0101425-45.2012.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 0101425-45.2012.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: EDMAR DO LIVRAMENTO PEREIRA - ME CPF: 11.556.912/0001-60 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Deferido o pedido de Inversão do Ônus da Prova formulado pelo Requerente em ID.7537793037 (16/12/2021), f.01-03. Concedida a Antecipação de Tutela em ID.9757407854 (29/03/2023). Desistência da prova pericial em ID.10643374281(12/03/2026). DA INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que a peça de ingresso atende satisfatoriamente aos requisitos esculpidos nos artigos 319 e 330, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte autora delimitou adequadamente a causa de pedir e os pedidos, discriminando na exordial as obrigações contratuais que pretende controverter, notadamente os encargos incidentes sobre a abertura de conta e os contratos de capital de giro celebrados, viabilizando, assim, a perfeita compreensão da lide e a delimitação do objeto da controvérsia judicial. Ademais, verifica-se que a peça exordial permitiu à instituição financeira ré o pleno e amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que esta apresentou contestação robusta, impugnando especificamente cada um dos pontos de mérito levantados. A existência de defesa técnica detalhada afasta, por completo, qualquer alegação de prejuízo processual ou de vício formal capaz de macular a petição inicial, impondo-se a rejeição da prefacial. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. DO PEDIDO GENÉRICO No tocante à alegação de formulação de pedido genérico, melhor sorte não assiste ao Réu. Nas ações de revisão de contratos bancários, em que se debate a evolução de relação jurídica de trato sucessivo, admite-se a formulação de pedido genérico quando a determinação do valor exato da condenação ou da repetição do indébito depender de atos sob a guarda da parte contrária, nos termos do artigo 324, § 1º, inciso III, do Diploma Processual Civil, especialmente diante da hipossuficiência técnica do consumidor para realizar cálculos complexos sem a totalidade dos extratos e contratos originários. Outrossim, cumpre destacar que a pretensão revisional de cláusulas contratuais supostamente abusivas não exige, para a sua admissibilidade, a liquidação matemática imediata do direito postulado, bastando a indicação qualitativa das ilegalidades apontadas. Havendo eventual procedência dos pedidos autorais, a apuração do quantum debeatur e a compensação de valores serão relegadas à fase subsequente de liquidação de sentença, mediante cálculos aritméticos ou perícia técnica, o que afasta a alegação de indeterminação do pedido. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. São os pontos controversos da demanda: a legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas em relação à média de mercado, a licitude da capitalização mensal de juros nos contratos celebrados, a regularidade da cumulação de encargos moratórios e a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes dos lançamentos efetuados. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: O Requerente, em ID.7537793034 (16/12/2021), f.03-04, requereu a exibição de documentos. Contudo, em ID.7537793036 (16/12/2021), f.05-06, pugnou também pela produção de prova pericial. O Requerido, em ID.7537793034 (16/12/2021), f.01 e em ID.7537793036 (16/12/2021), f.01, manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. No tocante, a exibição de documentos, os mesmos já foram devidamente apresentados no curso do processo. Outrossim, compete ao magistrado, como destinatário final da prova, determinar de ofício as diligências necessárias à instrução do processo (art. 370 do CPC), assim, a despeito da desistência do Autor, revela-se indispensável a realização de perícia contábil para apurar a efetiva prática de anatocismo e a abusividade dos juros aplicados, garantindo a justa resolução da lide. Dito isso, determino, a produção de prova pericial de ofício. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a efetiva taxa de juros praticada pelo Réu, a ocorrência de capitalização mensal de juros (anatocismo) no histórico da relação contratual, a cumulação de encargos moratórios e a configuração de abalo de crédito gerador de dano moral. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito especializado em perícia contábil, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. Ressalta-se, que na forma do artigo 95, do CPC, os honorários serão rateados entre as partes, quando a perícia for determinada de ofício, vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais. O perito deve ser intimado, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC, apresentando proposta de honorários. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC), devendo o perito, informar a data com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência. O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua realização. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor EDMAR DO LIVRAMENTO PEREIRA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL FRANCISCO DE OLIVEIRA
OAB: 81275/MG
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
LUIZ CARLOS SANTOS OLIVEIRA
OAB: 31175/MG
KAREN APARECIDA FERREIRA BRUNELLI CALDAS
OAB: 108760/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 0101425-45.2012.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: EDMAR DO LIVRAMENTO PEREIRA - ME CPF: 11.556.912/0001-60 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Deferido o pedido de Inversão do Ônus da Prova formulado pelo Requerente em ID.7537793037 (16/12/2021), f.01-03. Concedida a Antecipação de Tutela em ID.9757407854 (29/03/2023). Desistência da prova pericial em ID.10643374281(12/03/2026). DA INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que a peça de ingresso atende satisfatoriamente aos requisitos esculpidos nos artigos 319 e 330, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte autora delimitou adequadamente a causa de pedir e os pedidos, discriminando na exordial as obrigações contratuais que pretende controverter, notadamente os encargos incidentes sobre a abertura de conta e os contratos de capital de giro celebrados, viabilizando, assim, a perfeita compreensão da lide e a delimitação do objeto da controvérsia judicial. Ademais, verifica-se que a peça exordial permitiu à instituição financeira ré o pleno e amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que esta apresentou contestação robusta, impugnando especificamente cada um dos pontos de mérito levantados. A existência de defesa técnica detalhada afasta, por completo, qualquer alegação de prejuízo processual ou de vício formal capaz de macular a petição inicial, impondo-se a rejeição da prefacial. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. DO PEDIDO GENÉRICO No tocante à alegação de formulação de pedido genérico, melhor sorte não assiste ao Réu. Nas ações de revisão de contratos bancários, em que se debate a evolução de relação jurídica de trato sucessivo, admite-se a formulação de pedido genérico quando a determinação do valor exato da condenação ou da repetição do indébito depender de atos sob a guarda da parte contrária, nos termos do artigo 324, § 1º, inciso III, do Diploma Processual Civil, especialmente diante da hipossuficiência técnica do consumidor para realizar cálculos complexos sem a totalidade dos extratos e contratos originários. Outrossim, cumpre destacar que a pretensão revisional de cláusulas contratuais supostamente abusivas não exige, para a sua admissibilidade, a liquidação matemática imediata do direito postulado, bastando a indicação qualitativa das ilegalidades apontadas. Havendo eventual procedência dos pedidos autorais, a apuração do quantum debeatur e a compensação de valores serão relegadas à fase subsequente de liquidação de sentença, mediante cálculos aritméticos ou perícia técnica, o que afasta a alegação de indeterminação do pedido. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. São os pontos controversos da demanda: a legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas em relação à média de mercado, a licitude da capitalização mensal de juros nos contratos celebrados, a regularidade da cumulação de encargos moratórios e a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes dos lançamentos efetuados. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: O Requerente, em ID.7537793034 (16/12/2021), f.03-04, requereu a exibição de documentos. Contudo, em ID.7537793036 (16/12/2021), f.05-06, pugnou também pela produção de prova pericial. O Requerido, em ID.7537793034 (16/12/2021), f.01 e em ID.7537793036 (16/12/2021), f.01, manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. No tocante, a exibição de documentos, os mesmos já foram devidamente apresentados no curso do processo. Outrossim, compete ao magistrado, como destinatário final da prova, determinar de ofício as diligências necessárias à instrução do processo (art. 370 do CPC), assim, a despeito da desistência do Autor, revela-se indispensável a realização de perícia contábil para apurar a efetiva prática de anatocismo e a abusividade dos juros aplicados, garantindo a justa resolução da lide. Dito isso, determino, a produção de prova pericial de ofício. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a efetiva taxa de juros praticada pelo Réu, a ocorrência de capitalização mensal de juros (anatocismo) no histórico da relação contratual, a cumulação de encargos moratórios e a configuração de abalo de crédito gerador de dano moral. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito especializado em perícia contábil, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. Ressalta-se, que na forma do artigo 95, do CPC, os honorários serão rateados entre as partes, quando a perícia for determinada de ofício, vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais. O perito deve ser intimado, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC, apresentando proposta de honorários. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC), devendo o perito, informar a data com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência. O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua realização. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena