0101280-85.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101280-85.2026.8.16.0000 Recurso: 0101280-85.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo a Recurso Agravante(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Agravado(s): AGUERA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS EIRELI 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS, voltado contra decisão de mov. 409.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0005972-97.2017.8.16.0077, rejeitou a impugnação apresentada pela executada e homologou para fins de liquidação, o laudo pericial complementar apresentado no mov. 385.1. Sustenta a parte agravante que a operação de crédito nº B53930011-8 foi novamente recalculada pelo perito sem que houvesse controvérsia ou diferença identificada pelas partes que justificasse a apuração de saldo positivo em favor da autora. Afirma que a metodologia adotada considerou apenas parcelas isoladas, desconsiderou a incidência dos juros remuneratórios durante a inadimplência — em desacordo com o acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal — e ignorou o desconto concedido quando da liquidação da operação, circunstância que teria afastado parte dos encargos moratórios. Alega ainda que os cálculos homologados aplicaram juros de mora de 1% ao mês durante todo o período, embora, segundo defende, a partir de agosto de 2024 a atualização deva observar a taxa Selic. Sustenta também que o perito deixou de considerar depósito judicial já realizado nos autos, o qual configura pagamento parcial da obrigação e, por isso, impede a incidência de juros moratórios sobre a quantia depositada desde a data de sua efetivação. Por fim, em sede de tutela recursal, pretende a suspensão dos efeitos da decisão que homologou o laudo pericial, para impedir o prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença até a correção dos apontados equívocos. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica – evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica – e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015). Em sede de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, o periculum in mora, posto que, em análise de cognição sumária, se constata que a decisão agravada consignou o seguinte: (...) Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, com indicação dos critérios de atualização e abatimento de todos os valores eventualmente pagos, depositados, levantados ou vinculados aos autos. Assim sendo, conforme se observa, houve o condicionamento do prosseguimento do cumprimento de sentença, à preclusão da decisão agravada, deste modo, ausente prejuízo à parte agravante com a manutenção dos efeitos da decisão agravada neste momento processual, haja vista que a decisão recorrida somente se cumprirá após o julgamento definitivo do presente recurso. Isto posto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. 3. Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 23 de julho de 2026. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUERA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS EIRELI
Autor COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO RIBEIRO
OAB: 42550/PR
JACQUELINE INGE DE SOUSA LANG
OAB: 96868/PR
ANDRE FELIPE GRANDO
OAB: 91681/PR
THIAGO HENRIQUE KRÜGER QUEIROZ
OAB: 100351/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101280-85.2026.8.16.0000 Recurso: 0101280-85.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo a Recurso Agravante(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Agravado(s): AGUERA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS EIRELI 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS, voltado contra decisão de mov. 409.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0005972-97.2017.8.16.0077, rejeitou a impugnação apresentada pela executada e homologou para fins de liquidação, o laudo pericial complementar apresentado no mov. 385.1. Sustenta a parte agravante que a operação de crédito nº B53930011-8 foi novamente recalculada pelo perito sem que houvesse controvérsia ou diferença identificada pelas partes que justificasse a apuração de saldo positivo em favor da autora. Afirma que a metodologia adotada considerou apenas parcelas isoladas, desconsiderou a incidência dos juros remuneratórios durante a inadimplência — em desacordo com o acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal — e ignorou o desconto concedido quando da liquidação da operação, circunstância que teria afastado parte dos encargos moratórios. Alega ainda que os cálculos homologados aplicaram juros de mora de 1% ao mês durante todo o período, embora, segundo defende, a partir de agosto de 2024 a atualização deva observar a taxa Selic. Sustenta também que o perito deixou de considerar depósito judicial já realizado nos autos, o qual configura pagamento parcial da obrigação e, por isso, impede a incidência de juros moratórios sobre a quantia depositada desde a data de sua efetivação. Por fim, em sede de tutela recursal, pretende a suspensão dos efeitos da decisão que homologou o laudo pericial, para impedir o prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença até a correção dos apontados equívocos. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica – evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica – e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015). Em sede de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, o periculum in mora, posto que, em análise de cognição sumária, se constata que a decisão agravada consignou o seguinte: (...) Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, com indicação dos critérios de atualização e abatimento de todos os valores eventualmente pagos, depositados, levantados ou vinculados aos autos. Assim sendo, conforme se observa, houve o condicionamento do prosseguimento do cumprimento de sentença, à preclusão da decisão agravada, deste modo, ausente prejuízo à parte agravante com a manutenção dos efeitos da decisão agravada neste momento processual, haja vista que a decisão recorrida somente se cumprirá após o julgamento definitivo do presente recurso. Isto posto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. 3. Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 23 de julho de 2026. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado