0101334-32.2014.8.13.0040
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 0101334-32.2014.8.13.0040 - M CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: SEBASTIAO DE SOUZA CPF: 361.619.856-91 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0210-08 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de procedimento de liquidação por arbitramento em fase de readequação de cálculos periciais. O perito judicial, Ronaldo José Fonseca Ferreira, apresentou a petição de Id. 10670745534, por meio da qual postulou o arbitramento de novos honorários periciais, no valor de R$2.300,00, para realizar a retificação dos cálculos das duas contas de poupança do autor Elias Gomes de Menezes. O perito alegou que os trabalhos já realizados demandaram pesquisas complexas e que os cálculos foram atualizados em duas oportunidades sem custos adicionais. Intimadas as partes (Id. 10670774808), ambas manifestaram discordância em relação à pretensão do perito. A parte devedora Banco do Brasil S/A apresentou impugnação (Id. 10676440978), sustentando que o valor pleiteado é excessivo e que a atividade consiste em mera apuração de valores com base em parâmetros judiciais previamente estabelecidos, sem complexidade extraordinária. Por sua vez, os credores Dalva Salerno Rocha e outros refutaram o pleito (Id. 10676961781), asseverando que a decisão de Id. 10384480882 apenas delimitou os parâmetros e a metodologia a serem observados pelo expert, tratando-se de mera adequação do laudo pericial aos comandos judiciais, atividade inerente ao encargo originalmente assumido e já remunerado. É o relato. DECIDO. O cerne da controvérsia consiste em definir se a determinação judicial de retificação de cálculos periciais, para adequação aos parâmetros fixados pelo juízo, autoriza o arbitramento de honorários complementares em favor do perito. O exame da matéria revela que a pretensão do perito judicial não encontra amparo no ordenamento processual civil. Conforme estabelece o artigo 477, § 2º do Código de Processo Civil , o perito tem o dever de prestar esclarecimentos sobre o laudo sempre que instado a se manifestar sobre divergências ou dúvidas das partes e do juízo. Essa atividade de esclarecimento e de retificação técnica é inerente ao múnus público assumido pelo profissional ao aceitar a nomeação judicial. No caso concreto, a decisão de Id. 10384480882 não determinou a realização de uma nova perícia, tampouco a produção de provas adicionais ou a análise de fatos estranhos à lide originária. O comando judicial limitou-se a ordenar a readequação da planilha de cálculos para excluir os juros remuneratórios e a capitalização de juros, em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença de Id. 10154170070. A retificação de cálculos para adequação aos parâmetros definidos pelo juízo configura mera adequação do laudo apresentado, atividade que se insere nas obrigações ordinárias do perito judicial. Os honorários periciais originalmente arbitrados e aceitos pelo profissional abrangem todo o trabalho necessário para a entrega de um laudo correto, inclusive as retificações decorrentes das decisões judiciais que fixam os critérios de cálculo. Admitir a fixação de novos honorários para cada readequação de cálculos determinada pelo Juízo importaria em ônus financeiro desproporcional para as partes e em injustificado enriquecimento do profissional, que deve entregar o trabalho técnico em perfeita consonância com as balizas jurídicas do processo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolidou o entendimento de que o pedido de esclarecimento ou de readequação do laudo pericial não enseja o arbitramento de honorários suplementares, conforme se infere do seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PERÍCIA - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS - ACRÉSCIMO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - JUSIFICATIVA INSUBSISTENTE - INDEFERIMENTO - O pedido de esclarecimento baseado no artigo 477, § 2º, do CPC, em regra, não enseja fixação de honorários suplementares. - Os honorários periciais arbitrados e aceitos pelo expert abrangem eventuais esclarecimentos adicionais sobre dúvidas, pontos, divergências não resolvidas pela perícia. - Não se apresentado justificativa objetiva para o acréscimo extraordinário de despesas que justifique excepcionalmente mais honorários, o perito há de honrar o valor proposto e homologado pelo juízo para esclarecer eventuais obscuridades do trabalho original, aliás, possibilidade já prevista na norma. - (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.421234-3/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 12/12/2025) Portanto, por se tratar de mera adequação do laudo pericial aos parâmetros judiciais já fixados na decisão de Id. 10384480882, o indeferimento do pedido de novos honorários formulado em Id. 10670745534 é medida necessária. O perito deve apresentar os cálculos retificados sem qualquer contraprestação financeira adicional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arbitramento de novos honorários periciais formulado pelo perito judicial na petição de Id. 10670745534. DETERMINO ao perito judicial, Ronaldo José Fonseca Ferreira, que proceda à elaboração e apresentação de nova planilha de cálculos, com a estrita observância dos parâmetros fixados na decisão de Id. 10384480882, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sem qualquer ônus financeiro adicional para as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 18 de julho de 2026. Saulo Carneiro Roque Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELA MARCIA PIRES MAROTA
Autor ANTONIA TEREZINHA PRADO
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor DALVA SALERNO DA ROCHA
Autor EDGARD MARTINS MANEIRA JUNIOR
Autor ELIAS GOMES DE MENEZES
Autor EMILIO CARLOS TEIXEIRA
Autor FABIO DRUMMOND
Autor GLAYSSE APARECIDA SALERNO
Autor JOSE MARIA EUSTAQUIO
Autor LAURO AKIRA TAKATA
Autor ROGERIO CARDOSO
Autor SEBASTIAO DE SOUZA
Autor TANIA MARLI FONSECA CAMAROTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
OAB: 56526/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
FLAVIA MARA SILVA DE QUEIROZ LOPES
OAB: 99201/MG
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI
OAB: 184479/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 0101334-32.2014.8.13.0040 - M CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: SEBASTIAO DE SOUZA CPF: 361.619.856-91 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0210-08 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de procedimento de liquidação por arbitramento em fase de readequação de cálculos periciais. O perito judicial, Ronaldo José Fonseca Ferreira, apresentou a petição de Id. 10670745534, por meio da qual postulou o arbitramento de novos honorários periciais, no valor de R$2.300,00, para realizar a retificação dos cálculos das duas contas de poupança do autor Elias Gomes de Menezes. O perito alegou que os trabalhos já realizados demandaram pesquisas complexas e que os cálculos foram atualizados em duas oportunidades sem custos adicionais. Intimadas as partes (Id. 10670774808), ambas manifestaram discordância em relação à pretensão do perito. A parte devedora Banco do Brasil S/A apresentou impugnação (Id. 10676440978), sustentando que o valor pleiteado é excessivo e que a atividade consiste em mera apuração de valores com base em parâmetros judiciais previamente estabelecidos, sem complexidade extraordinária. Por sua vez, os credores Dalva Salerno Rocha e outros refutaram o pleito (Id. 10676961781), asseverando que a decisão de Id. 10384480882 apenas delimitou os parâmetros e a metodologia a serem observados pelo expert, tratando-se de mera adequação do laudo pericial aos comandos judiciais, atividade inerente ao encargo originalmente assumido e já remunerado. É o relato. DECIDO. O cerne da controvérsia consiste em definir se a determinação judicial de retificação de cálculos periciais, para adequação aos parâmetros fixados pelo juízo, autoriza o arbitramento de honorários complementares em favor do perito. O exame da matéria revela que a pretensão do perito judicial não encontra amparo no ordenamento processual civil. Conforme estabelece o artigo 477, § 2º do Código de Processo Civil , o perito tem o dever de prestar esclarecimentos sobre o laudo sempre que instado a se manifestar sobre divergências ou dúvidas das partes e do juízo. Essa atividade de esclarecimento e de retificação técnica é inerente ao múnus público assumido pelo profissional ao aceitar a nomeação judicial. No caso concreto, a decisão de Id. 10384480882 não determinou a realização de uma nova perícia, tampouco a produção de provas adicionais ou a análise de fatos estranhos à lide originária. O comando judicial limitou-se a ordenar a readequação da planilha de cálculos para excluir os juros remuneratórios e a capitalização de juros, em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença de Id. 10154170070. A retificação de cálculos para adequação aos parâmetros definidos pelo juízo configura mera adequação do laudo apresentado, atividade que se insere nas obrigações ordinárias do perito judicial. Os honorários periciais originalmente arbitrados e aceitos pelo profissional abrangem todo o trabalho necessário para a entrega de um laudo correto, inclusive as retificações decorrentes das decisões judiciais que fixam os critérios de cálculo. Admitir a fixação de novos honorários para cada readequação de cálculos determinada pelo Juízo importaria em ônus financeiro desproporcional para as partes e em injustificado enriquecimento do profissional, que deve entregar o trabalho técnico em perfeita consonância com as balizas jurídicas do processo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolidou o entendimento de que o pedido de esclarecimento ou de readequação do laudo pericial não enseja o arbitramento de honorários suplementares, conforme se infere do seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PERÍCIA - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS - ACRÉSCIMO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - JUSIFICATIVA INSUBSISTENTE - INDEFERIMENTO - O pedido de esclarecimento baseado no artigo 477, § 2º, do CPC, em regra, não enseja fixação de honorários suplementares. - Os honorários periciais arbitrados e aceitos pelo expert abrangem eventuais esclarecimentos adicionais sobre dúvidas, pontos, divergências não resolvidas pela perícia. - Não se apresentado justificativa objetiva para o acréscimo extraordinário de despesas que justifique excepcionalmente mais honorários, o perito há de honrar o valor proposto e homologado pelo juízo para esclarecer eventuais obscuridades do trabalho original, aliás, possibilidade já prevista na norma. - (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.421234-3/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 12/12/2025) Portanto, por se tratar de mera adequação do laudo pericial aos parâmetros judiciais já fixados na decisão de Id. 10384480882, o indeferimento do pedido de novos honorários formulado em Id. 10670745534 é medida necessária. O perito deve apresentar os cálculos retificados sem qualquer contraprestação financeira adicional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arbitramento de novos honorários periciais formulado pelo perito judicial na petição de Id. 10670745534. DETERMINO ao perito judicial, Ronaldo José Fonseca Ferreira, que proceda à elaboração e apresentação de nova planilha de cálculos, com a estrita observância dos parâmetros fixados na decisão de Id. 10384480882, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sem qualquer ônus financeiro adicional para as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 18 de julho de 2026. Saulo Carneiro Roque Juiz de Direito