0101157-87.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101157-87.2026.8.16.0000 Recurso: 0101157-87.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Embargante(s): CLARIANA SANTOS PÍLLA DE OLIVEIRA Embargado(s): VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Vistos. Trata-se de embargos declaratórios, visando a sanar supostos vícios contidos na decisão monocrática deste Relator, proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0104688-21.2025.8.16.0000, que revogou a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, “autorizando, por conseguinte, o prosseguimento, pelo Juízo de origem e pela instituição credora, dos atos tendentes à consolidação da propriedade fiduciária e/ou ao leilão do imóvel objeto da garantia, na forma da legislação de regência” (mov. 90.1 , AI). A embargante sustentou, em suma, que: a) agiu munida de boa-fé, tendo cumprido a condição imposta na decisão que anteriormente havia concedido o provimento liminar; b) a decisão é omissa ao não considerar que primeiro, quitou, mediante depósito judicial realizado em 03/10/2025, a integralidade do valor em atraso apontado na notificação extrajudicial R$ 52.153,48, no valor de purgação da mora (mov. 1.11, 1º grau). Segundo, passou a realizar o depósito judicial das parcelas vincendas nos valores do contrato, tal como determinado; c) o extrato da conta judicial vinculada ao feito (agência 2711, conta 2167145-1) comprova que a embargante já verteu ao juízo o expressivo montante de R$ 120.444,10. Aduziu, ainda e principalmente, a superveniência de fato novo, pois, após a prolação da decisão que revogou a tutela de urgência, sobreveio laudo pericial que constatou a existência de “crédito de R$ 25.710,19 apurado em seu favor”, de modo que a alegação de descumprimento por pagamento a menor não se sustenta. Nesses termos, requereu o sobrestamento de qualquer ato de consolidação de propriedade do imóvel e/ou leilão extrajudicial e, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Por meio da petição retro (mov. 7.1, ED), a embargante compareceu aos autos, informando ter sido comunicada da designação de leilão extrajudicial para a venda do imóvel, sendo o 1º leilão marcado para 03/08/2026. Reforçou, dessa forma, a existência de risco concreto e iminente de dano irreparável, mormente diante da perícia que constatou o crédito em seu favor (R$ 25.710,19), o que demonstra que não há débito que legitime a consolidação da propriedade e o leilão anunciado. Requereu, com urgência, a suspensão do leilão designado e o restabelecimento da tutela recursal anteriormente deferida, nos termos do artigo 300 do CPC. É o relatório. Por tempestivos, impõe-se o conhecimento dos declaratórios. Nesta fase processual, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – de perigo de lesão à parte agravante, caso o efeito ativo não seja concedido. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498) Analisando os elementos dos autos, em especial, o laudo pericial complementar e superveniente à decisão embargada, amealhado no mov. 189.1, origem, entende-se prudente a concessão do efeito suspensivo pretendido. Isso porque, a perícia procedeu à revisão dos cálculos, atualizando-os e apurando crédito em favor da autora. Veja-se o resumo dos saldos apurados: Diante de tal constatação superveniente, advinda de prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, ainda que a princípio a embargante/agravante não tenha cumprido estritamente a condição imposta na decisão anterior que deferiu a tutela provisória de urgência (ausência de observância à correção monetária e encargos contratuais incidentes), a existência de crédito apurado em seu favor, neste momento processual, constitui óbice à consolidação da propriedade e realização do leilão extrajudicial. Não resta dúvidas que a existência de fato superveniente de extrema relevância como o ora apresentado, impõe o agir cauteloso do julgador, a fim de evitar prejuízo irreversível à parte, consistente na possível perda do bem. Diante disso, em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, com base na situação superveniente constatada (existência de atual crédito favorável à agravante), determina-se a suspensão dos leilões designados. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Comunique-se, com urgência, à respetiva leiloeira Angela Pecini Silveira, autorizada a utilização de ligação telefônica e/ou mensagem via whatsapp (dados disponíveis no mov. 7.2 – ED). A fim de evitar posterior arguição de nulidade e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consigna-se à parte embargada a oportunidade de, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos. Intimem-se. Curitiba, 31 de julho de 2026. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA
Autor CLARIANA SANTOS PíLLA DE OLIVEIRA
Réu VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMMANUEL CASAGRANDE
OAB: 39797/PR
MYRIAM PINHEIRO PEREIRA
OAB: 167316/RJ
MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE
OAB: 167107/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101157-87.2026.8.16.0000 Recurso: 0101157-87.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Embargante(s): CLARIANA SANTOS PÍLLA DE OLIVEIRA Embargado(s): VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Vistos. Trata-se de embargos declaratórios, visando a sanar supostos vícios contidos na decisão monocrática deste Relator, proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0104688-21.2025.8.16.0000, que revogou a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, “autorizando, por conseguinte, o prosseguimento, pelo Juízo de origem e pela instituição credora, dos atos tendentes à consolidação da propriedade fiduciária e/ou ao leilão do imóvel objeto da garantia, na forma da legislação de regência” (mov. 90.1 , AI). A embargante sustentou, em suma, que: a) agiu munida de boa-fé, tendo cumprido a condição imposta na decisão que anteriormente havia concedido o provimento liminar; b) a decisão é omissa ao não considerar que primeiro, quitou, mediante depósito judicial realizado em 03/10/2025, a integralidade do valor em atraso apontado na notificação extrajudicial R$ 52.153,48, no valor de purgação da mora (mov. 1.11, 1º grau). Segundo, passou a realizar o depósito judicial das parcelas vincendas nos valores do contrato, tal como determinado; c) o extrato da conta judicial vinculada ao feito (agência 2711, conta 2167145-1) comprova que a embargante já verteu ao juízo o expressivo montante de R$ 120.444,10. Aduziu, ainda e principalmente, a superveniência de fato novo, pois, após a prolação da decisão que revogou a tutela de urgência, sobreveio laudo pericial que constatou a existência de “crédito de R$ 25.710,19 apurado em seu favor”, de modo que a alegação de descumprimento por pagamento a menor não se sustenta. Nesses termos, requereu o sobrestamento de qualquer ato de consolidação de propriedade do imóvel e/ou leilão extrajudicial e, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Por meio da petição retro (mov. 7.1, ED), a embargante compareceu aos autos, informando ter sido comunicada da designação de leilão extrajudicial para a venda do imóvel, sendo o 1º leilão marcado para 03/08/2026. Reforçou, dessa forma, a existência de risco concreto e iminente de dano irreparável, mormente diante da perícia que constatou o crédito em seu favor (R$ 25.710,19), o que demonstra que não há débito que legitime a consolidação da propriedade e o leilão anunciado. Requereu, com urgência, a suspensão do leilão designado e o restabelecimento da tutela recursal anteriormente deferida, nos termos do artigo 300 do CPC. É o relatório. Por tempestivos, impõe-se o conhecimento dos declaratórios. Nesta fase processual, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – de perigo de lesão à parte agravante, caso o efeito ativo não seja concedido. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498) Analisando os elementos dos autos, em especial, o laudo pericial complementar e superveniente à decisão embargada, amealhado no mov. 189.1, origem, entende-se prudente a concessão do efeito suspensivo pretendido. Isso porque, a perícia procedeu à revisão dos cálculos, atualizando-os e apurando crédito em favor da autora. Veja-se o resumo dos saldos apurados: Diante de tal constatação superveniente, advinda de prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, ainda que a princípio a embargante/agravante não tenha cumprido estritamente a condição imposta na decisão anterior que deferiu a tutela provisória de urgência (ausência de observância à correção monetária e encargos contratuais incidentes), a existência de crédito apurado em seu favor, neste momento processual, constitui óbice à consolidação da propriedade e realização do leilão extrajudicial. Não resta dúvidas que a existência de fato superveniente de extrema relevância como o ora apresentado, impõe o agir cauteloso do julgador, a fim de evitar prejuízo irreversível à parte, consistente na possível perda do bem. Diante disso, em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, com base na situação superveniente constatada (existência de atual crédito favorável à agravante), determina-se a suspensão dos leilões designados. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Comunique-se, com urgência, à respetiva leiloeira Angela Pecini Silveira, autorizada a utilização de ligação telefônica e/ou mensagem via whatsapp (dados disponíveis no mov. 7.2 – ED). A fim de evitar posterior arguição de nulidade e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consigna-se à parte embargada a oportunidade de, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos. Intimem-se. Curitiba, 31 de julho de 2026. Desembargador Domingos José Perfetto Relator