Detalhe do processo

0101639-35.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101639-35.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0101639-35.2026.8.16.0000 ORIGEM: VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR AGRAVADOS: DALVA GOMES BACCO e D. G. BACCO EPI. S. RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR, quanto à decisão do mov. 54.1, mantida pela de mov. 65 (embargos de declaração), exaradas nos autos n. 0004397-88.2024.8.16.0148, de Monitória, ajuizada pela parte agravante em face de DALVA GOMES BACCO e D. G. BACCO EPI. S., aí ambos qualificados, na qual, ao sanear e organizar o processo, aplicara o CDC e invertera o ônus da prova. Veja: [...] Por não se tratar de causa complexa, passo ao saneamento do feito (CPC, art. 357, § 3º). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC" (AgInt no AREsp 93.042/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017), o que se aplica ao caso. Com efeito, a pessoa jurídica requerida é flagrantemente hipossuficiente técnica e economicamente em relação à instituição financeira, o que implica na incidência do CDC e, consequentemente, na inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). A inversão do ônus da prova não obriga a instituição financeira autora a antecipar os honorários do perito. No entanto, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte requerida que dependiam da produção da prova. A propósito: [...]. DEFIRO a realização de prova pericial e nomeio, para a confecção do laudo, a perita Edjane Araújo Caires Luz, cuja qualificação poderá ser aferida em pasta própria deste Juízo, e que deverá ser intimada pessoalmente desta decisão para informar se aceita o encargo, e sendo o caso, apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo aos autos a proposta de honorários acima referida, FACULTO à instituição financeira a antecipação do pagamento de tal verba, o que deverá levar a efeito no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que caso se recuse a custear a perícia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte requerida que dependem da realização da prova. Intimem-se as partes, desde logo, para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Registre-se que as partes, no prazo comum de quinze dias a partir da intimação acerca desta decisão, podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento nas hipóteses do art. 471 do CPC, ficando advertidas, desde logo, que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada pelo perito ora nomeado pelo juiz (CPC, art. 471, § 3º). Ultimadas as providências supra, e tendo havido aceitação da Sra. Perita, intime-se esta para que indique dia e hora para início do trabalho, intimando-se as partes, na sequência da data designada. FIXO como quesitos do juízo, que servirão como pontos controvertidos e deverão ser respondidos pelo perito nomeado no tocante a todos os contratos firmados, individual e especificamente, os que seguem: a) se foram pactuados os juros remuneratórios e se estes superam a taxa média de mercado; b) se houve capitalização mensal de juros e se esta foi pactuada (considerando o teor da Súmula nº. 541/STJ); c) se houve o lançamento de tarifas bancárias cuja cobrança não está de acordo com as resoluções do BACEN e/ou cuja contraprestação de serviços não possa ser identificada; d) se houve a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios [...]. Não conformada, a parte autora interpusera este agravo, aduzindo: (a) desnecessidade da realização de prova pericial, porquanto a controvérsia versa sobre matéria exclusivamente de direito, passível de solução mediante análise da cédula de crédito bancário e da documentação já acostada aos autos, impondo-se o julgamento antecipado do processo; (b) suficiência do conjunto probatório já produzido, inexistindo necessidade de exibir documentos adicionais ou de promover dilação probatória, ante a simplicidade dos cálculos e a ausência de impugnação técnica apta a infirmar a cobrança; (c) inaplicabilidade do CDC, uma vez que a relação jurídica mantivera natureza cooperativista, regida pela Lei n. 5.764/71, inexistindo relação de consumo entre Cooperativa e Cooperado; (d) impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante da ausência de verossimilhança das alegações e de comprovação de hipossuficiência da parte agravada, notadamente por tratar-se de pessoa jurídica que contratara operação destinada ao fomento da atividade empresária; (e) inadequação da atribuição à parte agravante do custeio dos honorários periciais, por não ter sido requerida produção da prova, cabendo o respectivo adiantamento à parte interessada em sua consecução; (f) concessão de efeito suspensivo, a suspender os efeitos da decisão sub examen, sobretudo quanto à determinação de custeio da perícia e ao prosseguimento dos atos periciais até o julgamento do recurso. 2. A outorga de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento constitui exceção, pelo que só deve ser operada se presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizem, a teor do enunciado nos arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, nestes termos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (destaques que não estão na fonte). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cabe considerar-se, então, que, malgrado no CPC não se enuncie, expressamente, os requisitos à antecipação dos efeitos da tutela recursal, é aplicável, supletivamente, o contido em seu art. 300, disciplinante que é das tutelas de urgência, em sentido amplo. Ou seja, sobreleva-se a necessidade de serem comprovados 02 (dois) requisitos, e cumulativamente, a saber: (a) elementos que indiquem probabilidade do direito e o (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Devida é, assim, a demonstração de verossimilhança, de relevante plausibilidade jurídica e fática a revestir as argumentações do recorrente. E como dito, a par da demonstração da probabilidade do direito, para que se outorgue tutela jurisdicional, antes da fase ordinariamente apropriada, e, assim, dita provisória, de urgência, seria devida ilustração da concreta presença de extraordinário risco, devendo este ser real (e não hipotético, eventual, porque fruto de simples temor da parte), atual (na iminência de ocorrer ou já em curso) e grave (apto a prejudicar ou impedir a fruição do direito de maneira irreversível ou perto disso). Ou, ainda, devido é que a permanência de vigência da decisão respectiva (a em exame) ponha em risco a utilidade do provimento jurisdicional, se outorgado na fase ordinariamente adequada, qual seja, no pronunciamento colegiado. Feitas essas singelas, mas necessárias, observações, e analisadas as particularidades do caso, ao menos por ora, se têm por presentes os requisitos que autorizariam a pretendida outorga sumária, antecipatória da pretensão não deferida na decisão impugnada. Quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova, é certo que a teor do art. 2º, do CDC, é consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, ou seja, cuja aquisição se insere no termo final dos quadros do ciclo de produção. E extrai-se, daí, que a pessoa física que exerce atividade econômica será consumidora, sempre que o bem ou serviço for adquirido ou usado em destinação final, não como insumo da sua atividade. Aqui, tem-se por certo que o crédito obtido com a Cooperativa fora empregado no fomento da atividade produtiva e empresarial da parte autora, não sendo aplicáveis ao caso, assim, as disposições do CDC. Com efeito, não se nega que a incidência da legislação consumerista, a rigor, é norteada pela aplicação da teoria finalista, segundo a qual consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, isto é, o que adquire produto ou serviço para uso próprio ou da família. Igualmente, não é equivocado dizer que, excepcionalmente, se possa mitigar essa regra, tendo o consumidor, apesar do ordinário não enquadramento (consoante o critério finalista), em relação assemelhada possa ser merecedor da proteção consumerista. Mas tal exceção (à mitigação da teoria finalista), consoante entendimento do Colendo STJ, não se aplica aos casos em que pessoa natural ou jurídica celebrara mútuo (ou outro pacto, de equivalente finalidade), a financiar as próprias atividades. Ademais, as 3ª e 4ª Turmas do STJ têm considerado a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do consumidor como elemento essencial à caracterização da relação de consumo, e do conceito de consumidor, não necessariamente o da “destinação final”. Segundo a Minª. NANCY ANDRIGHI, “a aplicação do CDC municia o consumidor de mecanismos” para o “equilíbrio e transparência às relações de consumo, notadamente em face de sua situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor” (in http:// www.cjf.jus.br/cjf/outras-noticias/2010/setembro/stj-define-amplitude-do-conceito-de-consumidor). Já a vulnerabilidade, a que alude a teoria finalista mitigada, é a de ordem técnica, jurídica ou informacional, ou seja, a que reputa o consumidor em desvantagem considerável quanto à capacidade de atuar e de se defender, no processo. No caso, de uma análise sumária, própria ao momento, não se entrevera a hipossuficiência ou vulnerabilidade da parte agravada, técnica, jurídica, fática ou informacional, que poderia a deixar em manifesta situação de desvantagem frente à Instituição financeira. Ainda, constatara-se do título executivo que embasara a Monitória tratar-se de cédula de crédito bancário destinada à constituição de limite para operações de desconto de recebíveis, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), celebrada entre a COOPERATIVA e a pessoa jurídica ré, com a finalidade de disponibilizar crédito voltado ao desconto de títulos e recebíveis vinculados ao exercício da atividade empresarial, circunstância que evidencia a natureza eminentemente empresarial da contratação, afastando, em princípio, a incidência das normas protetivas do CDC. Assim, tem-se que, ao menos por hora, se achara esquadrinhada a suposta plausibilidade do direito aventada pela parte agravante, a fim de, então, embasar a tutela liminar de suspensão da ordem monocrática em questão. Quanto ao perigo de dano, vê-se que fora determinada a produção de prova pericial com custeio pela parte ora agravante, com o que, se mostrara prudente aguardar o julgamento da essência deste recurso antes de se operar os desdobramentos da decisão em exame. Noutros termos, presentemente, a tutela liminar ora é concedida! 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder este agravo, em 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. 4. Oficie-se à digna Autoridade judicial prolatora da decisão em exame, a que informe, em até 05 (cinco) dias, se, porventura, procedera à retratação no tocante a essa deliberação, desde já a dispensando de resposta, caso já a tenha mantido. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [geo]
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR

Réu D. G. BACCO EPI. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LANIELY PIETROBOM

OAB: 107944/PR

CARLOS ARAUZ FILHO

OAB: 27171/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101639-35.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0101639-35.2026.8.16.0000 ORIGEM: VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR AGRAVADOS: DALVA GOMES BACCO e D. G. BACCO EPI. S. RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR, quanto à decisão do mov. 54.1, mantida pela de mov. 65 (embargos de declaração), exaradas nos autos n. 0004397-88.2024.8.16.0148, de Monitória, ajuizada pela parte agravante em face de DALVA GOMES BACCO e D. G. BACCO EPI. S., aí ambos qualificados, na qual, ao sanear e organizar o processo, aplicara o CDC e invertera o ônus da prova. Veja: [...] Por não se tratar de causa complexa, passo ao saneamento do feito (CPC, art. 357, § 3º). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC" (AgInt no AREsp 93.042/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017), o que se aplica ao caso. Com efeito, a pessoa jurídica requerida é flagrantemente hipossuficiente técnica e economicamente em relação à instituição financeira, o que implica na incidência do CDC e, consequentemente, na inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). A inversão do ônus da prova não obriga a instituição financeira autora a antecipar os honorários do perito. No entanto, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte requerida que dependiam da produção da prova. A propósito: [...]. DEFIRO a realização de prova pericial e nomeio, para a confecção do laudo, a perita Edjane Araújo Caires Luz, cuja qualificação poderá ser aferida em pasta própria deste Juízo, e que deverá ser intimada pessoalmente desta decisão para informar se aceita o encargo, e sendo o caso, apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo aos autos a proposta de honorários acima referida, FACULTO à instituição financeira a antecipação do pagamento de tal verba, o que deverá levar a efeito no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que caso se recuse a custear a perícia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte requerida que dependem da realização da prova. Intimem-se as partes, desde logo, para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Registre-se que as partes, no prazo comum de quinze dias a partir da intimação acerca desta decisão, podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento nas hipóteses do art. 471 do CPC, ficando advertidas, desde logo, que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada pelo perito ora nomeado pelo juiz (CPC, art. 471, § 3º). Ultimadas as providências supra, e tendo havido aceitação da Sra. Perita, intime-se esta para que indique dia e hora para início do trabalho, intimando-se as partes, na sequência da data designada. FIXO como quesitos do juízo, que servirão como pontos controvertidos e deverão ser respondidos pelo perito nomeado no tocante a todos os contratos firmados, individual e especificamente, os que seguem: a) se foram pactuados os juros remuneratórios e se estes superam a taxa média de mercado; b) se houve capitalização mensal de juros e se esta foi pactuada (considerando o teor da Súmula nº. 541/STJ); c) se houve o lançamento de tarifas bancárias cuja cobrança não está de acordo com as resoluções do BACEN e/ou cuja contraprestação de serviços não possa ser identificada; d) se houve a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios [...]. Não conformada, a parte autora interpusera este agravo, aduzindo: (a) desnecessidade da realização de prova pericial, porquanto a controvérsia versa sobre matéria exclusivamente de direito, passível de solução mediante análise da cédula de crédito bancário e da documentação já acostada aos autos, impondo-se o julgamento antecipado do processo; (b) suficiência do conjunto probatório já produzido, inexistindo necessidade de exibir documentos adicionais ou de promover dilação probatória, ante a simplicidade dos cálculos e a ausência de impugnação técnica apta a infirmar a cobrança; (c) inaplicabilidade do CDC, uma vez que a relação jurídica mantivera natureza cooperativista, regida pela Lei n. 5.764/71, inexistindo relação de consumo entre Cooperativa e Cooperado; (d) impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante da ausência de verossimilhança das alegações e de comprovação de hipossuficiência da parte agravada, notadamente por tratar-se de pessoa jurídica que contratara operação destinada ao fomento da atividade empresária; (e) inadequação da atribuição à parte agravante do custeio dos honorários periciais, por não ter sido requerida produção da prova, cabendo o respectivo adiantamento à parte interessada em sua consecução; (f) concessão de efeito suspensivo, a suspender os efeitos da decisão sub examen, sobretudo quanto à determinação de custeio da perícia e ao prosseguimento dos atos periciais até o julgamento do recurso. 2. A outorga de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento constitui exceção, pelo que só deve ser operada se presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizem, a teor do enunciado nos arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, nestes termos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (destaques que não estão na fonte). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cabe considerar-se, então, que, malgrado no CPC não se enuncie, expressamente, os requisitos à antecipação dos efeitos da tutela recursal, é aplicável, supletivamente, o contido em seu art. 300, disciplinante que é das tutelas de urgência, em sentido amplo. Ou seja, sobreleva-se a necessidade de serem comprovados 02 (dois) requisitos, e cumulativamente, a saber: (a) elementos que indiquem probabilidade do direito e o (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Devida é, assim, a demonstração de verossimilhança, de relevante plausibilidade jurídica e fática a revestir as argumentações do recorrente. E como dito, a par da demonstração da probabilidade do direito, para que se outorgue tutela jurisdicional, antes da fase ordinariamente apropriada, e, assim, dita provisória, de urgência, seria devida ilustração da concreta presença de extraordinário risco, devendo este ser real (e não hipotético, eventual, porque fruto de simples temor da parte), atual (na iminência de ocorrer ou já em curso) e grave (apto a prejudicar ou impedir a fruição do direito de maneira irreversível ou perto disso). Ou, ainda, devido é que a permanência de vigência da decisão respectiva (a em exame) ponha em risco a utilidade do provimento jurisdicional, se outorgado na fase ordinariamente adequada, qual seja, no pronunciamento colegiado. Feitas essas singelas, mas necessárias, observações, e analisadas as particularidades do caso, ao menos por ora, se têm por presentes os requisitos que autorizariam a pretendida outorga sumária, antecipatória da pretensão não deferida na decisão impugnada. Quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova, é certo que a teor do art. 2º, do CDC, é consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, ou seja, cuja aquisição se insere no termo final dos quadros do ciclo de produção. E extrai-se, daí, que a pessoa física que exerce atividade econômica será consumidora, sempre que o bem ou serviço for adquirido ou usado em destinação final, não como insumo da sua atividade. Aqui, tem-se por certo que o crédito obtido com a Cooperativa fora empregado no fomento da atividade produtiva e empresarial da parte autora, não sendo aplicáveis ao caso, assim, as disposições do CDC. Com efeito, não se nega que a incidência da legislação consumerista, a rigor, é norteada pela aplicação da teoria finalista, segundo a qual consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, isto é, o que adquire produto ou serviço para uso próprio ou da família. Igualmente, não é equivocado dizer que, excepcionalmente, se possa mitigar essa regra, tendo o consumidor, apesar do ordinário não enquadramento (consoante o critério finalista), em relação assemelhada possa ser merecedor da proteção consumerista. Mas tal exceção (à mitigação da teoria finalista), consoante entendimento do Colendo STJ, não se aplica aos casos em que pessoa natural ou jurídica celebrara mútuo (ou outro pacto, de equivalente finalidade), a financiar as próprias atividades. Ademais, as 3ª e 4ª Turmas do STJ têm considerado a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do consumidor como elemento essencial à caracterização da relação de consumo, e do conceito de consumidor, não necessariamente o da “destinação final”. Segundo a Minª. NANCY ANDRIGHI, “a aplicação do CDC municia o consumidor de mecanismos” para o “equilíbrio e transparência às relações de consumo, notadamente em face de sua situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor” (in http:// www.cjf.jus.br/cjf/outras-noticias/2010/setembro/stj-define-amplitude-do-conceito-de-consumidor). Já a vulnerabilidade, a que alude a teoria finalista mitigada, é a de ordem técnica, jurídica ou informacional, ou seja, a que reputa o consumidor em desvantagem considerável quanto à capacidade de atuar e de se defender, no processo. No caso, de uma análise sumária, própria ao momento, não se entrevera a hipossuficiência ou vulnerabilidade da parte agravada, técnica, jurídica, fática ou informacional, que poderia a deixar em manifesta situação de desvantagem frente à Instituição financeira. Ainda, constatara-se do título executivo que embasara a Monitória tratar-se de cédula de crédito bancário destinada à constituição de limite para operações de desconto de recebíveis, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), celebrada entre a COOPERATIVA e a pessoa jurídica ré, com a finalidade de disponibilizar crédito voltado ao desconto de títulos e recebíveis vinculados ao exercício da atividade empresarial, circunstância que evidencia a natureza eminentemente empresarial da contratação, afastando, em princípio, a incidência das normas protetivas do CDC. Assim, tem-se que, ao menos por hora, se achara esquadrinhada a suposta plausibilidade do direito aventada pela parte agravante, a fim de, então, embasar a tutela liminar de suspensão da ordem monocrática em questão. Quanto ao perigo de dano, vê-se que fora determinada a produção de prova pericial com custeio pela parte ora agravante, com o que, se mostrara prudente aguardar o julgamento da essência deste recurso antes de se operar os desdobramentos da decisão em exame. Noutros termos, presentemente, a tutela liminar ora é concedida! 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder este agravo, em 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. 4. Oficie-se à digna Autoridade judicial prolatora da decisão em exame, a que informe, em até 05 (cinco) dias, se, porventura, procedera à retratação no tocante a essa deliberação, desde já a dispensando de resposta, caso já a tenha mantido. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [geo]