0100938-74.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0100938-74.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ Paciente: JUAN FELIPE AMARILES LOAIZA Relatora: Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola Visto. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de Juan Felipe Amariles Loaiza, sob a alegação de constrangimento ilegal atribuído ao Juiz da Central de Garantias Especializada do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. O paciente foi preso em flagrante em 16/07/2026 e teve a prisão preventiva decretada em audiência de custódia, nos autos n. 0009265-91.2026.8.16.0196, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput). A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da ilicitude das provas, ao argumento de que os policiais ingressaram no local indicado como moradia do paciente sem mandado judicial, sem termo de consentimento e sem comprovação de autorização voluntária por morador. Alega, ainda, que a entrada nas quitinetes se deu de informação obtida por interrogatório informal de terceira pessoa e de franqueamento atribuído a outra pessoa não moradora, o qual não supriria a exigência constitucional de consentimento do morador do quarto ocupado pelo paciente. Defende a ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, com destaque para a primariedade técnica, residência fixa, inexistência de violência ou grave ameaça e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos moldes do artigo 319 do mesmo diploma legal. Ao final, requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão em flagrante, com expedição de alvará de soltura, em razão da alegada violação de domicílio, ou, de forma subsidiária, a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares menos gravosas (mov. 1.1/TJPR). 2. Cinge-se a controvérsia quanto aos requisitos para a manutenção da segregação provisória ordenada pelo Juiz da Central de Garantias Especializada do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, devido ao suposto cometimento do delito de tráfico ilícito de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput). Inicialmente, anota-se que o habeas corpus protege o direito de liberdade de locomoção, que não pode sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647), salvo quando por previsão legal. Apesar de não existir na lei disposição sobre liminar no habeas corpus, a doutrina e a jurisprudência admitem sua concessão desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora1. Então, a decisão que defere a liminar tem caráter transitório e perdurará até o julgamento definitivo, quando a ordem do habeas corpus poderá ser denegada e restaurado, consequentemente, o status quo. Constou no boletim de ocorrência n. 2026/934170: “EQUIPE RONE CMDO EM CONTINUIDADE AS DILIGÊNCIAS DA DATA DE ONTEM, DIA 15/07/2026, CONFORME BOU 928425/2026, REALIZOU UMA INCURSÃO PELO “MORRO DO SABÃO” NO BAIRRO PAROLIN E EFETUOU A ABORDAGEM DA SRA. SAMANTA DUARTE FAGUNDES, RG 10527858, A QUAL ESTAVA UTILIZANDO ENTORPECENTES EM UM LOCAL CONHECIDO POR TRÁFICO DE DROGAS, NO QUAL FOI APREENDIDO NO DIA ANTERIOR DIVERSOS ENTORPECENTES E DINHEIRO EM ESPÉCIE, CONFORME BOU SUPRACITADO. DURANTE BUSCA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO COM ELA, SOMENTE OS OBJETOS PARA USO. EM SEGUIDA, FOI INDAGADO SE ELA SABERIA INFORMAR QUEM HAVIA ASSUMIDO O TRÁFICO DO LOCAL NO LUGAR DE WILLIAM THIAGO SURECK, SENDO QUE RELATOU A EQUIPE QUE O “COLOMBIANO”, NOME JUAN FELIPE AMARIES LOAIZA, ESTAVA EM SEU LUGAR E QUE IRIA ABASTECER A “BIQUEIRA” PRÓXIMO DA HORA DAS 10HRS DA MANHÃ. DESTE MODO, A EQUIPE DESLOCOU PARA O ENDEREÇO INFORMADO, CERCA DE 15 METROS DO LOCAL DA ABORDAGEM, AO CHEGAR EM FRENTE FOI VISUALIZADO O SR. ALEXANDRE MEDEIROS DE FRANÇA (RG: 8.967.665-X) ABRINDO O PORTÃO DE ÁREA COMUM QUE DAVA ACESSO ÀS KITNETS, ENTÃO FOI SOLICITADO PARA QUE ELE FRANQUEASSE A ENTRADA DA EQUIPE NO LOCAL. APÓS REALIZAR O ADENTRAMENTO A EQUIPE APROXIMOU DO QUARTO DE JUAN E PELA PORTA DE ENTRADA, A QUAL ENCONTRAVA-SE ABERTA, FOI POSSÍVEL VISUALIZÁ-LO EMBALANDO E CONTABILIZANDO DIVERSAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES EM CIMA DA CAMA. DESTE MODO FOI DADO VOZ DE PRISÃO A ELE PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E APREENDIDO OS ENTORPECENTES QUE ESTAVAM NO LOCAL, POSTERIORMENTE CONTABILIZADOS EM 2,700 KG (DOIS QUILOS E SETECENTOS GRAMAS) DE MACONHA (LACRE 0040841), 300 G (TREZENTOS GRAMAS) DE COCAÍNA (LACRE 0004851) E 120 G (CENTO E VINTE GRAMAS) DE CRACK (LACRE 0004852). TAMBÉM FOI APREENDIDO UM TELEFONE CELULAR (LACRE J230353409), BALANÇA DE PRECISÃO (LACRE J230353405) E 62 ISQUEIROS (LACRE M230568254), ASSIM COMO 62 SEDAS (LACRE M230567438) OS QUAIS ESTAVAM JUNTOS COM OS ENTORPECENTES. EM SEGUIDA, A EQUIPE DESLOCOU A RUA EUGÊNIO PAROLIN, N°829, POIS LÁ, CONFORME DENUNCIADO POR JUAN, HAVERIA MAIS ENTORPECENTES EM DEPOSITO. FOI REALIZADO CONTATO COM A SRA. SUELI TAVARES, RG: 8.735.617-X, A QUAL AUTORIZOU POR ESCRITO E VERBALMENTE A ENTRADA DA EQUIPE NO IMÓVEL, PORÉM RELATOU QUE SÓ ERA USUÁRIA DE CRACK E QUE NÃO TINHA ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO. NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO. O INDIVÍDUO FOI CONDUZIDO ENTÃO” (mov. 1.1, dos autos n. 0009265-91.2026.8.16.0196) (destacou-se) O magistrado de primeiro grau, ao amparar a constrição cautelar, consignou que: “(...) 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi detido enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, não há falar em ilegalidade da abordagem policial ou em ausência de fundada suspeita apta a ensejar a atuação dos agentes estatais. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que a diligência desenvolvida pela equipe policial não decorreu de mera intuição, denúncia anônima isolada ou atuação arbitrária, mas sim de um conjunto de circunstâncias objetivas, concretas e previamente verificadas, suficientes para legitimar a intervenção policial desde o seu início. Conforme se extrai do boletim de ocorrência, a equipe RONE encontrava-se em continuidade às diligências deflagradas no dia anterior, oportunidade em que havia sido preso indivíduo apontado como gerente do tráfico de drogas na região do denominado “Morro do Sabão”, sendo apreendida expressiva quantidade de entorpecentes e dinheiro em espécie naquele mesmo ponto de comercialização ilícita. As diligências subsequentes tinham justamente por finalidade identificar quem teria assumido a gerência da atividade criminosa após a prisão do referido indivíduo, inserindo-se, portanto, em investigação policial em pleno desenvolvimento e fundada em informações previamente obtidas pelos agentes. Nesse contexto, durante incursão realizada em local notoriamente conhecido pelo intenso comércio de drogas, os policiais abordaram uma usuária que fazia uso de entorpecentes exatamente no ponto onde, na véspera, haviam sido apreendidas drogas e valores provenientes da traficância. Embora nada de ilícito tenha sido localizado em sua posse, a abordagem revelou informação específica, atual e individualizada no sentido de que o indivíduo conhecido como “Colombiano”, posteriormente identificado como Juan Felipe Amariles Loaiza a gerência da “biqueira” anteriormente comandada por William, teria assumido e que, inclusive, compareceria ao local naquela manhã para abastecer o ponto de venda. Trata-se de dado concreto obtido durante diligência regularmente desenvolvida, cuja credibilidade foi imediatamente aferida pelos policiais mediante verificação in loco, circunstância que afasta qualquer alegação de atuação baseada em conjecturas ou meras suspeitas subjetivas. A partir dessas informações, a equipe deslocou-se até o endereço indicado, situado a aproximadamente quinze metros do local da abordagem da usuária. Ao chegar ao imóvel, os policiais encontraram um morador abrindo o portão de acesso comum às kitnets, ocasião em que solicitaram o franqueamento da entrada apenas para acessar a área comum do imóvel. Já no interior dessa área compartilhada, aproximaram-se da kitnet ocupada pelo autuado e constataram que a porta encontrava-se aberta, circunstância que permitia ampla visualização do ambiente interno sem qualquer necessidade de ingresso prévio na residência. Foi justamente desse ponto externo que visualizaram o investigado embalando e contabilizando expressiva quantidade de substâncias entorpecentes sobre a cama, situação que se encontrava plenamente exposta ao campo de visão dos agentes. Verifica-se, portanto, que a atuação policial observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616 /RO), segundo o qual o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado por fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime permanente no interior da residência. No caso concreto, antes mesmo de qualquer ingresso no quarto ocupado pelo autuado, já existiam diversos elementos objetivos indicando a prática delitiva: investigação em continuidade informação específica obtida durante diligência, policial localização precisa do suspeito identificação do imóvel indicado, e, principalmente, a visualização direta, pela porta aberta, do investigado manipulando grande quantidade de drogas destinadas ao comércio ilícito. A situação de flagrância, portanto, não foi criada pela atuação policial, mas simplesmente constatada pelos agentes. Importante destacar que a diligência não decorreu exclusivamente da informação prestada pela usuária abordada. Ainda que tal notícia tenha servido como elemento inicial de direcionamento da investigação, ela foi integralmente corroborada por circunstâncias objetivas verificadas imediatamente pelos policiais, especialmente pela visualização direta da atividade típica de preparo e fracionamento dos entorpecentes realizada pelo autuado. Também não procede eventual alegação de que teria havido ingresso arbitrário na residência do autuado. Conforme narrado de forma harmônica no boletim de ocorrência e confirmado pelos depoimentos dos policiais militares, a porta da kitnet encontrava-se aberta, possibilitando que os agentes, posicionados na área comum do imóvel, visualizassem o investigado manipulando grande quantidade de entorpecentes. Somente após a constatação visual da prática criminosa foi dada voz de prisão e realizada a apreensão das drogas, inexistindo qualquer elemento que indique violação prévia e injustificada da esfera domiciliar. A expressiva apreensão realizada na sequência (aproximadamente 2,7 kg de maconha, 300 g de cocaína, 120 g de crack, além de balança de precisão, telefone celular, dezenas de isqueiros e sedas destinados à comercialização dos entorpecentes) apenas reforça que a percepção inicial dos policiais correspondia efetivamente à realidade fática encontrada, revelando que a atuação estatal estava amparada por fundadas razões e não por meras conjecturas. Por fim, não prospera o pedido de relaxamento da prisão em flagrante fundado na alegação de violência policial. Embora a notícia de eventual abuso deva ser tratada com seriedade, a versão apresentada pelo autuado permanece isolada e desacompanhada de qualquer elemento objetivo de confirmação, como fotografias, registros médicos, depoimentos de testemunhas ou laudo pericial. Ao contrário, o boletim de ocorrência registra que ele se encontrava em condição física íntegra, sem anotação de lesões aparentes. Além disso, os policiais ouvidos relataram que o autuado cooperou com a abordagem e que não houve necessidade de emprego de força física. A autoridade policial também expediu guia para exame de corpo de delito, providência adequada para esclarecer eventual lesão. Assim, não é possível reconhecer a ilegalidade da prisão apenas com base na palavra do autuado, sem qualquer suporte probatório mínimo. Eventual violência deverá ser apurada em procedimento próprio, com realização de exame pericial e demais diligências necessárias, sem que isso, por si só, implique o relaxamento do flagrante, especialmente porque a situação de flagrância está amparada por elementos autônomos e regularmente documentados nos autos. Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (ev. 1.1), auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.2), auto de exibição e apreensão (ev. 1.7), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.9) e relatório da autoridade policial (ev. 12.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do boletim de ocorrência de ev. 1.1: (...) Os policiais militares Cicero Felicio Dantas e Caio Murilo Preisler, ao serem ouvidos em Delegacia (evs. 1.4 e 1.6), narraram que, em continuidade a uma ocorrência do dia anterior, na qual a equipe da ROTAM prendeu um indivíduo de nome William, apontado como gerente do tráfico na região do Parolin, a equipe recebeu informações sobre o braço direito dele, um cidadão de nacionalidade colombiana conhecido como "Colombiano" ou "Gringo", que teria assumido a gerência do tráfico no "Beco do Sabão". Durante incursão a pé na Rua Eugênio Parolin, abordaram uma mulher sob efeito de entorpecentes. Embora nada de ilícito tenha sido encontrado com ela, ela apontou onde residia o suspeito Juan, o "Colombiano", indicando que ficava em uma kitnet do outro lado da rua. Ao se aproximarem do local, avistaram pela porta entreaberta de uma das kitnetes o autuado deitado na cama manuseando entorpecentes. Foi dada voz de abordagem e, no local, foram apreendidos aproximadamente 2,7 kg de maconha, parte dela já fracionada e embalada em "kits" contendo isqueiro e seda, cerca de 300 g de cocaína e 120 g de crack, todos fracionados e prontos para venda, além de uma balança de precisão e um aparelho celular. Indagado, Juan assumiu a posse das drogas e indicou um segundo endereço que funcionaria como depósito. A equipe deslocou-se até lá, mas a moradora, que se identificou como usuária, autorizou a entrada e negou guardar drogas ou conhecer o detido; nada de ilícito foi constatado nesse segundo ponto. Detalharam que o autuado cooperou com a ação, embora tenha sido algemado por apresentar nervosismo, sem necessidade do uso de força física. Por fim, informaram que o autuado é de nacionalidade colombiana, não sendo possível localizar RG do Paraná nos sistemas de consulta. Em seu interrogatório policial (ev. 1.12), o autuado Juan Felipe Amariles Loaiza negou a posse e a propriedade de todas as drogas e objetos apreendidos. Afirmou que mora no Morro do Sabão, em frente a um ponto de venda de entorpecentes, e sustentou que as drogas apresentadas foram encontradas pelos policiais na casa ao lado da sua, onde outros rapazes realizam o comércio ilícito. Relatou que esta não foi a primeira vez que policiais da RONE estiveram em sua casa, afirmando que na primeira ocasião foi agredido fisicamente pelos agentes, razão pela qual instalou câmeras de segurança em sua residência. Declarou que, na data dos fatos, um policial que já o conhecia perguntou onde estava a droga, ao que respondeu que não era traficante. Alegou que os policiais pegaram os entorpecentes na casa vizinha e os atribuíram falsamente a ele por motivos que desconhece. Desse modo, da análise dos elementos presentes nos autos, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. (...) Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. No caso em análise, os policiais militares relataram que, em continuidade às diligências realizadas no dia anterior, quando foi preso o indivíduo apontado como gerente do tráfico de drogas na região do Morro do Sabão, no bairro Parolin, receberam informações de que o autuado Juan Felipe Amariles Loaiza, de nacionalidade colombiana e conhecido pelos apelidos de "Colombiano" e "Gringo", teria assumido a gerência da comercialização de entorpecentes no local. Durante incursão a pé pela Rua Eugênio Parolin, abordaram uma usuária de drogas que confirmou tais informações e indicou a kitnet onde o autuado residia. Ao chegarem ao imóvel, visualizaram, pela porta aberta, o autuado manuseando e embalando substâncias entorpecentes sobre a cama, circunstância que ensejou sua imediata abordagem e prisão em flagrante. No interior da residência, foram apreendidos aproximadamente 2,7 kg de maconha, 300 gramas de cocaína e 120 gramas de crack, todas as substâncias já fracionadas ou em processo de fracionamento para comercialização, além de uma balança de precisão e um aparelho celular, instrumentos comumente empregados na atividade de traficância. Ainda, segundo os agentes, o autuado assumiu a posse dos entorpecentes e indicou outro imóvel que seria utilizado como depósito de drogas, embora, após diligências, nada de ilícito tenha sido localizado no endereço informado. Ademais, durante as buscas, foram apreendidos 62 isqueiros e 62 embalagens de papel de seda, objetos normalmente comercializados em conjunto com substâncias entorpecentes para viabilizar o consumo imediato pelos usuários. Tal circunstância evidencia que o autuado não apenas mantinha expressiva quantidade e variedade de drogas destinadas à mercancia, como também disponibilizava os insumos necessários ao consumo, comercializando verdadeiros "kits" para uso imediato, o que revela elevado grau de organização da atividade criminosa e reforça o caráter profissional da traficância supostamente desenvolvida. Com efeito, a atuação atribuída ao autuado não se apresenta como fato isolado ou episódico, mas inserida em contexto de sucessão na gerência do tráfico de drogas em ponto notoriamente conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes. Conforme apurado, após a prisão do anterior responsável pelo comércio ilícito na região, William Thiago Sureck , o autuado teria assumido a coordenação da denominada "biqueira", circunstância corroborada pelas informações prestadas pelos policiais militares e pela expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas em poder do custodiado, já fracionadas e prontas para a venda. Tais elementos evidenciam a existência de estrutura organizada voltada à manutenção da atividade criminosa, demonstrando a concreta periculosidade da conduta e a necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública. A diversidade de substâncias ilícitas encontradas indica uma estrutura organizada, demonstrando o fornecimento para diferentes perfis de usuários, atendendo tanto à demanda de substâncias de alto poder destrutivo, como a cocaína e o crack, quanto de drogas recreativas, como a maconha. Esse contexto reforça a reprovabilidade da conduta e a intensa periculosidade social do autuado, visto que a manutenção desse comércio favorece a perpetuação de um ciclo de violência e degradação social, afetando de maneira grave e direta a ordem pública. O crack, notadamente, é reconhecido por sua altíssima capacidade de causar dependência química quase imediata, atingindo majoritariamente populações vulneráveis e gerando um ciclo de exclusão social, degradação física e práticas criminosas para sustento do vício. Já a cocaína é valorizada no mercado ilícito e está diretamente associada a organizações criminosas estruturadas, que a utilizam como meio de financiamento para outras práticas delitivas, como o tráfico de armas, corrupção, lavagem de dinheiro e homicídios. Por sua vez, a maconha representa relevante porta de entrada para o consumo de outras drogas, especialmente entre jovens, contribuindo para a normalização do uso de entorpecentes e para a expansão do mercado ilícito. Seu comércio em vias públicas, como no caso em análise, potencializa a exposição de crianças e adolescentes, favorecendo a iniciação precoce no uso de drogas e a consequente vulnerabilização social. Ressalte-se que, com a quantidade de maconha apreendida (2.700 gramas), seria possível a produção de, aproximadamente, 5.400 cigarros, considerando uma média de 0,5 gramas por unidade, o que se revela uma quantidade expressiva e suficiente para intensificar substancialmente os danos sociais associados ao consumo ilícito de entorpecentes. (...) Se não bastasse, em análise à certidão Oráculo (ev. 13.1), verifica-se que o autuado está sendo investigados nos autos de inquérito policial n° 0003945-60.2026.8.16.0196, da Central de Garantias Especializada de Curitiba, pela suposta prática do crime de furto, em fato ocorrido em 25/03/2026. Naquele procedimento, foi concedida a liberdade provisória ao autuado em 27/03/2026, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares: a) comparecer trimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do Juízo. Todavia, os elementos informativos coligidos nos presentes autos indicam, em tese, que, embora beneficiado com liberdade provisória em outro procedimento criminal, o autuado voltou a ser preso em flagrante pela suposta prática de delito doloso, circunstância que evidencia desprezo pelas medidas cautelares anteriormente impostas e pelas determinações judiciais. Tal cenário demonstra, em princípio, que as cautelares diversas da prisão se revelaram insuficientes para inibir a reiteração de condutas ilícitas e resguardar a ordem pública. Esse contexto evidencia, em tese, propensão à prática de novos delitos, revelando que o autuado, mesmo submetido ao cumprimento de medidas cautelares impostas em procedimento anterior, voltou a ser investigado por fato de elevada gravidade, relacionado ao tráfico de expressiva quantidade de entorpecentes. Assim, a aparente ineficácia das medidas anteriormente aplicadas reforça, neste momento processual, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Diante da habitualidade criminosa, fica evidente que o autuado não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social. (...) Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, bem como garantir a aplicação da lei penal. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado, já que a tanto se demonstra propenso. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 16/07/2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Juan Felipe Amariles Loaiza em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.” (mov. 24.1, autos n. 0009265-91.2026.8.16.0196) (destaques do original) Nada obstante as afirmações trazidas pelos impetrantes, não se observa, neste juízo de cognição sumária, a presença dos pressupostos que admitiriam o deferimento da liminar. A decisão questionada possui, em princípio, motivação adequada e cumpre os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, já que faz alusão à prova da materialidade do crime, aos indícios suficientes de autoria e à necessidade de garantir à ordem pública, por conta da gravidade concreta dos fatos. Nesse aspecto, o fumus comissi delicti, vale dizer, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, está consubstanciado nos seguintes elementos de prova: auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência n. 2026/934170 (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.9), e na prova oral produzida na fase investigativa (movs. 1.4, 1.6 e 1.13). Em relação ao periculum libertatis, ou seja, o perigo da permanência do sujeito em liberdade, há elementos suficientes para justificar a manutenção do cárcere, a fim de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 2,7 kg (dois quilos e setecentos gramas) de maconha, 300g (trezentos gramas) de cocaína e 120g (cento e vinte gramas) de crack, além de balança de precisão, telefone celular, 62 (sessenta e dois) isqueiros e 62 (sessenta e dois) envelopes de seda. Essas circunstâncias indicam o envolvimento do paciente com a narcotraficância e risco efetivo de reiteração delitiva, e, portanto, autorizam a segregação cautelar. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou que “(...) ‘são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente’ (AgRg no HC n. 725.170/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). (...).” (STJ, AgRg no RHC n. 184.985/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Acerca da essencialidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, Eugênio Pacelli disserta: “Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social. (...) Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado, revelado não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame uma providência imediata do Poder Público, sob pena de ser pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal.”2 Assim, em análise perfunctória, não procedem as assertivas dos impetrantes, relativas à ausência de motivação para o cárcere provisório, haja vista que a deliberação está satisfatoriamente embasada em fatos capazes de indicar a indispensabilidade de manutenção da custódia e afastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Também, não se desconhece que a segregação provisória corresponde à ultima ratio, cabível apenas quando insuficientes as medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porém, por conta das peculiaridades da espécie, as providências mais brandas, aparentemente, são insuficientes para assegurar a garantia da ordem pública. Em amparo: “(...) ‘Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.’ (AgRg no HC n. 573.598/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). (...).” (STJ, AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Outrossim, no que se refere à inviolabilidade domiciliar, a análise da questão exige exame apurado das provas, o que é inviável na estreita via do writ. A aferição da validade do ingresso no imóvel, da extensão da área comum das quitinetes, da existência ou não de consentimento válido, da porta aberta e das circunstâncias que antecederam a diligência reclama cotejo completo dos autos de origem, providência incompatível com a análise liminar. Posto isso, sem prejuízo da apreciação aprofundada da matéria por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medida liminar. 3. Requisitem-se informações da autoridade dita coatora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 4. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Desembargadora ______________ 1 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 1.654. 2 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 18ª ed. Rev. e ampl. Atual. de acordo com as Leis ns. 12.830, 12.850 e 12.878, todas de 2013 – São Paulo: Atlas, 2014. 556-558.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUAN FELIPE AMARILES LOAIZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA DA CRUZ SIMAS DE REZENDE
OAB: 160009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0100938-74.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ Paciente: JUAN FELIPE AMARILES LOAIZA Relatora: Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola Visto. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de Juan Felipe Amariles Loaiza, sob a alegação de constrangimento ilegal atribuído ao Juiz da Central de Garantias Especializada do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. O paciente foi preso em flagrante em 16/07/2026 e teve a prisão preventiva decretada em audiência de custódia, nos autos n. 0009265-91.2026.8.16.0196, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput). A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da ilicitude das provas, ao argumento de que os policiais ingressaram no local indicado como moradia do paciente sem mandado judicial, sem termo de consentimento e sem comprovação de autorização voluntária por morador. Alega, ainda, que a entrada nas quitinetes se deu de informação obtida por interrogatório informal de terceira pessoa e de franqueamento atribuído a outra pessoa não moradora, o qual não supriria a exigência constitucional de consentimento do morador do quarto ocupado pelo paciente. Defende a ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, com destaque para a primariedade técnica, residência fixa, inexistência de violência ou grave ameaça e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos moldes do artigo 319 do mesmo diploma legal. Ao final, requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão em flagrante, com expedição de alvará de soltura, em razão da alegada violação de domicílio, ou, de forma subsidiária, a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares menos gravosas (mov. 1.1/TJPR). 2. Cinge-se a controvérsia quanto aos requisitos para a manutenção da segregação provisória ordenada pelo Juiz da Central de Garantias Especializada do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, devido ao suposto cometimento do delito de tráfico ilícito de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput). Inicialmente, anota-se que o habeas corpus protege o direito de liberdade de locomoção, que não pode sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647), salvo quando por previsão legal. Apesar de não existir na lei disposição sobre liminar no habeas corpus, a doutrina e a jurisprudência admitem sua concessão desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora1. Então, a decisão que defere a liminar tem caráter transitório e perdurará até o julgamento definitivo, quando a ordem do habeas corpus poderá ser denegada e restaurado, consequentemente, o status quo. Constou no boletim de ocorrência n. 2026/934170: “EQUIPE RONE CMDO EM CONTINUIDADE AS DILIGÊNCIAS DA DATA DE ONTEM, DIA 15/07/2026, CONFORME BOU 928425/2026, REALIZOU UMA INCURSÃO PELO “MORRO DO SABÃO” NO BAIRRO PAROLIN E EFETUOU A ABORDAGEM DA SRA. SAMANTA DUARTE FAGUNDES, RG 10527858, A QUAL ESTAVA UTILIZANDO ENTORPECENTES EM UM LOCAL CONHECIDO POR TRÁFICO DE DROGAS, NO QUAL FOI APREENDIDO NO DIA ANTERIOR DIVERSOS ENTORPECENTES E DINHEIRO EM ESPÉCIE, CONFORME BOU SUPRACITADO. DURANTE BUSCA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO COM ELA, SOMENTE OS OBJETOS PARA USO. EM SEGUIDA, FOI INDAGADO SE ELA SABERIA INFORMAR QUEM HAVIA ASSUMIDO O TRÁFICO DO LOCAL NO LUGAR DE WILLIAM THIAGO SURECK, SENDO QUE RELATOU A EQUIPE QUE O “COLOMBIANO”, NOME JUAN FELIPE AMARIES LOAIZA, ESTAVA EM SEU LUGAR E QUE IRIA ABASTECER A “BIQUEIRA” PRÓXIMO DA HORA DAS 10HRS DA MANHÃ. DESTE MODO, A EQUIPE DESLOCOU PARA O ENDEREÇO INFORMADO, CERCA DE 15 METROS DO LOCAL DA ABORDAGEM, AO CHEGAR EM FRENTE FOI VISUALIZADO O SR. ALEXANDRE MEDEIROS DE FRANÇA (RG: 8.967.665-X) ABRINDO O PORTÃO DE ÁREA COMUM QUE DAVA ACESSO ÀS KITNETS, ENTÃO FOI SOLICITADO PARA QUE ELE FRANQUEASSE A ENTRADA DA EQUIPE NO LOCAL. APÓS REALIZAR O ADENTRAMENTO A EQUIPE APROXIMOU DO QUARTO DE JUAN E PELA PORTA DE ENTRADA, A QUAL ENCONTRAVA-SE ABERTA, FOI POSSÍVEL VISUALIZÁ-LO EMBALANDO E CONTABILIZANDO DIVERSAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES EM CIMA DA CAMA. DESTE MODO FOI DADO VOZ DE PRISÃO A ELE PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E APREENDIDO OS ENTORPECENTES QUE ESTAVAM NO LOCAL, POSTERIORMENTE CONTABILIZADOS EM 2,700 KG (DOIS QUILOS E SETECENTOS GRAMAS) DE MACONHA (LACRE 0040841), 300 G (TREZENTOS GRAMAS) DE COCAÍNA (LACRE 0004851) E 120 G (CENTO E VINTE GRAMAS) DE CRACK (LACRE 0004852). TAMBÉM FOI APREENDIDO UM TELEFONE CELULAR (LACRE J230353409), BALANÇA DE PRECISÃO (LACRE J230353405) E 62 ISQUEIROS (LACRE M230568254), ASSIM COMO 62 SEDAS (LACRE M230567438) OS QUAIS ESTAVAM JUNTOS COM OS ENTORPECENTES. EM SEGUIDA, A EQUIPE DESLOCOU A RUA EUGÊNIO PAROLIN, N°829, POIS LÁ, CONFORME DENUNCIADO POR JUAN, HAVERIA MAIS ENTORPECENTES EM DEPOSITO. FOI REALIZADO CONTATO COM A SRA. SUELI TAVARES, RG: 8.735.617-X, A QUAL AUTORIZOU POR ESCRITO E VERBALMENTE A ENTRADA DA EQUIPE NO IMÓVEL, PORÉM RELATOU QUE SÓ ERA USUÁRIA DE CRACK E QUE NÃO TINHA ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO. NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO. O INDIVÍDUO FOI CONDUZIDO ENTÃO” (mov. 1.1, dos autos n. 0009265-91.2026.8.16.0196) (destacou-se) O magistrado de primeiro grau, ao amparar a constrição cautelar, consignou que: “(...) 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi detido enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, não há falar em ilegalidade da abordagem policial ou em ausência de fundada suspeita apta a ensejar a atuação dos agentes estatais. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que a diligência desenvolvida pela equipe policial não decorreu de mera intuição, denúncia anônima isolada ou atuação arbitrária, mas sim de um conjunto de circunstâncias objetivas, concretas e previamente verificadas, suficientes para legitimar a intervenção policial desde o seu início. Conforme se extrai do boletim de ocorrência, a equipe RONE encontrava-se em continuidade às diligências deflagradas no dia anterior, oportunidade em que havia sido preso indivíduo apontado como gerente do tráfico de drogas na região do denominado “Morro do Sabão”, sendo apreendida expressiva quantidade de entorpecentes e dinheiro em espécie naquele mesmo ponto de comercialização ilícita. As diligências subsequentes tinham justamente por finalidade identificar quem teria assumido a gerência da atividade criminosa após a prisão do referido indivíduo, inserindo-se, portanto, em investigação policial em pleno desenvolvimento e fundada em informações previamente obtidas pelos agentes. Nesse contexto, durante incursão realizada em local notoriamente conhecido pelo intenso comércio de drogas, os policiais abordaram uma usuária que fazia uso de entorpecentes exatamente no ponto onde, na véspera, haviam sido apreendidas drogas e valores provenientes da traficância. Embora nada de ilícito tenha sido localizado em sua posse, a abordagem revelou informação específica, atual e individualizada no sentido de que o indivíduo conhecido como “Colombiano”, posteriormente identificado como Juan Felipe Amariles Loaiza a gerência da “biqueira” anteriormente comandada por William, teria assumido e que, inclusive, compareceria ao local naquela manhã para abastecer o ponto de venda. Trata-se de dado concreto obtido durante diligência regularmente desenvolvida, cuja credibilidade foi imediatamente aferida pelos policiais mediante verificação in loco, circunstância que afasta qualquer alegação de atuação baseada em conjecturas ou meras suspeitas subjetivas. A partir dessas informações, a equipe deslocou-se até o endereço indicado, situado a aproximadamente quinze metros do local da abordagem da usuária. Ao chegar ao imóvel, os policiais encontraram um morador abrindo o portão de acesso comum às kitnets, ocasião em que solicitaram o franqueamento da entrada apenas para acessar a área comum do imóvel. Já no interior dessa área compartilhada, aproximaram-se da kitnet ocupada pelo autuado e constataram que a porta encontrava-se aberta, circunstância que permitia ampla visualização do ambiente interno sem qualquer necessidade de ingresso prévio na residência. Foi justamente desse ponto externo que visualizaram o investigado embalando e contabilizando expressiva quantidade de substâncias entorpecentes sobre a cama, situação que se encontrava plenamente exposta ao campo de visão dos agentes. Verifica-se, portanto, que a atuação policial observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616 /RO), segundo o qual o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado por fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime permanente no interior da residência. No caso concreto, antes mesmo de qualquer ingresso no quarto ocupado pelo autuado, já existiam diversos elementos objetivos indicando a prática delitiva: investigação em continuidade informação específica obtida durante diligência, policial localização precisa do suspeito identificação do imóvel indicado, e, principalmente, a visualização direta, pela porta aberta, do investigado manipulando grande quantidade de drogas destinadas ao comércio ilícito. A situação de flagrância, portanto, não foi criada pela atuação policial, mas simplesmente constatada pelos agentes. Importante destacar que a diligência não decorreu exclusivamente da informação prestada pela usuária abordada. Ainda que tal notícia tenha servido como elemento inicial de direcionamento da investigação, ela foi integralmente corroborada por circunstâncias objetivas verificadas imediatamente pelos policiais, especialmente pela visualização direta da atividade típica de preparo e fracionamento dos entorpecentes realizada pelo autuado. Também não procede eventual alegação de que teria havido ingresso arbitrário na residência do autuado. Conforme narrado de forma harmônica no boletim de ocorrência e confirmado pelos depoimentos dos policiais militares, a porta da kitnet encontrava-se aberta, possibilitando que os agentes, posicionados na área comum do imóvel, visualizassem o investigado manipulando grande quantidade de entorpecentes. Somente após a constatação visual da prática criminosa foi dada voz de prisão e realizada a apreensão das drogas, inexistindo qualquer elemento que indique violação prévia e injustificada da esfera domiciliar. A expressiva apreensão realizada na sequência (aproximadamente 2,7 kg de maconha, 300 g de cocaína, 120 g de crack, além de balança de precisão, telefone celular, dezenas de isqueiros e sedas destinados à comercialização dos entorpecentes) apenas reforça que a percepção inicial dos policiais correspondia efetivamente à realidade fática encontrada, revelando que a atuação estatal estava amparada por fundadas razões e não por meras conjecturas. Por fim, não prospera o pedido de relaxamento da prisão em flagrante fundado na alegação de violência policial. Embora a notícia de eventual abuso deva ser tratada com seriedade, a versão apresentada pelo autuado permanece isolada e desacompanhada de qualquer elemento objetivo de confirmação, como fotografias, registros médicos, depoimentos de testemunhas ou laudo pericial. Ao contrário, o boletim de ocorrência registra que ele se encontrava em condição física íntegra, sem anotação de lesões aparentes. Além disso, os policiais ouvidos relataram que o autuado cooperou com a abordagem e que não houve necessidade de emprego de força física. A autoridade policial também expediu guia para exame de corpo de delito, providência adequada para esclarecer eventual lesão. Assim, não é possível reconhecer a ilegalidade da prisão apenas com base na palavra do autuado, sem qualquer suporte probatório mínimo. Eventual violência deverá ser apurada em procedimento próprio, com realização de exame pericial e demais diligências necessárias, sem que isso, por si só, implique o relaxamento do flagrante, especialmente porque a situação de flagrância está amparada por elementos autônomos e regularmente documentados nos autos. Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (ev. 1.1), auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.2), auto de exibição e apreensão (ev. 1.7), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.9) e relatório da autoridade policial (ev. 12.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do boletim de ocorrência de ev. 1.1: (...) Os policiais militares Cicero Felicio Dantas e Caio Murilo Preisler, ao serem ouvidos em Delegacia (evs. 1.4 e 1.6), narraram que, em continuidade a uma ocorrência do dia anterior, na qual a equipe da ROTAM prendeu um indivíduo de nome William, apontado como gerente do tráfico na região do Parolin, a equipe recebeu informações sobre o braço direito dele, um cidadão de nacionalidade colombiana conhecido como "Colombiano" ou "Gringo", que teria assumido a gerência do tráfico no "Beco do Sabão". Durante incursão a pé na Rua Eugênio Parolin, abordaram uma mulher sob efeito de entorpecentes. Embora nada de ilícito tenha sido encontrado com ela, ela apontou onde residia o suspeito Juan, o "Colombiano", indicando que ficava em uma kitnet do outro lado da rua. Ao se aproximarem do local, avistaram pela porta entreaberta de uma das kitnetes o autuado deitado na cama manuseando entorpecentes. Foi dada voz de abordagem e, no local, foram apreendidos aproximadamente 2,7 kg de maconha, parte dela já fracionada e embalada em "kits" contendo isqueiro e seda, cerca de 300 g de cocaína e 120 g de crack, todos fracionados e prontos para venda, além de uma balança de precisão e um aparelho celular. Indagado, Juan assumiu a posse das drogas e indicou um segundo endereço que funcionaria como depósito. A equipe deslocou-se até lá, mas a moradora, que se identificou como usuária, autorizou a entrada e negou guardar drogas ou conhecer o detido; nada de ilícito foi constatado nesse segundo ponto. Detalharam que o autuado cooperou com a ação, embora tenha sido algemado por apresentar nervosismo, sem necessidade do uso de força física. Por fim, informaram que o autuado é de nacionalidade colombiana, não sendo possível localizar RG do Paraná nos sistemas de consulta. Em seu interrogatório policial (ev. 1.12), o autuado Juan Felipe Amariles Loaiza negou a posse e a propriedade de todas as drogas e objetos apreendidos. Afirmou que mora no Morro do Sabão, em frente a um ponto de venda de entorpecentes, e sustentou que as drogas apresentadas foram encontradas pelos policiais na casa ao lado da sua, onde outros rapazes realizam o comércio ilícito. Relatou que esta não foi a primeira vez que policiais da RONE estiveram em sua casa, afirmando que na primeira ocasião foi agredido fisicamente pelos agentes, razão pela qual instalou câmeras de segurança em sua residência. Declarou que, na data dos fatos, um policial que já o conhecia perguntou onde estava a droga, ao que respondeu que não era traficante. Alegou que os policiais pegaram os entorpecentes na casa vizinha e os atribuíram falsamente a ele por motivos que desconhece. Desse modo, da análise dos elementos presentes nos autos, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. (...) Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. No caso em análise, os policiais militares relataram que, em continuidade às diligências realizadas no dia anterior, quando foi preso o indivíduo apontado como gerente do tráfico de drogas na região do Morro do Sabão, no bairro Parolin, receberam informações de que o autuado Juan Felipe Amariles Loaiza, de nacionalidade colombiana e conhecido pelos apelidos de "Colombiano" e "Gringo", teria assumido a gerência da comercialização de entorpecentes no local. Durante incursão a pé pela Rua Eugênio Parolin, abordaram uma usuária de drogas que confirmou tais informações e indicou a kitnet onde o autuado residia. Ao chegarem ao imóvel, visualizaram, pela porta aberta, o autuado manuseando e embalando substâncias entorpecentes sobre a cama, circunstância que ensejou sua imediata abordagem e prisão em flagrante. No interior da residência, foram apreendidos aproximadamente 2,7 kg de maconha, 300 gramas de cocaína e 120 gramas de crack, todas as substâncias já fracionadas ou em processo de fracionamento para comercialização, além de uma balança de precisão e um aparelho celular, instrumentos comumente empregados na atividade de traficância. Ainda, segundo os agentes, o autuado assumiu a posse dos entorpecentes e indicou outro imóvel que seria utilizado como depósito de drogas, embora, após diligências, nada de ilícito tenha sido localizado no endereço informado. Ademais, durante as buscas, foram apreendidos 62 isqueiros e 62 embalagens de papel de seda, objetos normalmente comercializados em conjunto com substâncias entorpecentes para viabilizar o consumo imediato pelos usuários. Tal circunstância evidencia que o autuado não apenas mantinha expressiva quantidade e variedade de drogas destinadas à mercancia, como também disponibilizava os insumos necessários ao consumo, comercializando verdadeiros "kits" para uso imediato, o que revela elevado grau de organização da atividade criminosa e reforça o caráter profissional da traficância supostamente desenvolvida. Com efeito, a atuação atribuída ao autuado não se apresenta como fato isolado ou episódico, mas inserida em contexto de sucessão na gerência do tráfico de drogas em ponto notoriamente conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes. Conforme apurado, após a prisão do anterior responsável pelo comércio ilícito na região, William Thiago Sureck , o autuado teria assumido a coordenação da denominada "biqueira", circunstância corroborada pelas informações prestadas pelos policiais militares e pela expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas em poder do custodiado, já fracionadas e prontas para a venda. Tais elementos evidenciam a existência de estrutura organizada voltada à manutenção da atividade criminosa, demonstrando a concreta periculosidade da conduta e a necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública. A diversidade de substâncias ilícitas encontradas indica uma estrutura organizada, demonstrando o fornecimento para diferentes perfis de usuários, atendendo tanto à demanda de substâncias de alto poder destrutivo, como a cocaína e o crack, quanto de drogas recreativas, como a maconha. Esse contexto reforça a reprovabilidade da conduta e a intensa periculosidade social do autuado, visto que a manutenção desse comércio favorece a perpetuação de um ciclo de violência e degradação social, afetando de maneira grave e direta a ordem pública. O crack, notadamente, é reconhecido por sua altíssima capacidade de causar dependência química quase imediata, atingindo majoritariamente populações vulneráveis e gerando um ciclo de exclusão social, degradação física e práticas criminosas para sustento do vício. Já a cocaína é valorizada no mercado ilícito e está diretamente associada a organizações criminosas estruturadas, que a utilizam como meio de financiamento para outras práticas delitivas, como o tráfico de armas, corrupção, lavagem de dinheiro e homicídios. Por sua vez, a maconha representa relevante porta de entrada para o consumo de outras drogas, especialmente entre jovens, contribuindo para a normalização do uso de entorpecentes e para a expansão do mercado ilícito. Seu comércio em vias públicas, como no caso em análise, potencializa a exposição de crianças e adolescentes, favorecendo a iniciação precoce no uso de drogas e a consequente vulnerabilização social. Ressalte-se que, com a quantidade de maconha apreendida (2.700 gramas), seria possível a produção de, aproximadamente, 5.400 cigarros, considerando uma média de 0,5 gramas por unidade, o que se revela uma quantidade expressiva e suficiente para intensificar substancialmente os danos sociais associados ao consumo ilícito de entorpecentes. (...) Se não bastasse, em análise à certidão Oráculo (ev. 13.1), verifica-se que o autuado está sendo investigados nos autos de inquérito policial n° 0003945-60.2026.8.16.0196, da Central de Garantias Especializada de Curitiba, pela suposta prática do crime de furto, em fato ocorrido em 25/03/2026. Naquele procedimento, foi concedida a liberdade provisória ao autuado em 27/03/2026, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares: a) comparecer trimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do Juízo. Todavia, os elementos informativos coligidos nos presentes autos indicam, em tese, que, embora beneficiado com liberdade provisória em outro procedimento criminal, o autuado voltou a ser preso em flagrante pela suposta prática de delito doloso, circunstância que evidencia desprezo pelas medidas cautelares anteriormente impostas e pelas determinações judiciais. Tal cenário demonstra, em princípio, que as cautelares diversas da prisão se revelaram insuficientes para inibir a reiteração de condutas ilícitas e resguardar a ordem pública. Esse contexto evidencia, em tese, propensão à prática de novos delitos, revelando que o autuado, mesmo submetido ao cumprimento de medidas cautelares impostas em procedimento anterior, voltou a ser investigado por fato de elevada gravidade, relacionado ao tráfico de expressiva quantidade de entorpecentes. Assim, a aparente ineficácia das medidas anteriormente aplicadas reforça, neste momento processual, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Diante da habitualidade criminosa, fica evidente que o autuado não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social. (...) Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, bem como garantir a aplicação da lei penal. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado, já que a tanto se demonstra propenso. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 16/07/2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Juan Felipe Amariles Loaiza em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.” (mov. 24.1, autos n. 0009265-91.2026.8.16.0196) (destaques do original) Nada obstante as afirmações trazidas pelos impetrantes, não se observa, neste juízo de cognição sumária, a presença dos pressupostos que admitiriam o deferimento da liminar. A decisão questionada possui, em princípio, motivação adequada e cumpre os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, já que faz alusão à prova da materialidade do crime, aos indícios suficientes de autoria e à necessidade de garantir à ordem pública, por conta da gravidade concreta dos fatos. Nesse aspecto, o fumus comissi delicti, vale dizer, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, está consubstanciado nos seguintes elementos de prova: auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência n. 2026/934170 (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.9), e na prova oral produzida na fase investigativa (movs. 1.4, 1.6 e 1.13). Em relação ao periculum libertatis, ou seja, o perigo da permanência do sujeito em liberdade, há elementos suficientes para justificar a manutenção do cárcere, a fim de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 2,7 kg (dois quilos e setecentos gramas) de maconha, 300g (trezentos gramas) de cocaína e 120g (cento e vinte gramas) de crack, além de balança de precisão, telefone celular, 62 (sessenta e dois) isqueiros e 62 (sessenta e dois) envelopes de seda. Essas circunstâncias indicam o envolvimento do paciente com a narcotraficância e risco efetivo de reiteração delitiva, e, portanto, autorizam a segregação cautelar. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou que “(...) ‘são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente’ (AgRg no HC n. 725.170/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). (...).” (STJ, AgRg no RHC n. 184.985/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Acerca da essencialidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, Eugênio Pacelli disserta: “Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social. (...) Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado, revelado não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame uma providência imediata do Poder Público, sob pena de ser pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal.”2 Assim, em análise perfunctória, não procedem as assertivas dos impetrantes, relativas à ausência de motivação para o cárcere provisório, haja vista que a deliberação está satisfatoriamente embasada em fatos capazes de indicar a indispensabilidade de manutenção da custódia e afastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Também, não se desconhece que a segregação provisória corresponde à ultima ratio, cabível apenas quando insuficientes as medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porém, por conta das peculiaridades da espécie, as providências mais brandas, aparentemente, são insuficientes para assegurar a garantia da ordem pública. Em amparo: “(...) ‘Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.’ (AgRg no HC n. 573.598/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). (...).” (STJ, AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Outrossim, no que se refere à inviolabilidade domiciliar, a análise da questão exige exame apurado das provas, o que é inviável na estreita via do writ. A aferição da validade do ingresso no imóvel, da extensão da área comum das quitinetes, da existência ou não de consentimento válido, da porta aberta e das circunstâncias que antecederam a diligência reclama cotejo completo dos autos de origem, providência incompatível com a análise liminar. Posto isso, sem prejuízo da apreciação aprofundada da matéria por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medida liminar. 3. Requisitem-se informações da autoridade dita coatora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 4. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Desembargadora ______________ 1 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 1.654. 2 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 18ª ed. Rev. e ampl. Atual. de acordo com as Leis ns. 12.830, 12.850 e 12.878, todas de 2013 – São Paulo: Atlas, 2014. 556-558.