Detalhe do processo

0101445-35.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101445-35.2026.8.16.0000 Recurso: 0101445-35.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Banco Santander Brasil S/A Agravado(s): Engrenagem Construção e Empreendimentos Ltda I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Conta Corrente c/c Repetição de Indébito e Exibição de Documentos nº 1430-73.2018.8.16.0021, que lhe movem ENGRENAGEM CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. e LARI FRANCISCO OLTRAMARI. No pronunciamento recorrido (mov. 624.1), o Juízo de origem rejeitou impugnação (mov. 620.1) de laudo pericial apresentada pela instituição financeira, nos termos seguintes: No caso, das impugnações apresentadas nos movs. 620 e 621, pelo requerido e pela parte autora, respectivamente, não se extrai demonstração objetiva e específica de erro material, equívoco de cálculo ou adoção de premissas incompatíveis com a metodologia pericial usualmente acolhida pelos tribunais superiores. As insurgências limitam-se, em essência, à divergência interpretativa e à tentativa de rediscussão das conclusões alcançadas pelo expert (...). 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de prestação de novos esclarecimentos pelo perito, e, por conseguinte, homologo o laudo pericial apresentado, bem como todas as suas complementações. Opostos embargos de declaração pelo Banco (mov. 627.1), foram eles rejeitados na decisão integrativa de mov. 635.1. Nas razões do presente Agravo de Instrumento, o banco sustenta, em suma, que: a) a decisão que rejeitou os embargos de declaração é nula por deficiência de fundamentação, pois recusou as impugnações mediante fórmula genérica, sem enfrentar os fundamentos concretamente deduzidos; b) a decisão agravada incorre em contradição, pois reconhece que a qualificação jurídica dos fatos constitui atribuição privativa do juízo, mas homologa integralmente laudo construído sobre premissas jurídico-financeiras controvertidas, sem qualquer ressalva; c) a perícia interpretou indevidamente o art. 354 do Código Civil, ao condicionar a quitação dos encargos à existência de saldo credor na conta corrente, quando o dispositivo apenas estabelece a ordem de imputação do pagamento entre juros e capital; d) a limitação das taxas de juros das contas de pessoa jurídica adotou como parâmetro a média de mercado da modalidade "Conta Garantida", produto distinto do cheque especial empresarial; e) a própria perita acolheu apontamento do assistente técnico do Banco e retificou cálculos anteriores, o que evidencia que as impugnações não eram genéricas — sendo expressiva, ademais, a diferença entre o valor apurado no laudo retificado (R$ 323.057,00) e o indicado no parecer técnico (R$ 236.348,95); f) o encerramento da fase pericial sem os esclarecimentos requeridos configura cerceamento de defesa; g) o periculum in mora decorre do iminente prosseguimento do feito para sentença fundada em prova técnica eivada dos vícios apontados. Postula o acolhimento da preliminar de nulidade da decisão por falta de fundamentação, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento, e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a relevância das impugnações e determinar a intimação da perita para novos esclarecimentos ou, eventualmente, a homologação do parecer contábil apresentado pelo Banco. Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento do processo até o julgamento do recurso. Decido. II. Trata os autos de origem de ação revisional de contas correntes cumulada com repetição de indébito e exibição de documentos movida por Engrenagem Construções e Empreendimentos Ltda. e Lari Francisco Oltramari (ora Agravados) em face de Banco Santander (Brasil) S.A. (aqui Agravante). A parte autora alegou, na petição inicial, a cobrança, em nove contas correntes mantidas junto ao réu e seus sucedidos (Real, Meridional, Sudameris e Santander), de juros sem pactuação ou acima da taxa média de mercado e de capitalização sem avença, decorrente do lançamento dos juros na própria conta e sua amortização pelo limite de crédito. Pugnou pela limitação dos juros à média de mercado, pelo afastamento da capitalização, pelo recálculo com apuração dos juros em conta apartada e pela repetição do indébito. O réu contestou (mov. 73.3) arguindo prescrição trienal e sustentando a legalidade dos juros, a impossibilidade de vinculação à taxa média, a licitude da capitalização e a incidência do art. 354 do CC (imputação em pagamento). A decisão de saneamento (mov. 94.1) afastou a prescrição trienal (considerando aplicável o prazo decenal), fixou como pontos controvertidos a capitalização e a legalidade das taxas, indeferiu a inversão do ônus e deferiu perícia contábil. Reconheceu-se, ainda, a prescrição parcial, com marco final fixado em 24/05/2000 pela decisão integrativa de mov. 133.1, afastada, contudo, pelo STJ no AREsp 1863087/PR (autuado sob nº 82475-60.2021.8.16.0000 — provimento no mov. 26.1). Quanto aos extratos não exibidos pelo réu, aplicou-se a presunção do art. 400 do CPC (mov. 374.1). Apresentado laudo pericial no mov. 449, este foi objeto de sucessivas complementações (movs. 466, 514, 535, 554, 585 e 616). Na última (mov. 616.1), a perita rejeitou a apuração por estimativa dos períodos sem extratos, pleiteada pelos autores; manteve a metodologia de imputação dos pagamentos com recomposição da conta gráfica; acolheu duas objeções do assistente técnico do banco, substituindo o parâmetro conta garantida pelo cheque especial (série 3946 do Bacen) e corrigindo a dupla atualização dos valores; e apurou indébito de R$ 323.057,00 em favor dos Autores. Sobrevieram novas impugnações, de ambas as partes. O banco (mov. 620.1) juntou parecer do assistente técnico e sustentou que a perita promoveu o pagamento dos encargos apenas na presença de saldo credor, quando o art. 354 do CC admitiria a liquidação na presença de qualquer crédito, e reiterou a crítica ao parâmetro conta garantida; pelos cálculos do assistente, os autores seriam credores de R$ 236.348,95. Sobreveio a decisão de mov. 624.1 (30/04/2026), que indeferiu o pedido de novos esclarecimentos e homologou o laudo pericial e suas complementações, ao fundamento de que as impugnações traduziam divergência interpretativa, sem demonstração objetiva de vício técnico, ressalvando que a qualificação jurídica dos fatos, a interpretação das cláusulas contratuais e a definição da licitude dos encargos são reservadas à sentença. O banco opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 635.1, 18/06/2026). Contra a decisão homologatória o banco interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando nulidade por fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, CPC), contradição na homologação, violação do art. 354 do CC, inadequação do parâmetro conta garantida e cerceamento de defesa, requerendo a atribuição de efeito suspensivo. III. Cumpre, neste momento, verificar a presença dos pressupostos necessários ao deferimento do pedido liminar, previstos nos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a saber: a) a probabilidade de provimento do recurso; e b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, o provimento da insurgência não exsurge provável. No que toca à alegada nulidade por deficiência de fundamentação, verifica-se que a decisão agravada parece ter enfrentado a contento as impugnações formuladas por ambas as partes, consignando expressamente que a simples apresentação de parecer técnico divergente não é suficiente para infirmar o cálculo elaborado pelo perito judicial; e que não houve demonstração objetiva e específica de erro material, equívoco de cálculo ou adoção de premissas incompatíveis com a metodologia pericial usualmente acolhida. Tampouco se identifica, por ora, a suposta contradição entre a reserva das questões jurídicas ao juízo e a homologação integral do laudo. Ao homologar a prova técnica, o Juízo de origem consignou a suficiência dos esclarecimentos prestados pelo expert; e ressalvou, de modo expresso, que a qualificação jurídica dos fatos, a interpretação das cláusulas contratuais e a definição da licitude ou ilicitude dos encargos constituem atribuições privativas do juízo, a serem exercidas na sentença. Não há, prima facie, incompatibilidade lógica entre as duas proposições, já que a homologação não sela a solução a ser adotada para a controvérsia e nem subtrai do agravante a possibilidade de discussão das teses jurídicas que pretende ver preservadas – tanto é que, na própria decisão recorrida, as partes foram intimadas a apresentar suas alegações finais. A propósito, colhe-se, da decisão impugnada (p. 02): (...) não é pelo fato de a prova produzida não confirmar integralmente a narrativa ou a tese sustentada pela parte autora que o laudo pericial possa ser considerado incompleto ou a demandar sucessivas e reiteradas complementações. A inconformidade da parte com o resultado da perícia não se confunde com a existência de vício técnico apto a comprometer a validade do trabalho realizado. No caso, das impugnações apresentadas nos movs. 620 e 621, pelo requerido e pela parte autora, respectivamente, não se extrai demonstração objetiva e específica de erro material, equívoco de cálculo ou adoção de premissas incompatíveis com a metodologia pericial usualmente acolhida pelos tribunais superiores. As insurgências limitam-se, em essência, à divergência interpretativa e à tentativa de rediscussão das conclusões alcançadas pelo expert (...) Deve-se recordar que questões de mérito jurídico não se inserem na esfera de atribuições do perito. Compete ao auxiliar do juízo esclarecer, com base em seus conhecimentos técnicos especializados, os aspectos contábeis relevantes para a solução da controvérsia, respondendo a quesitos objetivamente técnicos e relacionados à sua área de atuação. Veja-se que a controvérsia quanto ao alcance do art. 354 do Código Civil, consiste em dirimir se a imputação dos pagamentos nos juros (i) pressupõe saldo credor; ou (ii) se ela se opera na presença de qualquer crédito em conta. Trata-se, de fato, de divergência de natureza jurídica (questão de mérito), que se insere, como apontado, no âmbito de apreciação do magistrado – e que não demanda pronunciamento do perito e que nem poderia por ele ser solucionada. Não há, portanto – ao menos em sumária cognição – mácula de fundamentação, tampouco contradição a sanar no pronunciamento combatido. Avançando, no que se refere à utilização da modalidade "Conta Garantida" como parâmetro de limitação das taxas das contas de pessoa jurídica, a insurgência aparenta estar prejudicada. Na complementação de mov. 616.1, a perita acolheu a objeção do assistente técnico do agravante e recalculou as contas pela modalidade cheque especial; da mesma forma, a crítica relativa à dupla atualização dos valores foi expressamente acolhida, retificando-se o cálculo. Destaca-se, do laudo complementar (mov. 616.1, p. 02-04): ESCLARECIMENTOS PONTO A PONTO: (...) Recalculamos as contas corrente observando a modalidade de cheque especial, para os períodos analisados nas contas corrente a Série temporal 3946, divulgada pelo Banco Central é a utilizada nos trabalhos. (...) com razão à parte Ré, retificamos os cálculos para: As contas 43399274 e 7.710565-7 da PESSOA JURÍDICA, com movimentação anterior a 10/01/2003, atualizamos os valores a partir de cada desembolso pelo IPCA-IBGE, e juros de 0,50% ao mês. Ato contínuo, atualizamos o valor apurado em 10/01/2003, pela SELIC até os dias atuais. Vide ANEXOS 4 e 4-A. Para as demais contas, houve movimentação somente no período anterior a 10/01/2003, portanto, os valores apurados foram atualizados a partir de cada desembolso até os dias atuais somente pela taxa SELIC. Após as devidas retificações das contas analisadas neste trabalho pericial, apuramos novo resultado geral contemplando contas correntes, no valor total de R$ 323.057,00 (Trezentos vinte e três mil cinquenta e sete reais). Nesse cenário, e considerando as numerosas complementações técnicas realizadas ao laudo originário (movs. 466, 514, 535, 554, 585 e 616) fica fragilizada qualquer alegação de cerceamento de defesa ou de ofensa ao contraditório. Por derradeiro, tem-se que não se faz presente, no caso, qualquer periculum in mora. O feito de origem encontra-se em fase de conhecimento, encaminhado à apresentação de alegações finais e à prolação de sentença. A homologação do laudo pericial, nesse contexto, não produz efeito patrimonial imediato contra o Agravante, pois não há diligências constritivas em curso; e as questões jurídicas subjacentes aos cálculos foram expressamente reservadas à sentença, contra a qual a parte disporá, se o caso, da via recursal própria. Ausentes, pois, ambos os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar, ele não pode ser acolhido. III. Diante do exposto, e sem prejuízo de ulterior apreciação definitiva do recurso pelo Colegiado, INDEFIRO o pedido liminar. IV. Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem. VI. Intimem-se os Agravados para que apresente contrarrazões no prazo de 15 dias. VII. Diligências necessárias. NAOR DE MACEDO NETO Desembargador
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SANTANDER BRASIL S/A

Réu ENGRENAGEM CONSTRUçãO E EMPREENDIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERSON LUIZ ARMILIATO

OAB: 37626/PR

MARCO ANTONIO BARZOTTO

OAB: 34922/PR

GILMAR ANTONIO OLTRAMARI

OAB: 20626/PR

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101445-35.2026.8.16.0000 Recurso: 0101445-35.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Banco Santander Brasil S/A Agravado(s): Engrenagem Construção e Empreendimentos Ltda I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Conta Corrente c/c Repetição de Indébito e Exibição de Documentos nº 1430-73.2018.8.16.0021, que lhe movem ENGRENAGEM CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. e LARI FRANCISCO OLTRAMARI. No pronunciamento recorrido (mov. 624.1), o Juízo de origem rejeitou impugnação (mov. 620.1) de laudo pericial apresentada pela instituição financeira, nos termos seguintes: No caso, das impugnações apresentadas nos movs. 620 e 621, pelo requerido e pela parte autora, respectivamente, não se extrai demonstração objetiva e específica de erro material, equívoco de cálculo ou adoção de premissas incompatíveis com a metodologia pericial usualmente acolhida pelos tribunais superiores. As insurgências limitam-se, em essência, à divergência interpretativa e à tentativa de rediscussão das conclusões alcançadas pelo expert (...). 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de prestação de novos esclarecimentos pelo perito, e, por conseguinte, homologo o laudo pericial apresentado, bem como todas as suas complementações. Opostos embargos de declaração pelo Banco (mov. 627.1), foram eles rejeitados na decisão integrativa de mov. 635.1. Nas razões do presente Agravo de Instrumento, o banco sustenta, em suma, que: a) a decisão que rejeitou os embargos de declaração é nula por deficiência de fundamentação, pois recusou as impugnações mediante fórmula genérica, sem enfrentar os fundamentos concretamente deduzidos; b) a decisão agravada incorre em contradição, pois reconhece que a qualificação jurídica dos fatos constitui atribuição privativa do juízo, mas homologa integralmente laudo construído sobre premissas jurídico-financeiras controvertidas, sem qualquer ressalva; c) a perícia interpretou indevidamente o art. 354 do Código Civil, ao condicionar a quitação dos encargos à existência de saldo credor na conta corrente, quando o dispositivo apenas estabelece a ordem de imputação do pagamento entre juros e capital; d) a limitação das taxas de juros das contas de pessoa jurídica adotou como parâmetro a média de mercado da modalidade "Conta Garantida", produto distinto do cheque especial empresarial; e) a própria perita acolheu apontamento do assistente técnico do Banco e retificou cálculos anteriores, o que evidencia que as impugnações não eram genéricas — sendo expressiva, ademais, a diferença entre o valor apurado no laudo retificado (R$ 323.057,00) e o indicado no parecer técnico (R$ 236.348,95); f) o encerramento da fase pericial sem os esclarecimentos requeridos configura cerceamento de defesa; g) o periculum in mora decorre do iminente prosseguimento do feito para sentença fundada em prova técnica eivada dos vícios apontados. Postula o acolhimento da preliminar de nulidade da decisão por falta de fundamentação, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento, e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a relevância das impugnações e determinar a intimação da perita para novos esclarecimentos ou, eventualmente, a homologação do parecer contábil apresentado pelo Banco. Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento do processo até o julgamento do recurso. Decido. II. Trata os autos de origem de ação revisional de contas correntes cumulada com repetição de indébito e exibição de documentos movida por Engrenagem Construções e Empreendimentos Ltda. e Lari Francisco Oltramari (ora Agravados) em face de Banco Santander (Brasil) S.A. (aqui Agravante). A parte autora alegou, na petição inicial, a cobrança, em nove contas correntes mantidas junto ao réu e seus sucedidos (Real, Meridional, Sudameris e Santander), de juros sem pactuação ou acima da taxa média de mercado e de capitalização sem avença, decorrente do lançamento dos juros na própria conta e sua amortização pelo limite de crédito. Pugnou pela limitação dos juros à média de mercado, pelo afastamento da capitalização, pelo recálculo com apuração dos juros em conta apartada e pela repetição do indébito. O réu contestou (mov. 73.3) arguindo prescrição trienal e sustentando a legalidade dos juros, a impossibilidade de vinculação à taxa média, a licitude da capitalização e a incidência do art. 354 do CC (imputação em pagamento). A decisão de saneamento (mov. 94.1) afastou a prescrição trienal (considerando aplicável o prazo decenal), fixou como pontos controvertidos a capitalização e a legalidade das taxas, indeferiu a inversão do ônus e deferiu perícia contábil. Reconheceu-se, ainda, a prescrição parcial, com marco final fixado em 24/05/2000 pela decisão integrativa de mov. 133.1, afastada, contudo, pelo STJ no AREsp 1863087/PR (autuado sob nº 82475-60.2021.8.16.0000 — provimento no mov. 26.1). Quanto aos extratos não exibidos pelo réu, aplicou-se a presunção do art. 400 do CPC (mov. 374.1). Apresentado laudo pericial no mov. 449, este foi objeto de sucessivas complementações (movs. 466, 514, 535, 554, 585 e 616). Na última (mov. 616.1), a perita rejeitou a apuração por estimativa dos períodos sem extratos, pleiteada pelos autores; manteve a metodologia de imputação dos pagamentos com recomposição da conta gráfica; acolheu duas objeções do assistente técnico do banco, substituindo o parâmetro conta garantida pelo cheque especial (série 3946 do Bacen) e corrigindo a dupla atualização dos valores; e apurou indébito de R$ 323.057,00 em favor dos Autores. Sobrevieram novas impugnações, de ambas as partes. O banco (mov. 620.1) juntou parecer do assistente técnico e sustentou que a perita promoveu o pagamento dos encargos apenas na presença de saldo credor, quando o art. 354 do CC admitiria a liquidação na presença de qualquer crédito, e reiterou a crítica ao parâmetro conta garantida; pelos cálculos do assistente, os autores seriam credores de R$ 236.348,95. Sobreveio a decisão de mov. 624.1 (30/04/2026), que indeferiu o pedido de novos esclarecimentos e homologou o laudo pericial e suas complementações, ao fundamento de que as impugnações traduziam divergência interpretativa, sem demonstração objetiva de vício técnico, ressalvando que a qualificação jurídica dos fatos, a interpretação das cláusulas contratuais e a definição da licitude dos encargos são reservadas à sentença. O banco opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 635.1, 18/06/2026). Contra a decisão homologatória o banco interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando nulidade por fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, CPC), contradição na homologação, violação do art. 354 do CC, inadequação do parâmetro conta garantida e cerceamento de defesa, requerendo a atribuição de efeito suspensivo. III. Cumpre, neste momento, verificar a presença dos pressupostos necessários ao deferimento do pedido liminar, previstos nos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a saber: a) a probabilidade de provimento do recurso; e b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, o provimento da insurgência não exsurge provável. No que toca à alegada nulidade por deficiência de fundamentação, verifica-se que a decisão agravada parece ter enfrentado a contento as impugnações formuladas por ambas as partes, consignando expressamente que a simples apresentação de parecer técnico divergente não é suficiente para infirmar o cálculo elaborado pelo perito judicial; e que não houve demonstração objetiva e específica de erro material, equívoco de cálculo ou adoção de premissas incompatíveis com a metodologia pericial usualmente acolhida. Tampouco se identifica, por ora, a suposta contradição entre a reserva das questões jurídicas ao juízo e a homologação integral do laudo. Ao homologar a prova técnica, o Juízo de origem consignou a suficiência dos esclarecimentos prestados pelo expert; e ressalvou, de modo expresso, que a qualificação jurídica dos fatos, a interpretação das cláusulas contratuais e a definição da licitude ou ilicitude dos encargos constituem atribuições privativas do juízo, a serem exercidas na sentença. Não há, prima facie, incompatibilidade lógica entre as duas proposições, já que a homologação não sela a solução a ser adotada para a controvérsia e nem subtrai do agravante a possibilidade de discussão das teses jurídicas que pretende ver preservadas – tanto é que, na própria decisão recorrida, as partes foram intimadas a apresentar suas alegações finais. A propósito, colhe-se, da decisão impugnada (p. 02): (...) não é pelo fato de a prova produzida não confirmar integralmente a narrativa ou a tese sustentada pela parte autora que o laudo pericial possa ser considerado incompleto ou a demandar sucessivas e reiteradas complementações. A inconformidade da parte com o resultado da perícia não se confunde com a existência de vício técnico apto a comprometer a validade do trabalho realizado. No caso, das impugnações apresentadas nos movs. 620 e 621, pelo requerido e pela parte autora, respectivamente, não se extrai demonstração objetiva e específica de erro material, equívoco de cálculo ou adoção de premissas incompatíveis com a metodologia pericial usualmente acolhida pelos tribunais superiores. As insurgências limitam-se, em essência, à divergência interpretativa e à tentativa de rediscussão das conclusões alcançadas pelo expert (...) Deve-se recordar que questões de mérito jurídico não se inserem na esfera de atribuições do perito. Compete ao auxiliar do juízo esclarecer, com base em seus conhecimentos técnicos especializados, os aspectos contábeis relevantes para a solução da controvérsia, respondendo a quesitos objetivamente técnicos e relacionados à sua área de atuação. Veja-se que a controvérsia quanto ao alcance do art. 354 do Código Civil, consiste em dirimir se a imputação dos pagamentos nos juros (i) pressupõe saldo credor; ou (ii) se ela se opera na presença de qualquer crédito em conta. Trata-se, de fato, de divergência de natureza jurídica (questão de mérito), que se insere, como apontado, no âmbito de apreciação do magistrado – e que não demanda pronunciamento do perito e que nem poderia por ele ser solucionada. Não há, portanto – ao menos em sumária cognição – mácula de fundamentação, tampouco contradição a sanar no pronunciamento combatido. Avançando, no que se refere à utilização da modalidade "Conta Garantida" como parâmetro de limitação das taxas das contas de pessoa jurídica, a insurgência aparenta estar prejudicada. Na complementação de mov. 616.1, a perita acolheu a objeção do assistente técnico do agravante e recalculou as contas pela modalidade cheque especial; da mesma forma, a crítica relativa à dupla atualização dos valores foi expressamente acolhida, retificando-se o cálculo. Destaca-se, do laudo complementar (mov. 616.1, p. 02-04): ESCLARECIMENTOS PONTO A PONTO: (...) Recalculamos as contas corrente observando a modalidade de cheque especial, para os períodos analisados nas contas corrente a Série temporal 3946, divulgada pelo Banco Central é a utilizada nos trabalhos. (...) com razão à parte Ré, retificamos os cálculos para: As contas 43399274 e 7.710565-7 da PESSOA JURÍDICA, com movimentação anterior a 10/01/2003, atualizamos os valores a partir de cada desembolso pelo IPCA-IBGE, e juros de 0,50% ao mês. Ato contínuo, atualizamos o valor apurado em 10/01/2003, pela SELIC até os dias atuais. Vide ANEXOS 4 e 4-A. Para as demais contas, houve movimentação somente no período anterior a 10/01/2003, portanto, os valores apurados foram atualizados a partir de cada desembolso até os dias atuais somente pela taxa SELIC. Após as devidas retificações das contas analisadas neste trabalho pericial, apuramos novo resultado geral contemplando contas correntes, no valor total de R$ 323.057,00 (Trezentos vinte e três mil cinquenta e sete reais). Nesse cenário, e considerando as numerosas complementações técnicas realizadas ao laudo originário (movs. 466, 514, 535, 554, 585 e 616) fica fragilizada qualquer alegação de cerceamento de defesa ou de ofensa ao contraditório. Por derradeiro, tem-se que não se faz presente, no caso, qualquer periculum in mora. O feito de origem encontra-se em fase de conhecimento, encaminhado à apresentação de alegações finais e à prolação de sentença. A homologação do laudo pericial, nesse contexto, não produz efeito patrimonial imediato contra o Agravante, pois não há diligências constritivas em curso; e as questões jurídicas subjacentes aos cálculos foram expressamente reservadas à sentença, contra a qual a parte disporá, se o caso, da via recursal própria. Ausentes, pois, ambos os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar, ele não pode ser acolhido. III. Diante do exposto, e sem prejuízo de ulterior apreciação definitiva do recurso pelo Colegiado, INDEFIRO o pedido liminar. IV. Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem. VI. Intimem-se os Agravados para que apresente contrarrazões no prazo de 15 dias. VII. Diligências necessárias. NAOR DE MACEDO NETO Desembargador