Detalhe do processo

0101129-22.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Habeas corpus crime Nº 0101129-22.2026.8.16.0000 HC impetrantes: Marlon Cristhian Chiquiti e Mayara Krefta de Albuquerque paciente: Alan Douglas dos Santos Relator: DES. RENATO NAVES BARCELLOS 1. Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados MARLON CRISTHIAN CHIQUITI e MAYARA KREFTA DE ALBUQUERQUE em favor de ALAN DOUGLAS DOS SANTOS, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos do Incidente de Insanidade Mental nº 0009218-21.2025.8.16.0013, indeferiu o pedido de intimação da perita para prestar esclarecimentos complementares relativamente a determinados quesitos formulados pelo Juízo e pela defesa ou, subsidiariamente, de realização de nova perícia psiquiátrica (mov. 107.1), no curso da ação penal em que responde, em tese, pela prática do delito de roubo majorado. Sustentam os impetrantes, em síntese, que: a) o habeas corpus é a via adequada para impugnar a decisão, porquanto o alegado cerceamento de defesa possui reflexos diretos sobre a liberdade de locomoção do paciente; b) no incidente de insanidade mental instaurado para apurar a imputabilidade do paciente, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, a perícia oficial concluiu pela sua semi-imputabilidade em razão de dependência química grave (CID F19.2); c) o laudo pericial apresenta grave vício metodológico, uma vez que a perita oficial reproduziu, de forma idêntica, a mesma resposta para onze quesitos de naturezas distintas, formulados pelo Juízo, pelo Ministério Público e pela defesa, sem análise técnica individualizada; d) apesar da impugnação apresentada pela defesa, com requerimento de esclarecimentos complementares, nos termos do art. 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, de realização de nova perícia, o Juízo de origem indeferiu os pleitos, encerrando a instrução do incidente; e) a decisão impugnada violou o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, bem como os arts. 159, § 5º, inciso I, e 182 do Código de Processo Penal e o art. 473, § 1º, do Código de Processo Civil, ao admitir prova técnica desprovida de fundamentação individualizada e impedir a complementação da perícia e f) estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, diante do risco de prosseguimento da ação penal e eventual prolação de sentença lastreada em laudo pericial supostamente nulo. Ao final, requerem, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal originária até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, postulam a concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão que indeferiu os esclarecimentos periciais, determinando-se a intimação da perita oficial para responder, de forma individualizada e fundamentada, aos quesitos formulados ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia psiquiátrica por profissional diverso. Pedem, ainda, a prévia intimação da defesa acerca da data da sessão de julgamento, para fins de sustentação oral. É o relatório. 2. De imediato, cabe registrar que o presente writ não deve ser conhecido. É que o habeas corpus, como cediço, não se presta ao controle da legalidade de decisão que indefere a produção de prova requerida, por se tratar de matéria que, em regra, não possui repercussão direta sobre a liberdade de locomoção do paciente (que inclusive responde à ação penal em liberdade) e, por isso, revela-se insuscetível de apreciação pela via estreita do writ. Na espécie, a impetração objetiva desconstituir decisão que indeferiu o pedido de intimação da perita oficial para prestar esclarecimentos complementares acerca do laudo de insanidade mental ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, matéria afeta à instrução probatória. Ocorre que o paciente responde ao processo em liberdade, inexistindo demonstração de efetiva ou iminente restrição ao seu direito de locomoção. Assim, ausente coação ilegal ao status libertatis, o writ não se presta ao controle de decisões interlocutórias relacionadas à produção da prova, cuja eventual nulidade deverá ser suscitada pelos meios impugnativos próprios, por ocasião da apreciação do mérito da ação penal, caso evidenciado prejuízo. Desse modo, ainda que se alegue eventual ilegalidade da decisão em razão de grave vício metodológico do laudo, tal questão, assim como o indeferimento do pedido de esclarecimentos complementares ou de realização de nova perícia, não é passível de apreciação pela via estreita do habeas corpus, por não evidenciar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. Em igual sentido: “(...) Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020- e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365 /PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 30/10/2018, 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. A controvérsia submetida a exame diz respeito ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento dos esclarecimentos requeridos pelo impetrante no incidente de insanidade mental instaurado no curso da ação penal. Segundo alegado, o laudo pericial conteria contradições internas e imprecisões terminológicas que exigiriam a ouvida do perito, nos termos do § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal, e a ausência de esclarecimentos teria comprometido o contraditório e a ampla defesa. (...). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.” (STJ, HABEAS CORPUS Nº 1055810 - TO (2025/0467421-3), Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Decisão monocrática, Julgado em 02 de dezembro de 2025). “(...) 8. O exame acerca de inimputabilidade ou semi-imputabilidade e de eventual necessidade de internação ou medida de segurança depende de avaliação médico-legal a ser realizada no incidente de insanidade mental instaurado na ação penal, o que demanda dilação probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus, que exige prova pré-constituída das alegações defensivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (...).” (AgRg no RHC n. 232.449/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026). Assim, como o writ não se revela o instrumento adequado para a discussão da matéria, porquanto o paciente responde à ação penal em liberdade e não há, ao menos por ora, qualquer indicativo concreto de restrição atual ou iminente à sua liberdade de locomoção, não se justifica o exame da controvérsia, nem mesmo de ofício. 3. Diante do exposto, deixo de conhecer do mandamus e, com fundamento no artigo 182, inciso XII, do Regimento Interno desta Corte, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito. 4. Intimações necessárias e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, 27 de julho de 2026. Renato Naves Barcellos Desembargador
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALAN DOUGLAS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYARA KREFTA DE ALBUQUERQUE

OAB: 117307/PR

MARLON CRISTHIAN CHIQUITI

OAB: 94414/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Habeas corpus crime Nº 0101129-22.2026.8.16.0000 HC impetrantes: Marlon Cristhian Chiquiti e Mayara Krefta de Albuquerque paciente: Alan Douglas dos Santos Relator: DES. RENATO NAVES BARCELLOS 1. Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados MARLON CRISTHIAN CHIQUITI e MAYARA KREFTA DE ALBUQUERQUE em favor de ALAN DOUGLAS DOS SANTOS, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos do Incidente de Insanidade Mental nº 0009218-21.2025.8.16.0013, indeferiu o pedido de intimação da perita para prestar esclarecimentos complementares relativamente a determinados quesitos formulados pelo Juízo e pela defesa ou, subsidiariamente, de realização de nova perícia psiquiátrica (mov. 107.1), no curso da ação penal em que responde, em tese, pela prática do delito de roubo majorado. Sustentam os impetrantes, em síntese, que: a) o habeas corpus é a via adequada para impugnar a decisão, porquanto o alegado cerceamento de defesa possui reflexos diretos sobre a liberdade de locomoção do paciente; b) no incidente de insanidade mental instaurado para apurar a imputabilidade do paciente, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, a perícia oficial concluiu pela sua semi-imputabilidade em razão de dependência química grave (CID F19.2); c) o laudo pericial apresenta grave vício metodológico, uma vez que a perita oficial reproduziu, de forma idêntica, a mesma resposta para onze quesitos de naturezas distintas, formulados pelo Juízo, pelo Ministério Público e pela defesa, sem análise técnica individualizada; d) apesar da impugnação apresentada pela defesa, com requerimento de esclarecimentos complementares, nos termos do art. 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, de realização de nova perícia, o Juízo de origem indeferiu os pleitos, encerrando a instrução do incidente; e) a decisão impugnada violou o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, bem como os arts. 159, § 5º, inciso I, e 182 do Código de Processo Penal e o art. 473, § 1º, do Código de Processo Civil, ao admitir prova técnica desprovida de fundamentação individualizada e impedir a complementação da perícia e f) estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, diante do risco de prosseguimento da ação penal e eventual prolação de sentença lastreada em laudo pericial supostamente nulo. Ao final, requerem, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal originária até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, postulam a concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão que indeferiu os esclarecimentos periciais, determinando-se a intimação da perita oficial para responder, de forma individualizada e fundamentada, aos quesitos formulados ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia psiquiátrica por profissional diverso. Pedem, ainda, a prévia intimação da defesa acerca da data da sessão de julgamento, para fins de sustentação oral. É o relatório. 2. De imediato, cabe registrar que o presente writ não deve ser conhecido. É que o habeas corpus, como cediço, não se presta ao controle da legalidade de decisão que indefere a produção de prova requerida, por se tratar de matéria que, em regra, não possui repercussão direta sobre a liberdade de locomoção do paciente (que inclusive responde à ação penal em liberdade) e, por isso, revela-se insuscetível de apreciação pela via estreita do writ. Na espécie, a impetração objetiva desconstituir decisão que indeferiu o pedido de intimação da perita oficial para prestar esclarecimentos complementares acerca do laudo de insanidade mental ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, matéria afeta à instrução probatória. Ocorre que o paciente responde ao processo em liberdade, inexistindo demonstração de efetiva ou iminente restrição ao seu direito de locomoção. Assim, ausente coação ilegal ao status libertatis, o writ não se presta ao controle de decisões interlocutórias relacionadas à produção da prova, cuja eventual nulidade deverá ser suscitada pelos meios impugnativos próprios, por ocasião da apreciação do mérito da ação penal, caso evidenciado prejuízo. Desse modo, ainda que se alegue eventual ilegalidade da decisão em razão de grave vício metodológico do laudo, tal questão, assim como o indeferimento do pedido de esclarecimentos complementares ou de realização de nova perícia, não é passível de apreciação pela via estreita do habeas corpus, por não evidenciar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. Em igual sentido: “(...) Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020- e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365 /PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 30/10/2018, 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. A controvérsia submetida a exame diz respeito ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento dos esclarecimentos requeridos pelo impetrante no incidente de insanidade mental instaurado no curso da ação penal. Segundo alegado, o laudo pericial conteria contradições internas e imprecisões terminológicas que exigiriam a ouvida do perito, nos termos do § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal, e a ausência de esclarecimentos teria comprometido o contraditório e a ampla defesa. (...). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.” (STJ, HABEAS CORPUS Nº 1055810 - TO (2025/0467421-3), Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Decisão monocrática, Julgado em 02 de dezembro de 2025). “(...) 8. O exame acerca de inimputabilidade ou semi-imputabilidade e de eventual necessidade de internação ou medida de segurança depende de avaliação médico-legal a ser realizada no incidente de insanidade mental instaurado na ação penal, o que demanda dilação probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus, que exige prova pré-constituída das alegações defensivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (...).” (AgRg no RHC n. 232.449/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026). Assim, como o writ não se revela o instrumento adequado para a discussão da matéria, porquanto o paciente responde à ação penal em liberdade e não há, ao menos por ora, qualquer indicativo concreto de restrição atual ou iminente à sua liberdade de locomoção, não se justifica o exame da controvérsia, nem mesmo de ofício. 3. Diante do exposto, deixo de conhecer do mandamus e, com fundamento no artigo 182, inciso XII, do Regimento Interno desta Corte, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito. 4. Intimações necessárias e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, 27 de julho de 2026. Renato Naves Barcellos Desembargador