Detalhe do processo

0101309-38.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101309-38.2026.8.16.0000 Agravante: MARCO ANTÔNIO PACHECO MICHALCZUK Advogada: SABRINA GARBIN Agravados: ESTADO DO PARANÁ E OUTROS Procurador: LUCIANO BORGES DOS SANTOS Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen I - Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARCOS ANTÔNIO PACHECO MICHALCZUK, em face da decisão de mov. 12.1 – processo de origem, proferida no mandado de segurança nº 0004904-25.2026.8.16.0004, impetrado pela parte agravante, em face de ato coator, em tese, praticado pelo chefe da Divisão de Perícia Médica, do Departamento de Saúde e Segurança do Servidor e pelo Chefe do Departamento de Recursos Humanos e Previdência, da Secretaria da Administração e da Previdência do Estado do Paraná, que indeferiu a liminar requerida. Em razões, a parte agravante aduz que: a) foi aprovado nas etapas anteriores do concurso público para o cargo de Professor de Matemática ePODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2 Estado do Paraná convocado para a fase de Avaliação Médica, figurando dentro do número de vagas posteriormente disponibilizadas; b) sua exclusão do certame decorreu da suposta ausência dos exames de audiometria e eletrocardiograma, embora tais exames tenham sido efetivamente realizados dentro do prazo editalício; c) os laudos médicos apresentados tempestivamente continham expressa referência à realização dos exames, seus resultados e a conclusão pela aptidão do candidato; d) o que deixou de ser inicialmente juntado foram apenas os documentos complementares dos exames, consistentes no gráfico da audiometria e no traçado do eletrocardiograma, posteriormente apresentados em recurso administrativo; e) o edital exigia avaliação otorrinolaringológica com audiometria e avaliação cardiovascular com laudo de eletrocardiograma, sem prever expressamente a necessidade de apresentação dos registros gráficos em arquivos autônomos; f) a Administração impôs exigência formal não prevista no instrumento convocatório, incorrendo em excesso de formalismo; g) eventual irregularidade documental era meramente formal e plenamente sanável, não havendo prejuízo à Administração, à isonomia entre os candidatos ou à finalidade do certame; h) a jurisprudência do STJ e do TJPR admite a regularização posterior de documentação emitida dentro do prazo editalício, quando ausente prejuízo ao interesse público; i) a eliminação do candidato afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e verdade material, uma vez que restou comprovada sua aptidão para o exercício do cargo. Desta feita, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência, reconhecendo-se a ilegalidade da exclusão do agravante da etapa de Avaliação Médica, com a declaração de nulidade do ato administrativo e da decisão que rejeitou o recurso administrativo, a fim de que seja considerado apto na referida fase, assegurandoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3 Estado do Paraná sua reinserção definitiva no concurso público, com o reconhecimento de que os laudos médicos e os documentos complementares apresentados atendem às exigências editalícias e comprovam a realização tempestiva dos exames exigidos. Ainda, pugnou pela concessão de tutela recursal liminar, para determinar a imediata reinserção do agravante no concurso público regido pelo Edital nº 011/2023, assegurando-lhe a continuidade no certame, observada a classificação alcançada, bem como o direito de participar de todos os atos subsequentes, inclusive nomeação, posse, distribuição de aulas e entrada em exercício no cargo de Professor de Matemática, ainda que na condição de candidato sub judice, até o julgamento definitivo da demanda. Sustentou a presença da probabilidade do direito, diante da comprovação de que os exames foram realizados no prazo editalício, e do perigo de dano, em razão de os demais candidatos já terem sido nomeados e convocados para posse e exercício, circunstância que pode comprometer a utilidade prática do provimento jurisdicional final. É o relatório. II – Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, nada obsta o conhecimento do recurso. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pela parte agravante, candidato aprovado no concurso público para o cargo de Professor de Matemática e convocado para a etapa de avaliação médica. Na inicial, a parte agravante sustentou ter sido indevidamente excluído do certame sob o argumento de não apresentação dos exames de audiometria e eletrocardiograma. Alegou que realizou todos os exames exigidos dentro do prazo e apresentou os respectivos laudos médicos, nos quais constavamPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4 Estado do Paraná expressamente a realização dos exames, seus resultados e a conclusão pela aptidão para o cargo, defendendo que a exclusão decorreu de mero formalismo, pois os documentos posteriormente juntados em recurso administrativo apenas complementariam tecnicamente informações já constantes dos laudos originalmente apresentados. Diante disso, requereu tutela de urgência para sua reinserção no concurso, destacando a proximidade da nomeação e posse dos demais candidatos. Por sua vez, juízo de origem indeferiu a liminar por entender ausente a probabilidade do direito, consignando que o Edital nº 124/2023 exigia expressamente a apresentação da audiometria limiar tonal e do eletrocardiograma, além das avaliações médicas correspondentes, e que o impetrante encaminhou apenas os pareceres dos especialistas, sem os exames exigidos. No presente recurso, a parte agravante sustenta que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada, pois os laudos médicos apresentados tempestivamente já registravam a realização da audiometria e do eletrocardiograma, respectivos resultados e a aptidão do candidato para o exercício do cargo. Alegou que os documentos posteriormente juntados em sede de recurso administrativo consistiam apenas nos registros técnicos complementares dos exames, emitidos nas mesmas datas dos laudos originais, não configurando produção extemporânea de provas nem aquisição posterior de requisito editalício. Em sede de antecipação de tutela recursal, argumentou de que a probabilidade do direito decorre do fato de ter realizado tempestivamente todos os exames exigidos pelo edital, inclusive audiometria e eletrocardiograma, tendo apresentado inicialmente laudos médicos que registravam expressamente a realização desses exames, seus resultados e a conclusão pela aptidão para o cargo,PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5 Estado do Paraná sendo que os documentos posteriormente juntados em sede recursal consistiriam apenas em complementação documental de exames já realizados dentro do prazo. Aduziu, ainda, a existência de perigo de dano, pois os demais candidatos já foram nomeados, tomaram posse e iniciaram o exercício das funções, circunstância que poderá inviabilizar ou dificultar sobremaneira a efetividade de eventual provimento jurisdicional favorável ao final da demanda. Pois bem. Como é cediço, a sistemática processual estabelece que o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC/2015). E, como é sabido, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar não é uma regra, mas, sim, uma excepcionalidade, devendo ser deferida apenas quando presentes, indubitavelmente, os pressupostos legais autorizadores, no caso “(...) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”, conforme definido no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, porquanto a concessão da tutela "ab initio" implica em incursão ao próprio mérito da causa discutida. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o agravante foi excluído da etapa de avaliação médica sob o fundamento de que não teria apresentado os exames de audiometria e eletrocardiograma exigidos peloPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6 Estado do Paraná Edital nº 124/2023. Todavia, a análise dos documentos efetivamente protocolados pelo candidato evidencia, em princípio, situação diversa. Isso porque, dentro do prazo estabelecido pela Administração, foram apresentados laudos subscritos por médico otorrinolaringologista e médico cardiologista, nos quais consta expressamente a realização da audiometria tonal limiar e do eletrocardiograma, bem como seus respectivos resultados e a conclusão pela aptidão do candidato para o exercício do cargo pretendido. Ainda, verifica-se que os documentos posteriormente juntados em sede recursal administrativa não correspondem a exames novos ou produzidos após o encerramento do prazo editalício, mas apenas a registros técnicos complementares de exames já realizados anteriormente e que já atestavam a aptidão física do agravante. O próprio laudo otorrinolaringológico apresentado no recurso administrativo registra avaliação realizada em 15/04/2026, enquanto o laudo do eletrocardiograma se encontra datado de 10/04/2026, datas anteriores ao encerramento da fase de avaliação médica. Nesse contexto, ao menos em juízo de cognição sumária, a controvérsia não parece residir na ausência de realização dos exames exigidos pelo edital, mas, sim, na forma pela qual a documentação foi inicialmente apresentada pelo candidato. Tal circunstância recomenda maior cautela na aplicação da penalidade máxima de eliminação do certame, sob pena de prestigiar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade da própria avaliação médica. Além disso, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que o princípio da vinculação ao edital não constitui óbice ao controle jurisdicional de situações nas quais exigências meramente formais acabam por comprometer a própria finalidade do certame, especialmente quando inexistente demonstraçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7 Estado do Paraná concreta de prejuízo à Administração Pública, à lisura do concurso ou à isonomia entre os candidatos. Aparentemente, é justamente essa a hipótese dos autos, o que demonstra a plausibilidade das alegações da parte agravante. Também se encontra presente o perigo de dano, porquanto o agravante noticia que os candidatos aprovados já foram nomeados, tomaram posse e iniciaram o exercício das funções, circunstância que pode comprometer a utilidade prática do provimento jurisdicional caso a discussão seja postergada para momento posterior. Assim, sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento de mérito, revela-se prudente a concessão da tutela recursal para assegurar a permanência provisória do agravante no certame, na condição de candidato sub judice. III – Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal para determinar a reinserção provisória do agravante no Concurso Público regido pelo Edital nº 011/2023 – DRH/SEAP, assegurando-lhe a continuidade no certame e a participação nos atos subsequentes, observada sua classificação e na condição de candidato sub judice, até ulterior deliberação judicial. IV – Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao juízo da causa. V – Intime-se a parte agravada para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões ao presente recurso e junte a documentação que entender pertinente. VI – Após, abra-se vistas à douta Procuradoria-Geral dePODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8 Estado do Paraná Justiça. Curitiba, datado pelo sistema. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Relator
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CHEFE DA DIVISãO DE PERíCIA MéDICA DA SEAP

Réu CHEFE DE DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDêNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAçãO E DA PREVIDêNCIA – SEAP

Autor MARCOS ANTôNIO PACHECO MICHALCZUK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SABRINA GARBIN

OAB: 103426/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101309-38.2026.8.16.0000 Agravante: MARCO ANTÔNIO PACHECO MICHALCZUK Advogada: SABRINA GARBIN Agravados: ESTADO DO PARANÁ E OUTROS Procurador: LUCIANO BORGES DOS SANTOS Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen I - Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARCOS ANTÔNIO PACHECO MICHALCZUK, em face da decisão de mov. 12.1 – processo de origem, proferida no mandado de segurança nº 0004904-25.2026.8.16.0004, impetrado pela parte agravante, em face de ato coator, em tese, praticado pelo chefe da Divisão de Perícia Médica, do Departamento de Saúde e Segurança do Servidor e pelo Chefe do Departamento de Recursos Humanos e Previdência, da Secretaria da Administração e da Previdência do Estado do Paraná, que indeferiu a liminar requerida. Em razões, a parte agravante aduz que: a) foi aprovado nas etapas anteriores do concurso público para o cargo de Professor de Matemática ePODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2 Estado do Paraná convocado para a fase de Avaliação Médica, figurando dentro do número de vagas posteriormente disponibilizadas; b) sua exclusão do certame decorreu da suposta ausência dos exames de audiometria e eletrocardiograma, embora tais exames tenham sido efetivamente realizados dentro do prazo editalício; c) os laudos médicos apresentados tempestivamente continham expressa referência à realização dos exames, seus resultados e a conclusão pela aptidão do candidato; d) o que deixou de ser inicialmente juntado foram apenas os documentos complementares dos exames, consistentes no gráfico da audiometria e no traçado do eletrocardiograma, posteriormente apresentados em recurso administrativo; e) o edital exigia avaliação otorrinolaringológica com audiometria e avaliação cardiovascular com laudo de eletrocardiograma, sem prever expressamente a necessidade de apresentação dos registros gráficos em arquivos autônomos; f) a Administração impôs exigência formal não prevista no instrumento convocatório, incorrendo em excesso de formalismo; g) eventual irregularidade documental era meramente formal e plenamente sanável, não havendo prejuízo à Administração, à isonomia entre os candidatos ou à finalidade do certame; h) a jurisprudência do STJ e do TJPR admite a regularização posterior de documentação emitida dentro do prazo editalício, quando ausente prejuízo ao interesse público; i) a eliminação do candidato afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e verdade material, uma vez que restou comprovada sua aptidão para o exercício do cargo. Desta feita, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência, reconhecendo-se a ilegalidade da exclusão do agravante da etapa de Avaliação Médica, com a declaração de nulidade do ato administrativo e da decisão que rejeitou o recurso administrativo, a fim de que seja considerado apto na referida fase, assegurandoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3 Estado do Paraná sua reinserção definitiva no concurso público, com o reconhecimento de que os laudos médicos e os documentos complementares apresentados atendem às exigências editalícias e comprovam a realização tempestiva dos exames exigidos. Ainda, pugnou pela concessão de tutela recursal liminar, para determinar a imediata reinserção do agravante no concurso público regido pelo Edital nº 011/2023, assegurando-lhe a continuidade no certame, observada a classificação alcançada, bem como o direito de participar de todos os atos subsequentes, inclusive nomeação, posse, distribuição de aulas e entrada em exercício no cargo de Professor de Matemática, ainda que na condição de candidato sub judice, até o julgamento definitivo da demanda. Sustentou a presença da probabilidade do direito, diante da comprovação de que os exames foram realizados no prazo editalício, e do perigo de dano, em razão de os demais candidatos já terem sido nomeados e convocados para posse e exercício, circunstância que pode comprometer a utilidade prática do provimento jurisdicional final. É o relatório. II – Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, nada obsta o conhecimento do recurso. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pela parte agravante, candidato aprovado no concurso público para o cargo de Professor de Matemática e convocado para a etapa de avaliação médica. Na inicial, a parte agravante sustentou ter sido indevidamente excluído do certame sob o argumento de não apresentação dos exames de audiometria e eletrocardiograma. Alegou que realizou todos os exames exigidos dentro do prazo e apresentou os respectivos laudos médicos, nos quais constavamPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4 Estado do Paraná expressamente a realização dos exames, seus resultados e a conclusão pela aptidão para o cargo, defendendo que a exclusão decorreu de mero formalismo, pois os documentos posteriormente juntados em recurso administrativo apenas complementariam tecnicamente informações já constantes dos laudos originalmente apresentados. Diante disso, requereu tutela de urgência para sua reinserção no concurso, destacando a proximidade da nomeação e posse dos demais candidatos. Por sua vez, juízo de origem indeferiu a liminar por entender ausente a probabilidade do direito, consignando que o Edital nº 124/2023 exigia expressamente a apresentação da audiometria limiar tonal e do eletrocardiograma, além das avaliações médicas correspondentes, e que o impetrante encaminhou apenas os pareceres dos especialistas, sem os exames exigidos. No presente recurso, a parte agravante sustenta que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada, pois os laudos médicos apresentados tempestivamente já registravam a realização da audiometria e do eletrocardiograma, respectivos resultados e a aptidão do candidato para o exercício do cargo. Alegou que os documentos posteriormente juntados em sede de recurso administrativo consistiam apenas nos registros técnicos complementares dos exames, emitidos nas mesmas datas dos laudos originais, não configurando produção extemporânea de provas nem aquisição posterior de requisito editalício. Em sede de antecipação de tutela recursal, argumentou de que a probabilidade do direito decorre do fato de ter realizado tempestivamente todos os exames exigidos pelo edital, inclusive audiometria e eletrocardiograma, tendo apresentado inicialmente laudos médicos que registravam expressamente a realização desses exames, seus resultados e a conclusão pela aptidão para o cargo,PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5 Estado do Paraná sendo que os documentos posteriormente juntados em sede recursal consistiriam apenas em complementação documental de exames já realizados dentro do prazo. Aduziu, ainda, a existência de perigo de dano, pois os demais candidatos já foram nomeados, tomaram posse e iniciaram o exercício das funções, circunstância que poderá inviabilizar ou dificultar sobremaneira a efetividade de eventual provimento jurisdicional favorável ao final da demanda. Pois bem. Como é cediço, a sistemática processual estabelece que o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC/2015). E, como é sabido, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar não é uma regra, mas, sim, uma excepcionalidade, devendo ser deferida apenas quando presentes, indubitavelmente, os pressupostos legais autorizadores, no caso “(...) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”, conforme definido no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, porquanto a concessão da tutela "ab initio" implica em incursão ao próprio mérito da causa discutida. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o agravante foi excluído da etapa de avaliação médica sob o fundamento de que não teria apresentado os exames de audiometria e eletrocardiograma exigidos peloPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6 Estado do Paraná Edital nº 124/2023. Todavia, a análise dos documentos efetivamente protocolados pelo candidato evidencia, em princípio, situação diversa. Isso porque, dentro do prazo estabelecido pela Administração, foram apresentados laudos subscritos por médico otorrinolaringologista e médico cardiologista, nos quais consta expressamente a realização da audiometria tonal limiar e do eletrocardiograma, bem como seus respectivos resultados e a conclusão pela aptidão do candidato para o exercício do cargo pretendido. Ainda, verifica-se que os documentos posteriormente juntados em sede recursal administrativa não correspondem a exames novos ou produzidos após o encerramento do prazo editalício, mas apenas a registros técnicos complementares de exames já realizados anteriormente e que já atestavam a aptidão física do agravante. O próprio laudo otorrinolaringológico apresentado no recurso administrativo registra avaliação realizada em 15/04/2026, enquanto o laudo do eletrocardiograma se encontra datado de 10/04/2026, datas anteriores ao encerramento da fase de avaliação médica. Nesse contexto, ao menos em juízo de cognição sumária, a controvérsia não parece residir na ausência de realização dos exames exigidos pelo edital, mas, sim, na forma pela qual a documentação foi inicialmente apresentada pelo candidato. Tal circunstância recomenda maior cautela na aplicação da penalidade máxima de eliminação do certame, sob pena de prestigiar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade da própria avaliação médica. Além disso, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que o princípio da vinculação ao edital não constitui óbice ao controle jurisdicional de situações nas quais exigências meramente formais acabam por comprometer a própria finalidade do certame, especialmente quando inexistente demonstraçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7 Estado do Paraná concreta de prejuízo à Administração Pública, à lisura do concurso ou à isonomia entre os candidatos. Aparentemente, é justamente essa a hipótese dos autos, o que demonstra a plausibilidade das alegações da parte agravante. Também se encontra presente o perigo de dano, porquanto o agravante noticia que os candidatos aprovados já foram nomeados, tomaram posse e iniciaram o exercício das funções, circunstância que pode comprometer a utilidade prática do provimento jurisdicional caso a discussão seja postergada para momento posterior. Assim, sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento de mérito, revela-se prudente a concessão da tutela recursal para assegurar a permanência provisória do agravante no certame, na condição de candidato sub judice. III – Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal para determinar a reinserção provisória do agravante no Concurso Público regido pelo Edital nº 011/2023 – DRH/SEAP, assegurando-lhe a continuidade no certame e a participação nos atos subsequentes, observada sua classificação e na condição de candidato sub judice, até ulterior deliberação judicial. IV – Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao juízo da causa. V – Intime-se a parte agravada para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões ao presente recurso e junte a documentação que entender pertinente. VI – Após, abra-se vistas à douta Procuradoria-Geral dePODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8 Estado do Paraná Justiça. Curitiba, datado pelo sistema. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Relator