Detalhe do processo

0101631-58.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101631-58.2026.8.16.0000 AI AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 0101631-58.2026.8.16.0000 AI - 5.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO SA AGRAVADA: JAIRO AHLMANN RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo banco réu em face da decisão proferida nos autos de liquidação de sentença n.º 0021811 68.2019.8.16.0021 (ação revisional de contrato bancário) nos seguintes termos (mov. 284): “Assim, inexistindo qualquer irregularidade no critério adotado pelo Sr. Perito, impõe-se a rejeição da impugnação ao laudo pericial apresentada pelo banco. Desse modo, e diante do exposto, homologo o laudo pericial complementar de mov. 254.1 e declaro líquida a sentença, reconhecendo um saldo de R$ 11.738,87 (onze mil setecentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos) em favor do autor a título de principal, de R$ 704,33 (setecentos e quatro reais e trinta e três centavos) a título de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, bem como R$ 1.056,50 (mil e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) a título de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, todos atualizados até 30.06.2025.” Inconformado, o agravante pugnou pela reforma da decisão pelas seguintes razões: a) o julgador indeferiu o pedido de retificação do laudo, no tocante à apuração do saldo médio devedor em dias corridos e não úteis; b) todavia, o contrato apresentado aos autos (seq. 40.4) comprova que, para a apuração do saldo médio devedor, deve ser considerada a soma dos saldos devedores diários verificados apenas em dias úteis, dividindo-os pelo exato número de dias úteis decorrentes naquele período (cláusula 3); c) o Comunicado nº 7.569 de 25/5/2000-BACEN esclarece que este deve ser o critério utilizado pelas instituições financeiras; d) considerando que a coisa julgada não condenou o agravante a aplicar metodologia distinta de apuração dos juros remuneratórios, devem ser mantidos os critérios aplicados pelo banco durante a relação contratual, pois é vedado o reconhecimento de eventuais abusividades contratuais de ofício; e) portanto, deve ser determinada a retificação da perícia, para identificação dos saldos médios devedores corretos, observada a divisão pelo número de dias úteis. Ao final, pugnou pelo recebimento do recurso sob efeito suspensivo, tendo em vista a probabilidade do direito quanto à alegada violação ao art. 509, §4º, do CPC e o perigo de dano pela constrição de valores controvertidos, de difícil reversão em caso de provimento do recurso. É o breve relatório. Admissibilidade O recurso está preparado, é tempestivo e pode ser admitido com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC. Efeito ativo/suspensivo A concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal depende da demonstração concomitante dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano de difícil reparação, até o julgamento do mérito, conforme previsão dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I do CPC. Pois bem. Em cognição sumária, vislumbram-se ambos os requisitos. A decisão agravada rejeitou a impugnação sob os seguintes fundamentos: “Em que pesem as razões expendidas pelo banco ao mov. 282.1, tenho que não lhe assiste razão na insurgência quanto ao laudo pericial. Com efeito. Embora o banco alegue que os cálculos periciais deveriam observar o critério de dias úteis, em substituição ao critério de dias corridos adotado pelo Sr. Perito, não se verifica irregularidade apta a comprometer a confiabilidade do trabalho técnico produzido. Isso porque a Circular Bacen nº 2.957/99 não estabelece vedação à utilização do critério de dias corridos para incidência dos encargos financeiros, tampouco impondo a adoção obrigatória do critério de dias úteis.” À primeira vista, a decisão silenciou sobre a cláusula contratual que prevê a divisão pelos dias úteis, o que, em tese, pode representar alteração dos termos contratuais de ofício. Ademais, o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre valores controvertidos é capaz de acarretar prejuízo ao agravante, caso o agravado venha a levantá-los. Nessa perspectiva, também há risco ao resultado útil deste julgamento, caso o recurso venha ser provido, para reconhecer a necessidade de recálculo pericial. Por outro lado, não há perigo de dano reverso ao agravado, enquanto aguarda o julgamento pelo Colegiado. Em caso de não provimento do recurso, os valores reconhecidos na origem poderão ser atualizados até o efetivo recebimento, compensando eventual demora na efetivação da tutela. DECISÃO Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC/2015, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para suspender os efeitos da decisão agravada. Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, assim como para que preste as informações necessárias. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015. Oportunamente, voltem para apreciação deste recurso e ulteriores atos de julgamento. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Relator G10
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ITAU UNIBANCO S.A.

Réu JAIRO AHLMANN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

JAIR ANTONIO WIEBELLING

OAB: 24151/PR

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR

MARCIA LORENI GUND

OAB: 29734/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101631-58.2026.8.16.0000 AI AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 0101631-58.2026.8.16.0000 AI - 5.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO SA AGRAVADA: JAIRO AHLMANN RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo banco réu em face da decisão proferida nos autos de liquidação de sentença n.º 0021811 68.2019.8.16.0021 (ação revisional de contrato bancário) nos seguintes termos (mov. 284): “Assim, inexistindo qualquer irregularidade no critério adotado pelo Sr. Perito, impõe-se a rejeição da impugnação ao laudo pericial apresentada pelo banco. Desse modo, e diante do exposto, homologo o laudo pericial complementar de mov. 254.1 e declaro líquida a sentença, reconhecendo um saldo de R$ 11.738,87 (onze mil setecentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos) em favor do autor a título de principal, de R$ 704,33 (setecentos e quatro reais e trinta e três centavos) a título de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, bem como R$ 1.056,50 (mil e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) a título de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, todos atualizados até 30.06.2025.” Inconformado, o agravante pugnou pela reforma da decisão pelas seguintes razões: a) o julgador indeferiu o pedido de retificação do laudo, no tocante à apuração do saldo médio devedor em dias corridos e não úteis; b) todavia, o contrato apresentado aos autos (seq. 40.4) comprova que, para a apuração do saldo médio devedor, deve ser considerada a soma dos saldos devedores diários verificados apenas em dias úteis, dividindo-os pelo exato número de dias úteis decorrentes naquele período (cláusula 3); c) o Comunicado nº 7.569 de 25/5/2000-BACEN esclarece que este deve ser o critério utilizado pelas instituições financeiras; d) considerando que a coisa julgada não condenou o agravante a aplicar metodologia distinta de apuração dos juros remuneratórios, devem ser mantidos os critérios aplicados pelo banco durante a relação contratual, pois é vedado o reconhecimento de eventuais abusividades contratuais de ofício; e) portanto, deve ser determinada a retificação da perícia, para identificação dos saldos médios devedores corretos, observada a divisão pelo número de dias úteis. Ao final, pugnou pelo recebimento do recurso sob efeito suspensivo, tendo em vista a probabilidade do direito quanto à alegada violação ao art. 509, §4º, do CPC e o perigo de dano pela constrição de valores controvertidos, de difícil reversão em caso de provimento do recurso. É o breve relatório. Admissibilidade O recurso está preparado, é tempestivo e pode ser admitido com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC. Efeito ativo/suspensivo A concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal depende da demonstração concomitante dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano de difícil reparação, até o julgamento do mérito, conforme previsão dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I do CPC. Pois bem. Em cognição sumária, vislumbram-se ambos os requisitos. A decisão agravada rejeitou a impugnação sob os seguintes fundamentos: “Em que pesem as razões expendidas pelo banco ao mov. 282.1, tenho que não lhe assiste razão na insurgência quanto ao laudo pericial. Com efeito. Embora o banco alegue que os cálculos periciais deveriam observar o critério de dias úteis, em substituição ao critério de dias corridos adotado pelo Sr. Perito, não se verifica irregularidade apta a comprometer a confiabilidade do trabalho técnico produzido. Isso porque a Circular Bacen nº 2.957/99 não estabelece vedação à utilização do critério de dias corridos para incidência dos encargos financeiros, tampouco impondo a adoção obrigatória do critério de dias úteis.” À primeira vista, a decisão silenciou sobre a cláusula contratual que prevê a divisão pelos dias úteis, o que, em tese, pode representar alteração dos termos contratuais de ofício. Ademais, o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre valores controvertidos é capaz de acarretar prejuízo ao agravante, caso o agravado venha a levantá-los. Nessa perspectiva, também há risco ao resultado útil deste julgamento, caso o recurso venha ser provido, para reconhecer a necessidade de recálculo pericial. Por outro lado, não há perigo de dano reverso ao agravado, enquanto aguarda o julgamento pelo Colegiado. Em caso de não provimento do recurso, os valores reconhecidos na origem poderão ser atualizados até o efetivo recebimento, compensando eventual demora na efetivação da tutela. DECISÃO Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC/2015, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para suspender os efeitos da decisão agravada. Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, assim como para que preste as informações necessárias. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015. Oportunamente, voltem para apreciação deste recurso e ulteriores atos de julgamento. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Relator G10