Detalhe do processo

0101493-91.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 101493-91.2026.8.16.0000, da 14ª VARA CÍVEL do FORO CENTRAL da COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Agravante: FÁTIMA APARECIDA DOS SANTOS KLINGBEIL DE LIMA Agravados: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL E OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Vistos, etc. 1. Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por FATIMA APARECIDA DOS SANTOS KLINGBEIL DE LIMA (Exequente/Agravante) contra a r. decisão proferida na Liquidação de Sentença – sob nº 9999-53.2023.8.16.0194 –, judicializada em face de FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL E OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Executados/Agravados). Do quanto consta, o d. Juízo singular rejeitou a impugnação ao laudo apresentada pela Exequente. Fê-lo ao fundamento segundo o qual os trabalhos aritméticos produzidos pelo Perito observam o título executivo, razão pela qual não comportam a alteração almejada e devem ser homologados (mov. 129.1). Opostos e rejeitados embargos de declaração (movs. 132.1 e 141.1), a Exequente, irresignada, insurge-se. Reinveste na tese segundo a qual a forma de apuração do salário de participação se acha equivocada na forma como operada pela prova pericial. O título judicial condenou expressamente os Executados a pagamento da diferença devida pela majoração da aposentadoria complementar, à vista do recebimento de verbas trabalhistas deferidas por meio de decisão judicial, incluídos, aí, os respectivos reflexos. Daí que a liquidação deve contemplar, no cômputo do benefício previdenciário incidente durante o período no qual recebido auxílio-doença (janeiro/1999 a outubro/2000), a mesma remuneração alcançada após a decisão na Justiça do Trabalho - máxime porque esse valor impacta no salário de participação do período de afastamento mencionado. Tal medida, segundo afirma, caracteriza respeito à menção no título judicial, precisamente, quanto aos reflexos da concessão das vantagens laborais, além de obediência ao art. 29 do Regulamento do Plano Previdenciário no quanto preconiza que a base de cálculo do auxílio-doença é o salário de participação - esse equivalente à remuneração da ativa. Nada obstante, o laudo produzido nos autos deixou de observar o tal parâmetro ao não estimar salário de participação durante o afastamento em questão. Logo, nada legitima a preservação do método de cálculo adotado pelo Perito. O crédito empregatício utilizado pela entidade previdenciária Agravada ao tempo do auxílio-doença, no valor de R$611,56 (seiscentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), corresponde ao quantum pago em momento anterior à obtenção das novas obrigações originadas do contrato de trabalho. Implica, portanto, em ofensa ao título judicial e ao art. 29 do Regulamento do Plano Previdenciário, cuja inobservância na perícia (mov. 88.1) culminou declarada na própria complementação posterior (mov. 119.1). Assim, faz-se imprescindível que se apure, nessa fase de liquidação do julgamento, o impacto do aumento salarial concedido pelo Juízo trabalhista sobre o salário de participação correspondente à altura da percepção do benefício por incapacidade temporária. Para tanto, requesta seja concedido o efeito suspensivo ao recurso – a fim de obstar as consequências da decisão agravada –, e, ao final, o acolhimento para “afastar a homologação do laudo nos pontos impugnados e determinar sua retificação, com a apuração do impacto do aumento salarial reconhecido na ação trabalhista sobre o salário-de-participação do período de janeiro de 1999 a setembro de 2000, observando-se o artigo 29 do Plano PBS-TCS" com a apresentação "dos documentos necessários ao recálculo, especialmente os holerites ou fichas financeiras anteriores ao afastamento e o demonstrativo da composição do valor de R$ 611,56 repetido pela SISTEL, facultando-se à perícia, na impossibilidade comprovada, utilizar dados equivalentes já constantes dos autos”. Subsidiariamente, obtempera “a cassação da decisão de homologação, para que a controvérsia seja reapreciada com enfrentamento expresso da regra regulamentar e complementação da prova pericial”. Isso em síntese relatado, decido: 2. Presentes, a priori, os requisitos essenciais para a admissão do recurso, autorizo, por ora, seu processamento e passo de imediato à análise do pedido emergencial formulado (CPC, art. 932, III) que se subsome à regência do CPC, art. 995, §° ún. – verbis: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Conquanto indeferida na origem, o quadro fático delineado, prima facie, aponta para um potencial acolhimento da pretensão da Agravante, isso a atrair, aqui, o fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida. Pois bem. Infere-se, da fase de conhecimento, que buscou, a Agravante, a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal dos benefícios de complementação de aposentadoria. Julgados procedentes os pedidos iniciais, o recálculo do benefício previdenciário foi postergado à fase de liquidação da sentença. Assim, deflagrada a etapa de liquidação, culminou produzida a prova pericial (mov. 88.1). A Agravante então impugnou o laudo técnico considerando equivocada a contabilização do salário de participação da época na qual recebia auxílio-doença (janeiro/1999 a outubro/2000). Apontou, à altura, que o aumento salarial deferido na Justiça do Trabalho repercute na base de cálculo do benefício por incapacidade temporária, o que não foi considerado pelo Perito que manteve a remuneração anterior à obtenção da vantagem laboral (mov. 91.1). Já a entidade previdenciária concordou com o sistema de apuração pericial, indicando a impossibilidade de apresentação dos holerites da Agravante (mov. 101.1). Complementada, nos desdobramentos, a perícia (mov. 103), a Agravante novamente insistiu na tese tocante à inadequação dos trabalhos aritméticos face à existência de previsão, no art. 29 do Regulamento do Plano Previdenciário, de que a base de cálculo do salário de participação em períodos de afastamento é a remuneração da ativa (mov. 109.1). Em paralelo, a entidade previdenciária não opôs objeção à obrigação de pagar verificada na perícia (mov. 110.1). Ao examinar tal controvérsia, determinou-se novos esclarecimentos (mov. 113.1), sobrevindo laudo complementar (mov. 119.1). Nada obstante, a Agravante discordou das conclusões e pediu o recálculo do auxílio-doença (mov. 125.1), ao passo que a entidade previdenciária pediu a homologação (mov. 126.1). Neste contexto é que culminou proferida a r. decisão agravada que homologou o laudo pericial - assim expendendo-se a d. magistrada singular (mov. 129.1): “A controvérsia central levantada no decorrer desta fase de liquidação consiste na alegada necessidade de recálculo do benefício durante o período de afastamento (auxílio-doença) da autora e na exigência de apresentação dos holerites dos anos de 1998, 1999 e 2000. Analisando detidamente o Laudo Pericial (mov. 88.1) e os elucidativos esclarecimentos prestados pela expert no Laudo Complementar (mov. 119.1), constata-se que o trabalho técnico obedece estritamente ao título executivo judicial. O comando sentencial que transitou em julgado determinou a integração das verbas trabalhistas reconhecidas na Justiça do Trabalho (horas extras e reflexos) para fins de recálculo do benefício previdenciário complementar. Conforme pontuado pela perita, os cálculos foram elaborados com base nos demonstrativos da própria ação trabalhista originária. Na referida demanda laboral, não houve condenação para a integração, majoração ou reflexos nos salários de participação durante o período em que a autora esteve afastada percebendo auxílio-doença (jan/1999 a out/2000). Acolher a tese da autora (mov. 125.1) de que haveria um “efeito cascata” presumido que obrigaria o recálculo deste período específico implicaria indevida inovação e alargamento dos limites da condenação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, “na liquidação é vedado discutir de novo a ”. Trata-se da consagração do princípio lide ou modificar a sentença que a julgou da fidelidade ao título executivo. Desta forma, conclui-se que não é essencial a apresentação dos holerites dos anos de 1998, 1999 e 2000. Sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A produção de tal prova documental mostra-se inútil ao deslinde do feito, pois os valores a serem integrados já foram devidamente quantificados na Justiça do Trabalho e a base de cálculo do período de afastamento não comporta majoração nesta via, por ausência de comando executivo. Superada a questão documental, verifico que o Laudo Pericial (mov. 88.1), complementado pelos esclarecimentos de mov. 119.1, apurou corretamente as diferenças devidas à autora, utilizando a metodologia adequada. O laudo realizou a correta previsão de necessidade de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, obedecendo às diretrizes fixadas no v. acórdão. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela autora para intimação e apresentação dos holerites de 1998 a 2000 e , para que produza seus homologo jurídicos e legais efeitos, o Laudo Pericial de mov. 88.1, complementado pelos esclarecimentos de mov. 119.1, declarando como corretos os valores ali apurados, vez que observaram fielmente o título executivo e a determinação de recomposição da reserva matemática. 2. Depois de preclusa esta decisão, intime-se a parte autora para que formule o requerimento de que trata o art. 523 do CPC, instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme art. 524 do CPC, no prazo de 30 dias. 3. Caso não seja requerido o cumprimento da sentença, arquivem-se , com as baixas, comunicações e demais formalidades de praxe, na forma do art. 461 do Código de Normas do Foro Judicial (Provimento n. 316/2022-CGJ). Intimações e diligências necessárias.” Isso bem assente, em uma cognição sumária – própria do atual estágio do processo –, verificam-se indicativos de que o desfecho alcançado na origem comporta, aqui, corrigenda. É que, o auxílio-doença em torno do qual instaurada a controvérsia é regado pelo art. 29 do Regulamento do Plano Previdenciário, segundo o qual: “Art. 29 - Quando no período básico do cálculo ocorrer a percepção do benefício por incapacidade, o salário-de-participação será o salário-real-de-benefício que serviu de base para o cálculo do benefício, corrigido para o mês a que se referir, pelo índice geral médio de variação dos salários dos empregados das patrocinadoras deste Plano.” Portanto, a respectiva base de cálculo consiste, aparentemente, no salário real de benefício. Justamente a respeito dessa renda mensal, o título judicial definiu que a Agravante faz jus à inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos respectivos. Confira-se a ementa do decisum: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.370.191/RJ. TEMA 936. DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OI S.A. TESE FIXADA NO RESP. Nº 1.370.191/RJ QUE NÃO INCLUI AS CAUSAS ORIGINADAS DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO PATROCINADOR. CASO CONCRETO QUE DECORRE DE ILÍCITO JÁ RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE DA OI .S.A. PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR E DO PARTICIPANTE EM REALIZAR OS APORTES A FIM DE RECOMPOR OS RECURSOS DO FUNDO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.312.736/RS E Nº 1.78.938/SP. TEMAS 955 E 1021 DO STJ. INVIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NESSA POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À INCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITO DA RECOMPOSIÇÃO, PRÉVIA E INTEGRAL, DAS RESERVAS MATEMÁTICAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALORES DEVIDOS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO” (mov. 26.1 dos autos da Apelação Cível sob nº 0016283-94.2011.8.16.0001) Nada obstante, observa-se, de plano, que a entidade previdenciária, na altura do afastamento da Agravante por incapacidade temporária, empregou, como base de cálculo desse benefício, o valor de R$611,56 (seiscentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), correspondente à remuneração que recebia antes da concessão das vantagens trabalhistas. Veja-se as diferenças salariais no período anterior à implementação do auxílio-doença, conforme o cálculo trabalhista: Note-se, em prossecução, que, de acordo com a memória de cálculo da aposentadoria complementar, houve repetição do salário original, qual seja R$611,56 (seiscentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), durante o afastamento pelo INSS (mov. 26.2): Não se está, aqui, a ampliar o título, mas a definir, em liquidação, qual é o itinerário técnico-contábil necessário para concretizar o comando executivo já formado, à luz do regulamento do plano. A discussão não retrata “novo direito material”, mas, tão somente, a forma correta de quantificar a obrigação reconhecida, o que é próprio da liquidação. Nesse cenário, ao que tudo indica, a liquidação de sentença deve seguir o preconizado pelo título judicial e pelo art. 29 do Regulamento do Plano Previdenciário no que toca ao impacto do aumento salarial reconhecido no Juízo Trabalhista sobre a base de cálculo do auxílio-doença. E a prova pericial produzida, ao menos nessa análise inicial, não abarcou tais determinações. Atente-se às conclusões enunciadas na complementação ao laudo técnico, no sentido da inclusão, nos proventos da aposentadoria complementar, tão só das parcelas apuradas na ação trabalhista sem os salários correlatos ao auxílio-doença (mov. 119.1): E mais: nas informações do próprio expert prestadas no mov. 103.1 ficou esclarecida, pelo visto, a falta de elementos sobre o período de afastamento da Agravante, isso a arrimar, agora, a readequação do sistema de cálculo anterior: Assentadas tais premissas, há, a priori, amparo suficiente à pretensão da Agravante para recálculo da aposentadoria complementar, nessa fase de liquidação da sentença que majorou a aposentadoria complementar em virtude do reconhecimento judicial de verbas trabalhistas, para inclusão dos reflexos do aumento salarial sobre o salário de participação correlato ao período de recebimento do auxílio-doença. Logo, cumpridamente demonstrado, ao menos até aqui, o fumus boni iuris exigido, resulta presente particularidade que autoriza, por ora, a suspensão da decisão agravada até o julgamento do recurso. Isso porque o periculum in mora é inerente aos próprios desdobramentos da homologação do valor em liquidação e a subsequente deflagração da etapa executiva calcada em valores sobre os quais pende, ainda, definição. 3. À luz do exposto, porque preenchidos os requisitos legais, defiro, com os naturais efeitos provisórios próprios de uma decisão liminar, o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação. 4. Oficie-se o magistrado de primeira instância, via mensageiro, cientificando-se-lhe do que aqui se decidiu (CPC, art. 1.019, I, parte final). 5. Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de Lei, facultando-se-lhe apresentação de outros documentos necessários ao esclarecimento do feito. 6. Diligências de estilo. Ciência aos interessados. 7. Oportunamente, voltem. Curitiba, 28 de julho de 2026. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FATIMA APARECIDA DOS SANTOS KLINGBEIL DE LIMA

Réu FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL

Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANA MICHELIN LETT

OAB: 50113/PR

DIEGO MARTINS CASPARY

OAB: 33924/PR

LUIS CESAR ESMANHOTTO

OAB: 12698/PR

JULIANO SIQUEIRA DE OLIVEIRA

OAB: 37134/PR

JULIANA PIANOVSKI PACHECO

OAB: 41944/PR

FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO

OAB: 150685/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 101493-91.2026.8.16.0000, da 14ª VARA CÍVEL do FORO CENTRAL da COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Agravante: FÁTIMA APARECIDA DOS SANTOS KLINGBEIL DE LIMA Agravados: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL E OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Vistos, etc. 1. Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por FATIMA APARECIDA DOS SANTOS KLINGBEIL DE LIMA (Exequente/Agravante) contra a r. decisão proferida na Liquidação de Sentença – sob nº 9999-53.2023.8.16.0194 –, judicializada em face de FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL E OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Executados/Agravados). Do quanto consta, o d. Juízo singular rejeitou a impugnação ao laudo apresentada pela Exequente. Fê-lo ao fundamento segundo o qual os trabalhos aritméticos produzidos pelo Perito observam o título executivo, razão pela qual não comportam a alteração almejada e devem ser homologados (mov. 129.1). Opostos e rejeitados embargos de declaração (movs. 132.1 e 141.1), a Exequente, irresignada, insurge-se. Reinveste na tese segundo a qual a forma de apuração do salário de participação se acha equivocada na forma como operada pela prova pericial. O título judicial condenou expressamente os Executados a pagamento da diferença devida pela majoração da aposentadoria complementar, à vista do recebimento de verbas trabalhistas deferidas por meio de decisão judicial, incluídos, aí, os respectivos reflexos. Daí que a liquidação deve contemplar, no cômputo do benefício previdenciário incidente durante o período no qual recebido auxílio-doença (janeiro/1999 a outubro/2000), a mesma remuneração alcançada após a decisão na Justiça do Trabalho - máxime porque esse valor impacta no salário de participação do período de afastamento mencionado. Tal medida, segundo afirma, caracteriza respeito à menção no título judicial, precisamente, quanto aos reflexos da concessão das vantagens laborais, além de obediência ao art. 29 do Regulamento do Plano Previdenciário no quanto preconiza que a base de cálculo do auxílio-doença é o salário de participação - esse equivalente à remuneração da ativa. Nada obstante, o laudo produzido nos autos deixou de observar o tal parâmetro ao não estimar salário de participação durante o afastamento em questão. Logo, nada legitima a preservação do método de cálculo adotado pelo Perito. O crédito empregatício utilizado pela entidade previdenciária Agravada ao tempo do auxílio-doença, no valor de R$611,56 (seiscentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), corresponde ao quantum pago em momento anterior à obtenção das novas obrigações originadas do contrato de trabalho. Implica, portanto, em ofensa ao título judicial e ao art. 29 do Regulamento do Plano Previdenciário, cuja inobservância na perícia (mov. 88.1) culminou declarada na própria complementação posterior (mov. 119.1). Assim, faz-se imprescindível que se apure, nessa fase de liquidação do julgamento, o impacto do aumento salarial concedido pelo Juízo trabalhista sobre o salário de participação correspondente à altura da percepção do benefício por incapacidade temporária. Para tanto, requesta seja concedido o efeito suspensivo ao recurso – a fim de obstar as consequências da decisão agravada –, e, ao final, o acolhimento para “afastar a homologação do laudo nos pontos impugnados e determinar sua retificação, com a apuração do impacto do aumento salarial reconhecido na ação trabalhista sobre o salário-de-participação do período de janeiro de 1999 a setembro de 2000, observando-se o artigo 29 do Plano PBS-TCS" com a apresentação "dos documentos necessários ao recálculo, especialmente os holerites ou fichas financeiras anteriores ao afastamento e o demonstrativo da composição do valor de R$ 611,56 repetido pela SISTEL, facultando-se à perícia, na impossibilidade comprovada, utilizar dados equivalentes já constantes dos autos”. Subsidiariamente, obtempera “a cassação da decisão de homologação, para que a controvérsia seja reapreciada com enfrentamento expresso da regra regulamentar e complementação da prova pericial”. Isso em síntese relatado, decido: 2. Presentes, a priori, os requisitos essenciais para a admissão do recurso, autorizo, por ora, seu processamento e passo de imediato à análise do pedido emergencial formulado (CPC, art. 932, III) que se subsome à regência do CPC, art. 995, §° ún. – verbis: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Conquanto indeferida na origem, o quadro fático delineado, prima facie, aponta para um potencial acolhimento da pretensão da Agravante, isso a atrair, aqui, o fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida. Pois bem. Infere-se, da fase de conhecimento, que buscou, a Agravante, a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal dos benefícios de complementação de aposentadoria. Julgados procedentes os pedidos iniciais, o recálculo do benefício previdenciário foi postergado à fase de liquidação da sentença. Assim, deflagrada a etapa de liquidação, culminou produzida a prova pericial (mov. 88.1). A Agravante então impugnou o laudo técnico considerando equivocada a contabilização do salário de participação da época na qual recebia auxílio-doença (janeiro/1999 a outubro/2000). Apontou, à altura, que o aumento salarial deferido na Justiça do Trabalho repercute na base de cálculo do benefício por incapacidade temporária, o que não foi considerado pelo Perito que manteve a remuneração anterior à obtenção da vantagem laboral (mov. 91.1). Já a entidade previdenciária concordou com o sistema de apuração pericial, indicando a impossibilidade de apresentação dos holerites da Agravante (mov. 101.1). Complementada, nos desdobramentos, a perícia (mov. 103), a Agravante novamente insistiu na tese tocante à inadequação dos trabalhos aritméticos face à existência de previsão, no art. 29 do Regulamento do Plano Previdenciário, de que a base de cálculo do salário de participação em períodos de afastamento é a remuneração da ativa (mov. 109.1). Em paralelo, a entidade previdenciária não opôs objeção à obrigação de pagar verificada na perícia (mov. 110.1). Ao examinar tal controvérsia, determinou-se novos esclarecimentos (mov. 113.1), sobrevindo laudo complementar (mov. 119.1). Nada obstante, a Agravante discordou das conclusões e pediu o recálculo do auxílio-doença (mov. 125.1), ao passo que a entidade previdenciária pediu a homologação (mov. 126.1). Neste contexto é que culminou proferida a r. decisão agravada que homologou o laudo pericial - assim expendendo-se a d. magistrada singular (mov. 129.1): “A controvérsia central levantada no decorrer desta fase de liquidação consiste na alegada necessidade de recálculo do benefício durante o período de afastamento (auxílio-doença) da autora e na exigência de apresentação dos holerites dos anos de 1998, 1999 e 2000. Analisando detidamente o Laudo Pericial (mov. 88.1) e os elucidativos esclarecimentos prestados pela expert no Laudo Complementar (mov. 119.1), constata-se que o trabalho técnico obedece estritamente ao título executivo judicial. O comando sentencial que transitou em julgado determinou a integração das verbas trabalhistas reconhecidas na Justiça do Trabalho (horas extras e reflexos) para fins de recálculo do benefício previdenciário complementar. Conforme pontuado pela perita, os cálculos foram elaborados com base nos demonstrativos da própria ação trabalhista originária. Na referida demanda laboral, não houve condenação para a integração, majoração ou reflexos nos salários de participação durante o período em que a autora esteve afastada percebendo auxílio-doença (jan/1999 a out/2000). Acolher a tese da autora (mov. 125.1) de que haveria um “efeito cascata” presumido que obrigaria o recálculo deste período específico implicaria indevida inovação e alargamento dos limites da condenação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, “na liquidação é vedado discutir de novo a ”. Trata-se da consagração do princípio lide ou modificar a sentença que a julgou da fidelidade ao título executivo. Desta forma, conclui-se que não é essencial a apresentação dos holerites dos anos de 1998, 1999 e 2000. Sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A produção de tal prova documental mostra-se inútil ao deslinde do feito, pois os valores a serem integrados já foram devidamente quantificados na Justiça do Trabalho e a base de cálculo do período de afastamento não comporta majoração nesta via, por ausência de comando executivo. Superada a questão documental, verifico que o Laudo Pericial (mov. 88.1), complementado pelos esclarecimentos de mov. 119.1, apurou corretamente as diferenças devidas à autora, utilizando a metodologia adequada. O laudo realizou a correta previsão de necessidade de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, obedecendo às diretrizes fixadas no v. acórdão. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela autora para intimação e apresentação dos holerites de 1998 a 2000 e , para que produza seus homologo jurídicos e legais efeitos, o Laudo Pericial de mov. 88.1, complementado pelos esclarecimentos de mov. 119.1, declarando como corretos os valores ali apurados, vez que observaram fielmente o título executivo e a determinação de recomposição da reserva matemática. 2. Depois de preclusa esta decisão, intime-se a parte autora para que formule o requerimento de que trata o art. 523 do CPC, instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme art. 524 do CPC, no prazo de 30 dias. 3. Caso não seja requerido o cumprimento da sentença, arquivem-se , com as baixas, comunicações e demais formalidades de praxe, na forma do art. 461 do Código de Normas do Foro Judicial (Provimento n. 316/2022-CGJ). Intimações e diligências necessárias.” Isso bem assente, em uma cognição sumária – própria do atual estágio do processo –, verificam-se indicativos de que o desfecho alcançado na origem comporta, aqui, corrigenda. É que, o auxílio-doença em torno do qual instaurada a controvérsia é regado pelo art. 29 do Regulamento do Plano Previdenciário, segundo o qual: “Art. 29 - Quando no período básico do cálculo ocorrer a percepção do benefício por incapacidade, o salário-de-participação será o salário-real-de-benefício que serviu de base para o cálculo do benefício, corrigido para o mês a que se referir, pelo índice geral médio de variação dos salários dos empregados das patrocinadoras deste Plano.” Portanto, a respectiva base de cálculo consiste, aparentemente, no salário real de benefício. Justamente a respeito dessa renda mensal, o título judicial definiu que a Agravante faz jus à inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos respectivos. Confira-se a ementa do decisum: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.370.191/RJ. TEMA 936. DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OI S.A. TESE FIXADA NO RESP. Nº 1.370.191/RJ QUE NÃO INCLUI AS CAUSAS ORIGINADAS DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO PATROCINADOR. CASO CONCRETO QUE DECORRE DE ILÍCITO JÁ RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE DA OI .S.A. PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR E DO PARTICIPANTE EM REALIZAR OS APORTES A FIM DE RECOMPOR OS RECURSOS DO FUNDO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.312.736/RS E Nº 1.78.938/SP. TEMAS 955 E 1021 DO STJ. INVIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NESSA POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À INCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITO DA RECOMPOSIÇÃO, PRÉVIA E INTEGRAL, DAS RESERVAS MATEMÁTICAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALORES DEVIDOS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO” (mov. 26.1 dos autos da Apelação Cível sob nº 0016283-94.2011.8.16.0001) Nada obstante, observa-se, de plano, que a entidade previdenciária, na altura do afastamento da Agravante por incapacidade temporária, empregou, como base de cálculo desse benefício, o valor de R$611,56 (seiscentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), correspondente à remuneração que recebia antes da concessão das vantagens trabalhistas. Veja-se as diferenças salariais no período anterior à implementação do auxílio-doença, conforme o cálculo trabalhista: Note-se, em prossecução, que, de acordo com a memória de cálculo da aposentadoria complementar, houve repetição do salário original, qual seja R$611,56 (seiscentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), durante o afastamento pelo INSS (mov. 26.2): Não se está, aqui, a ampliar o título, mas a definir, em liquidação, qual é o itinerário técnico-contábil necessário para concretizar o comando executivo já formado, à luz do regulamento do plano. A discussão não retrata “novo direito material”, mas, tão somente, a forma correta de quantificar a obrigação reconhecida, o que é próprio da liquidação. Nesse cenário, ao que tudo indica, a liquidação de sentença deve seguir o preconizado pelo título judicial e pelo art. 29 do Regulamento do Plano Previdenciário no que toca ao impacto do aumento salarial reconhecido no Juízo Trabalhista sobre a base de cálculo do auxílio-doença. E a prova pericial produzida, ao menos nessa análise inicial, não abarcou tais determinações. Atente-se às conclusões enunciadas na complementação ao laudo técnico, no sentido da inclusão, nos proventos da aposentadoria complementar, tão só das parcelas apuradas na ação trabalhista sem os salários correlatos ao auxílio-doença (mov. 119.1): E mais: nas informações do próprio expert prestadas no mov. 103.1 ficou esclarecida, pelo visto, a falta de elementos sobre o período de afastamento da Agravante, isso a arrimar, agora, a readequação do sistema de cálculo anterior: Assentadas tais premissas, há, a priori, amparo suficiente à pretensão da Agravante para recálculo da aposentadoria complementar, nessa fase de liquidação da sentença que majorou a aposentadoria complementar em virtude do reconhecimento judicial de verbas trabalhistas, para inclusão dos reflexos do aumento salarial sobre o salário de participação correlato ao período de recebimento do auxílio-doença. Logo, cumpridamente demonstrado, ao menos até aqui, o fumus boni iuris exigido, resulta presente particularidade que autoriza, por ora, a suspensão da decisão agravada até o julgamento do recurso. Isso porque o periculum in mora é inerente aos próprios desdobramentos da homologação do valor em liquidação e a subsequente deflagração da etapa executiva calcada em valores sobre os quais pende, ainda, definição. 3. À luz do exposto, porque preenchidos os requisitos legais, defiro, com os naturais efeitos provisórios próprios de uma decisão liminar, o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação. 4. Oficie-se o magistrado de primeira instância, via mensageiro, cientificando-se-lhe do que aqui se decidiu (CPC, art. 1.019, I, parte final). 5. Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de Lei, facultando-se-lhe apresentação de outros documentos necessários ao esclarecimento do feito. 6. Diligências de estilo. Ciência aos interessados. 7. Oportunamente, voltem. Curitiba, 28 de julho de 2026. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator