Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
55ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0101500-50.2009.5.02.0055 RECLAMANTE: MARINA LODI E OUTROS (8) RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60919a8 proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial foi adequado (id 7ecd631) e os autores a primeira ré manifestaram concordância, sendo que a segunda ré o impugnou. Após, o perito ratificou o laudo. A ré não se manifestou. Destarte, homologo-o, fixando-se o valor bruto da condenação em R$ 2.645.506,89 em 01/02/2024 (sendo R$ 1.180.063,32 de principal e R$ 1.465.443,57 de juros de mora, computados a partir da distribuição da ação (08/05/2009). (obs: Valores corrigidos pela TR; juros de 1% ao mês). Não há contribuição previdenciária pelas partes. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014 (base tributável: R$ 273.998,16; nº de meses: 249). Honorários periciais pelos autores em favor do perito JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA no valor de R$ 806,00 (03/09/2024), eis que sucumbentes na pretensão objeto da perícia e beneficiários da justiça gratuita (deferido na sentença de ID 7dce526). Expeça-se ofício ao E.TRT. Custas pela primeira reclamada, já recolhidas (id cc9fea9). Custas em execução pela reclamada R$ 44,26 (id 21159ac). Consigno a responsabilidade solidária das reclamadas. Consigno que a ré já comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (id 4aa60fb). A ação é plúrima (9 reclamantes) e a planilha de cálculos apresenta os valores individualizados (ID 7ecd631). Deste modo, caberá ao patrono a distribuição dos valores individuais. Considerando-se que, em consulta realizada nesta data, foi constatado que os reclamantes Marina Lodi, Ida Pavan Troncarelli, Mercia Migliano Morelli e Oswaldo Bombarda são falecidos, concedo prazo de 20 dias para regularizar a representação processual do polo ativo. Consigno que foram liberados aos autores os depósitos efetuados pela primeira ré, ids f46493a (depósito recursal), edac021 (30% do parcelamento), 315227c, d7a194f e 422f633 (1ª, 2ª e 3ª parcelas, respectivamente). Foram efetuados, ainda, pela ré os depósitos dos ids ac9712b, ebb8933 e cdd1691, ainda não liberados. Nos termos do artigo 104, caput e parágrafo primeiro, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, "as vias destinadas ao alvará deverão ser preenchidas após a autorização para o levantamento do depósito realizado" e "o juiz deverá dar ciência ao devedor executado ou ao seu sucessor da decisão ou despacho que autorizar a liberação total ou parcial do depósito judicial a favor da parte vencedora"(Última alteração: Provimento n. 1/GCGJT, de 25 de janeiro de 2023. -Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 3566, p. 12-44, 26 set. 2022. Republicação 2). A função do advogado é essencial à administração da justiça. Desse modo, o prazo deferido no item anterior destina-se às partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, para conferência e eventual manifestação quanto às determinações e valores aqui referidos. Intime-se a primeira reclamada para proceder ao pagamento do débito no prazo de 15 dias, conforme valores constantes na planilha de id 2c32770, atualizada até esta data a partir do laudo ora homologado e deduzidos os valores já pagos nos autos. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento, terá a parte autora o prazo subsequente de 15 dias para requerer o prosseguimento da execução, caso em que deverá indicar os meios pelos quais pretende fazê-lo; permanecendo a parte autora silente quanto a eventual inadimplemento, presumir-se-á que a dívida foi quitada, caso em que restará automaticamente extinta a execução e os autos serão arquivados definitivamente no PJE, após o prazo do art.11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Walmira Aparecida Celli - Aparecida Rodrigues Cardoso - Mercia Migliano Morelli - Diva Apparecida Portari - DINAH DIANI DOS SANTOS - Ida Pavan Troncarelli - Marina Lodi - Oswaldo Bombarda - YOLANDA DOS SANTOS BENATTI
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor APARECIDA RODRIGUES CARDOSO
Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Autor DINAH DIANI DOS SANTOS
Autor DIVA APPARECIDA PORTARI
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Autor IDA PAVAN TRONCARELLI
Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Autor MARINA LODI
Autor MERCIA MIGLIANO MORELLI
Autor OSWALDO BOMBARDA
Autor WALMIRA APARECIDA CELLI
Autor YOLANDA DOS SANTOS BENATTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar11/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA ELIA MARTINS
OAB: 161810/SP
CARLOS EDUARDO CAVALLARO
OAB: 62908/SP
MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB: 113887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0101500-50.2009.5.02.0055 RECLAMANTE: MARINA LODI E OUTROS (8) RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60919a8 proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial foi adequado (id 7ecd631) e os autores a primeira ré manifestaram concordância, sendo que a segunda ré o impugnou. Após, o perito ratificou o laudo. A ré não se manifestou. Destarte, homologo-o, fixando-se o valor bruto da condenação em R$ 2.645.506,89 em 01/02/2024 (sendo R$ 1.180.063,32 de principal e R$ 1.465.443,57 de juros de mora, computados a partir da distribuição da ação (08/05/2009). (obs: Valores corrigidos pela TR; juros de 1% ao mês). Não há contribuição previdenciária pelas partes. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014 (base tributável: R$ 273.998,16; nº de meses: 249). Honorários periciais pelos autores em favor do perito JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA no valor de R$ 806,00 (03/09/2024), eis que sucumbentes na pretensão objeto da perícia e beneficiários da justiça gratuita (deferido na sentença de ID 7dce526). Expeça-se ofício ao E.TRT. Custas pela primeira reclamada, já recolhidas (id cc9fea9). Custas em execução pela reclamada R$ 44,26 (id 21159ac). Consigno a responsabilidade solidária das reclamadas. Consigno que a ré já comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (id 4aa60fb). A ação é plúrima (9 reclamantes) e a planilha de cálculos apresenta os valores individualizados (ID 7ecd631). Deste modo, caberá ao patrono a distribuição dos valores individuais. Considerando-se que, em consulta realizada nesta data, foi constatado que os reclamantes Marina Lodi, Ida Pavan Troncarelli, Mercia Migliano Morelli e Oswaldo Bombarda são falecidos, concedo prazo de 20 dias para regularizar a representação processual do polo ativo. Consigno que foram liberados aos autores os depósitos efetuados pela primeira ré, ids f46493a (depósito recursal), edac021 (30% do parcelamento), 315227c, d7a194f e 422f633 (1ª, 2ª e 3ª parcelas, respectivamente). Foram efetuados, ainda, pela ré os depósitos dos ids ac9712b, ebb8933 e cdd1691, ainda não liberados. Nos termos do artigo 104, caput e parágrafo primeiro, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, "as vias destinadas ao alvará deverão ser preenchidas após a autorização para o levantamento do depósito realizado" e "o juiz deverá dar ciência ao devedor executado ou ao seu sucessor da decisão ou despacho que autorizar a liberação total ou parcial do depósito judicial a favor da parte vencedora"(Última alteração: Provimento n. 1/GCGJT, de 25 de janeiro de 2023. -Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 3566, p. 12-44, 26 set. 2022. Republicação 2). A função do advogado é essencial à administração da justiça. Desse modo, o prazo deferido no item anterior destina-se às partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, para conferência e eventual manifestação quanto às determinações e valores aqui referidos. Intime-se a primeira reclamada para proceder ao pagamento do débito no prazo de 15 dias, conforme valores constantes na planilha de id 2c32770, atualizada até esta data a partir do laudo ora homologado e deduzidos os valores já pagos nos autos. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento, terá a parte autora o prazo subsequente de 15 dias para requerer o prosseguimento da execução, caso em que deverá indicar os meios pelos quais pretende fazê-lo; permanecendo a parte autora silente quanto a eventual inadimplemento, presumir-se-á que a dívida foi quitada, caso em que restará automaticamente extinta a execução e os autos serão arquivados definitivamente no PJE, após o prazo do art.11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Walmira Aparecida Celli - Aparecida Rodrigues Cardoso - Mercia Migliano Morelli - Diva Apparecida Portari - DINAH DIANI DOS SANTOS - Ida Pavan Troncarelli - Marina Lodi - Oswaldo Bombarda - YOLANDA DOS SANTOS BENATTI
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0101500-50.2009.5.02.0055 RECLAMANTE: MARINA LODI E OUTROS (8) RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60919a8 proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial foi adequado (id 7ecd631) e os autores a primeira ré manifestaram concordância, sendo que a segunda ré o impugnou. Após, o perito ratificou o laudo. A ré não se manifestou. Destarte, homologo-o, fixando-se o valor bruto da condenação em R$ 2.645.506,89 em 01/02/2024 (sendo R$ 1.180.063,32 de principal e R$ 1.465.443,57 de juros de mora, computados a partir da distribuição da ação (08/05/2009). (obs: Valores corrigidos pela TR; juros de 1% ao mês). Não há contribuição previdenciária pelas partes. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014 (base tributável: R$ 273.998,16; nº de meses: 249). Honorários periciais pelos autores em favor do perito JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA no valor de R$ 806,00 (03/09/2024), eis que sucumbentes na pretensão objeto da perícia e beneficiários da justiça gratuita (deferido na sentença de ID 7dce526). Expeça-se ofício ao E.TRT. Custas pela primeira reclamada, já recolhidas (id cc9fea9). Custas em execução pela reclamada R$ 44,26 (id 21159ac). Consigno a responsabilidade solidária das reclamadas. Consigno que a ré já comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (id 4aa60fb). A ação é plúrima (9 reclamantes) e a planilha de cálculos apresenta os valores individualizados (ID 7ecd631). Deste modo, caberá ao patrono a distribuição dos valores individuais. Considerando-se que, em consulta realizada nesta data, foi constatado que os reclamantes Marina Lodi, Ida Pavan Troncarelli, Mercia Migliano Morelli e Oswaldo Bombarda são falecidos, concedo prazo de 20 dias para regularizar a representação processual do polo ativo. Consigno que foram liberados aos autores os depósitos efetuados pela primeira ré, ids f46493a (depósito recursal), edac021 (30% do parcelamento), 315227c, d7a194f e 422f633 (1ª, 2ª e 3ª parcelas, respectivamente). Foram efetuados, ainda, pela ré os depósitos dos ids ac9712b, ebb8933 e cdd1691, ainda não liberados. Nos termos do artigo 104, caput e parágrafo primeiro, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, "as vias destinadas ao alvará deverão ser preenchidas após a autorização para o levantamento do depósito realizado" e "o juiz deverá dar ciência ao devedor executado ou ao seu sucessor da decisão ou despacho que autorizar a liberação total ou parcial do depósito judicial a favor da parte vencedora"(Última alteração: Provimento n. 1/GCGJT, de 25 de janeiro de 2023. -Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 3566, p. 12-44, 26 set. 2022. Republicação 2). A função do advogado é essencial à administração da justiça. Desse modo, o prazo deferido no item anterior destina-se às partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, para conferência e eventual manifestação quanto às determinações e valores aqui referidos. Intime-se a primeira reclamada para proceder ao pagamento do débito no prazo de 15 dias, conforme valores constantes na planilha de id 2c32770, atualizada até esta data a partir do laudo ora homologado e deduzidos os valores já pagos nos autos. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento, terá a parte autora o prazo subsequente de 15 dias para requerer o prosseguimento da execução, caso em que deverá indicar os meios pelos quais pretende fazê-lo; permanecendo a parte autora silente quanto a eventual inadimplemento, presumir-se-á que a dívida foi quitada, caso em que restará automaticamente extinta a execução e os autos serão arquivados definitivamente no PJE, após o prazo do art.11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM