dispositivo legal acima, prevê a possibilidade de suspensão excepcional dos efeitos da decisão recorrida, desde que presente o periculum in mora (“se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) e o fumus boni iuris (“e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”). Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida é suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, pois, caso o processo tenha prosseguimento, poderá ocorrer eventual prejuízo ao agravante, com o levantamento dos valores depositados pela exequente. Portanto, deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. 3. Assim, para que o presente recurso possa ser satisfatoriamente analisado, sem que o agravante seja lesionado em seus direitos, concede-se o efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento do presente agravo de instrumento. 4. Com isso, requisitem-se ao Juízo de origem, as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc. II, CPC/2015), facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes. Intimem-se. Curitiba, 24 de julho de 2026. Jucimar Novochadlo Relator