0101504-23.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0101504-23.2026.8.16.0000 – VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA. AGRAVANTE: CÁTIA REGINA NOGUEIRA. AGRAVADA: J.F. MENDONÇA & CIA. LTDA. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cátia Regina Nogueira contra a decisão que, nos embargos n. 0000386-63.2022.8.16.0155 que opõe à ação de execução de título extrajudicial n. 0000684-89.2021.8.16.0155 que lhe promove J.F. Mendonça & Cia Ltda. na Vara Cível da Comarca de São Jerônimo da Serra, indeferiu o efeito suspensivo requerido. São, no que interessa, os fundamentos da decisão agravada (mov. 198.1, 1º grau): “Pleiteia a parte embargante a suspensão da execução e o imediato cancelamento da ordem de penhora online determinada nos autos apensos em razão da conclusão do laudo pericial (mov. 189). A teor do disposto no art. 919, §1º, do CPC, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Embora, em princípio, estejam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, consubstanciados na conclusão do laudo pericial acerca da falsidade da assinatura atribuída à embargante e no deferimento do pedido de penhora online nos autos apensos, a execução não se encontra garantida, o que obsta a atribuição do efeito suspensivo postulado. Pondero, por outro lado, que o laudo pericial em que se fundamenta o pedido da embargante foi impugnado pela parte adversa (mov. 188.1), que formulou pedido de nulidade da prova produzida; apresentou divergências apontadas pela assistente técnica e pediu esclarecimentos ao Sr. Perito (mov. 188.2). Diante desse cenário, não preenchidos os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, deixo de atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos. Para fins de prosseguimento, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao laudo e divergências indicadas pela assistente técnica da parte embargada (movs. 188.1 e 188.2), no prazo de quinze dias (art. 477, §2º, inc. I, do CPC). Após, digam as partes, querendo, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão.” Argumenta a recorrente, em resumo, que (i) ao tomar ciência da ação de execução, alegou a falsidade da assinatura oposta na nota promissória executada; (ii) opôs embargos à execução, no qual foi realizada a perícia grafotécnica no documento, e ofereceu à garantia bem imóvel de sua propriedade; (iii) contudo, o Juízo de origem indeferiu o efeito suspensivo requerido, com fundamento no baixo “valor histórico” do imóvel de matrícula n. 1999, e mesmo após a realização da perícia e laudo de avaliação atualizado; (iv) o laudo pericial concluiu de “forma peremptória e indubitável pela falsidade material” da assinatura oposta na nota promissória, e não há “contraprova técnica idônea” pela exequente, a tornar nulo de pleno direito o título executado; (v) há risco de leilão do bem imóvel oferecido em garantia e de transferência de valores bloqueados via SisbaJud; (vi) deve ser considerado o valor atual de mercado do imóvel para aferir a idoneidade como garantia, atualmente no importe de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), conforme laudo de avaliação; e (vii) a manutenção das medidas expropriatórias representa violação aos princípios da menor onerosidade, do contraditório e da ampla defesa. Requer, por fim, o provimento do recurso, para, literalmente, “reformar a decisão interlocutória de 17/07/2026 e ATRIBUIR DEFINITIVAMENTE EFEITO SUSPENSIVO aos Embargos à Execução nº 0000386-63.2022.8.16.0155, mantendo-se a garantia ofertada (imóvel residencial em Londrina/PR sob matrícula nº 57.807) e obstando qualquer ato executivo na ação principal até o trânsito em julgado do processo cognitivo de oposição”. Antes, e desde logo, a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 1.1, TJ). 2. Estão presentes, a princípio, os pressupostos de admissibilidade do recurso. 3. De outro aspecto, não merece acolhida o efeito ativo requerido. De fato, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator de imediato atuar sobre a eficácia do ato impugnado, com a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, quando ficar demonstrada a probabilidade do seu provimento e, cumulativamente, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação a se aguardar o pronunciamento definitivo do colegiado. A concessão do efeito suspensivo é, de toda maneira, medida excepcional, admitida apenas, diante da indicação de que é provável o êxito da insurgência, em situação de urgência e risco à eficácia da decisão colegiada no recurso, requisitos não verificados na hipótese. Bem se sabe, de início, que a oposição dos embargos não tem, de ordinário, o efeito de suspender o curso da execução, que prossegue sob a responsabilidade do exequente. Apenas extraordinariamente, presentes os requisitos do § 1º, parte final, do art. 919 do CPC[1] é que se pode conferir aos embargos, a pedido do embargante, o efeito de sustar o andamento da execução. E no caso em exame, como apontou o doutor Juiz da causa, não se verificam tais pressupostos. Primeiro, a execução de origem não está efetivamente garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Como já decidido nesta Corte, a “atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é necessário a demonstração, cumulativamente, da garantia integral do débito exequendo, seja por intermédio de penhora, depósito ou caução suficiente, mais os requisitos previstos para a concessão da tutela provisória, probabilidade do direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC” (TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0000390-17.2021.8.16.0000 - Curitiba - relator: Desembargador FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ – julgado em 24/3/2021). No mesmo sentido (destacado): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS ESSENCIAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto em 27/06/2017, recurso especial interposto em 26/09/2017 e atribuído a este gabinete em 24/09/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar se houve ilegalidade na decisão que conferiu efeito suspensivo a embargos à execução desacompanhado da respectiva garantia por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015. Além disso, o recorrente alega que não estariam preenchidos na hipótese os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. 3. Não se conhece da alegação de violação ao art. 300 do CPC/2015 na hipótese, pois ensejaria a necessidade de reexame do acervo fático probatório, o que é contrário à Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. "O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo". Precedentes. 5. A relevância e a possibilidade de a matéria arguida ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade não retira o requisito expressamente previsto para a concessão de efeito suspensivo dos embargos à execução. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.772.516/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/5/2020, DJe de 11/5/2020). E, em tal perspectiva, nem mesmo se pode querer viável a relativização pretendida ao referido dispositivo, no argumento de que o Juízo de origem não considerou o valor de mercado atual do imóvel penhorado, mesmo porque, conforme o termo de penhora no mov. 108.1 dos autos da execução, foi penhorado apenas a quota parte pertencente à executada e, modo ou outro, a avaliação por ela apresentada se trata de documento elaborado unilateralmente. De toda maneira, discussão sobre penhora e sua suficiência são temas dos autos da execução, que não se pode nem se devem discutir nesta seara. Eventual decisão na execução é que, sim, poderá ter reflexos no ambiente dos embargos. No mais, embora o laudo pericial no mov. 184.1, 1º grau, tenha concluído pela falsidade da assinatura oposta no título executado, é de relevo considerar que a conclusão do expert foi impugnada no mov. 188.1, 1º grau, inclusive com manifestação de assistente técnico no mov. 188.2, 1º grau, a não dispensar, afinal, de cautela mínima, nomeadamente diante das demais provas juntadas e propugnadas nos autos, o contraditório e o encerramento da fase instrutória, não havendo, fosse o caso de superada a falta da garantia da execução, razão para, neste instante e cenário, sustar o andamento da execução. Nesse contexto, não há melhor sorte, por fim, no argumento de risco de dano fundado na possibilidade atos de constrição de patrimônio da recorrente. Na realidade, as medidas de constrição de que receia a recorrente são atos inerentes ao prosseguimento da execução em seu iter ordinário, que não justificam, tanto menos por si só, a suspensão requerida. De toda maneira, não se lê da petição de recurso a hipótese de risco de dano grave, atual ou iminente, a partir de constrição e de ato expropriatório na execução. Eventualmente, poderá a executada levar ao juízo de origem discussão sobre medida havida em concreto e que lhe cause prejuízo indevido, ou novo requerimento após a discussão, em contraditório, sobre a impugnação havida ao laudo pericial, e a conclusão do Juízo. 4. Nestes termos, à vista do exposto, por agora, não vislumbrar presentes os requisitos a tanto necessários, indefiro o pedido de efeito antecipatório (ativo ou suspensivo) requerido ao agravo de instrumento interposto por Cátia Regina Nogueira. Comunique-se o Juízo de primeiro grau, servindo cópia da presente como ofício. 5. Sem embargo, na forma do previsto no art. 1.019, inciso II, do CPC, à agravada J.F. Mendonça & Cia. Ltda. por sua procuradora habilitada, para que, no prazo legal (de 15 dias), querendo, apresente resposta ao recurso. 6. Intimem-se. 7. Após, certificado o necessário, voltem conclusos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator [1] § 1º “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CATIA REGINA NOGUEIRA
Réu J. F. MENDONçA & CIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEOVANNA MOREIRA SAMPAIO
OAB: 96118/PR
FERNANDO AUGUSTO HIPÓLITO
OAB: 67451/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0101504-23.2026.8.16.0000 – VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA. AGRAVANTE: CÁTIA REGINA NOGUEIRA. AGRAVADA: J.F. MENDONÇA & CIA. LTDA. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cátia Regina Nogueira contra a decisão que, nos embargos n. 0000386-63.2022.8.16.0155 que opõe à ação de execução de título extrajudicial n. 0000684-89.2021.8.16.0155 que lhe promove J.F. Mendonça & Cia Ltda. na Vara Cível da Comarca de São Jerônimo da Serra, indeferiu o efeito suspensivo requerido. São, no que interessa, os fundamentos da decisão agravada (mov. 198.1, 1º grau): “Pleiteia a parte embargante a suspensão da execução e o imediato cancelamento da ordem de penhora online determinada nos autos apensos em razão da conclusão do laudo pericial (mov. 189). A teor do disposto no art. 919, §1º, do CPC, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Embora, em princípio, estejam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, consubstanciados na conclusão do laudo pericial acerca da falsidade da assinatura atribuída à embargante e no deferimento do pedido de penhora online nos autos apensos, a execução não se encontra garantida, o que obsta a atribuição do efeito suspensivo postulado. Pondero, por outro lado, que o laudo pericial em que se fundamenta o pedido da embargante foi impugnado pela parte adversa (mov. 188.1), que formulou pedido de nulidade da prova produzida; apresentou divergências apontadas pela assistente técnica e pediu esclarecimentos ao Sr. Perito (mov. 188.2). Diante desse cenário, não preenchidos os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, deixo de atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos. Para fins de prosseguimento, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao laudo e divergências indicadas pela assistente técnica da parte embargada (movs. 188.1 e 188.2), no prazo de quinze dias (art. 477, §2º, inc. I, do CPC). Após, digam as partes, querendo, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão.” Argumenta a recorrente, em resumo, que (i) ao tomar ciência da ação de execução, alegou a falsidade da assinatura oposta na nota promissória executada; (ii) opôs embargos à execução, no qual foi realizada a perícia grafotécnica no documento, e ofereceu à garantia bem imóvel de sua propriedade; (iii) contudo, o Juízo de origem indeferiu o efeito suspensivo requerido, com fundamento no baixo “valor histórico” do imóvel de matrícula n. 1999, e mesmo após a realização da perícia e laudo de avaliação atualizado; (iv) o laudo pericial concluiu de “forma peremptória e indubitável pela falsidade material” da assinatura oposta na nota promissória, e não há “contraprova técnica idônea” pela exequente, a tornar nulo de pleno direito o título executado; (v) há risco de leilão do bem imóvel oferecido em garantia e de transferência de valores bloqueados via SisbaJud; (vi) deve ser considerado o valor atual de mercado do imóvel para aferir a idoneidade como garantia, atualmente no importe de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), conforme laudo de avaliação; e (vii) a manutenção das medidas expropriatórias representa violação aos princípios da menor onerosidade, do contraditório e da ampla defesa. Requer, por fim, o provimento do recurso, para, literalmente, “reformar a decisão interlocutória de 17/07/2026 e ATRIBUIR DEFINITIVAMENTE EFEITO SUSPENSIVO aos Embargos à Execução nº 0000386-63.2022.8.16.0155, mantendo-se a garantia ofertada (imóvel residencial em Londrina/PR sob matrícula nº 57.807) e obstando qualquer ato executivo na ação principal até o trânsito em julgado do processo cognitivo de oposição”. Antes, e desde logo, a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 1.1, TJ). 2. Estão presentes, a princípio, os pressupostos de admissibilidade do recurso. 3. De outro aspecto, não merece acolhida o efeito ativo requerido. De fato, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator de imediato atuar sobre a eficácia do ato impugnado, com a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, quando ficar demonstrada a probabilidade do seu provimento e, cumulativamente, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação a se aguardar o pronunciamento definitivo do colegiado. A concessão do efeito suspensivo é, de toda maneira, medida excepcional, admitida apenas, diante da indicação de que é provável o êxito da insurgência, em situação de urgência e risco à eficácia da decisão colegiada no recurso, requisitos não verificados na hipótese. Bem se sabe, de início, que a oposição dos embargos não tem, de ordinário, o efeito de suspender o curso da execução, que prossegue sob a responsabilidade do exequente. Apenas extraordinariamente, presentes os requisitos do § 1º, parte final, do art. 919 do CPC[1] é que se pode conferir aos embargos, a pedido do embargante, o efeito de sustar o andamento da execução. E no caso em exame, como apontou o doutor Juiz da causa, não se verificam tais pressupostos. Primeiro, a execução de origem não está efetivamente garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Como já decidido nesta Corte, a “atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é necessário a demonstração, cumulativamente, da garantia integral do débito exequendo, seja por intermédio de penhora, depósito ou caução suficiente, mais os requisitos previstos para a concessão da tutela provisória, probabilidade do direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC” (TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0000390-17.2021.8.16.0000 - Curitiba - relator: Desembargador FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ – julgado em 24/3/2021). No mesmo sentido (destacado): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS ESSENCIAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto em 27/06/2017, recurso especial interposto em 26/09/2017 e atribuído a este gabinete em 24/09/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar se houve ilegalidade na decisão que conferiu efeito suspensivo a embargos à execução desacompanhado da respectiva garantia por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015. Além disso, o recorrente alega que não estariam preenchidos na hipótese os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. 3. Não se conhece da alegação de violação ao art. 300 do CPC/2015 na hipótese, pois ensejaria a necessidade de reexame do acervo fático probatório, o que é contrário à Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. "O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo". Precedentes. 5. A relevância e a possibilidade de a matéria arguida ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade não retira o requisito expressamente previsto para a concessão de efeito suspensivo dos embargos à execução. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.772.516/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/5/2020, DJe de 11/5/2020). E, em tal perspectiva, nem mesmo se pode querer viável a relativização pretendida ao referido dispositivo, no argumento de que o Juízo de origem não considerou o valor de mercado atual do imóvel penhorado, mesmo porque, conforme o termo de penhora no mov. 108.1 dos autos da execução, foi penhorado apenas a quota parte pertencente à executada e, modo ou outro, a avaliação por ela apresentada se trata de documento elaborado unilateralmente. De toda maneira, discussão sobre penhora e sua suficiência são temas dos autos da execução, que não se pode nem se devem discutir nesta seara. Eventual decisão na execução é que, sim, poderá ter reflexos no ambiente dos embargos. No mais, embora o laudo pericial no mov. 184.1, 1º grau, tenha concluído pela falsidade da assinatura oposta no título executado, é de relevo considerar que a conclusão do expert foi impugnada no mov. 188.1, 1º grau, inclusive com manifestação de assistente técnico no mov. 188.2, 1º grau, a não dispensar, afinal, de cautela mínima, nomeadamente diante das demais provas juntadas e propugnadas nos autos, o contraditório e o encerramento da fase instrutória, não havendo, fosse o caso de superada a falta da garantia da execução, razão para, neste instante e cenário, sustar o andamento da execução. Nesse contexto, não há melhor sorte, por fim, no argumento de risco de dano fundado na possibilidade atos de constrição de patrimônio da recorrente. Na realidade, as medidas de constrição de que receia a recorrente são atos inerentes ao prosseguimento da execução em seu iter ordinário, que não justificam, tanto menos por si só, a suspensão requerida. De toda maneira, não se lê da petição de recurso a hipótese de risco de dano grave, atual ou iminente, a partir de constrição e de ato expropriatório na execução. Eventualmente, poderá a executada levar ao juízo de origem discussão sobre medida havida em concreto e que lhe cause prejuízo indevido, ou novo requerimento após a discussão, em contraditório, sobre a impugnação havida ao laudo pericial, e a conclusão do Juízo. 4. Nestes termos, à vista do exposto, por agora, não vislumbrar presentes os requisitos a tanto necessários, indefiro o pedido de efeito antecipatório (ativo ou suspensivo) requerido ao agravo de instrumento interposto por Cátia Regina Nogueira. Comunique-se o Juízo de primeiro grau, servindo cópia da presente como ofício. 5. Sem embargo, na forma do previsto no art. 1.019, inciso II, do CPC, à agravada J.F. Mendonça & Cia. Ltda. por sua procuradora habilitada, para que, no prazo legal (de 15 dias), querendo, apresente resposta ao recurso. 6. Intimem-se. 7. Após, certificado o necessário, voltem conclusos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator [1] § 1º “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.