Detalhe do processo

0101494-76.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso: 0101494-76.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Agravante(s): AGOSTINHO RODRIGUES Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decis ão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central de Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos do cumprimento de sentença nº. 0078612-69.2012.8.16.0014, homologou os cálculos periciais elaborados no processo, fixando o crédito do agravante em R$ 12.068,00, atualizado até outubro de 2025 (mov. 372.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: a) a decisão singular deixou de apreciar os fundamentos técnicos apresentados na impugnação ao laudo pericial, composta por Memorial Descritivo de Cálculo e planilha detalhada elaborados por contador habilitado, que demonstram divergências metodológicas relevantes e indicam crédito substancialmente superior ao apurado pelo perito judicial; b) a impugnação não objetivou rediscutir a coisa julgada nem afastar a aplicação do entendimento do STJ, mas sim contestar a forma como o laudo aplicou tal entendimento ao caso concreto, apontando insuficiências e inconsistências na metodologia utilizada para o cálculo da restituição do VRG; c) o juízo a quo fundamentou a homologação dos cálculos apenas na existência do precedente vinculante e no acórdão proferido nos autos, sem analisar deforma individualizada as objeções técnicas deduzidas, nem indicar os eventuais erros ou incorreções na metodologia apresentada pelo agravante; d) o Memorial Descritivo de Cálculo apresentado expõe detalhadamente os valores pagos a título de VRG antecipado, VRG parcelado e tarifas de serviços de terceiros, bem como os critérios técnicos adotados para atualização monetária e incidência de juros moratórios, permitindo o pleno controle e contraditório técnico sobre o cálculo do crédito; e) a ausência de enfrentamento específico dos argumentos técnicos apresentados compromete a validade da decisão, pois a prova pericial, ainda que possua presunção de imparcialidade, não é absoluta, estando sujeita a confronto mediante pareceres técnicos devidamente fundamentados; f) a controvérsia existente não é sobre a aplicação do precedente do STJ, mas sim sobre a correta interpretação e operacionalização dos parâmetros por parte do perito judicial, que não esclareceu adequadamente os critérios utilizados para as compensações e atualização do VRG, resultando em expressiva redução do crédito do agravante; g) diante da divergência substancial entre os cálculos, era imprescindível que o juízo realizasse exame pormenorizado das metodologias apresentadas, o que não ocorreu, limitando-se a homologação a uma fundamentação genérica e insuficiente. Por tais razões, requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão e, no mérito, o provimento do recurso (mov. 1.1). É a breve exposição. A peça recursal está devidamente instruída, preenchendo, prima facie , os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional, que exige para seu deferimento, a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) relevância da fundamentação; e b) risco de dano grave ou de difícil reparação ocasionado pela decisão, na forma do artigo 1.012, § 4º do Código de Processo Civil, aplicado por analogia.No caso dos presentes autos, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O agravante pretende a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que homologou os cálculos periciais e rejeitou sua impugnação, sob o argumento de que não houve adequado enfrentamento das objeções técnicas apresentadas ao laudo pericial. Ocorre que a decisão agravada (mov. 372.1) expressamente consignou que “preclusa a decisão, anote-se a fase de cumprimento de sentença e intimem-se as partes para requererem o que for de direito no prazo de 15 dias”. Desse modo, ao menos neste momento processual, não se identifica ato executivo imediato ou providência concreta capaz de gerar prejuízo ao agravante antes do julgamento colegiado do recurso. Em suma, considerando que os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora devem estar cumulativamente presentes para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, diante da ausência do segundo, o pedido liminar é incabível. Assim, vislumbra-se, em sede de cognição sumária, que não há risco de dano e, portanto, in defiro o almejado efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz singular. Intime-se o agravado para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responda o presente recurso, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender necessárias, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Por fim, somente se for necessário, autorizo a Secretaria da Câmara a emitir os necessários ofícios e a fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. Publique-se. Intimem-se.Curitiba, 24 de julho de 2026. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGOSTINHO RODRIGUES

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

GUSTAVO BRUNO SEIDEL RUBIN

OAB: 50239/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso: 0101494-76.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Agravante(s): AGOSTINHO RODRIGUES Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decis ão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central de Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos do cumprimento de sentença nº. 0078612-69.2012.8.16.0014, homologou os cálculos periciais elaborados no processo, fixando o crédito do agravante em R$ 12.068,00, atualizado até outubro de 2025 (mov. 372.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: a) a decisão singular deixou de apreciar os fundamentos técnicos apresentados na impugnação ao laudo pericial, composta por Memorial Descritivo de Cálculo e planilha detalhada elaborados por contador habilitado, que demonstram divergências metodológicas relevantes e indicam crédito substancialmente superior ao apurado pelo perito judicial; b) a impugnação não objetivou rediscutir a coisa julgada nem afastar a aplicação do entendimento do STJ, mas sim contestar a forma como o laudo aplicou tal entendimento ao caso concreto, apontando insuficiências e inconsistências na metodologia utilizada para o cálculo da restituição do VRG; c) o juízo a quo fundamentou a homologação dos cálculos apenas na existência do precedente vinculante e no acórdão proferido nos autos, sem analisar deforma individualizada as objeções técnicas deduzidas, nem indicar os eventuais erros ou incorreções na metodologia apresentada pelo agravante; d) o Memorial Descritivo de Cálculo apresentado expõe detalhadamente os valores pagos a título de VRG antecipado, VRG parcelado e tarifas de serviços de terceiros, bem como os critérios técnicos adotados para atualização monetária e incidência de juros moratórios, permitindo o pleno controle e contraditório técnico sobre o cálculo do crédito; e) a ausência de enfrentamento específico dos argumentos técnicos apresentados compromete a validade da decisão, pois a prova pericial, ainda que possua presunção de imparcialidade, não é absoluta, estando sujeita a confronto mediante pareceres técnicos devidamente fundamentados; f) a controvérsia existente não é sobre a aplicação do precedente do STJ, mas sim sobre a correta interpretação e operacionalização dos parâmetros por parte do perito judicial, que não esclareceu adequadamente os critérios utilizados para as compensações e atualização do VRG, resultando em expressiva redução do crédito do agravante; g) diante da divergência substancial entre os cálculos, era imprescindível que o juízo realizasse exame pormenorizado das metodologias apresentadas, o que não ocorreu, limitando-se a homologação a uma fundamentação genérica e insuficiente. Por tais razões, requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão e, no mérito, o provimento do recurso (mov. 1.1). É a breve exposição. A peça recursal está devidamente instruída, preenchendo, prima facie , os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional, que exige para seu deferimento, a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) relevância da fundamentação; e b) risco de dano grave ou de difícil reparação ocasionado pela decisão, na forma do artigo 1.012, § 4º do Código de Processo Civil, aplicado por analogia.No caso dos presentes autos, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O agravante pretende a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que homologou os cálculos periciais e rejeitou sua impugnação, sob o argumento de que não houve adequado enfrentamento das objeções técnicas apresentadas ao laudo pericial. Ocorre que a decisão agravada (mov. 372.1) expressamente consignou que “preclusa a decisão, anote-se a fase de cumprimento de sentença e intimem-se as partes para requererem o que for de direito no prazo de 15 dias”. Desse modo, ao menos neste momento processual, não se identifica ato executivo imediato ou providência concreta capaz de gerar prejuízo ao agravante antes do julgamento colegiado do recurso. Em suma, considerando que os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora devem estar cumulativamente presentes para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, diante da ausência do segundo, o pedido liminar é incabível. Assim, vislumbra-se, em sede de cognição sumária, que não há risco de dano e, portanto, in defiro o almejado efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz singular. Intime-se o agravado para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responda o presente recurso, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender necessárias, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Por fim, somente se for necessário, autorizo a Secretaria da Câmara a emitir os necessários ofícios e a fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. Publique-se. Intimem-se.Curitiba, 24 de julho de 2026. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator