Detalhe do processo

0101230-59.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
17.ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0101230-59.2026.8.16.0000, DA 3.ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS AGRAVANTES: DANIEL FAGUNDES PTASZEK E TATIANA PERPÉTUA MÜLLER PTASZEK AGRAVADOS: RODRIGO SCHULZE E OUTROS RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de mov. 802.1, que nos autos da “Ação de Reintegração de Posse” n.º 0027082-84.2017.8.16.0035, indeferiu os pedidos de assistência judiciária gratuita e de parcelamento dos honorários periciais formulados pelos réus. Irresignados, os réus interpuseram este recurso sustentando, quanto ao cabimento, que o capítulo relativo à gratuidade é agravável por previsão expressa do art. 1.015, V do CPC, e que o indeferimento do parcelamento dos honorários periciais o é por sua conexão incindível com a gratuidade e pela urgência que qualifica a hipótese, à luz do Tema Repetitivo n.º 988 do STJ (“taxatividade mitigada”), uma vez que a própria decisão agravada cominou a preclusão da prova pericial em caso de não depósito, tornando inútil o pronunciamento por ocasião do julgamento de eventual Apelação. Especificamente quanto ao pedido de tutela recursal, requerem a concessão de efeito suspensivo, initio litis e em caráter monocrático, para suspender-se a exigibilidade do depósito dos honorários periciais e a cominação de preclusão quanto à oportunidade para a produção da prova até o julgamento, por esta Colenda Câmara, do direito dos agravantes à gratuidade judiciária. Para tanto, sustentam que a probabilidade do direito decorre da nulidade do indeferimento por ausência de fundamentação idônea, da inversão da presunção legal do art. 99, § 3.º, da supressão da diligência imperativa do art. 99, § 2.º, e da prova de hipossuficiência apresentada. Afirmam que o perigo de dano reside na circunstância de que a própria decisão agravada cominou a preclusão para a produção da prova pericial caso não realizado o depósito integral, com imediato retorno dos autos para designação de audiência de instrução e julgamento, de modo que, enquanto se discute o direito à gratuidade, a prova pode se perder na origem. Acrescentam que a subsistência da própria perícia se encontra sub judice no Agravo de Instrumento n.º 0068770-19.2026.8.16.0000, ainda pendente de julgamento. II. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, admite-se o processamento do recurso em epígrafe. III. Dispõe a regra contida no artigo 1.019, inciso I da Legislação Processual Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão; (...).” O pedido de liminar, de caráter excepcional, somente poderá ser deferido diante da relevância da fundamentação e do periculum in mora, isto é, da possibilidade de sobrevir à parte lesão grave ou de difícil reparação, os quais devem estar presentes cumulativamente. A r. decisão agravada (mov. 802.1) foi prolatada nos seguintes termos: “1. Primeiramente, considerando a resposta do Desembargador acerca do calendário processual da decisão de mov. 720.1, convém apontar quais atos permanecem válidos. Segundo a resposta de mov. 23.1 dos autos n. 0068770-19.2026.8.16.0000 AI, os atos já praticados permanecem válidos e eficazes. Assim, os prazos já vencidos antes da suspensão ou já realizados (preclusão consumativa) na referida data ficam mantidos. 2. Os autores requerem a reconsideração/suspensão da decisão de mov. 741.1, pretendendo a suspensão dos efeitos da decisão até conclusão da perícia a ser realizada e homologação da delimitação técnica da área. Alegam, em suma, que os réus teriam ampliado indevidamente a ocupação, fechando porteira, ocupando espaços antes livres, fechado valeta e removido container de propriedade dos requerentes. Em análise da documentação apresentada pelos requerentes, previamente à análise do pedido, determino que os autores, em 5 (cinco) dias, comprovem documentalmente a propriedade do container indicado. 2.1. Cumprido o item 2, retornem conclusos com anotação de urgência para análise do pedido. 3. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pelos requeridos (mov. 785), verifica-se que os autores, no mov. 796, apontaram omissão relevante dos réus quanto à existência de relacionamentos bancários não informados. O silêncio deliberado dos réus ou intenção de demonstrar eventual miserabilidade apenas com documentação que entendam lhes ser favorável ao invés de efetivamente comprovar sua situação financeira implicam em ausência de comprovação de pobreza. Diante disso, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. 4. Quanto ao pedido de parcelamento dos honorários periciais, indefiro-o. A decisão de mov. 720.1 já havia estabelecido que os honorários da perícia seriam custeados por ambas as partes e fixado calendário específico para apresentação da proposta, eventual impugnação e posterior depósito. Assim, a pretensão de parcelamento poderia ter sido deduzida oportunamente, sobretudo no prazo destinado à manifestação sobre os honorários periciais. A posterior suspensão do calendário pelo Tribunal de Justiça incidiu apenas prospectivamente, afastando a exigibilidade dos prazos vincendos, mas não invalidou os atos já praticados nem autorizou a reabertura ampla de fases já superadas. Fica desde já indeferido qualquer outro pedido de parcelamento ou outra forma alternativa de pagamento dos honorários periciais. O depósito deverá ser realizado de forma integral no prazo fixado. Aguarde-se, portanto, o decurso de prazo para pagamento. Caso a parte ré não realize o depósito dos honorários, a prova pericial restará preclusa, devendo os autos retornar conclusos imediatamente para designação de audiência de instrução e julgamento. 5. Quanto ao pedido dos réus de prazo de 90 dias para indicação de assistente técnico, indefiro-o. O prazo para indicação ocorreu em 21/05/2026, estando preclusa tal questão. Ainda que assim não fosse, o objeto da perícia não demonstra complexidade apta a justificar prazo tão extenso, tampouco se verifica dificuldade excepcional em localizar profissional especializado em georreferenciamento. O que se evidencia, em verdade, é, novamente, intento protelatório dos réus. Este Magistrado, em mais de 13 anos de magistratura, nunca se deparou com perícia de tamanha complexidade que justificasse o prazo de 1 trimestre apenas para localizar eventual interessado em atuar como assistente técnico. O pedido beira o absurdo e extrapola os limites da razoabilidade. 6. Quanto ao pedido dos réus de esclarecimento acerca da utilidade da perícia limitada à matrícula nº 5.734, verifico que a questão já foi expressamente enfrentada na decisão de mov. 720.1, ocasião em que este Juízo delimitou o objeto da prova técnica e fixou os quesitos judiciais, estabelecendo prazo específico para que as partes apresentassem impugnações, quesitos complementares e indicassem assistentes técnicos. Eventual insurgência quanto à pertinência, extensão ou utilidade da prova deveria ter sido deduzida oportunamente, no prazo então fixado, o qual já se encontrava escoado antes da interposição do agravo de instrumento. Além disso, os réus novamente repetem tese já apreciada acerca da alegada desnecessidade da perícia determinada, obrigando este Juízo a analisar questão já decidida e alheia à marcha processual adequada. Na decisão de mov. 741.1 os réus já haviam sido expressamente advertidos de que a reiteração de petições manifestamente repetitivas, protelatórias ou dissociadas do objeto da fase processual caracterizaria litigância de má-fé, hipótese em que seriam adotadas as penalidades legais cabíveis. Apesar da advertência, os requeridos reiteraram conduta processual inadequada, insistindo em rediscutir a própria necessidade e utilidade da perícia já determinada, em manifesto prejuízo ao regular andamento do feito, que tramita há anos e demanda solução efetiva. Diante disso, reconheço a litigância de má-fé dos réus, nos termos do art. 80, incisos IV e VI, do CPC, e condeno-os ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 81, do CPC. 7. Quanto aos pedidos dos réus para esclarecer a expressão “área provisoriamente administrada pelos réus”, esclareço, que os réus podem realizar todos os atos de administração da área que entendam pertinentes, sob sua conta e risco em caso de reversão da posse ao final da demanda, desde que não impeçam os autores de utilizar o acesso existente. Em outras palavras, os réus não podem barrar, impedir, dificultar ou obstaculizar a entrada dos autores no imóvel, na medida em que a passagem serve como via de acesso a outra área pertencente aos requerentes. A forma pela qual os réus organizarão essa administração é de sua responsabilidade. Poderão, por exemplo, manter porteira aberta e sem tranca, trancá-la e fornecer chave aos autores, ou mesmo manter segurança no local. A escolha compete aos réus, desde que, em nenhuma hipótese, impeçam ou dificultem o acesso dos autores. Eventual descumprimento deverá ser imediatamente comunicado nos autos, para análise das medidas coercitivas cabíveis, inclusive imposição de multa diária, a qual já fica estabelecida no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, inicialmente limitada a trinta dias, sem prejuízo de sua majoração em caso de reiterado descumprimento, bem como de outras providências necessárias. 8. Fica indeferido também o pedido dos réus de inspeção judicial. A decisão de mov. 741.1 foi pautada, entre outros elementos, na certidão lavrada por Oficial de Justiça, agente público dotado de fé pública. Não há, neste momento, necessidade de deslocamento judicial ao local para constatação de circunstâncias já certificadas nos autos. Além disso, a perícia técnica já determinada constitui o meio adequado para a delimitação da área controvertida e para os esclarecimentos técnicos necessários ao julgamento da demanda. 9. Indefiro o pedido de vista ao MP para analisar eventual intervenção ambiental irregular pelos autores. Os próprios requeridos podem contatar referido órgão, caso entendam pertinente. 10. Quanto aos embargos de declaração dos réus contra a decisão que rejeitou o incidente de falsidade (mov. 741), REJEITO os embargos, pois estes claramente buscam rediscutir matéria já decidida, não havendo qualquer vício na decisão embargada. (...)” Para a adequada compreensão da controvérsia devolvida a esta Instância, impõe-se breve contextualização do litígio, dada a multiplicidade de recursos que dele se originaram e a estreita relação entre eles. A demanda de origem consiste em “Ação de Reintegração de Posse” (autos n.º 0027082-84.2017.8.16.0035), em que se disputa a posse do bem objeto da matrícula n.º 5.734, figurando os ora agravantes, Daniel Fagundes Ptaszek e Tatiana Perpétua Müller Ptaszek, no polo passivo. A moldura fática e jurídica que rege a instrução foi assentada por esta c. Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0148139-96.2025.8.16.0000 (Rel. Des. Subst. Diego Santos Teixeira, julgado em 29.04.2026), ocasião em que se cassou a tutela possessória então deferida em desfavor dos réus, reconhecendo-se que estes exercem posse velha sobre a área desde 2017, bem como a insuficiência da delimitação territorial fundada em mapa informal, desprovido de georreferenciamento. Determinou-se, por conseguinte, o restabelecimento do status quo até que a controvérsia fosse elucidada mediante adequada instrução probatória, reputando-se indispensável, para tanto, a realização de perícia georreferenciada. Retornando os autos à origem, o d. Juízo singular prolatou decisão de saneamento e, na sequência, os atos ora relevantes, dos quais se originaram frentes recursais distintas, todas relacionadas ao mesmo litígio possessório. No Agravo de Instrumento n.º 0068770-19.2026.8.16.0000, os réus, aqui agravantes, insurgiram-se contra a própria retomada da instrução e realização da prova pericial, sustentando preclusão pro judicato, desnecessidade da prova técnica e imposição unilateral de calendário processual, em afronta ao artigo 191 do Código de Processo Civil. Naquela sede, deferiu-se parcialmente a tutela recursal, exclusivamente para suspender a eficácia do calendário processual, mantendo-se, contudo, a determinação de realização da perícia, reputada compatível com o comando emanado por esta Câmara no Acórdão paradigma. Paralelamente, os autores da demanda de origem manejaram o Agravo de Instrumento n.º 0073936-32.2026.8.16.0000, voltado contra a decisão de mov. 741.1, que atribuíra provisoriamente aos réus a administração da área, distribuídos para esta Relatora. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, ao fundamento de que a providência do Juízo de origem se limitou a operacionalizar o restabelecimento do status quo determinado por esta c. Câmara, sem inovar na disciplina possessória. Contra tal indeferimento os autores interpuseram o Agravo Interno n.º 0094756-72.2026.8.16.0000, no qual não se exerceu o juízo de retratação, mantendo-se incólume a decisão monocrática. Nesse contexto, relevante registrar que a conduta processual dos réus na origem, notadamente a reiteração de teses acerca da alegada desnecessidade e extensão da perícia, o pedido de prazo trimestral para indicação de Assistente Técnico, o requerimento de inspeção judicial e a oposição de Embargos de Declaração meramente rediscussórios, culminou no reconhecimento de sua litigância de má-fé, com a imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 80, IV e VI, e 81 do CPC, tendo o Juízo de origem consignado o intuito protelatório relacionado à produção da prova técnica. É precisamente sobre esse pano de fundo que sobreveio a decisão de mov. 802.1, ora agravada, no ponto em que indeferiu a gratuidade judiciária e o parcelamento dos honorários periciais requeridos pelos réus, cominando a preclusão da prova pericial em caso de não depósito. Cumpre delimitar, todavia, com precisão o objeto do presente recurso. Diversamente do que se postula no Agravo de Instrumento n.º 0068770-19.2026.8.16.0000, no qual se pretende o próprio afastamento da perícia, a irresignação aqui deduzida cinge-se aos capítulos da gratuidade e do custeio da prova. Fixada essa moldura, cumpre reconstituir o iter processual do próprio pedido de gratuidade, elemento decisivo ao exame do requisito da probabilidade do direito e que não pode ser desconsiderado. O benefício da assistência judiciária gratuita não constitui pretensão inédita dos réus, tendo sido por eles formulado já em sede de Contestação (mov. 100.1). Sobre tal requerimento o Juízo de origem, na decisão de mov. 548.1, prolatada em 19.07.2022, longe de indeferir de plano o pedido ou de inverter a presunção legal, procedeu exatamente na forma preconizada pelo art. 99, § 2.º do CPC, convertendo o julgamento em diligência e intimando os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovassem a hipossuficiência alegada mediante a juntada dos três últimos comprovantes de rendimento, extratos de conta corrente, declaração de imposto de renda, extrato do CNIS ou cópia da CTPS, sob pena de indeferimento. Na sequência sobreveio a decisão de mov. 557.1, prolatada em 25.11.2022, que indeferiu o benefício com fundamento em prova concreta em sentido contrário à alegada miserabilidade: Esse antecedente é determinante e infirma, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Isso porque as teses centrais do recurso, quais sejam, a de supressão da diligência imperativa do art. 99, § 2.º, e a de inversão indevida da presunção legal do art. 99, § 3.º, ambos do CPC, não encontram respaldo nos autos. A diligência que os agravantes afirmam suprimida foi efetivamente determinada e franqueada às partes na decisão de mov. 548.1, e a presunção relativa de hipossuficiência foi legitimamente afastada por prova concreta de capacidade econômica, restando, pois, aparentemente observado o devido processo legal na apreciação da matéria. Nesse contexto, o indeferimento reafirmado na decisão ora agravada não se revela, ao menos neste juízo perfunctório, ato dissociado ou arbitrário, mas providência coerente com o exame anteriormente realizado na origem, quando os réus tiveram plena oportunidade de demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Acresce que a documentação ora apresentada pelos agravantes, consistente em declarações de isenção do imposto de renda e em extratos de conta bancária destituída de movimentação (movs. 1.4 e 1.6-10), não se mostra suficiente, em cognição sumária, para infirmar o quadro probatório anteriormente delineado, sobretudo diante da existência, nos autos, de elemento concreto indicativo de capacidade econômica. Causa estranheza, ademais, a própria seletividade da prova documental produzida. Os agravantes limitaram-se a juntar os extratos de uma única conta corrente de titularidade da agravante Tatiana (Banco Bradesco, agência 6105, conta 2128-8), ostensivamente destituída de movimentação. Todavia, o exame do próprio extrato acostado ao mov. 1.5 revela a existência de outra conta corrente da mesma titular, porquanto ali consta lançamento datado de 14.05.2019, sob o histórico “TRANSF C/CORR PARA C.COR”, no valor de R$4.100,00, correspondente à movimentação de transferência entre contas correntes da própria agravante: O extrato relativo a essa outra conta, cuja existência os próprios documentos denunciam, sequer foi apresentado. Tal circunstância evidencia que a demonstração da alegada hipossuficiência foi construída de modo parcial, mediante a juntada apenas dos elementos reputados favoráveis, com omissão da movimentação de conta cuja titularidade os próprios autos revelam, o que, longe de robustecer a tese recursal, reforça a fragilidade da prova e a impossibilidade de, nesta via de cognição sumária, reconhecer-se a probabilidade do direito invocado. Não é demais anotar que semelhante proceder guarda simetria com o próprio fundamento adotado na decisão agravada, que já apontara a apresentação seletiva de documentação favorável como óbice à comprovação da miserabilidade Não infirma essa conclusão a alegação recursal de que a hipossuficiência seria superveniente, decorrente da privação da fonte de renda e da perda da janela de plantio. Isso porque tal alegação, a um só tempo, apoia-se em documentação de reduzida força probatória, encontra-se vinculada ao próprio mérito da controvérsia possessória, cuja apuração não comporta esta via de cognição sumária e não elide, ao menos em juízo perfunctório, os elementos concretos de capacidade econômica constantes dos autos. A efetiva valoração da condição de hipossuficiência dos agravantes, inclusive quanto à alegada modificação superveniente de sua situação financeira, constitui matéria própria do mérito recursal, aqui não antecipada, mas que, precisamente por sua complexidade e pela fragilidade aparente dos elementos apresentados, não autoriza, neste momento, o juízo de probabilidade que a concessão da tutela de urgência reclama. Ausente, pois, a probabilidade do direito, requisito que, na forma do art. 995, § ún. e do art. 1.019, I do CPC, deve estar presente cumulativamente com o perigo de dano para a concessão da tutela recursal, resta obstado o deferimento da medida excepcional. De todo modo, ainda que assim não fosse, também o perigo de dano não se faz presente com a intensidade exigida, porquanto a eventual preclusão da prova pericial não decorrerá de ato judicial viciado, mas da própria opção da parte em não realizar o depósito a que se acha obrigada. E não se objete que tal exigência estaria abrangida pela suspensão do calendário processual determinada no Agravo de Instrumento n.º 0068770-19.2026.8.16.0000, porquanto o Juízo de origem, ciente do esclarecimento prestado no Ofício de n.º 06/2026 (mov. 774.1), assentou que a suspensão alcança apenas os prazos vincendos, preservados os atos já regularmente praticados: Determinou-se no despacho de mov. 776.1, o prosseguimento do feito pela via regular, com desconsideração do calendário sobrestado e nova intimação da parte requerida para o depósito de sua quota-parte, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão: A exigibilidade do depósito, portanto, não remanesce do calendário suspenso, mas de determinação autônoma e regularmente reaberta na origem, tudo sem prejuízo de que a questão da hipossuficiência venha a ser definitivamente dirimida por ocasião do julgamento de mérito deste recurso. Não é despiciendo registrar, ainda, que a reedição do pedido de gratuidade, já apreciado e indeferido na origem mediante regular contraditório (movs. 548.1 e 557.1), insere-se em um contexto processual no qual o próprio Juízo de origem reconheceu a litigância de má-fé dos réus, ante a reiteração de medidas voltadas a obstar ou postergar a produção da prova pericial reputada necessária por esta c. Câmara. Tal circunstância, embora não constitua fundamento único do presente indeferimento, reforça a ausência da probabilidade do direito, na medida em que evidencia que a insurgência não se apoia em elemento novo apto a infirmar o quadro probatório anteriormente delineado. Ressalva-se, contudo, que essa valoração da conduta processual não importa antecipação de juízo acerca da efetiva condição de hipossuficiência dos agravantes, matéria reservada ao exame de mérito. Não passa despercebida, ademais, a tensão entre as teses sustentadas pelos agravantes nas distintas frentes recursais oriundas do mesmo litígio. Isso porque, enquanto no Agravo de Instrumento n.º 0068770-19.2026.8.16.0000 defendem a própria desnecessidade da prova pericial, diante da existência de elementos suficientes nos autos para julgamento de mérito, independentemente da produção da perícia, neste recurso invocam, como perigo de dano, precisamente o risco de perecimento dessa mesma prova. A postura revela-se internamente contraditória, pois, se dispensável a perícia, como sustentam, sua eventual preclusão não configuraria o dano grave e de difícil reparação ora alegado, o que, à luz da boa-fé objetiva que deve reger a conduta processual das partes (art. 5.º do CPC), corrobora o enfraquecimento do requisito do periculum in mora. Registre-se, demais disso, que a imprescindibilidade da prova técnica já foi assentada por esta c. Câmara no Acórdão paradigma, sendo objeto de rediscussão no Agravo de Instrumento n.º 0068770-19.2026.8.16.000. Tais considerações, contudo, não constituem fundamento único do presente indeferimento, tampouco importam antecipação de juízo acerca da efetiva condição de hipossuficiência dos agravantes, reservado ao exame de mérito. No que tange ao capítulo relativo ao parcelamento dos honorários periciais, sua sorte, nesta sede de cognição sumária, acompanha necessariamente a do pedido principal, porquanto se trata de medida sucedânea e diretamente dependente da apreciação da hipossuficiência (art. 98, § 6.º do CPC). Ausente, quanto à gratuidade, a probabilidade do direito que autorizaria a tutela de urgência, resta igualmente inviabilizada, neste momento, a suspensão da exigibilidade fundada no parcelamento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião do julgamento de mérito. IV. Diante desse cenário, ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, requisito indispensável e cumulativo à concessão da tutela recursal pretendida, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo. V. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se-lhe a juntada das peças que entender convenientes, observado o disposto no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. VI. Autorizada fica a Chefia da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu HELIO RAFFLER

Réu MANOELA SCHULZE

Réu RODRIGO SCHULZE

Réu RONALD MICHAEL SCHULZE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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YGOR NASSER SALAH SALMEN

OAB: 75151/PR
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Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

17.ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0101230-59.2026.8.16.0000, DA 3.ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS AGRAVANTES: DANIEL FAGUNDES PTASZEK E TATIANA PERPÉTUA MÜLLER PTASZEK AGRAVADOS: RODRIGO SCHULZE E OUTROS RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de mov. 802.1, que nos autos da “Ação de Reintegração de Posse” n.º 0027082-84.2017.8.16.0035, indeferiu os pedidos de assistência judiciária gratuita e de parcelamento dos honorários periciais formulados pelos réus. Irresignados, os réus interpuseram este recurso sustentando, quanto ao cabimento, que o capítulo relativo à gratuidade é agravável por previsão expressa do art. 1.015, V do CPC, e que o indeferimento do parcelamento dos honorários periciais o é por sua conexão incindível com a gratuidade e pela urgência que qualifica a hipótese, à luz do Tema Repetitivo n.º 988 do STJ (“taxatividade mitigada”), uma vez que a própria decisão agravada cominou a preclusão da prova pericial em caso de não depósito, tornando inútil o pronunciamento por ocasião do julgamento de eventual Apelação. Especificamente quanto ao pedido de tutela recursal, requerem a concessão de efeito suspensivo, initio litis e em caráter monocrático, para suspender-se a exigibilidade do depósito dos honorários periciais e a cominação de preclusão quanto à oportunidade para a produção da prova até o julgamento, por esta Colenda Câmara, do direito dos agravantes à gratuidade judiciária. Para tanto, sustentam que a probabilidade do direito decorre da nulidade do indeferimento por ausência de fundamentação idônea, da inversão da presunção legal do art. 99, § 3.º, da supressão da diligência imperativa do art. 99, § 2.º, e da prova de hipossuficiência apresentada. Afirmam que o perigo de dano reside na circunstância de que a própria decisão agravada cominou a preclusão para a produção da prova pericial caso não realizado o depósito integral, com imediato retorno dos autos para designação de audiência de instrução e julgamento, de modo que, enquanto se discute o direito à gratuidade, a prova pode se perder na origem. Acrescentam que a subsistência da própria perícia se encontra sub judice no Agravo de Instrumento n.º 0068770-19.2026.8.16.0000, ainda pendente de julgamento. II. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, admite-se o processamento do recurso em epígrafe. III. Dispõe a regra contida no artigo 1.019, inciso I da Legislação Processual Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão; (...).” O pedido de liminar, de caráter excepcional, somente poderá ser deferido diante da relevância da fundamentação e do periculum in mora, isto é, da possibilidade de sobrevir à parte lesão grave ou de difícil reparação, os quais devem estar presentes cumulativamente. A r. decisão agravada (mov. 802.1) foi prolatada nos seguintes termos: “1. Primeiramente, considerando a resposta do Desembargador acerca do calendário processual da decisão de mov. 720.1, convém apontar quais atos permanecem válidos. Segundo a resposta de mov. 23.1 dos autos n. 0068770-19.2026.8.16.0000 AI, os atos já praticados permanecem válidos e eficazes. Assim, os prazos já vencidos antes da suspensão ou já realizados (preclusão consumativa) na referida data ficam mantidos. 2. Os autores requerem a reconsideração/suspensão da decisão de mov. 741.1, pretendendo a suspensão dos efeitos da decisão até conclusão da perícia a ser realizada e homologação da delimitação técnica da área. Alegam, em suma, que os réus teriam ampliado indevidamente a ocupação, fechando porteira, ocupando espaços antes livres, fechado valeta e removido container de propriedade dos requerentes. Em análise da documentação apresentada pelos requerentes, previamente à análise do pedido, determino que os autores, em 5 (cinco) dias, comprovem documentalmente a propriedade do container indicado. 2.1. Cumprido o item 2, retornem conclusos com anotação de urgência para análise do pedido. 3. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pelos requeridos (mov. 785), verifica-se que os autores, no mov. 796, apontaram omissão relevante dos réus quanto à existência de relacionamentos bancários não informados. O silêncio deliberado dos réus ou intenção de demonstrar eventual miserabilidade apenas com documentação que entendam lhes ser favorável ao invés de efetivamente comprovar sua situação financeira implicam em ausência de comprovação de pobreza. Diante disso, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. 4. Quanto ao pedido de parcelamento dos honorários periciais, indefiro-o. A decisão de mov. 720.1 já havia estabelecido que os honorários da perícia seriam custeados por ambas as partes e fixado calendário específico para apresentação da proposta, eventual impugnação e posterior depósito. Assim, a pretensão de parcelamento poderia ter sido deduzida oportunamente, sobretudo no prazo destinado à manifestação sobre os honorários periciais. A posterior suspensão do calendário pelo Tribunal de Justiça incidiu apenas prospectivamente, afastando a exigibilidade dos prazos vincendos, mas não invalidou os atos já praticados nem autorizou a reabertura ampla de fases já superadas. Fica desde já indeferido qualquer outro pedido de parcelamento ou outra forma alternativa de pagamento dos honorários periciais. O depósito deverá ser realizado de forma integral no prazo fixado. Aguarde-se, portanto, o decurso de prazo para pagamento. Caso a parte ré não realize o depósito dos honorários, a prova pericial restará preclusa, devendo os autos retornar conclusos imediatamente para designação de audiência de instrução e julgamento. 5. Quanto ao pedido dos réus de prazo de 90 dias para indicação de assistente técnico, indefiro-o. O prazo para indicação ocorreu em 21/05/2026, estando preclusa tal questão. Ainda que assim não fosse, o objeto da perícia não demonstra complexidade apta a justificar prazo tão extenso, tampouco se verifica dificuldade excepcional em localizar profissional especializado em georreferenciamento. O que se evidencia, em verdade, é, novamente, intento protelatório dos réus. Este Magistrado, em mais de 13 anos de magistratura, nunca se deparou com perícia de tamanha complexidade que justificasse o prazo de 1 trimestre apenas para localizar eventual interessado em atuar como assistente técnico. O pedido beira o absurdo e extrapola os limites da razoabilidade. 6. Quanto ao pedido dos réus de esclarecimento acerca da utilidade da perícia limitada à matrícula nº 5.734, verifico que a questão já foi expressamente enfrentada na decisão de mov. 720.1, ocasião em que este Juízo delimitou o objeto da prova técnica e fixou os quesitos judiciais, estabelecendo prazo específico para que as partes apresentassem impugnações, quesitos complementares e indicassem assistentes técnicos. Eventual insurgência quanto à pertinência, extensão ou utilidade da prova deveria ter sido deduzida oportunamente, no prazo então fixado, o qual já se encontrava escoado antes da interposição do agravo de instrumento. Além disso, os réus novamente repetem tese já apreciada acerca da alegada desnecessidade da perícia determinada, obrigando este Juízo a analisar questão já decidida e alheia à marcha processual adequada. Na decisão de mov. 741.1 os réus já haviam sido expressamente advertidos de que a reiteração de petições manifestamente repetitivas, protelatórias ou dissociadas do objeto da fase processual caracterizaria litigância de má-fé, hipótese em que seriam adotadas as penalidades legais cabíveis. Apesar da advertência, os requeridos reiteraram conduta processual inadequada, insistindo em rediscutir a própria necessidade e utilidade da perícia já determinada, em manifesto prejuízo ao regular andamento do feito, que tramita há anos e demanda solução efetiva. Diante disso, reconheço a litigância de má-fé dos réus, nos termos do art. 80, incisos IV e VI, do CPC, e condeno-os ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 81, do CPC. 7. Quanto aos pedidos dos réus para esclarecer a expressão “área provisoriamente administrada pelos réus”, esclareço, que os réus podem realizar todos os atos de administração da área que entendam pertinentes, sob sua conta e risco em caso de reversão da posse ao final da demanda, desde que não impeçam os autores de utilizar o acesso existente. Em outras palavras, os réus não podem barrar, impedir, dificultar ou obstaculizar a entrada dos autores no imóvel, na medida em que a passagem serve como via de acesso a outra área pertencente aos requerentes. A forma pela qual os réus organizarão essa administração é de sua responsabilidade. Poderão, por exemplo, manter porteira aberta e sem tranca, trancá-la e fornecer chave aos autores, ou mesmo manter segurança no local. A escolha compete aos réus, desde que, em nenhuma hipótese, impeçam ou dificultem o acesso dos autores. Eventual descumprimento deverá ser imediatamente comunicado nos autos, para análise das medidas coercitivas cabíveis, inclusive imposição de multa diária, a qual já fica estabelecida no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, inicialmente limitada a trinta dias, sem prejuízo de sua majoração em caso de reiterado descumprimento, bem como de outras providências necessárias. 8. Fica indeferido também o pedido dos réus de inspeção judicial. A decisão de mov. 741.1 foi pautada, entre outros elementos, na certidão lavrada por Oficial de Justiça, agente público dotado de fé pública. Não há, neste momento, necessidade de deslocamento judicial ao local para constatação de circunstâncias já certificadas nos autos. Além disso, a perícia técnica já determinada constitui o meio adequado para a delimitação da área controvertida e para os esclarecimentos técnicos necessários ao julgamento da demanda. 9. Indefiro o pedido de vista ao MP para analisar eventual intervenção ambiental irregular pelos autores. Os próprios requeridos podem contatar referido órgão, caso entendam pertinente. 10. Quanto aos embargos de declaração dos réus contra a decisão que rejeitou o incidente de falsidade (mov. 741), REJEITO os embargos, pois estes claramente buscam rediscutir matéria já decidida, não havendo qualquer vício na decisão embargada. (...)” Para a adequada compreensão da controvérsia devolvida a esta Instância, impõe-se breve contextualização do litígio, dada a multiplicidade de recursos que dele se originaram e a estreita relação entre eles. A demanda de origem consiste em “Ação de Reintegração de Posse” (autos n.º 0027082-84.2017.8.16.0035), em que se disputa a posse do bem objeto da matrícula n.º 5.734, figurando os ora agravantes, Daniel Fagundes Ptaszek e Tatiana Perpétua Müller Ptaszek, no polo passivo. A moldura fática e jurídica que rege a instrução foi assentada por esta c. Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0148139-96.2025.8.16.0000 (Rel. Des. Subst. Diego Santos Teixeira, julgado em 29.04.2026), ocasião em que se cassou a tutela possessória então deferida em desfavor dos réus, reconhecendo-se que estes exercem posse velha sobre a área desde 2017, bem como a insuficiência da delimitação territorial fundada em mapa informal, desprovido de georreferenciamento. Determinou-se, por conseguinte, o restabelecimento do status quo até que a controvérsia fosse elucidada mediante adequada instrução probatória, reputando-se indispensável, para tanto, a realização de perícia georreferenciada. Retornando os autos à origem, o d. Juízo singular prolatou decisão de saneamento e, na sequência, os atos ora relevantes, dos quais se originaram frentes recursais distintas, todas relacionadas ao mesmo litígio possessório. No Agravo de Instrumento n.º 0068770-19.2026.8.16.0000, os réus, aqui agravantes, insurgiram-se contra a própria retomada da instrução e realização da prova pericial, sustentando preclusão pro judicato, desnecessidade da prova técnica e imposição unilateral de calendário processual, em afronta ao artigo 191 do Código de Processo Civil. Naquela sede, deferiu-se parcialmente a tutela recursal, exclusivamente para suspender a eficácia do calendário processual, mantendo-se, contudo, a determinação de realização da perícia, reputada compatível com o comando emanado por esta Câmara no Acórdão paradigma. Paralelamente, os autores da demanda de origem manejaram o Agravo de Instrumento n.º 0073936-32.2026.8.16.0000, voltado contra a decisão de mov. 741.1, que atribuíra provisoriamente aos réus a administração da área, distribuídos para esta Relatora. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, ao fundamento de que a providência do Juízo de origem se limitou a operacionalizar o restabelecimento do status quo determinado por esta c. Câmara, sem inovar na disciplina possessória. Contra tal indeferimento os autores interpuseram o Agravo Interno n.º 0094756-72.2026.8.16.0000, no qual não se exerceu o juízo de retratação, mantendo-se incólume a decisão monocrática. Nesse contexto, relevante registrar que a conduta processual dos réus na origem, notadamente a reiteração de teses acerca da alegada desnecessidade e extensão da perícia, o pedido de prazo trimestral para indicação de Assistente Técnico, o requerimento de inspeção judicial e a oposição de Embargos de Declaração meramente rediscussórios, culminou no reconhecimento de sua litigância de má-fé, com a imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 80, IV e VI, e 81 do CPC, tendo o Juízo de origem consignado o intuito protelatório relacionado à produção da prova técnica. É precisamente sobre esse pano de fundo que sobreveio a decisão de mov. 802.1, ora agravada, no ponto em que indeferiu a gratuidade judiciária e o parcelamento dos honorários periciais requeridos pelos réus, cominando a preclusão da prova pericial em caso de não depósito. Cumpre delimitar, todavia, com precisão o objeto do presente recurso. Diversamente do que se postula no Agravo de Instrumento n.º 0068770-19.2026.8.16.0000, no qual se pretende o próprio afastamento da perícia, a irresignação aqui deduzida cinge-se aos capítulos da gratuidade e do custeio da prova. Fixada essa moldura, cumpre reconstituir o iter processual do próprio pedido de gratuidade, elemento decisivo ao exame do requisito da probabilidade do direito e que não pode ser desconsiderado. O benefício da assistência judiciária gratuita não constitui pretensão inédita dos réus, tendo sido por eles formulado já em sede de Contestação (mov. 100.1). Sobre tal requerimento o Juízo de origem, na decisão de mov. 548.1, prolatada em 19.07.2022, longe de indeferir de plano o pedido ou de inverter a presunção legal, procedeu exatamente na forma preconizada pelo art. 99, § 2.º do CPC, convertendo o julgamento em diligência e intimando os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovassem a hipossuficiência alegada mediante a juntada dos três últimos comprovantes de rendimento, extratos de conta corrente, declaração de imposto de renda, extrato do CNIS ou cópia da CTPS, sob pena de indeferimento. Na sequência sobreveio a decisão de mov. 557.1, prolatada em 25.11.2022, que indeferiu o benefício com fundamento em prova concreta em sentido contrário à alegada miserabilidade: Esse antecedente é determinante e infirma, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Isso porque as teses centrais do recurso, quais sejam, a de supressão da diligência imperativa do art. 99, § 2.º, e a de inversão indevida da presunção legal do art. 99, § 3.º, ambos do CPC, não encontram respaldo nos autos. A diligência que os agravantes afirmam suprimida foi efetivamente determinada e franqueada às partes na decisão de mov. 548.1, e a presunção relativa de hipossuficiência foi legitimamente afastada por prova concreta de capacidade econômica, restando, pois, aparentemente observado o devido processo legal na apreciação da matéria. Nesse contexto, o indeferimento reafirmado na decisão ora agravada não se revela, ao menos neste juízo perfunctório, ato dissociado ou arbitrário, mas providência coerente com o exame anteriormente realizado na origem, quando os réus tiveram plena oportunidade de demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Acresce que a documentação ora apresentada pelos agravantes, consistente em declarações de isenção do imposto de renda e em extratos de conta bancária destituída de movimentação (movs. 1.4 e 1.6-10), não se mostra suficiente, em cognição sumária, para infirmar o quadro probatório anteriormente delineado, sobretudo diante da existência, nos autos, de elemento concreto indicativo de capacidade econômica. Causa estranheza, ademais, a própria seletividade da prova documental produzida. Os agravantes limitaram-se a juntar os extratos de uma única conta corrente de titularidade da agravante Tatiana (Banco Bradesco, agência 6105, conta 2128-8), ostensivamente destituída de movimentação. Todavia, o exame do próprio extrato acostado ao mov. 1.5 revela a existência de outra conta corrente da mesma titular, porquanto ali consta lançamento datado de 14.05.2019, sob o histórico “TRANSF C/CORR PARA C.COR”, no valor de R$4.100,00, correspondente à movimentação de transferência entre contas correntes da própria agravante: O extrato relativo a essa outra conta, cuja existência os próprios documentos denunciam, sequer foi apresentado. Tal circunstância evidencia que a demonstração da alegada hipossuficiência foi construída de modo parcial, mediante a juntada apenas dos elementos reputados favoráveis, com omissão da movimentação de conta cuja titularidade os próprios autos revelam, o que, longe de robustecer a tese recursal, reforça a fragilidade da prova e a impossibilidade de, nesta via de cognição sumária, reconhecer-se a probabilidade do direito invocado. Não é demais anotar que semelhante proceder guarda simetria com o próprio fundamento adotado na decisão agravada, que já apontara a apresentação seletiva de documentação favorável como óbice à comprovação da miserabilidade Não infirma essa conclusão a alegação recursal de que a hipossuficiência seria superveniente, decorrente da privação da fonte de renda e da perda da janela de plantio. Isso porque tal alegação, a um só tempo, apoia-se em documentação de reduzida força probatória, encontra-se vinculada ao próprio mérito da controvérsia possessória, cuja apuração não comporta esta via de cognição sumária e não elide, ao menos em juízo perfunctório, os elementos concretos de capacidade econômica constantes dos autos. A efetiva valoração da condição de hipossuficiência dos agravantes, inclusive quanto à alegada modificação superveniente de sua situação financeira, constitui matéria própria do mérito recursal, aqui não antecipada, mas que, precisamente por sua complexidade e pela fragilidade aparente dos elementos apresentados, não autoriza, neste momento, o juízo de probabilidade que a concessão da tutela de urgência reclama. Ausente, pois, a probabilidade do direito, requisito que, na forma do art. 995, § ún. e do art. 1.019, I do CPC, deve estar presente cumulativamente com o perigo de dano para a concessão da tutela recursal, resta obstado o deferimento da medida excepcional. De todo modo, ainda que assim não fosse, também o perigo de dano não se faz presente com a intensidade exigida, porquanto a eventual preclusão da prova pericial não decorrerá de ato judicial viciado, mas da própria opção da parte em não realizar o depósito a que se acha obrigada. E não se objete que tal exigência estaria abrangida pela suspensão do calendário processual determinada no Agravo de Instrumento n.º 0068770-19.2026.8.16.0000, porquanto o Juízo de origem, ciente do esclarecimento prestado no Ofício de n.º 06/2026 (mov. 774.1), assentou que a suspensão alcança apenas os prazos vincendos, preservados os atos já regularmente praticados: Determinou-se no despacho de mov. 776.1, o prosseguimento do feito pela via regular, com desconsideração do calendário sobrestado e nova intimação da parte requerida para o depósito de sua quota-parte, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão: A exigibilidade do depósito, portanto, não remanesce do calendário suspenso, mas de determinação autônoma e regularmente reaberta na origem, tudo sem prejuízo de que a questão da hipossuficiência venha a ser definitivamente dirimida por ocasião do julgamento de mérito deste recurso. Não é despiciendo registrar, ainda, que a reedição do pedido de gratuidade, já apreciado e indeferido na origem mediante regular contraditório (movs. 548.1 e 557.1), insere-se em um contexto processual no qual o próprio Juízo de origem reconheceu a litigância de má-fé dos réus, ante a reiteração de medidas voltadas a obstar ou postergar a produção da prova pericial reputada necessária por esta c. Câmara. Tal circunstância, embora não constitua fundamento único do presente indeferimento, reforça a ausência da probabilidade do direito, na medida em que evidencia que a insurgência não se apoia em elemento novo apto a infirmar o quadro probatório anteriormente delineado. Ressalva-se, contudo, que essa valoração da conduta processual não importa antecipação de juízo acerca da efetiva condição de hipossuficiência dos agravantes, matéria reservada ao exame de mérito. Não passa despercebida, ademais, a tensão entre as teses sustentadas pelos agravantes nas distintas frentes recursais oriundas do mesmo litígio. Isso porque, enquanto no Agravo de Instrumento n.º 0068770-19.2026.8.16.0000 defendem a própria desnecessidade da prova pericial, diante da existência de elementos suficientes nos autos para julgamento de mérito, independentemente da produção da perícia, neste recurso invocam, como perigo de dano, precisamente o risco de perecimento dessa mesma prova. A postura revela-se internamente contraditória, pois, se dispensável a perícia, como sustentam, sua eventual preclusão não configuraria o dano grave e de difícil reparação ora alegado, o que, à luz da boa-fé objetiva que deve reger a conduta processual das partes (art. 5.º do CPC), corrobora o enfraquecimento do requisito do periculum in mora. Registre-se, demais disso, que a imprescindibilidade da prova técnica já foi assentada por esta c. Câmara no Acórdão paradigma, sendo objeto de rediscussão no Agravo de Instrumento n.º 0068770-19.2026.8.16.000. Tais considerações, contudo, não constituem fundamento único do presente indeferimento, tampouco importam antecipação de juízo acerca da efetiva condição de hipossuficiência dos agravantes, reservado ao exame de mérito. No que tange ao capítulo relativo ao parcelamento dos honorários periciais, sua sorte, nesta sede de cognição sumária, acompanha necessariamente a do pedido principal, porquanto se trata de medida sucedânea e diretamente dependente da apreciação da hipossuficiência (art. 98, § 6.º do CPC). Ausente, quanto à gratuidade, a probabilidade do direito que autorizaria a tutela de urgência, resta igualmente inviabilizada, neste momento, a suspensão da exigibilidade fundada no parcelamento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião do julgamento de mérito. IV. Diante desse cenário, ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, requisito indispensável e cumulativo à concessão da tutela recursal pretendida, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo. V. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se-lhe a juntada das peças que entender convenientes, observado o disposto no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. VI. Autorizada fica a Chefia da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora