Detalhe do processo

0101668-85.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0101668-85.2026.8.16.0000 Recurso: 0101668-85.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s): OSVALDO GOMES VIEIRA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no mov. 203.1 dos autos de cumprimento de sentença nº 0045663-40.2022.8.16.0014, por meio da qual o MM. Juiz Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura homologou os cálculos apresentados, nos seguintes termos: “3. Em face do exposto, homologo o laudo pericial do mov. 166 e declaro líquida a sentença, fixando o montante da condenação em R$ 22.562,27 e dos honorários sucumbenciais em R$2.865,13. Os montantes deverão ser atualizados monetariamente conforme o acórdão prolatado, assim como observada a incidência de juros lá determinada. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto ausente litigiosidade excessiva, valendo destacar que houve apenas um laudo confeccionado e uma singela impugnação aos trabalhos técnicos.” O executado interpôs agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 1.1), sustentando, em síntese, que: a) os cálculos homologados desconsideraram a capitalização dos juros prevista nos contratos, embora não tenha havido pedido de descapitalização na petição inicial nem pronunciamento da sentença sobre o tema; b) a exclusão da capitalização gerou excesso de execução e cobrança de diferenças inexistentes; c) a homologação dos cálculos acarretaria enriquecimento sem causa; d) a perícia deixou de promover a compensação das diferenças decorrentes de parcelas pagas em valor inferior ao originalmente contratado com eventual indébito apurado; e) a compensação constitui imposição legal prevista no artigo 368 do Código Civil e nos demais dispositivos correlatos, por se tratar de obrigações líquidas, vencidas e fungíveis; f) a jurisprudência admite a compensação de valores em hipóteses semelhantes; g) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de dano grave ou de difícil reparação e da probabilidade de provimento do recurso; h) a quantia discutida é considerável, não tem natureza alimentar, e a exequente não possuiria recursos para recompor eventual valor levantado em caso de reforma da decisão; i) está sendo providenciado o pagamento da garantia do Juízo, com futura comprovação nos autos. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, a suspensão do processo de origem até o julgamento do recurso, a reforma da decisão para determinar a compensação dos valores apurados e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. É o relatório. 2. Quanto ao efeito suspensivo pretendido pelo agravante, o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Além disso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo Diploma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, até pronunciamento definitivo da Câmara: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Assim, diante de sua insurgência contra o pronunciamento judicial de primeiro grau, pode o recorrente requerer tutela provisória recursal, de natureza cautelar ou antecipada (artigo 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil), seja para impedir a produção de efeitos da decisão impugnada até o julgamento do recurso, seja para obter, desde logo, a providência que lhe foi negada. 3. No caso, o agravante insurge-se contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos periciais. Sustenta que a conta desconsiderou a capitalização de juros sem pedido da parte, o que teria ocasionado excesso de execução, além de afirmar que o laudo pericial deixou de observar o instituto legal da compensação. Por essa razão, postula a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Ressalvada a provisoriedade da presente decisão, proferida em juízo de cognição sumária e sujeita à confirmação por ocasião do julgamento de mérito pelo órgão colegiado da 15ª Câmara Cível, entendo que, ao menos por ora, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em análise inicial e não exauriente, verifica-se que os requisitos legais foram invocados de modo genérico, sem indicação concreta do efetivo prejuízo que poderia decorrer da continuidade da demanda. Em síntese, a parte limitou-se a sustentar que o prosseguimento da demanda poderia acarretar indevido retrocesso procedimental e que o agravado, por ser hipossuficiente, não disporia de recursos financeiros para recompor o capital envolvido, circunstâncias que, a seu ver, caracterizariam risco de lesão grave e de difícil reparação. Contudo, o alegado perigo de dano mostra-se fragilizado, pois não veio acompanhado de provas ou de elementos mínimos aptos a demonstrar o efetivo prejuízo financeiro que poderia ser suportado em razão da continuidade do feito. Dessa forma, ausente fundamentação específica e comprovação mínima dos requisitos legais autorizadores da medida, mostra-se inviável o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Assim, em sede de cognição não exauriente, verifica-se que os fundamentos adotados pelo MM. Magistrado a quo na decisão agravada revelam-se, por ora, plausíveis e razoáveis, motivo pelo qual deve ser mantido o pronunciamento impugnado. Logo, em caráter sumário e sem prejuízo de posterior reavaliação por ocasião do julgamento de mérito, não vislumbro o preenchimento da probabilidade de provimento do recurso nem do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. 4. Intime-se o agravado para que, querendo, responda no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. 5. Autorizo a Secretaria da Câmara a assinar e emitir os ofícios necessários, bem como a utilizar o Sistema Mensageiro, no que for pertinente. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T BVF ADMINISTRAçãO

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu OSVALDO GOMES VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO RESINA MOLEZ

OAB: 26994/PR

ADRIANO PROTA SANNINO

OAB: 56694/PR

EMERSON TEOFILO ALVES MONTEIRO

OAB: 63106/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0101668-85.2026.8.16.0000 Recurso: 0101668-85.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s): OSVALDO GOMES VIEIRA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no mov. 203.1 dos autos de cumprimento de sentença nº 0045663-40.2022.8.16.0014, por meio da qual o MM. Juiz Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura homologou os cálculos apresentados, nos seguintes termos: “3. Em face do exposto, homologo o laudo pericial do mov. 166 e declaro líquida a sentença, fixando o montante da condenação em R$ 22.562,27 e dos honorários sucumbenciais em R$2.865,13. Os montantes deverão ser atualizados monetariamente conforme o acórdão prolatado, assim como observada a incidência de juros lá determinada. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto ausente litigiosidade excessiva, valendo destacar que houve apenas um laudo confeccionado e uma singela impugnação aos trabalhos técnicos.” O executado interpôs agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 1.1), sustentando, em síntese, que: a) os cálculos homologados desconsideraram a capitalização dos juros prevista nos contratos, embora não tenha havido pedido de descapitalização na petição inicial nem pronunciamento da sentença sobre o tema; b) a exclusão da capitalização gerou excesso de execução e cobrança de diferenças inexistentes; c) a homologação dos cálculos acarretaria enriquecimento sem causa; d) a perícia deixou de promover a compensação das diferenças decorrentes de parcelas pagas em valor inferior ao originalmente contratado com eventual indébito apurado; e) a compensação constitui imposição legal prevista no artigo 368 do Código Civil e nos demais dispositivos correlatos, por se tratar de obrigações líquidas, vencidas e fungíveis; f) a jurisprudência admite a compensação de valores em hipóteses semelhantes; g) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de dano grave ou de difícil reparação e da probabilidade de provimento do recurso; h) a quantia discutida é considerável, não tem natureza alimentar, e a exequente não possuiria recursos para recompor eventual valor levantado em caso de reforma da decisão; i) está sendo providenciado o pagamento da garantia do Juízo, com futura comprovação nos autos. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, a suspensão do processo de origem até o julgamento do recurso, a reforma da decisão para determinar a compensação dos valores apurados e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. É o relatório. 2. Quanto ao efeito suspensivo pretendido pelo agravante, o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Além disso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo Diploma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, até pronunciamento definitivo da Câmara: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Assim, diante de sua insurgência contra o pronunciamento judicial de primeiro grau, pode o recorrente requerer tutela provisória recursal, de natureza cautelar ou antecipada (artigo 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil), seja para impedir a produção de efeitos da decisão impugnada até o julgamento do recurso, seja para obter, desde logo, a providência que lhe foi negada. 3. No caso, o agravante insurge-se contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos periciais. Sustenta que a conta desconsiderou a capitalização de juros sem pedido da parte, o que teria ocasionado excesso de execução, além de afirmar que o laudo pericial deixou de observar o instituto legal da compensação. Por essa razão, postula a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Ressalvada a provisoriedade da presente decisão, proferida em juízo de cognição sumária e sujeita à confirmação por ocasião do julgamento de mérito pelo órgão colegiado da 15ª Câmara Cível, entendo que, ao menos por ora, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em análise inicial e não exauriente, verifica-se que os requisitos legais foram invocados de modo genérico, sem indicação concreta do efetivo prejuízo que poderia decorrer da continuidade da demanda. Em síntese, a parte limitou-se a sustentar que o prosseguimento da demanda poderia acarretar indevido retrocesso procedimental e que o agravado, por ser hipossuficiente, não disporia de recursos financeiros para recompor o capital envolvido, circunstâncias que, a seu ver, caracterizariam risco de lesão grave e de difícil reparação. Contudo, o alegado perigo de dano mostra-se fragilizado, pois não veio acompanhado de provas ou de elementos mínimos aptos a demonstrar o efetivo prejuízo financeiro que poderia ser suportado em razão da continuidade do feito. Dessa forma, ausente fundamentação específica e comprovação mínima dos requisitos legais autorizadores da medida, mostra-se inviável o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Assim, em sede de cognição não exauriente, verifica-se que os fundamentos adotados pelo MM. Magistrado a quo na decisão agravada revelam-se, por ora, plausíveis e razoáveis, motivo pelo qual deve ser mantido o pronunciamento impugnado. Logo, em caráter sumário e sem prejuízo de posterior reavaliação por ocasião do julgamento de mérito, não vislumbro o preenchimento da probabilidade de provimento do recurso nem do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. 4. Intime-se o agravado para que, querendo, responda no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. 5. Autorizo a Secretaria da Câmara a assinar e emitir os ofícios necessários, bem como a utilizar o Sistema Mensageiro, no que for pertinente. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora