Detalhe do processo

0101670-55.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel14@tjpr.jus.br Autos nº. 0101670-55.2026.8.16.0000 Recurso: 0101670-55.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Limitação de Juros Agravante(s): ILUARDO CABRERA Agravado(s): BANCO AGIBANK S.A RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILUARDO CABRERA contra a decisão de mov. 150.1, proferida nos autos de ação revisional, em fase de cumprimento de sentença, nº 0007327-68.2022.8.16.0045, por meio da qual o MM. Juiz de Direito rejeitou as impugnações apresentadas pelas partes, homologou os cálculos periciais (mov. 133.1) e determinou o prosseguimento da execução pelo valor apurado na perícia. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) o laudo pericial homologado deixou de considerar as consequências processuais decorrentes do descumprimento, pelo réu, da ordem de exibição de documentos; b) "a executada permaneceu inerte quanto ao cumprimento integral da ordem judicial, realizando apenas a juntada parcial de documentos, permanecendo ausentes elementos essenciais, dentre eles aqueles relativos à operação de crédito nº 1211848118”; c) apesar de reconhecer expressamente a deficiência documental, o expert limitou-se a registrar a ausência dos documentos, deixando de extrair a consequência jurídica prevista no art. 400 do Código de Processo Civil; d) “os cálculos periciais não poderiam ter sido homologados, uma vez que foram elaborados sem observância do regime probatório aplicável ao caso concreto, comprometendo a confiabilidade das conclusões apresentadas”; e) a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada foi acolhida indevidamente; f) trata-se de manifestação protelatória, “visto que alega erro de cálculo de forma genérica, sem indicar de modo preciso qualquer equívoco nos valores apresentados pelo exequente, tampouco apresenta planilha substitutiva ou o montante que entende correto, contrariando expressamente o disposto no art. 525, § 4º, do CPC”; g) “o juízo de piso, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, sem ao menos fundamentar os motivos que considerara o cálculo da executada correto, ainda sim reconheceu que não houve pagamentos, presumindo inadimplência”; h) não se admite a presunção de inadimplemento das parcelas, pois o ônus de comprová-lo incumbia à executada; i) a compensação é incabível pela ausência de prova da condição de credora da executada, nos termos do artigo 368 do Código Civil; j) a impugnação apresentada pela parte executada deve ser rejeitada, declarando-se devidos os cálculos apresentados pelo agravante; e k) é necessária a remessa dos autos à uma perícia contábil, “pois claramente é situação que envolve cálculos complexos, com abatimentos de parcelas e redução de juros proporcionais, não possuindo a autora, condições de realizar tais cálculos, já que necessita de um perito no assunto, sob pena de umas das partes se enriquecer ilicitamente”. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. De início, o recurso não deve ser conhecido em sua integralidade. O agravante sustenta, em síntese, que: (i) a impugnação apresentada pelo réu foi acolhida indevidamente; (ii) a matéria demanda realização de perícia contábil; e (iii) os cálculos homologados desconsideraram as consequências processuais decorrentes da não apresentação de documentos pelo banco. Todavia, essas alegações não guardam correspondência com o conteúdo da decisão agravada. Com efeito, o magistrado de origem rejeitou as impugnações apresentadas por ambas as partes e homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor apurado no laudo técnico. Assim, não procede a alegação de acolhimento da impugnação formulada pelo réu, tampouco subsiste interesse recursal quanto ao pedido de realização de perícia contábil, porquanto a prova técnica já foi produzida nos autos, tendo servido de fundamento para a decisão recorrida. Também não se observa interesse recursal quanto às alegações genéricas de que o réu deixou de apresentar a documentação necessária para elaboração da perícia. Conforme consignado no laudo pericial, após as diligências determinadas pelo expert, o réu apresentou os documentos relativos às operações analisadas, possibilitando a realização dos recálculos e a elaboração dos trabalhos técnicos. A pretensão de aplicação indistinta das consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil a todas as operações contratadas revela-se incompatível com o quadro fático retratado pela prova pericial. O recurso, portanto, não deve ser conhecido quanto a esses pontos. Por outro lado, especificamente à operação nº 1211848118, o recuso deve ser conhecido. De acordo com os termos do artigo 1.019, I, do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC. Na espécie, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, conforme consignado no laudo pericial (mov. 133.1), não foi apresentada a documentação relativa à operação nº 1211848118, embora o perito tenha solicitado a apresentação dos contratos e documentos correspondentes às operações objeto da perícia. Posteriormente, ao prestar esclarecimentos (mov. 142.1), o expert consignou expressamente que eventual incidência das consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil constitui matéria de direito, “que excede a área de atuação do Perito Contábil, pois requer juízo de valor, que é vedado ao expert”. Não obstante, embora a decisão agravada tenha rejeitado a impugnação apresentada pela parte exequente e homologado os cálculos periciais, verifica-se, em cognição sumária, que não houve enfrentamento específico da controvérsia relacionada à ausência da documentação da operação nº 1211848118 e aos eventuais reflexos processuais daí decorrentes. A decisão limitou-se a afirmar, de modo genérico, a maior confiabilidade do laudo pericial e a rejeitar a pretensão de desconsideração integral dos cálculos elaborados pelo expert. Assim, mostra-se plausível a alegação de que a questão relativa à mencionada operação demanda pronunciamento específico do juízo de origem antes da homologação definitiva dos cálculos, sobretudo porque a própria perícia reconheceu a ausência da documentação e expressamente transferiu ao magistrado a análise acerca da incidência, ou não, das consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil. O perigo de dano também se encontra presente, diante da determinação de prosseguimento imediato do cumprimento de sentença com base em cálculo que, aparentemente, está incorreto. Dessarte, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder de acordo com os termos do artigo 1.019, II, do CPC. Intimem-se. Curitiba,28 de julho de 2026. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor ILUARDO CABRERA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP

FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO

OAB: 96371/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel14@tjpr.jus.br Autos nº. 0101670-55.2026.8.16.0000 Recurso: 0101670-55.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Limitação de Juros Agravante(s): ILUARDO CABRERA Agravado(s): BANCO AGIBANK S.A RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILUARDO CABRERA contra a decisão de mov. 150.1, proferida nos autos de ação revisional, em fase de cumprimento de sentença, nº 0007327-68.2022.8.16.0045, por meio da qual o MM. Juiz de Direito rejeitou as impugnações apresentadas pelas partes, homologou os cálculos periciais (mov. 133.1) e determinou o prosseguimento da execução pelo valor apurado na perícia. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) o laudo pericial homologado deixou de considerar as consequências processuais decorrentes do descumprimento, pelo réu, da ordem de exibição de documentos; b) "a executada permaneceu inerte quanto ao cumprimento integral da ordem judicial, realizando apenas a juntada parcial de documentos, permanecendo ausentes elementos essenciais, dentre eles aqueles relativos à operação de crédito nº 1211848118”; c) apesar de reconhecer expressamente a deficiência documental, o expert limitou-se a registrar a ausência dos documentos, deixando de extrair a consequência jurídica prevista no art. 400 do Código de Processo Civil; d) “os cálculos periciais não poderiam ter sido homologados, uma vez que foram elaborados sem observância do regime probatório aplicável ao caso concreto, comprometendo a confiabilidade das conclusões apresentadas”; e) a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada foi acolhida indevidamente; f) trata-se de manifestação protelatória, “visto que alega erro de cálculo de forma genérica, sem indicar de modo preciso qualquer equívoco nos valores apresentados pelo exequente, tampouco apresenta planilha substitutiva ou o montante que entende correto, contrariando expressamente o disposto no art. 525, § 4º, do CPC”; g) “o juízo de piso, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, sem ao menos fundamentar os motivos que considerara o cálculo da executada correto, ainda sim reconheceu que não houve pagamentos, presumindo inadimplência”; h) não se admite a presunção de inadimplemento das parcelas, pois o ônus de comprová-lo incumbia à executada; i) a compensação é incabível pela ausência de prova da condição de credora da executada, nos termos do artigo 368 do Código Civil; j) a impugnação apresentada pela parte executada deve ser rejeitada, declarando-se devidos os cálculos apresentados pelo agravante; e k) é necessária a remessa dos autos à uma perícia contábil, “pois claramente é situação que envolve cálculos complexos, com abatimentos de parcelas e redução de juros proporcionais, não possuindo a autora, condições de realizar tais cálculos, já que necessita de um perito no assunto, sob pena de umas das partes se enriquecer ilicitamente”. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. De início, o recurso não deve ser conhecido em sua integralidade. O agravante sustenta, em síntese, que: (i) a impugnação apresentada pelo réu foi acolhida indevidamente; (ii) a matéria demanda realização de perícia contábil; e (iii) os cálculos homologados desconsideraram as consequências processuais decorrentes da não apresentação de documentos pelo banco. Todavia, essas alegações não guardam correspondência com o conteúdo da decisão agravada. Com efeito, o magistrado de origem rejeitou as impugnações apresentadas por ambas as partes e homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor apurado no laudo técnico. Assim, não procede a alegação de acolhimento da impugnação formulada pelo réu, tampouco subsiste interesse recursal quanto ao pedido de realização de perícia contábil, porquanto a prova técnica já foi produzida nos autos, tendo servido de fundamento para a decisão recorrida. Também não se observa interesse recursal quanto às alegações genéricas de que o réu deixou de apresentar a documentação necessária para elaboração da perícia. Conforme consignado no laudo pericial, após as diligências determinadas pelo expert, o réu apresentou os documentos relativos às operações analisadas, possibilitando a realização dos recálculos e a elaboração dos trabalhos técnicos. A pretensão de aplicação indistinta das consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil a todas as operações contratadas revela-se incompatível com o quadro fático retratado pela prova pericial. O recurso, portanto, não deve ser conhecido quanto a esses pontos. Por outro lado, especificamente à operação nº 1211848118, o recuso deve ser conhecido. De acordo com os termos do artigo 1.019, I, do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC. Na espécie, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, conforme consignado no laudo pericial (mov. 133.1), não foi apresentada a documentação relativa à operação nº 1211848118, embora o perito tenha solicitado a apresentação dos contratos e documentos correspondentes às operações objeto da perícia. Posteriormente, ao prestar esclarecimentos (mov. 142.1), o expert consignou expressamente que eventual incidência das consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil constitui matéria de direito, “que excede a área de atuação do Perito Contábil, pois requer juízo de valor, que é vedado ao expert”. Não obstante, embora a decisão agravada tenha rejeitado a impugnação apresentada pela parte exequente e homologado os cálculos periciais, verifica-se, em cognição sumária, que não houve enfrentamento específico da controvérsia relacionada à ausência da documentação da operação nº 1211848118 e aos eventuais reflexos processuais daí decorrentes. A decisão limitou-se a afirmar, de modo genérico, a maior confiabilidade do laudo pericial e a rejeitar a pretensão de desconsideração integral dos cálculos elaborados pelo expert. Assim, mostra-se plausível a alegação de que a questão relativa à mencionada operação demanda pronunciamento específico do juízo de origem antes da homologação definitiva dos cálculos, sobretudo porque a própria perícia reconheceu a ausência da documentação e expressamente transferiu ao magistrado a análise acerca da incidência, ou não, das consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil. O perigo de dano também se encontra presente, diante da determinação de prosseguimento imediato do cumprimento de sentença com base em cálculo que, aparentemente, está incorreto. Dessarte, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder de acordo com os termos do artigo 1.019, II, do CPC. Intimem-se. Curitiba,28 de julho de 2026. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora