0101449-72.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0101449-72.2026.8.16.0000 AI 1ª Vara Cível de Umuarama Agravante(s): INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAI S.A. Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO Agravado(s): ELIS MARISA SILVA FERREIRA BRAVO E OUTRO Advogado(s): BRUNA LIMA PIEGEL DE LIRA Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA OU DE INUTILIDADE DO EXAME FUTURO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. ART. 1.009, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2 Estado do Paraná I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública, com pedido liminar de imissão na posse, que, em sede de saneamento e organização do processo, determinou a realização de nova prova pericial para apuração do valor da justa indenização. A agravante sustenta a suficiência do laudo pericial definitivo já produzido, a inexistência de nulidade ou deficiência da prova técnica anteriormente realizada, a ausência dos requisitos do art. 480 do CPC e a aplicação dos princípios da conservação dos atos processuais, da economia processual e da duração razoável do processo, requerendo o aproveitamento do laudo já constante dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a realização de nova prova pericial, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada limitou-se a reconhecer a necessidade de produção de nova prova pericial, matéria relacionada à instrução probatória e não enquadrada nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo o agravo de instrumento apenas quando demonstrada situação de urgência qualificada decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação. 5. No caso concreto, não se verifica urgência qualificada capaz de autorizar a mitigação do rol legal, pois aPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3 Estado do Paraná determinação de nova perícia não produz efeitos imediatos, irreversíveis ou de difícil reparação, sendo possível o reexame da matéria em momento processual oportuno, sem prejuízo à parte recorrente. 6. As questões não abrangidas pelo rol do art. 1.015 do CPC não se submetem à preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, conforme autoriza o art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a realização de nova prova pericial, por se tratar de matéria relativa à instrução probatória não prevista no rol do art. 1.015 do CPC, salvo demonstração concreta de urgência qualificada e de inutilidade do exame futuro da questão, nos termos do Tema 988 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 480, 932, III, 1.009, § 1º, e 1.015; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988, REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0014602-67.2026.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 28.07.2026; TJPR, Agravo Interno Cível em Agravo de Instrumento nº 0054958-07.2026.8.16.0000, Rel. Desª Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 02.07.2026; TJPR, Agravo Interno nº 0129723- 80.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 17ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; TJPR, Agravo Interno nº 0010833-51.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Maria Roseli Guiessmann, 16ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0050002-50.2023.8.16.0000, Rel. Des.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4 Estado do Paraná Subst. Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 18.07.2025. Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em Declaração de Utilidade Pública, com pedido liminar de imissão na posse, nº 0014709-24.2019.8.16.0173, por meio da qual o Juízo de origem, em sede de saneamento e organização do processo, entendeu necessária a realização de nova prova pericial para apuração do valor da justa indenização (mov. 462 dos autos originários). Alega a agravante, em síntese, que: a) trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de constituição de servidão administrativa que determinou a realização de nova perícia judicial para apuração da justa indenização devida aos proprietários do imóvel atingido pela linha de transmissão, afastando o aproveitamento do laudo pericial definitivo já produzido nos autos; b) narra a agravante que a demanda foi ajuizada em 2019 e que, após esclarecimentos acerca da correta identificação das matrículas efetivamente atingidas pela servidão, foi elaborado laudo pericial definitivo considerando os imóveis corretos, fixando a indenização em R$ 75.711,59. Sustenta que referido laudo foi submetido ao contraditório, não recebeuPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5 Estado do Paraná impugnações técnicas relevantes e serviu de fundamento para a sentença posteriormente proferida; c) alega que a sentença foi posteriormente cassada pelo Tribunal exclusivamente para apreciação de pedido de regularização das matrículas e do polo passivo, sem qualquer reconhecimento de nulidade ou deficiência da prova pericial. Após o retorno dos autos, o juízo de origem acolheu a exclusão dos corréus indevidamente incluídos e, apesar da regularização processual, determinou a realização de nova perícia, sob o fundamento de que o laudo havia sido produzido antes da sentença cassada, de que os agravados não concordariam com seu aproveitamento e de que houve correção das matrículas ao longo da demanda; d) em suas razões recursais, a agravante sustenta que nenhuma dessas circunstâncias autoriza a renovação da prova técnica nos termos do art. 480 do CPC. Afirma que a discordância da parte não constitui fundamento idôneo para desconstituição do laudo, sobretudo porque os agravados anteriormente concordaram com suas conclusões e jamais apontaram omissões, contradições ou erros metodológicos capazes de comprometer a sua validade. Acrescenta que a correção das matrículas ocorreu antes da elaboração da perícia definitiva, que já considerou a realidade registral correta; e) defende, ainda, que a cassação da sentença não implicou anulação da fase instrutória nem da prova técnica produzida, incidindo os princípios da conservação dos atos processuais, da economia processual e da duração razoável do processo. Argumenta que a determinação de nova perícia carece de fundamentação concreta quanto à insuficiência do laudo existente, além de acarretar atraso injustificado da demanda, aumento de custos processuais e risco de avaliação baseada em realidade fática diversa daquela existente à época da constituição da servidão administrativa.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6 Estado do Paraná Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a realização da nova perícia até o julgamento do recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, determinando-se o aproveitamento do laudo pericial definitivo já constante dos autos, por considerá- lo suficiente para subsidiar o julgamento da ação indenizatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de impugnação imediata, por meio de agravo de instrumento, da decisão que determinou a realização de nova perícia judicial. O recurso não comporta conhecimento, pois a decisão agravada limitou-se a reconhecer a necessidade de produção de prova pericial. Ademais, inexiste qualquer segurança quanto às conclusões que serão alcançadas pelo novo laudo pericial a ser juntado aos autos. Assim, a insurgência volta-se, em essência, contra decisão relacionada à instrução probatória, matéria que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. Impõe-se salientar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os REsps nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), assentando que o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento apenas quando demonstrada situação de urgênciaPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7 Estado do Paraná qualificada , decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. Todavia, no caso concreto, não se verifica qualquer hipótese que autorize a flexibilização do rol legal. Além de a decisão recorrida não se subsumir a nenhuma das situações expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco se identifica cenário excepcional apto a justificar a incidência da tese da taxatividade mitigada. A decisão impugnada não produz efeitos imediatos, irreversíveis ou de difícil reparação, sendo plenamente possível o reexame da matéria em momento processual oportuno, sem prejuízo à parte recorrente. Ausente, portanto, hipótese legal de cabimento do agravo de instrumento e não demonstrada urgência qualificada capaz de tornar inútil o exame da matéria em momento posterior, impõe-se o não conhecimento do recurso. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. No mesmo sentido, dispõe o art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. É inadmissível toda espécie recursal que, de forma evidente, não preencha um ou mais de seus pressupostos de admissibilidade, sejam intrínsecos — cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer —, sejam extrínsecos, tais como tempestividade, preparo e regularidade formal. Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se ao Relator o não conhecimento do recurso, com sua inadmissão liminar. Assim, ausente demonstração concreta de urgência processual qualificada — nos termos exigidos pela jurisprudência vinculante doPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8 Estado do Paraná STJ —, revela-se inadmissível o presente agravo de instrumento, porquanto desprovido de pressuposto intrínseco essencial ao seu conhecimento. Em situações análogas, este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente adotado idêntico entendimento (destacou-se): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a realização de nova prova pericial, questionando a ausência dos requisitos legais para tal medida e a falta de fundamentação adequada na decisão dos embargos de declaração que a manteve. O agravante pede a reforma da decisão para indeferir a nova perícia ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, diante da suposta afronta aos princípios do devido processo legal, boa-fé e celeridade. A decisão recorrida autorizou a nova perícia, reconhecendo a complexidade técnica do caso e o direito à produção da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a realização de nova prova pericial, por ausência dos requisitos legais para sua realização, nulidade da decisão por falta de fundamentação e direito à reabertura do prazo para apresentação de quesitos e assistente técnico.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento não é cabível contra decisões que versam sobre produção de prova pericial, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.4. A tese da taxatividade mitigada do STJ não se aplica, pois não há urgência que torne inútil o julgamento da questão em apelação.5. A necessidade e adequação da prova pericial podem ser analisadas em preliminar de apelação ou contrarrazões, não justificando o agravo.6. A decisão agravada foi fundamentada na complexidade técnica do caso e na garantia do contraditório, não havendo nulidade por falta de fundamentação.7. O pedido de nova perícia foi feito pela parte autora, que assumiu os custos, afastando prejuízo irreparável à agravante (ré).IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento não conhecido por ausência de previsão legal para sua interposição contra decisão que determina a realização de nova prova pericial, inexistindo urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.Tese de julgamento: Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a realização de nova prova pericial por ausência de previsão expressa no art. 1.015PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9 Estado do Paraná do CPC, sendo possível a análise da necessidade e regularidade da prova em preliminar de apelação ou contrarrazões”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014602-67.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 28.07.2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONCRETA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO MAGISTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno cível interposto em face da decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em ação de exigir contas, por ausência de hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil e inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.1.2. O juízo de origem indeferiu a produção de prova oral e sinalizou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, reputando suficientes os elementos documentais constantes dos autos.1.3 . O recorrente sustentou, no agravo interno, que o indeferimento da prova oral compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando hipótese de urgência apta a justificar o cabimento excepcional do agravo de instrumento, à luz do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.1.4. Alegou, ainda, nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação adequada e afronta ao princípio da colegialidade, defendendo a imprescindibilidade da produção de prova oral para demonstração dos fatos controvertidos.1.5. A recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão, quais sejam analisar: 2.1.1. se o indeferimento de prova oral e a determinação de julgamento antecipado da lide autorizam a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil; 2.1.2. se há urgência concreta decorrente da inutilidade do exame da matéria após a sentença; 2.1.3. se a decisão monocrática padece de vício de fundamentação ou afronta ao princípio da colegialidade.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo-se mitigação apenas em situações excepcionais de urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro da matéria em sede de agravo de instrumento em primeira fase de ação de exigirPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10 Estado do Paraná contas, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.3.2. No caso concreto, o indeferimento da produção de prova oral não evidencia urgência concreta apta a justificar a recorribilidade imediata da decisão interlocutória, porquanto eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser suscitada em preliminar de agravo de instrumento em primeira fase de ação de exigir contas, caso demonstrado efetivo prejuízo à parte.3.3. A atividade probatória insere-se no âmbito dos poderes instrutórios do magistrado, competindo ao julgador, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e utilidade das diligências requeridas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.3.4. A mera alegação hipotética de futura nulidade da sentença não caracteriza a urgência qualificada exigida pela tese da taxatividade mitigada, sob pena de transformação da excepcionalidade em regra geral de recorribilidade das decisões interlocutórias relativas à instrução probatória.3.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta-se no sentido de que o indeferimento de prova oral, desacompanhado de demonstração concreta de inutilidade do exame futuro da matéria, não autoriza o conhecimento de agravo de instrumento.3.6. A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, dispositivo que autoriza o relator a não conhecer, individualmente, de recurso manifestamente inadmissível, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade, especialmente porque o próprio agravo interno assegura o controle colegiado da decisão unipessoal.3.7. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão agravada enfrentou de forma suficiente e coerente as teses deduzidas pela parte recorrente, sendo incabível confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.4. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O indeferimento de produção de prova oral, desacompanhado de demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame futuro da matéria, não autoriza a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil .Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 355, I; 370; 489, § 1º; 932, III; 1.015; 1.021, § 4º; 1.022.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 20ª Câmara Cível. AI 0067510-43.2022.8.16.0000. Julgado em 14/02/2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 20ª Câmara Cível. AI 0006687-69.2023.8.16.0000. Rel. Juíza Renata Estorilho Baganha. Julgado em 14/02/2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 10ª Câmara Cível. AG 0048216-05.2022.8.16.0000/1. Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira. Julgado em 13/02/2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 8ª Câmara Cível. AI 0052001-04.2024.8.16.0000. Rel. Des. Gilberto Ferreira. Julgado emPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11 Estado do Paraná 30/09/2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 16ª Câmara Cível. AI 0014650-60.2025.8.16.0000. Rel. Des. Luiz Antonio Barry. Julgado em 28/04/2025; Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. AgInt no AREsp 1866303/SP. Rel. Min. Gurgel de Faria. Julgado em 23/10/2023; Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. AgInt no AREsp 1050208/RJ. Rel. Min. Marco Buzzi. Julgado em 30/05/2019. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0054958-07.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.07.2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DIANTE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. OPORTUNIZAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. NÃO ATENDIMENTO SUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento interposto em face de decisão de saneamento que determinou o julgamento antecipado da lide, indeferindo complementação de laudo pericial e a citação de confrontantes, sob o fundamento de ausência de previsão legal para o recurso e da inexistência de urgência que justificasse a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. A agravante requereu o conhecimento do recurso e efeito suspensivo, alegando cerceamento de defesa e risco de prejuízo irreversível pela suposta insuficiência da instrução probatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento contra decisão de saneamento que determinou o julgamento antecipado da lide, indeferiu complementação de laudo pericial e afastou a necessidade de citação de confrontantes, diante da ausência de previsão legal no art. 1.015 do CPC e da inexistência de urgência qualificada para mitigação da taxatividade do rol recursal.III. Razões de decidir3. A decisão de saneamento com julgamento antecipado da lide não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento.4. A mitigação da taxatividade prevista no Tema 988 do STJ exige demonstração concreta de urgência qualificada e inutilidade do exame da matéria em apelação, requisitos não demonstrados no caso.5. Questões relativas à complementação doPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12 Estado do Paraná laudo pericial e à citação de confrontantes são passíveis de apreciação futura em apelação, não configurando cerceamento de defesa.6. O magistrado tem poder instrutório para indeferir provas consideradas desnecessárias, não havendo cerceamento de defesa quando a decisão está fundamentada na suficiência do conjunto probatório.7. Ausência de prejuízo irreparável ou urgência concreta que justifique o reexame imediato da matéria, sendo possível a análise em momento oportuno sem prejuízo à prestação jurisdicional.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: O agravo de instrumento não é cabível contra decisão de saneamento que determina julgamento antecipado da lide, salvo demonstração concreta de urgência qualificada e inutilidade do exame da matéria em apelação, nos termos do art. 1.015 do CPC com mitigação excepcional prevista no Tema 988 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, § 4º, 1.022, 355, I, 370, 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; Súmula nº 607/STJ. ( TJPR - 17ª Câmara Cível - 0129723-80.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 29.06.2026). “Direito processual civil. Agravo interno. Decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto. Decisão saneadora que indeferiu a produção de prova pericial e determinou o julgamento antecipado da lide – Matéria não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC – Taxatividade mitigada (tema 988/STJ) – Ausência de demonstração de urgência – Inexistência de risco de inutilidade do julgamento em sede de apelação – Alegação de cerceamento de defesa que pode ser suscitada em preliminar de apelação (artigo 1.009, § 1º, do CPC) – Alegada nulidade por ausência de fundamentação. Inocorrência – Decisão que enfrenta adequadamente a controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, com indicação dos dispositivos legais e da jurisprudência aplicável. Decisão agravada mantida. Agravo interno conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento, em que o agravante requer o reconhecimento do cabimento do recurso com base na teoria da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, alegando urgência decorrente do indeferimento de prova pericial que, segundo ele, comprometeria o resultado útil do processo. A decisão recorrida entendeu pela ausência de situação de urgência e pela inaplicabilidade da teoria para o caso, mantendo a inadmissibilidade do agravo de instrumento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu prova pericial em fase de saneamento doPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13 Estado do Paraná processo, diante da alegação de urgência e aplicação da teoria da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC prevista no Tema 988 do STJ.III. Razões de decidir 3. Ausência de demonstração concreta de urgência que justifique o conhecimento do agravo de instrumento fora das hipóteses legais, conforme exige o Tema 988 do STJ. 3.1. Decisão monocrática fundamentou adequadamente a negativa de conhecimento do recurso, indicando a inexistência de risco de dano imediato ou inutilidade do julgamento em apelação. 3.2. Eventual cerceamento de defesa pela negativa da prova pericial pode ser arguido em preliminar de apelação, não havendo preclusão da matéria. 3.3. A alegação genérica de necessidade de prova técnica não caracteriza urgência nem prejuízo irreparável. 3.4. Não houve omissão ou deficiência na fundamentação da decisão monocrática, que apresentou razões claras e suficientes, em conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição e artigo 489 do CPC. IV. Dispositivo e tese4. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O agravo de instrumento não é conhecido quando a decisão recorrida indeferir prova pericial em fase de saneamento, diante da ausência de demonstração concreta de urgência ou risco de dano imediato que justifique a aplicação da teoria da taxatividade mitigada prevista no artigo 1.015 do CPC, sendo possível a arguição de cerceamento de defesa em preliminar de apelação”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010833-51.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 15.06.2026). “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO ”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0050002-50.2023.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 18.07.2025). Diante desse contexto, verifica-se que o meio recursal adotado não se mostra adequado para a impugnação da decisão atacada. Ressalte-se, contudo, que as questões não abrangidas pelo rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil não se submetem à preclusão, podendoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 14 Estado do Paraná ser oportunamente suscitadas pela parte interessada em preliminar de recurso de apelação ou em contrarrazões, conforme expressamente autoriza o art. 1.009, § 1º, do CPC. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, reconheço a manifesta inadmissibilidade do recurso, em razão da inadequação da via eleita, e, por conseguinte, monocraticamente, deixo de conhecê-lo, extinguindo-o sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo recursal, baixem-se. Custas pela parte agravante. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ELIS MARISA SILVA FERREIRA BRAVO
Autor INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
Réu JOAQUIM JOSé DA COSTA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
PAULO SERGIO TRENTO
OAB: 15095/PR
BRUNA LIMA PIEGEL DE LIRA
OAB: 95313/PR
ELZA APARECIDA LOPES TRENTO
OAB: 30059/PR
VANESSA PAOLA SALVADOR
OAB: 91767/PR
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12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0101449-72.2026.8.16.0000 AI 1ª Vara Cível de Umuarama Agravante(s): INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAI S.A. Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO Agravado(s): ELIS MARISA SILVA FERREIRA BRAVO E OUTRO Advogado(s): BRUNA LIMA PIEGEL DE LIRA Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA OU DE INUTILIDADE DO EXAME FUTURO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. ART. 1.009, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2 Estado do Paraná I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública, com pedido liminar de imissão na posse, que, em sede de saneamento e organização do processo, determinou a realização de nova prova pericial para apuração do valor da justa indenização. A agravante sustenta a suficiência do laudo pericial definitivo já produzido, a inexistência de nulidade ou deficiência da prova técnica anteriormente realizada, a ausência dos requisitos do art. 480 do CPC e a aplicação dos princípios da conservação dos atos processuais, da economia processual e da duração razoável do processo, requerendo o aproveitamento do laudo já constante dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a realização de nova prova pericial, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada limitou-se a reconhecer a necessidade de produção de nova prova pericial, matéria relacionada à instrução probatória e não enquadrada nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo o agravo de instrumento apenas quando demonstrada situação de urgência qualificada decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação. 5. No caso concreto, não se verifica urgência qualificada capaz de autorizar a mitigação do rol legal, pois aPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3 Estado do Paraná determinação de nova perícia não produz efeitos imediatos, irreversíveis ou de difícil reparação, sendo possível o reexame da matéria em momento processual oportuno, sem prejuízo à parte recorrente. 6. As questões não abrangidas pelo rol do art. 1.015 do CPC não se submetem à preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, conforme autoriza o art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a realização de nova prova pericial, por se tratar de matéria relativa à instrução probatória não prevista no rol do art. 1.015 do CPC, salvo demonstração concreta de urgência qualificada e de inutilidade do exame futuro da questão, nos termos do Tema 988 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 480, 932, III, 1.009, § 1º, e 1.015; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988, REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0014602-67.2026.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 28.07.2026; TJPR, Agravo Interno Cível em Agravo de Instrumento nº 0054958-07.2026.8.16.0000, Rel. Desª Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 02.07.2026; TJPR, Agravo Interno nº 0129723- 80.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 17ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; TJPR, Agravo Interno nº 0010833-51.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Maria Roseli Guiessmann, 16ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0050002-50.2023.8.16.0000, Rel. Des.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4 Estado do Paraná Subst. Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 18.07.2025. Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em Declaração de Utilidade Pública, com pedido liminar de imissão na posse, nº 0014709-24.2019.8.16.0173, por meio da qual o Juízo de origem, em sede de saneamento e organização do processo, entendeu necessária a realização de nova prova pericial para apuração do valor da justa indenização (mov. 462 dos autos originários). Alega a agravante, em síntese, que: a) trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de constituição de servidão administrativa que determinou a realização de nova perícia judicial para apuração da justa indenização devida aos proprietários do imóvel atingido pela linha de transmissão, afastando o aproveitamento do laudo pericial definitivo já produzido nos autos; b) narra a agravante que a demanda foi ajuizada em 2019 e que, após esclarecimentos acerca da correta identificação das matrículas efetivamente atingidas pela servidão, foi elaborado laudo pericial definitivo considerando os imóveis corretos, fixando a indenização em R$ 75.711,59. Sustenta que referido laudo foi submetido ao contraditório, não recebeuPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5 Estado do Paraná impugnações técnicas relevantes e serviu de fundamento para a sentença posteriormente proferida; c) alega que a sentença foi posteriormente cassada pelo Tribunal exclusivamente para apreciação de pedido de regularização das matrículas e do polo passivo, sem qualquer reconhecimento de nulidade ou deficiência da prova pericial. Após o retorno dos autos, o juízo de origem acolheu a exclusão dos corréus indevidamente incluídos e, apesar da regularização processual, determinou a realização de nova perícia, sob o fundamento de que o laudo havia sido produzido antes da sentença cassada, de que os agravados não concordariam com seu aproveitamento e de que houve correção das matrículas ao longo da demanda; d) em suas razões recursais, a agravante sustenta que nenhuma dessas circunstâncias autoriza a renovação da prova técnica nos termos do art. 480 do CPC. Afirma que a discordância da parte não constitui fundamento idôneo para desconstituição do laudo, sobretudo porque os agravados anteriormente concordaram com suas conclusões e jamais apontaram omissões, contradições ou erros metodológicos capazes de comprometer a sua validade. Acrescenta que a correção das matrículas ocorreu antes da elaboração da perícia definitiva, que já considerou a realidade registral correta; e) defende, ainda, que a cassação da sentença não implicou anulação da fase instrutória nem da prova técnica produzida, incidindo os princípios da conservação dos atos processuais, da economia processual e da duração razoável do processo. Argumenta que a determinação de nova perícia carece de fundamentação concreta quanto à insuficiência do laudo existente, além de acarretar atraso injustificado da demanda, aumento de custos processuais e risco de avaliação baseada em realidade fática diversa daquela existente à época da constituição da servidão administrativa.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6 Estado do Paraná Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a realização da nova perícia até o julgamento do recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, determinando-se o aproveitamento do laudo pericial definitivo já constante dos autos, por considerá- lo suficiente para subsidiar o julgamento da ação indenizatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de impugnação imediata, por meio de agravo de instrumento, da decisão que determinou a realização de nova perícia judicial. O recurso não comporta conhecimento, pois a decisão agravada limitou-se a reconhecer a necessidade de produção de prova pericial. Ademais, inexiste qualquer segurança quanto às conclusões que serão alcançadas pelo novo laudo pericial a ser juntado aos autos. Assim, a insurgência volta-se, em essência, contra decisão relacionada à instrução probatória, matéria que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. Impõe-se salientar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os REsps nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), assentando que o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento apenas quando demonstrada situação de urgênciaPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7 Estado do Paraná qualificada , decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. Todavia, no caso concreto, não se verifica qualquer hipótese que autorize a flexibilização do rol legal. Além de a decisão recorrida não se subsumir a nenhuma das situações expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco se identifica cenário excepcional apto a justificar a incidência da tese da taxatividade mitigada. A decisão impugnada não produz efeitos imediatos, irreversíveis ou de difícil reparação, sendo plenamente possível o reexame da matéria em momento processual oportuno, sem prejuízo à parte recorrente. Ausente, portanto, hipótese legal de cabimento do agravo de instrumento e não demonstrada urgência qualificada capaz de tornar inútil o exame da matéria em momento posterior, impõe-se o não conhecimento do recurso. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. No mesmo sentido, dispõe o art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. É inadmissível toda espécie recursal que, de forma evidente, não preencha um ou mais de seus pressupostos de admissibilidade, sejam intrínsecos — cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer —, sejam extrínsecos, tais como tempestividade, preparo e regularidade formal. Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se ao Relator o não conhecimento do recurso, com sua inadmissão liminar. Assim, ausente demonstração concreta de urgência processual qualificada — nos termos exigidos pela jurisprudência vinculante doPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8 Estado do Paraná STJ —, revela-se inadmissível o presente agravo de instrumento, porquanto desprovido de pressuposto intrínseco essencial ao seu conhecimento. Em situações análogas, este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente adotado idêntico entendimento (destacou-se): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a realização de nova prova pericial, questionando a ausência dos requisitos legais para tal medida e a falta de fundamentação adequada na decisão dos embargos de declaração que a manteve. O agravante pede a reforma da decisão para indeferir a nova perícia ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, diante da suposta afronta aos princípios do devido processo legal, boa-fé e celeridade. A decisão recorrida autorizou a nova perícia, reconhecendo a complexidade técnica do caso e o direito à produção da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a realização de nova prova pericial, por ausência dos requisitos legais para sua realização, nulidade da decisão por falta de fundamentação e direito à reabertura do prazo para apresentação de quesitos e assistente técnico.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento não é cabível contra decisões que versam sobre produção de prova pericial, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.4. A tese da taxatividade mitigada do STJ não se aplica, pois não há urgência que torne inútil o julgamento da questão em apelação.5. A necessidade e adequação da prova pericial podem ser analisadas em preliminar de apelação ou contrarrazões, não justificando o agravo.6. A decisão agravada foi fundamentada na complexidade técnica do caso e na garantia do contraditório, não havendo nulidade por falta de fundamentação.7. O pedido de nova perícia foi feito pela parte autora, que assumiu os custos, afastando prejuízo irreparável à agravante (ré).IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento não conhecido por ausência de previsão legal para sua interposição contra decisão que determina a realização de nova prova pericial, inexistindo urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.Tese de julgamento: Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a realização de nova prova pericial por ausência de previsão expressa no art. 1.015PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9 Estado do Paraná do CPC, sendo possível a análise da necessidade e regularidade da prova em preliminar de apelação ou contrarrazões”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014602-67.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 28.07.2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONCRETA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO MAGISTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno cível interposto em face da decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em ação de exigir contas, por ausência de hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil e inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.1.2. O juízo de origem indeferiu a produção de prova oral e sinalizou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, reputando suficientes os elementos documentais constantes dos autos.1.3 . O recorrente sustentou, no agravo interno, que o indeferimento da prova oral compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando hipótese de urgência apta a justificar o cabimento excepcional do agravo de instrumento, à luz do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.1.4. Alegou, ainda, nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação adequada e afronta ao princípio da colegialidade, defendendo a imprescindibilidade da produção de prova oral para demonstração dos fatos controvertidos.1.5. A recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão, quais sejam analisar: 2.1.1. se o indeferimento de prova oral e a determinação de julgamento antecipado da lide autorizam a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil; 2.1.2. se há urgência concreta decorrente da inutilidade do exame da matéria após a sentença; 2.1.3. se a decisão monocrática padece de vício de fundamentação ou afronta ao princípio da colegialidade.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo-se mitigação apenas em situações excepcionais de urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro da matéria em sede de agravo de instrumento em primeira fase de ação de exigirPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10 Estado do Paraná contas, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.3.2. No caso concreto, o indeferimento da produção de prova oral não evidencia urgência concreta apta a justificar a recorribilidade imediata da decisão interlocutória, porquanto eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser suscitada em preliminar de agravo de instrumento em primeira fase de ação de exigir contas, caso demonstrado efetivo prejuízo à parte.3.3. A atividade probatória insere-se no âmbito dos poderes instrutórios do magistrado, competindo ao julgador, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e utilidade das diligências requeridas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.3.4. A mera alegação hipotética de futura nulidade da sentença não caracteriza a urgência qualificada exigida pela tese da taxatividade mitigada, sob pena de transformação da excepcionalidade em regra geral de recorribilidade das decisões interlocutórias relativas à instrução probatória.3.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta-se no sentido de que o indeferimento de prova oral, desacompanhado de demonstração concreta de inutilidade do exame futuro da matéria, não autoriza o conhecimento de agravo de instrumento.3.6. A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, dispositivo que autoriza o relator a não conhecer, individualmente, de recurso manifestamente inadmissível, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade, especialmente porque o próprio agravo interno assegura o controle colegiado da decisão unipessoal.3.7. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão agravada enfrentou de forma suficiente e coerente as teses deduzidas pela parte recorrente, sendo incabível confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.4. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O indeferimento de produção de prova oral, desacompanhado de demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame futuro da matéria, não autoriza a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil .Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 355, I; 370; 489, § 1º; 932, III; 1.015; 1.021, § 4º; 1.022.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 20ª Câmara Cível. AI 0067510-43.2022.8.16.0000. Julgado em 14/02/2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 20ª Câmara Cível. AI 0006687-69.2023.8.16.0000. Rel. Juíza Renata Estorilho Baganha. Julgado em 14/02/2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 10ª Câmara Cível. AG 0048216-05.2022.8.16.0000/1. Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira. Julgado em 13/02/2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 8ª Câmara Cível. AI 0052001-04.2024.8.16.0000. Rel. Des. Gilberto Ferreira. Julgado emPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11 Estado do Paraná 30/09/2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 16ª Câmara Cível. AI 0014650-60.2025.8.16.0000. Rel. Des. Luiz Antonio Barry. Julgado em 28/04/2025; Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. AgInt no AREsp 1866303/SP. Rel. Min. Gurgel de Faria. Julgado em 23/10/2023; Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. AgInt no AREsp 1050208/RJ. Rel. Min. Marco Buzzi. Julgado em 30/05/2019. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0054958-07.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.07.2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DIANTE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. OPORTUNIZAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. NÃO ATENDIMENTO SUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento interposto em face de decisão de saneamento que determinou o julgamento antecipado da lide, indeferindo complementação de laudo pericial e a citação de confrontantes, sob o fundamento de ausência de previsão legal para o recurso e da inexistência de urgência que justificasse a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. A agravante requereu o conhecimento do recurso e efeito suspensivo, alegando cerceamento de defesa e risco de prejuízo irreversível pela suposta insuficiência da instrução probatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento contra decisão de saneamento que determinou o julgamento antecipado da lide, indeferiu complementação de laudo pericial e afastou a necessidade de citação de confrontantes, diante da ausência de previsão legal no art. 1.015 do CPC e da inexistência de urgência qualificada para mitigação da taxatividade do rol recursal.III. Razões de decidir3. A decisão de saneamento com julgamento antecipado da lide não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento.4. A mitigação da taxatividade prevista no Tema 988 do STJ exige demonstração concreta de urgência qualificada e inutilidade do exame da matéria em apelação, requisitos não demonstrados no caso.5. Questões relativas à complementação doPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12 Estado do Paraná laudo pericial e à citação de confrontantes são passíveis de apreciação futura em apelação, não configurando cerceamento de defesa.6. O magistrado tem poder instrutório para indeferir provas consideradas desnecessárias, não havendo cerceamento de defesa quando a decisão está fundamentada na suficiência do conjunto probatório.7. Ausência de prejuízo irreparável ou urgência concreta que justifique o reexame imediato da matéria, sendo possível a análise em momento oportuno sem prejuízo à prestação jurisdicional.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: O agravo de instrumento não é cabível contra decisão de saneamento que determina julgamento antecipado da lide, salvo demonstração concreta de urgência qualificada e inutilidade do exame da matéria em apelação, nos termos do art. 1.015 do CPC com mitigação excepcional prevista no Tema 988 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, § 4º, 1.022, 355, I, 370, 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; Súmula nº 607/STJ. ( TJPR - 17ª Câmara Cível - 0129723-80.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 29.06.2026). “Direito processual civil. Agravo interno. Decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto. Decisão saneadora que indeferiu a produção de prova pericial e determinou o julgamento antecipado da lide – Matéria não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC – Taxatividade mitigada (tema 988/STJ) – Ausência de demonstração de urgência – Inexistência de risco de inutilidade do julgamento em sede de apelação – Alegação de cerceamento de defesa que pode ser suscitada em preliminar de apelação (artigo 1.009, § 1º, do CPC) – Alegada nulidade por ausência de fundamentação. Inocorrência – Decisão que enfrenta adequadamente a controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, com indicação dos dispositivos legais e da jurisprudência aplicável. Decisão agravada mantida. Agravo interno conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento, em que o agravante requer o reconhecimento do cabimento do recurso com base na teoria da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, alegando urgência decorrente do indeferimento de prova pericial que, segundo ele, comprometeria o resultado útil do processo. A decisão recorrida entendeu pela ausência de situação de urgência e pela inaplicabilidade da teoria para o caso, mantendo a inadmissibilidade do agravo de instrumento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu prova pericial em fase de saneamento doPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13 Estado do Paraná processo, diante da alegação de urgência e aplicação da teoria da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC prevista no Tema 988 do STJ.III. Razões de decidir 3. Ausência de demonstração concreta de urgência que justifique o conhecimento do agravo de instrumento fora das hipóteses legais, conforme exige o Tema 988 do STJ. 3.1. Decisão monocrática fundamentou adequadamente a negativa de conhecimento do recurso, indicando a inexistência de risco de dano imediato ou inutilidade do julgamento em apelação. 3.2. Eventual cerceamento de defesa pela negativa da prova pericial pode ser arguido em preliminar de apelação, não havendo preclusão da matéria. 3.3. A alegação genérica de necessidade de prova técnica não caracteriza urgência nem prejuízo irreparável. 3.4. Não houve omissão ou deficiência na fundamentação da decisão monocrática, que apresentou razões claras e suficientes, em conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição e artigo 489 do CPC. IV. Dispositivo e tese4. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O agravo de instrumento não é conhecido quando a decisão recorrida indeferir prova pericial em fase de saneamento, diante da ausência de demonstração concreta de urgência ou risco de dano imediato que justifique a aplicação da teoria da taxatividade mitigada prevista no artigo 1.015 do CPC, sendo possível a arguição de cerceamento de defesa em preliminar de apelação”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010833-51.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 15.06.2026). “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO ”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0050002-50.2023.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 18.07.2025). Diante desse contexto, verifica-se que o meio recursal adotado não se mostra adequado para a impugnação da decisão atacada. Ressalte-se, contudo, que as questões não abrangidas pelo rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil não se submetem à preclusão, podendoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 14 Estado do Paraná ser oportunamente suscitadas pela parte interessada em preliminar de recurso de apelação ou em contrarrazões, conforme expressamente autoriza o art. 1.009, § 1º, do CPC. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, reconheço a manifesta inadmissibilidade do recurso, em razão da inadequação da via eleita, e, por conseguinte, monocraticamente, deixo de conhecê-lo, extinguindo-o sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo recursal, baixem-se. Custas pela parte agravante. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0101449-72.2026.8.16.0000 AI 1ª Vara Cível de Umuarama Agravante(s): INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAI S.A. Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO Agravado(s): ELIS MARISA SILVA FERREIRA BRAVO E OUTRO Advogado(s): BRUNA LIMA PIEGEL DE LIRA Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Vistos. I - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em Declaração de Utilidade Pública, com pedido liminar de imissão na posse, nº 0014709-24.2019.8.16.0173, por meio da qual o Juízo de origem, em sede de saneamento e organização do processo, entendeu necessária a realização de nova prova pericial para apuração do valor da justa indenização (mov. 462 dos autos originários). Alega a agravante, em síntese, que: a) trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de constituição de servidão administrativa que determinou a realização de nova perícia judicial para apuração da justa indenização devida aos proprietários do imóvel atingido pelaPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2 Estado do Paraná linha de transmissão, afastando o aproveitamento do laudo pericial definitivo já produzido nos autos; b) narra a agravante que a demanda foi ajuizada em 2019 e que, após esclarecimentos acerca da correta identificação das matrículas efetivamente atingidas pela servidão, foi elaborado laudo pericial definitivo considerando os imóveis corretos, fixando a indenização em R$ 75.711,59. Sustenta que referido laudo foi submetido ao contraditório, não recebeu impugnações técnicas relevantes e serviu de fundamento para a sentença posteriormente proferida; c) alega que a sentença foi posteriormente cassada pelo Tribunal exclusivamente para apreciação de pedido de regularização das matrículas e do polo passivo, sem qualquer reconhecimento de nulidade ou deficiência da prova pericial. Após o retorno dos autos, o juízo de origem acolheu a exclusão dos corréus indevidamente incluídos e, apesar da regularização processual, determinou a realização de nova perícia, sob o fundamento de que o laudo havia sido produzido antes da sentença cassada, de que os agravados não concordariam com seu aproveitamento e de que houve correção das matrículas ao longo da demanda; d) em suas razões recursais, a agravante sustenta que nenhuma dessas circunstâncias autoriza a renovação da prova técnica nos termos do art. 480 do CPC. Afirma que a discordância da parte não constitui fundamento idôneo para desconstituição do laudo, sobretudo porque os agravados anteriormente concordaram com suas conclusões e jamais apontaram omissões, contradições ou erros metodológicos capazes de comprometer a sua validade. Acrescenta que a correção das matrículas ocorreu antes da elaboração da perícia definitiva, que já considerou a realidade registral correta; e) defende, ainda, que a cassação da sentença não implicou anulação da fase instrutória nem da prova técnica produzida, incidindo os princípios da conservação dos atos processuais, daPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3 Estado do Paraná economia processual e da duração razoável do processo. Argumenta que a determinação de nova perícia carece de fundamentação concreta quanto à insuficiência do laudo existente, além de acarretar atraso injustificado da demanda, aumento de custos processuais e risco de avaliação baseada em realidade fática diversa daquela existente à época da constituição da servidão administrativa. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a realização da nova perícia até o julgamento do recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, determinando-se o aproveitamento do laudo pericial definitivo já constante dos autos, por considerá- lo suficiente para subsidiar o julgamento da ação indenizatória. É o relatório II – Preliminarmente, providencie a parte agravante a comprovação do recolhimento do preparo mediante a vinculação da guia no Sistema Processual Eletrônico, nos termos dos artigos 387 a 389 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça 1 . III - Demais diligências. Curitiba, data da assinatura digital. 1 “Art. 387. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de unidade judicial estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o(a) destinatário(a), inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no ofício. Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico. Parágrafo único. É dever de todo(a) servidor(a) ou serventuário(a) orientar as partes e procuradores(as) sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais e de vinculação das respectivas guias ao processo eletrônico, bem como providenciar a confecção dos boletos bancários, quando necessário. Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade.”.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4 Estado do Paraná DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR