0101385-53.2021.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0101385-53.2021.8.13.0701 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ADAILTON PEREIRA SOUSA CPF: 613.945.853-65 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO ADAÍLTON PEREIRA SOUZA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal. Narra a peça de início apresentada que, no dia 17 de abril de 2021, por volta de 23h14min, na Rua Ônix, nº 75, no bairro Lebon, em Uberaba, o denunciado, mediante escalada, subtraiu para si coisas móveis pertencentes a Tatiane dos Reis Moreira. A denúncia foi recebida regularmente, determinando-se a citação do réu para apresentar resposta à acusação – ID 10439663757. Citado pessoalmente (ID 10442736862), o acusado apresentou resposta à acusação – ID 10454461341. Ato contínuo, foi ratificado o recebimento da inicial acusatória, designando-se a audiência de instrução e julgamento – ID 10459484072. Instrução processual, conforme ata de ID 10679262240. Em alegações finais sob a forma oral, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva para condenar o réu nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal. A Defesa, em suas alegações finais orais, pugnou pela desclassificação do crime de furto qualificado para o crime de receptação simples. Sustentou que o réu é dependente químico e que, em razão de sua extrema vulnerabilidade, atuou apenas no repasse do objeto subtraído por terceiro, não havendo provas de sua participação direta na execução do furto. Em resumo, o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. Obedeceu ao devido procedimento, resguardando a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual merece apreciação. Não existem preliminares a enfrentar. Passo diretamente à análise do mérito. A materialidade do delito está devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito de fls. 02/18, pelo boletim de ocorrência de fls. 25/36, ambos do ID 10316372987, pelo termo de apreensão de fls. 12 e de restituição de fls. 14, ambos do ID 10316372988, bem como pelo laudo de avaliação indireta de fls. 01 e pericial do local de fls. 05/09, Laudo de Análise em conteúdo audiovisual de fls. 12/21, todos do ID 10316372989. A autoria é certa. A testemunha Paulo Sérgio da Silva asseverou, em juízo, que estava em seu local de trabalho quando o réu ali compareceu oferecendo uma escada. Declarou que, inicialmente, informou não possuir interesse na compra do bem, mas o réu insistiu na venda, oferecendo o objeto inicialmente por cem reais e aceitando, ao final, o valor de cinquenta reais. Afirmou que o réu se identificou como pintor, alegou que a escada era de sua propriedade e que a estava vendendo para sustentar o vício em drogas. Por fim, declarou que recebeu contato telefônico dos policiais militares e, imediatamente, compareceu ao encontro da equipe para restituir a escada. O Policial Militar John Paulo Junio Costa declarou, em juízo, que a sua equipe foi acionada para atender a uma ocorrência de furto de uma escada. Afirmou que a vítima disponibilizou as imagens das câmeras de segurança instaladas no local, permitindo que a guarnição identificasse imediatamente o réu, o qual já era amplamente conhecido no meio policial. Relatou que a equipe realizou diligências e logrou êxito em abordar o acusado, o qual admitiu a prática do furto e revelou ter vendido a escada para um terceiro por cinquenta reais, possibilitando a apreensão e a restituição do bem. O acusado Adaílton Pereira Souza, ao ser interrogado em juízo, asseverou que é dependente de crack e que se encontrava em situação de rua à época dos fatos. Declarou que transitava pela via pública quando se deparou com um indivíduo de alcunha “Micão”, o qual havia acabado de furtar a escada. Afirmou que “Micão” lhe repassou o objeto para que fizesse a venda, tendo o acusado efetuado a negociação pelo valor de cinquenta reais. Contudo, ao ser confrontado em audiência com as imagens de segurança constantes do ID 10316372989, na página 20, o acusado reconheceu a si próprio de boné branco e camiseta escura carregando a escada nos braços. Ademais, na fase policial, o acusado confessou expressamente ter participado da subtração em concurso de agentes com “Micão” – fls. 16 do ID 10316372987. Logo, não pairam dúvidas no feito de que o réu foi o autor da empreitada delituosa. O panorama probatório é robusto e firme, e indica, com a necessária segurança, que a conduta do acusado se assemelha à figura típica do furto, por caracterizar suas elementares e o elemento subjetivo que o reveste, consistente na vontade livre e consciente de subtrair bens móveis alheios, sendo inviável a absolvição por qualquer dos incisos do artigo 386 do CPP. Assim, a tese defensiva que pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de receptação não merece prosperar. A prova dos autos demonstra de forma inequívoca que o acusado agiu em coautoria delitiva por meio de uma clara divisão de tarefas, concorrendo diretamente para o sucesso da empreitada criminosa. Ainda que se considerasse a versão de que o corréu “Micão” efetuou a transposição física do muro, o acusado Adaílton permaneceu no local garantindo a execução do crime, recebendo a escada e realizando a sua imediata alienação para proveito comum, o que configura autoria e concurso de pessoas, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Dessa forma, resta sobejamente demonstrada a conduta típica de subtração de coisa alheia móvel em detrimento da vítima Tatiane dos Reis Moreira. No tocante à qualificadora da escalada, esta restou perfeitamente delineada pelo laudo pericial de fls. 05/09 do ID 10316372989, razão pela qual não há que se falar em decote da citada qualificadora. Necessário salientar que o crime se consumou, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a subtração da quantia e a efetiva localização da ré, restando configurada a posse mansa e pacífica da res. Portanto, demonstradas a materialidade, a autoria e a qualificadora da escalada, a condenação do acusado pelo crime de furto qualificado é medida que se impõe, inexistindo causas que excluam a ilicitude do fato ou que isentem o réu de pena. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ADAÍLTON PEREIRA SOUZA como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, passo à sua dosimetria, observando-se as diretrizes dos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal e artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agindo livre de influências que pudessem alterar a sua capacidade de conhecer a ilicitude da ação praticada e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigida nas circunstâncias, conduta diversa. Antecedentes: era primário na época dos fatos. Após os fatos, possui duas condenações por furto qualificado. Possui outros instruções e inquéritos em andamento (CAC de ID 10693602575) Conduta social e personalidade: voltadas para a prática de delitos. Motivo do crime: a motivação do delito demonstra tratar-se de mais uma lamentável iniciativa de pessoas que buscam o ganho fácil e procuram locupletar-se de coisas alheias, portanto, próprio tipo penal infringido, não sendo possível, por conseguinte, a exasperação da pena-base. Circunstâncias e consequências: as circunstâncias se resumiram nos fatos narrados na denúncia. As consequências são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Pena-base: Ponderadas estas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias atenuantes: Presente a atenuante da confissão extrajudicial, contudo, deixo de aplicá-la, uma vez que pena-base foi fixada no mínimo legal. Circunstâncias agravantes: Ausentes circunstâncias agravantes. Causas de diminuição de pena: Não há causas de diminuição de pena. Causas de aumento de pena: Não há causas de aumento de pena a serem analisadas. Pena definitiva: À míngua de outras causas modificadoras, concretizo e torno definitiva a pena em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, calculados sob a fração mínima do artigo 49, do Código Penal, já que não existem nos autos comprovação da situação econômica do réu. A multa deverá ser atualizada quando da sua execução pelos índices de correção monetária, conforme disposição contida no artigo 49, § 2º, do Código Penal. A sanção corporal deverá ser cumprida em regime inicial aberto, a teor do que determina o art. 33, §2°, alínea ‘c’, do Código Penal. Considerando que o acusado possui duas condenações posteriores aos fatos narrados na denúncia por furto qualificado e tem em andamentos outros inquéritos e instruções criminais, fato que revela a reiteração de ilícitos, não se mostra recomendável a substituição da pena prisional pela restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, III do CP. De igual modo e, por tais razões, deixo de aplicar o sursis da pena. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo de indenização, consoante art. 387, IV, do CPP, tendo em vista a inexistência de elementos nos autos, ressalvando-se o direito de ajuizamento de ação cível para ressarcimento de danos eventualmente sofridos pela vítima. Ciência à vítima, conforme artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Das disposições finais 1 – Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 2 - Transitada em julgado, caso seja mantida a condenação, deverá a Secretaria tomar as seguintes providências: 2.1 - oficiar ao Cartório Eleitoral da circunscrição eleitoral onde o réu for eleitor comunicando desta decisão, para que os seus direitos políticos fiquem suspensos enquanto perdurarem os efeitos da condenação; 2.2 - oficiar a Secretaria de Defesa Social comunicando desta decisão; 2.3 - lançar o nome do réu no rol dos culpados e aguardar o cumprimento da pena; 2.4 - expedir a Guia de Execução Definitiva, instruindo-a com cálculos das custas, taxas, despesas processuais e das multas penais, a fim de viabilizar a cobrança pela Vara de Execuções Criminais, em cumprimento ao disposto no Ofício Circular nº 110/CGJ/2017, de 29/05/2017. 3 - Após, remeter os autos ao arquivo, com a respectiva baixa na distribuição. PRIC, com as cautelas legais. Uberaba, data da assinatura eletrônica. STEFANO RENATO RAYMUNDO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADAILTON PEREIRA SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0101385-53.2021.8.13.0701 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ADAILTON PEREIRA SOUSA CPF: 613.945.853-65 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO ADAÍLTON PEREIRA SOUZA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal. Narra a peça de início apresentada que, no dia 17 de abril de 2021, por volta de 23h14min, na Rua Ônix, nº 75, no bairro Lebon, em Uberaba, o denunciado, mediante escalada, subtraiu para si coisas móveis pertencentes a Tatiane dos Reis Moreira. A denúncia foi recebida regularmente, determinando-se a citação do réu para apresentar resposta à acusação – ID 10439663757. Citado pessoalmente (ID 10442736862), o acusado apresentou resposta à acusação – ID 10454461341. Ato contínuo, foi ratificado o recebimento da inicial acusatória, designando-se a audiência de instrução e julgamento – ID 10459484072. Instrução processual, conforme ata de ID 10679262240. Em alegações finais sob a forma oral, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva para condenar o réu nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal. A Defesa, em suas alegações finais orais, pugnou pela desclassificação do crime de furto qualificado para o crime de receptação simples. Sustentou que o réu é dependente químico e que, em razão de sua extrema vulnerabilidade, atuou apenas no repasse do objeto subtraído por terceiro, não havendo provas de sua participação direta na execução do furto. Em resumo, o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. Obedeceu ao devido procedimento, resguardando a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual merece apreciação. Não existem preliminares a enfrentar. Passo diretamente à análise do mérito. A materialidade do delito está devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito de fls. 02/18, pelo boletim de ocorrência de fls. 25/36, ambos do ID 10316372987, pelo termo de apreensão de fls. 12 e de restituição de fls. 14, ambos do ID 10316372988, bem como pelo laudo de avaliação indireta de fls. 01 e pericial do local de fls. 05/09, Laudo de Análise em conteúdo audiovisual de fls. 12/21, todos do ID 10316372989. A autoria é certa. A testemunha Paulo Sérgio da Silva asseverou, em juízo, que estava em seu local de trabalho quando o réu ali compareceu oferecendo uma escada. Declarou que, inicialmente, informou não possuir interesse na compra do bem, mas o réu insistiu na venda, oferecendo o objeto inicialmente por cem reais e aceitando, ao final, o valor de cinquenta reais. Afirmou que o réu se identificou como pintor, alegou que a escada era de sua propriedade e que a estava vendendo para sustentar o vício em drogas. Por fim, declarou que recebeu contato telefônico dos policiais militares e, imediatamente, compareceu ao encontro da equipe para restituir a escada. O Policial Militar John Paulo Junio Costa declarou, em juízo, que a sua equipe foi acionada para atender a uma ocorrência de furto de uma escada. Afirmou que a vítima disponibilizou as imagens das câmeras de segurança instaladas no local, permitindo que a guarnição identificasse imediatamente o réu, o qual já era amplamente conhecido no meio policial. Relatou que a equipe realizou diligências e logrou êxito em abordar o acusado, o qual admitiu a prática do furto e revelou ter vendido a escada para um terceiro por cinquenta reais, possibilitando a apreensão e a restituição do bem. O acusado Adaílton Pereira Souza, ao ser interrogado em juízo, asseverou que é dependente de crack e que se encontrava em situação de rua à época dos fatos. Declarou que transitava pela via pública quando se deparou com um indivíduo de alcunha “Micão”, o qual havia acabado de furtar a escada. Afirmou que “Micão” lhe repassou o objeto para que fizesse a venda, tendo o acusado efetuado a negociação pelo valor de cinquenta reais. Contudo, ao ser confrontado em audiência com as imagens de segurança constantes do ID 10316372989, na página 20, o acusado reconheceu a si próprio de boné branco e camiseta escura carregando a escada nos braços. Ademais, na fase policial, o acusado confessou expressamente ter participado da subtração em concurso de agentes com “Micão” – fls. 16 do ID 10316372987. Logo, não pairam dúvidas no feito de que o réu foi o autor da empreitada delituosa. O panorama probatório é robusto e firme, e indica, com a necessária segurança, que a conduta do acusado se assemelha à figura típica do furto, por caracterizar suas elementares e o elemento subjetivo que o reveste, consistente na vontade livre e consciente de subtrair bens móveis alheios, sendo inviável a absolvição por qualquer dos incisos do artigo 386 do CPP. Assim, a tese defensiva que pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de receptação não merece prosperar. A prova dos autos demonstra de forma inequívoca que o acusado agiu em coautoria delitiva por meio de uma clara divisão de tarefas, concorrendo diretamente para o sucesso da empreitada criminosa. Ainda que se considerasse a versão de que o corréu “Micão” efetuou a transposição física do muro, o acusado Adaílton permaneceu no local garantindo a execução do crime, recebendo a escada e realizando a sua imediata alienação para proveito comum, o que configura autoria e concurso de pessoas, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Dessa forma, resta sobejamente demonstrada a conduta típica de subtração de coisa alheia móvel em detrimento da vítima Tatiane dos Reis Moreira. No tocante à qualificadora da escalada, esta restou perfeitamente delineada pelo laudo pericial de fls. 05/09 do ID 10316372989, razão pela qual não há que se falar em decote da citada qualificadora. Necessário salientar que o crime se consumou, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a subtração da quantia e a efetiva localização da ré, restando configurada a posse mansa e pacífica da res. Portanto, demonstradas a materialidade, a autoria e a qualificadora da escalada, a condenação do acusado pelo crime de furto qualificado é medida que se impõe, inexistindo causas que excluam a ilicitude do fato ou que isentem o réu de pena. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ADAÍLTON PEREIRA SOUZA como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, passo à sua dosimetria, observando-se as diretrizes dos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal e artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agindo livre de influências que pudessem alterar a sua capacidade de conhecer a ilicitude da ação praticada e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigida nas circunstâncias, conduta diversa. Antecedentes: era primário na época dos fatos. Após os fatos, possui duas condenações por furto qualificado. Possui outros instruções e inquéritos em andamento (CAC de ID 10693602575) Conduta social e personalidade: voltadas para a prática de delitos. Motivo do crime: a motivação do delito demonstra tratar-se de mais uma lamentável iniciativa de pessoas que buscam o ganho fácil e procuram locupletar-se de coisas alheias, portanto, próprio tipo penal infringido, não sendo possível, por conseguinte, a exasperação da pena-base. Circunstâncias e consequências: as circunstâncias se resumiram nos fatos narrados na denúncia. As consequências são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Pena-base: Ponderadas estas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias atenuantes: Presente a atenuante da confissão extrajudicial, contudo, deixo de aplicá-la, uma vez que pena-base foi fixada no mínimo legal. Circunstâncias agravantes: Ausentes circunstâncias agravantes. Causas de diminuição de pena: Não há causas de diminuição de pena. Causas de aumento de pena: Não há causas de aumento de pena a serem analisadas. Pena definitiva: À míngua de outras causas modificadoras, concretizo e torno definitiva a pena em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, calculados sob a fração mínima do artigo 49, do Código Penal, já que não existem nos autos comprovação da situação econômica do réu. A multa deverá ser atualizada quando da sua execução pelos índices de correção monetária, conforme disposição contida no artigo 49, § 2º, do Código Penal. A sanção corporal deverá ser cumprida em regime inicial aberto, a teor do que determina o art. 33, §2°, alínea ‘c’, do Código Penal. Considerando que o acusado possui duas condenações posteriores aos fatos narrados na denúncia por furto qualificado e tem em andamentos outros inquéritos e instruções criminais, fato que revela a reiteração de ilícitos, não se mostra recomendável a substituição da pena prisional pela restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, III do CP. De igual modo e, por tais razões, deixo de aplicar o sursis da pena. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo de indenização, consoante art. 387, IV, do CPP, tendo em vista a inexistência de elementos nos autos, ressalvando-se o direito de ajuizamento de ação cível para ressarcimento de danos eventualmente sofridos pela vítima. Ciência à vítima, conforme artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Das disposições finais 1 – Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 2 - Transitada em julgado, caso seja mantida a condenação, deverá a Secretaria tomar as seguintes providências: 2.1 - oficiar ao Cartório Eleitoral da circunscrição eleitoral onde o réu for eleitor comunicando desta decisão, para que os seus direitos políticos fiquem suspensos enquanto perdurarem os efeitos da condenação; 2.2 - oficiar a Secretaria de Defesa Social comunicando desta decisão; 2.3 - lançar o nome do réu no rol dos culpados e aguardar o cumprimento da pena; 2.4 - expedir a Guia de Execução Definitiva, instruindo-a com cálculos das custas, taxas, despesas processuais e das multas penais, a fim de viabilizar a cobrança pela Vara de Execuções Criminais, em cumprimento ao disposto no Ofício Circular nº 110/CGJ/2017, de 29/05/2017. 3 - Após, remeter os autos ao arquivo, com a respectiva baixa na distribuição. PRIC, com as cautelas legais. Uberaba, data da assinatura eletrônica. STEFANO RENATO RAYMUNDO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba