Detalhe do processo

0101671-40.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101671-40.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0101671-40.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0027638-76.2022.8.16.0014 AGRAVANTE: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADA: MARCIA REGINA CANUTO DIAS RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão de mov. 271.1, proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato, em fase de Cumprimento de Sentença nº 0027638-76.2022.8.16.0014, que homologou os cálculos apresentados no laudo pericial, nos seguintes termos: “[...] Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em fase posterior à realização de perícia contábil determinada para apuração do valor devido. A questão relativa à necessidade de perícia já foi apreciada na decisão de ref. 141, ocasião em que se reconheceu a necessidade de apuração técnica do valor devido, diante da natureza dos cálculos discutidos. O laudo de ref. 237 é suficiente para a solução da controvérsia remanescente. O perito informou que realizou o recálculo dos contratos nº 030800023529, nº 032530015283, nº 032530016769 e nº 032530018210, utilizando a série Bacen nº 20742 e os critérios de atualização fixados no título executivo. Também consignou que observou as peculiaridades de cada contrato, incluindo datas de pagamento, liquidações antecipadas e parcelas não pagas. A conclusão técnica apurou: a) R$ 5.936,74 em relação ao contrato nº 030800023529; b) R$ 2.736,67 em relação ao contrato nº 032530015283; c) R$ 3.466,36 em relação ao contrato nº 032530016769; d) saldo negativo de R$ 4.996,74 em relação ao contrato nº 032530018210. Com isso, o laudo chegou ao total de R$ 7.143,04 de diferença paga a maior, acrescido de R$ 1.071,46 de honorários de sucumbência de 15%, totalizando R$ 8.214,49. A discordância apresentada pela executada, ref. 244, não afasta a conclusão pericial. A executada sustentou que o deságio das parcelas liquidadas antecipadamente deveria ser recalculado com base na nova taxa de juros e que eventuais valores negativos deveriam ser compensados. Ocorre que o perito prestou esclarecimento específico sobre esse ponto, ref. 265, afirmando que esse reflexo financeiro foi considerado nos cálculos, com desconto das parcelas calculadas pela nova taxa antes da comparação com o valor pago. Após os esclarecimentos, a executada limitou-se a ratificar a manifestação anterior, ref. 269, sem indicar erro objetivo novo, inconsistência aritmética específica ou violação concreta aos parâmetros fixados no título executivo. A simples discordância da parte com o resultado do laudo não é suficiente para afastar a conclusão técnica produzida por auxiliar do juízo, sobretudo quando o ponto impugnado foi expressamente respondido pelo perito. Assim, o laudo deve ser homologado. Como o valor apurado pela perícia é inferior ao valor indicado inicialmente pela exequente, a impugnação deve ser acolhida parcialmente, apenas para fixar o valor devido conforme o laudo judicial, rejeitadas as demais teses da executada. Dispositivo Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, apenas para fixar o valor devido em R$ 8.214,49, conforme laudo pericial de ref. 237, rejeitadas as demais teses. Homologo o laudo pericial de ref. 237, para que produza seus efeitos. O valor homologado deverá ser atualizado a partir da data do laudo, conforme os critérios do título executivo. Considerando a ausência de pagamento voluntário e a inexistência de depósito, incidem sobre o valor homologado, devidamente atualizado, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 dias, observando o valor ora homologado e as consequências do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentado o demonstrativo, intime-se a executada para depósito em 15 dias. [...]” (mov. 271.1 - autos originários). Insurge-se a Executada/Agravante, sustentando a necessidade de reforma da decisão agravada, para que seja determinada a compensação de valores. Alega que, trata-se, na origem, de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal com repetição de indébito, tendo ocorrido o trânsito em julgado e a parte agravada ingressado com pedido de liquidação de sentença, sendo os cálculos da perícia homologados pelo juízo. Afirma que a decisão, todavia, merece reforma, não concordando a agravante com os cálculos homologados pelo juízo, uma vez que não realiza as compensações necessárias dos contratos em aberto e das parcelas liquidadas antecipadamente. Aduz que, para realizar a revisão dos referidos contratos, é necessário pegar o valor realmente pago, subtrair a parcela revisada e a diferença ser atualizada nos termos da sentença, devendo efetuar a compensação de eventual valor negativo e aberto, conforme disposto no artigo 369 do CPC e expressamente autorizado em sentença, contudo, não consta o cálculo do referido contrato nos autos. Argumenta que o deságio dos juros na hipótese de liquidação antecipada constitui um direito da parte pagante, conforme disposto em normativas do Banco Central do Brasil. Sustenta que, nesse sentido, é evidente que, quanto maior a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, maior será o deságio incidente sobre as parcelas antecipadamente liquidadas. Defende que tal constatação não se trata de mera argumentação, mas de um princípio elementar da matemática financeira, tendo em vista que se trata de grandezas diretamente proporcionais: a redução da taxa de juros impacta diretamente no montante do deságio. Ressalta que, diante da revisão judicial que alterou a taxa de juros remuneratórios, os cálculos referentes à liquidação antecipada dos contratos também devem ser ajustados, considerando que o deságio das parcelas deve ser calculado com base na nova taxa estabelecida. Salienta que, com o recálculo dos contratos, verifica-se que os valores pagos nas últimas parcelas foram inferiores aos valores recalculados, já considerando a aplicação do deságio da liquidação antecipada. Alega que, caso a compensação desses valores não seja efetivada, haverá evidente enriquecimento sem causa em favor da parte autora, que receberá montantes indevidos, mesmo permanecendo devedora perante a Requerida. Afirma que, dessa forma, é imprescindível que se proceda à correta atualização dos valores inadimplidos, observando-se a existência de saldo devedor no contrato mencionado, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Exequente, em afronta ao artigo 884 do Código Civil. Aduz que, portanto, a compensação é aplicável, uma vez que não é uma arbitrariedade, mas sim, uma imposição legal, decorrente do Código Civil. Argumenta que homologar os cálculos da agravada caracterizaria evidente enriquecimento sem causa, tendo em vista os excessos apontados. Requer, assim, o recebimento do recurso para o fim de determinar as compensações aqui explicitadas. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, “devendo o processo de origem ser suspenso até decisão final deste Agravo”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que "seja determinada a compensação de valores”. É o breve relatório. Em exame preliminar e sem prejuízo de posterior reexame, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido, porque tempestivo e interposto com fundamento na hipótese prevista no artigo 1015, parágrafo único, do CPC/2015, razão pela qual recebo o instrumental para regular processamento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, é facultado ao relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Nota-se que, como regra, os recursos não possuem efeito suspensivo ope legis. Todavia, de acordo com os arts. 1.019, I, 995, parágrafo único e 300 do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo, na ocasião em que restarem demonstrados a probabilidade de provimento do recurso (fummus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que resultar a imediata produção dos efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). Ou, ainda, poderá deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal, quando restarem demonstrados a probabilidade do direito (fummus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Assim, tendo em vista cuidar-se de pedido com vistas à concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, o êxito desta liminar se condiciona à presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na situação em discussão, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento não comporta acolhimento. Trata-se, na origem, de Ação Revisional de Contrato nº 0027638-76.2022.8.16.0014, ajuizada por MARCIA REGINA CANUTO DE ALMEIDA, em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Por meio da referida demanda, discutiu-se a cobrança de juros remuneratórios abusivos, acima da taxa média do Banco Central do Brasil, no que diz respeito aos contratos de crédito pessoal não consignado. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho a pretensão inicial, para o fim de declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em TODOS os contratos objeto da presente lide, limitando-a à taxa média do mercado apurada pelo Bacen para aplicações semelhantes à contratada na data de sua celebração nos termos da fundamentação, condenando a instituição financeira demandada a restituir os excessos recebidos, de forma simples, devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE, índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, desde a data de cada pagamento indevido até a citação, e a partir da citação a taxa SELIC, tudo consoante fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.” (mov. 62.1 - autos originários). A ré interpôs recurso de Apelação Cível nº 0027638-76.2022.8.16.0014, o qual foi parcialmente conhecido e não provido (mov. 76.1 - autos originários). Houve o trânsito em julgado, em 02/07/2024 (mov. 77 – autos originários). A parte autora requereu o pagamento da condenação/cumprimento de sentença, no valor de R$9.040,70 (mov. 95.1 - autos originários). A ré/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, defendendo a necessidade de liquidação de sentença (por arbitramento), e alegando excesso de execução, em razão da ausência de compensação de parcelas não pagas, parcelas pagas a menor e diferenças decorrentes de liquidações antecipadas (mov. 112.1 - autos originários). O Magistrado recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença, sem a atribuição de efeito suspensivo, e determinou a realização de perícia judicial contábil, para a apuração do “quantum” devido (mov. 141.1 - autos originários). Realizada a perícia, juntou-se o Laudo Pericial Contábil (mov. 237.1 - autos originários). A parte ré/executada se manifestou nos autos, impugnando o laudo pericial, sob o argumento de que “a perícia não realiza a compensação das parcelas em aberto e liquidadas antecipadamente” (mov. 244.1 - autos originários). O Expert, em seguida, apresentou esclarecimentos, no sentido da inexistência dos equívocos apontados pela requerida/executada, ratificando o laudo pericial (mov. 265.1 - autos originários). Apesar dos esclarecimentos prestados pelo Perito, a parte ré/executada limitou-se a reiterar a sua manifestação de mov. 244.1: “CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, que lhe move MARCIA REGINA CANUTO DE ALMEIDA, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, ratificar os termos da manifestação de mov. 244.1.” (mov. 269.1 - autos originários). Sobreveio, então, a decisão agravada, a qual homologou os cálculos apresentados no laudo pericial (mov. 271.1 - autos originários). Irresignada, a Executada interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. No presente caso, em que pese a insurgência da Executada, observa-se, ao menos num juízo de cognição sumária, que não lhe assiste razão. A ré/executada sustenta possível equívoco nos cálculos apresentados no laudo pericial, tendo em vista que não teria realizado as compensações necessárias dos contratos em aberto e das parcelas liquidadas antecipadamente. Em outras palavras, a ré/executada sustenta que o deságio das parcelas liquidadas antecipadamente deveria ser recalculado com base na nova taxa de juros e que eventuais valores negativos deveriam ser compensados. Ocorre que, após a manifestação/impugnação da ré/executada (mov. 244.1 - autos originários), o Expert prestou os devidos esclarecimentos, sustentando a inexistência dos equívocos apontados. Senão vejamos: “[...] Questionamento do requerido 1 - ‘Ocorre que, quanto maior o valor dos juros remuneratórios, maior o deságio dos mesmos sobre as parcelas antecipadamente liquidadas, não se tratando tal lógica de mera argumentação, mas sim se simples lógica de matemática financeira, pois tratam-se grandezas diretamente proporcionais (reduzindo uma, reduz a outra). Considerando, contudo, que a taxa de juros remuneratórios foi alterada, o cálculo da liquidação antecipada dos contratos também sofre alteração, considerando que agora o deságio das parcelas deverá ocorrer com base na nova taxa.’ ‘Para calcular os valores corretos, a perícia deveria realizar a revisão do referido contrato, pegar o valor realmente pago, subtrair a parcela revisada e a diferença ser atualizada nos termos da sentença, devendo efetuar a compensação de eventual valor negativo, conforme disposto no art. 369 do CPC e expressamente autorizado em sentença.’ R. Esse reflexo financeiro foi considerado nos cálculos e está demonstrado na tabela em anexo no primeiro laudo. Notar que a parcelas calculadas com a nova taxa de juros sofre um desconto antes que sua somatória seja comparada com o valor pago no acordo. Fico a disposição para maiores esclarecimentos que venham a ser necessário. [...]” (mov. 265.1 - autos originários) (sem destaque no original). Ou seja, num juízo de cognição sumária, observa-se, da leitura dos esclarecimentos prestados pelo Perito, que inexistem os equívocos apontados pela ré/executada, visto que o reflexo financeiro por ela apontado foi considerado nos cálculos, com desconto das parcelas calculadas pela nova taxa antes da comparação com o valor pago. Ademais, prestados os referidos esclarecimentos pelo Expert (mov. 265.1 - autos originários), a ré/executada limitou-se a reiterar a sua manifestação/impugnação anterior de mov. 244.1, deixando de impugnar especificamente os fundamentos apresentados pelo Perito (mov. 269.1 - autos originários). De modo que, ao menos em princípio, observa-se que o laudo pericial se mostra correto, não tendo a parte ré/executada logrado êxito em desconstituir os seus fundamentos e os cálculos apresentados pelo Expert. Assim, não é possível constatar a probabilidade de provimento do recurso, de forma evidente. Ademais, no presente caso, não restou demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Isso porque a Executada/Agravante não comprovou, de forma concreta, qual seria o prejuízo, caso seja mantida, por ora, a homologação dos trabalhos periciais. Ou seja, na presente hipótese, não se constata o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ao menos até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado. Deste modo, tendo por conta uma análise superficial dos documentos apresentados até o momento, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo. DECISÃO Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos acima delineados. Comunique-se o Juízo de origem sobre a decisão proferida, assim como para que preste as informações necessárias. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015. Oportunamente, voltem para apreciação deste recurso e ulteriores atos de julgamento. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator g6
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu MARCIA REGINA CANUTO DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

ANA PAULA SOARES NEGRI MONTAI

OAB: 105159/PR
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Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101671-40.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0101671-40.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0027638-76.2022.8.16.0014 AGRAVANTE: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADA: MARCIA REGINA CANUTO DIAS RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão de mov. 271.1, proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato, em fase de Cumprimento de Sentença nº 0027638-76.2022.8.16.0014, que homologou os cálculos apresentados no laudo pericial, nos seguintes termos: “[...] Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em fase posterior à realização de perícia contábil determinada para apuração do valor devido. A questão relativa à necessidade de perícia já foi apreciada na decisão de ref. 141, ocasião em que se reconheceu a necessidade de apuração técnica do valor devido, diante da natureza dos cálculos discutidos. O laudo de ref. 237 é suficiente para a solução da controvérsia remanescente. O perito informou que realizou o recálculo dos contratos nº 030800023529, nº 032530015283, nº 032530016769 e nº 032530018210, utilizando a série Bacen nº 20742 e os critérios de atualização fixados no título executivo. Também consignou que observou as peculiaridades de cada contrato, incluindo datas de pagamento, liquidações antecipadas e parcelas não pagas. A conclusão técnica apurou: a) R$ 5.936,74 em relação ao contrato nº 030800023529; b) R$ 2.736,67 em relação ao contrato nº 032530015283; c) R$ 3.466,36 em relação ao contrato nº 032530016769; d) saldo negativo de R$ 4.996,74 em relação ao contrato nº 032530018210. Com isso, o laudo chegou ao total de R$ 7.143,04 de diferença paga a maior, acrescido de R$ 1.071,46 de honorários de sucumbência de 15%, totalizando R$ 8.214,49. A discordância apresentada pela executada, ref. 244, não afasta a conclusão pericial. A executada sustentou que o deságio das parcelas liquidadas antecipadamente deveria ser recalculado com base na nova taxa de juros e que eventuais valores negativos deveriam ser compensados. Ocorre que o perito prestou esclarecimento específico sobre esse ponto, ref. 265, afirmando que esse reflexo financeiro foi considerado nos cálculos, com desconto das parcelas calculadas pela nova taxa antes da comparação com o valor pago. Após os esclarecimentos, a executada limitou-se a ratificar a manifestação anterior, ref. 269, sem indicar erro objetivo novo, inconsistência aritmética específica ou violação concreta aos parâmetros fixados no título executivo. A simples discordância da parte com o resultado do laudo não é suficiente para afastar a conclusão técnica produzida por auxiliar do juízo, sobretudo quando o ponto impugnado foi expressamente respondido pelo perito. Assim, o laudo deve ser homologado. Como o valor apurado pela perícia é inferior ao valor indicado inicialmente pela exequente, a impugnação deve ser acolhida parcialmente, apenas para fixar o valor devido conforme o laudo judicial, rejeitadas as demais teses da executada. Dispositivo Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, apenas para fixar o valor devido em R$ 8.214,49, conforme laudo pericial de ref. 237, rejeitadas as demais teses. Homologo o laudo pericial de ref. 237, para que produza seus efeitos. O valor homologado deverá ser atualizado a partir da data do laudo, conforme os critérios do título executivo. Considerando a ausência de pagamento voluntário e a inexistência de depósito, incidem sobre o valor homologado, devidamente atualizado, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 dias, observando o valor ora homologado e as consequências do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentado o demonstrativo, intime-se a executada para depósito em 15 dias. [...]” (mov. 271.1 - autos originários). Insurge-se a Executada/Agravante, sustentando a necessidade de reforma da decisão agravada, para que seja determinada a compensação de valores. Alega que, trata-se, na origem, de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal com repetição de indébito, tendo ocorrido o trânsito em julgado e a parte agravada ingressado com pedido de liquidação de sentença, sendo os cálculos da perícia homologados pelo juízo. Afirma que a decisão, todavia, merece reforma, não concordando a agravante com os cálculos homologados pelo juízo, uma vez que não realiza as compensações necessárias dos contratos em aberto e das parcelas liquidadas antecipadamente. Aduz que, para realizar a revisão dos referidos contratos, é necessário pegar o valor realmente pago, subtrair a parcela revisada e a diferença ser atualizada nos termos da sentença, devendo efetuar a compensação de eventual valor negativo e aberto, conforme disposto no artigo 369 do CPC e expressamente autorizado em sentença, contudo, não consta o cálculo do referido contrato nos autos. Argumenta que o deságio dos juros na hipótese de liquidação antecipada constitui um direito da parte pagante, conforme disposto em normativas do Banco Central do Brasil. Sustenta que, nesse sentido, é evidente que, quanto maior a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, maior será o deságio incidente sobre as parcelas antecipadamente liquidadas. Defende que tal constatação não se trata de mera argumentação, mas de um princípio elementar da matemática financeira, tendo em vista que se trata de grandezas diretamente proporcionais: a redução da taxa de juros impacta diretamente no montante do deságio. Ressalta que, diante da revisão judicial que alterou a taxa de juros remuneratórios, os cálculos referentes à liquidação antecipada dos contratos também devem ser ajustados, considerando que o deságio das parcelas deve ser calculado com base na nova taxa estabelecida. Salienta que, com o recálculo dos contratos, verifica-se que os valores pagos nas últimas parcelas foram inferiores aos valores recalculados, já considerando a aplicação do deságio da liquidação antecipada. Alega que, caso a compensação desses valores não seja efetivada, haverá evidente enriquecimento sem causa em favor da parte autora, que receberá montantes indevidos, mesmo permanecendo devedora perante a Requerida. Afirma que, dessa forma, é imprescindível que se proceda à correta atualização dos valores inadimplidos, observando-se a existência de saldo devedor no contrato mencionado, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Exequente, em afronta ao artigo 884 do Código Civil. Aduz que, portanto, a compensação é aplicável, uma vez que não é uma arbitrariedade, mas sim, uma imposição legal, decorrente do Código Civil. Argumenta que homologar os cálculos da agravada caracterizaria evidente enriquecimento sem causa, tendo em vista os excessos apontados. Requer, assim, o recebimento do recurso para o fim de determinar as compensações aqui explicitadas. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, “devendo o processo de origem ser suspenso até decisão final deste Agravo”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que "seja determinada a compensação de valores”. É o breve relatório. Em exame preliminar e sem prejuízo de posterior reexame, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido, porque tempestivo e interposto com fundamento na hipótese prevista no artigo 1015, parágrafo único, do CPC/2015, razão pela qual recebo o instrumental para regular processamento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, é facultado ao relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Nota-se que, como regra, os recursos não possuem efeito suspensivo ope legis. Todavia, de acordo com os arts. 1.019, I, 995, parágrafo único e 300 do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo, na ocasião em que restarem demonstrados a probabilidade de provimento do recurso (fummus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que resultar a imediata produção dos efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). Ou, ainda, poderá deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal, quando restarem demonstrados a probabilidade do direito (fummus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Assim, tendo em vista cuidar-se de pedido com vistas à concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, o êxito desta liminar se condiciona à presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na situação em discussão, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento não comporta acolhimento. Trata-se, na origem, de Ação Revisional de Contrato nº 0027638-76.2022.8.16.0014, ajuizada por MARCIA REGINA CANUTO DE ALMEIDA, em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Por meio da referida demanda, discutiu-se a cobrança de juros remuneratórios abusivos, acima da taxa média do Banco Central do Brasil, no que diz respeito aos contratos de crédito pessoal não consignado. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho a pretensão inicial, para o fim de declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em TODOS os contratos objeto da presente lide, limitando-a à taxa média do mercado apurada pelo Bacen para aplicações semelhantes à contratada na data de sua celebração nos termos da fundamentação, condenando a instituição financeira demandada a restituir os excessos recebidos, de forma simples, devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE, índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, desde a data de cada pagamento indevido até a citação, e a partir da citação a taxa SELIC, tudo consoante fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.” (mov. 62.1 - autos originários). A ré interpôs recurso de Apelação Cível nº 0027638-76.2022.8.16.0014, o qual foi parcialmente conhecido e não provido (mov. 76.1 - autos originários). Houve o trânsito em julgado, em 02/07/2024 (mov. 77 – autos originários). A parte autora requereu o pagamento da condenação/cumprimento de sentença, no valor de R$9.040,70 (mov. 95.1 - autos originários). A ré/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, defendendo a necessidade de liquidação de sentença (por arbitramento), e alegando excesso de execução, em razão da ausência de compensação de parcelas não pagas, parcelas pagas a menor e diferenças decorrentes de liquidações antecipadas (mov. 112.1 - autos originários). O Magistrado recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença, sem a atribuição de efeito suspensivo, e determinou a realização de perícia judicial contábil, para a apuração do “quantum” devido (mov. 141.1 - autos originários). Realizada a perícia, juntou-se o Laudo Pericial Contábil (mov. 237.1 - autos originários). A parte ré/executada se manifestou nos autos, impugnando o laudo pericial, sob o argumento de que “a perícia não realiza a compensação das parcelas em aberto e liquidadas antecipadamente” (mov. 244.1 - autos originários). O Expert, em seguida, apresentou esclarecimentos, no sentido da inexistência dos equívocos apontados pela requerida/executada, ratificando o laudo pericial (mov. 265.1 - autos originários). Apesar dos esclarecimentos prestados pelo Perito, a parte ré/executada limitou-se a reiterar a sua manifestação de mov. 244.1: “CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, que lhe move MARCIA REGINA CANUTO DE ALMEIDA, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, ratificar os termos da manifestação de mov. 244.1.” (mov. 269.1 - autos originários). Sobreveio, então, a decisão agravada, a qual homologou os cálculos apresentados no laudo pericial (mov. 271.1 - autos originários). Irresignada, a Executada interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. No presente caso, em que pese a insurgência da Executada, observa-se, ao menos num juízo de cognição sumária, que não lhe assiste razão. A ré/executada sustenta possível equívoco nos cálculos apresentados no laudo pericial, tendo em vista que não teria realizado as compensações necessárias dos contratos em aberto e das parcelas liquidadas antecipadamente. Em outras palavras, a ré/executada sustenta que o deságio das parcelas liquidadas antecipadamente deveria ser recalculado com base na nova taxa de juros e que eventuais valores negativos deveriam ser compensados. Ocorre que, após a manifestação/impugnação da ré/executada (mov. 244.1 - autos originários), o Expert prestou os devidos esclarecimentos, sustentando a inexistência dos equívocos apontados. Senão vejamos: “[...] Questionamento do requerido 1 - ‘Ocorre que, quanto maior o valor dos juros remuneratórios, maior o deságio dos mesmos sobre as parcelas antecipadamente liquidadas, não se tratando tal lógica de mera argumentação, mas sim se simples lógica de matemática financeira, pois tratam-se grandezas diretamente proporcionais (reduzindo uma, reduz a outra). Considerando, contudo, que a taxa de juros remuneratórios foi alterada, o cálculo da liquidação antecipada dos contratos também sofre alteração, considerando que agora o deságio das parcelas deverá ocorrer com base na nova taxa.’ ‘Para calcular os valores corretos, a perícia deveria realizar a revisão do referido contrato, pegar o valor realmente pago, subtrair a parcela revisada e a diferença ser atualizada nos termos da sentença, devendo efetuar a compensação de eventual valor negativo, conforme disposto no art. 369 do CPC e expressamente autorizado em sentença.’ R. Esse reflexo financeiro foi considerado nos cálculos e está demonstrado na tabela em anexo no primeiro laudo. Notar que a parcelas calculadas com a nova taxa de juros sofre um desconto antes que sua somatória seja comparada com o valor pago no acordo. Fico a disposição para maiores esclarecimentos que venham a ser necessário. [...]” (mov. 265.1 - autos originários) (sem destaque no original). Ou seja, num juízo de cognição sumária, observa-se, da leitura dos esclarecimentos prestados pelo Perito, que inexistem os equívocos apontados pela ré/executada, visto que o reflexo financeiro por ela apontado foi considerado nos cálculos, com desconto das parcelas calculadas pela nova taxa antes da comparação com o valor pago. Ademais, prestados os referidos esclarecimentos pelo Expert (mov. 265.1 - autos originários), a ré/executada limitou-se a reiterar a sua manifestação/impugnação anterior de mov. 244.1, deixando de impugnar especificamente os fundamentos apresentados pelo Perito (mov. 269.1 - autos originários). De modo que, ao menos em princípio, observa-se que o laudo pericial se mostra correto, não tendo a parte ré/executada logrado êxito em desconstituir os seus fundamentos e os cálculos apresentados pelo Expert. Assim, não é possível constatar a probabilidade de provimento do recurso, de forma evidente. Ademais, no presente caso, não restou demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Isso porque a Executada/Agravante não comprovou, de forma concreta, qual seria o prejuízo, caso seja mantida, por ora, a homologação dos trabalhos periciais. Ou seja, na presente hipótese, não se constata o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ao menos até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado. Deste modo, tendo por conta uma análise superficial dos documentos apresentados até o momento, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo. DECISÃO Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos acima delineados. Comunique-se o Juízo de origem sobre a decisão proferida, assim como para que preste as informações necessárias. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015. Oportunamente, voltem para apreciação deste recurso e ulteriores atos de julgamento. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator g6