Detalhe do processo

0100928-14.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por THIAGO ALVES PEREIRA BARROS em face de IGUA RIO DE JANEIRO S.A, ambos devidamente qualificados. Relata que, entre novembro/2023 e janeiro/2024, recebeu faturas calculadas pelo consumo mínimo de 15m³, no valor de R$ 81,54. Conta que, a partir de fevereiro/2024, passaram a ser realizadas leituras do hidrômetro, registrando consumos de 9m³ em fevereiro, 34m³ em março e 9m³ em abril. Diz que, em maio/2024, contudo, foi surpreendido com cobrança de 68m³, no valor de R$ 1.537,68, valor que considera incompatível com o consumo de sua residência, ocupada por quatro pessoas. Aduz que contestou a fatura e solicitou inspeção técnica, que foi realizada sem constatação de vazamento que justificasse o aumento expressivo. Apesar disso, a concessionária encerrou a reclamação sem solucionar o problema. Narra que realizou diversas reclamações administrativas relativas às faturas de maio, junho e julho, nos valores de R$ 1.537,68, R$ 1.878,15 e R$ 1.278,13, respectivamente, todas sem solução. Em razão dos débitos, o fornecimento de água foi interrompido em 22/07/2024, com lacração do hidrômetro. Salienta que a ré condicionou a religação ao pagamento de aproximadamente R$ 4.693,96. Afirma que constatou que seu nome havia sido negativado no SERASA em razão das cobranças. Postula a tutela antecipada para que o réu restabeleça a prestação do serviço de fornecimento de água, que retire a negativação em seu nome, assim como que suspenda as cobranças impugnadas. No mérito, requer que sejam declaradas nulas as faturas impugnadas, bem como as que eventualmente venham a ser realizadas no curso da demanda que estejam acima de sua média, assim como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados os documentos às fls. 20/51. Decisão que deferiu a tutela antecipada às fls. 68. Contestação do réu, às fls.77, em que o réu sustenta regularidade na cobrança. Réplica 390. Decisão saneadora às fls. 431. Laudo Pericial e esclarecimentos às fls. 526 e 553. Manifestação das partes sobre o laudo pericial. Processo encaminhado para o Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que a parte autora questiona as faturas de abastecimento de água referentes aos meses de maio, junho e julho de 2024, alegando que os valores cobrados seriam incompatíveis com seu histórico de consumo e requerendo a revisão das cobranças e os demais pedidos formulados na inicial. Foi realizada prova pericial, cujo resultado é determinante para o deslinde da controvérsia. Conforme apurado pelo expert, a vistoria pericial indica que o aumento do consumo no período questionado foi causado por algum vazamento ou desperdício nas instalações internas do imóvel. Além disso, foi constatada a existência de ramal clandestino antigo que abastecia o imóvel sem passar pelo hidrômetro, conforme verificado em inspeção realizada pela própria ré em janeiro de 2024. A perícia também concluiu que não existe qualquer indício de defeito ou falha no funcionamento do hidrômetro que pudesse ter ocasionado medição incorreta do consumo de água. Em seus esclarecimentos, o perito foi categórico ao afirmar que o histórico de consumo demonstra que a elevação verificada no período impugnado decorreu de vazamento ou desperdício nas instalações internas e que, após realizados os reparos, o consumo voltou a ser compatível com as características de utilização do imóvel. Ressaltou, ainda, que tal circunstância afasta a hipótese de falha de medição pelo hidrômetro, pois não seria razoável admitir que o equipamento, caso estivesse defeituoso, passasse a funcionar normalmente após o período questionado. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não conduz, por si só, à procedência dos pedidos, permanecendo necessária a existência de elementos que demonstrem a falha na prestação do serviço. No caso, a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, afastou a alegação de irregularidade no hidrômetro ou de erro de medição imputável à concessionária. Ao contrário, apontou como causa provável do aumento do consumo circunstâncias existentes nas instalações internas do imóvel, além de registrar a existência de antigo ramal clandestino. A conclusão técnica mostra-se coerente com o histórico de consumo, especialmente porque, após os reparos realizados, os valores retornaram ao patamar compatível com as características do imóvel. Não havendo nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito, devem elas ser prestigiadas, nos termos do art. 479 do CPC. Dessa forma, não restou demonstrada falha na prestação do serviço pela ré, tampouco cobrança indevida ou irregularidade na medição capaz de justificar a revisão das faturas questionadas. Consequentemente, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, Revogo a tutela antecipada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IGUA RIO DE JANEIRO S A

Autor THIAGO ALVES PEREIRA BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIELY CAROLINY DA ROSA MARTINS DESSAUNE

OAB: 248771/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
📇 Telefone: +55 21 3806-3400📇 Empresa: Villemor Amaral Advogados — Rua Farme de Amoedo 56, 2º ao 5º andar, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22420-020📇 Outro: LinkedIn da empresa: linkedin.com/company/villemor-amaral-advogados
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por THIAGO ALVES PEREIRA BARROS em face de IGUA RIO DE JANEIRO S.A, ambos devidamente qualificados. Relata que, entre novembro/2023 e janeiro/2024, recebeu faturas calculadas pelo consumo mínimo de 15m³, no valor de R$ 81,54. Conta que, a partir de fevereiro/2024, passaram a ser realizadas leituras do hidrômetro, registrando consumos de 9m³ em fevereiro, 34m³ em março e 9m³ em abril. Diz que, em maio/2024, contudo, foi surpreendido com cobrança de 68m³, no valor de R$ 1.537,68, valor que considera incompatível com o consumo de sua residência, ocupada por quatro pessoas. Aduz que contestou a fatura e solicitou inspeção técnica, que foi realizada sem constatação de vazamento que justificasse o aumento expressivo. Apesar disso, a concessionária encerrou a reclamação sem solucionar o problema. Narra que realizou diversas reclamações administrativas relativas às faturas de maio, junho e julho, nos valores de R$ 1.537,68, R$ 1.878,15 e R$ 1.278,13, respectivamente, todas sem solução. Em razão dos débitos, o fornecimento de água foi interrompido em 22/07/2024, com lacração do hidrômetro. Salienta que a ré condicionou a religação ao pagamento de aproximadamente R$ 4.693,96. Afirma que constatou que seu nome havia sido negativado no SERASA em razão das cobranças. Postula a tutela antecipada para que o réu restabeleça a prestação do serviço de fornecimento de água, que retire a negativação em seu nome, assim como que suspenda as cobranças impugnadas. No mérito, requer que sejam declaradas nulas as faturas impugnadas, bem como as que eventualmente venham a ser realizadas no curso da demanda que estejam acima de sua média, assim como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados os documentos às fls. 20/51. Decisão que deferiu a tutela antecipada às fls. 68. Contestação do réu, às fls.77, em que o réu sustenta regularidade na cobrança. Réplica 390. Decisão saneadora às fls. 431. Laudo Pericial e esclarecimentos às fls. 526 e 553. Manifestação das partes sobre o laudo pericial. Processo encaminhado para o Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que a parte autora questiona as faturas de abastecimento de água referentes aos meses de maio, junho e julho de 2024, alegando que os valores cobrados seriam incompatíveis com seu histórico de consumo e requerendo a revisão das cobranças e os demais pedidos formulados na inicial. Foi realizada prova pericial, cujo resultado é determinante para o deslinde da controvérsia. Conforme apurado pelo expert, a vistoria pericial indica que o aumento do consumo no período questionado foi causado por algum vazamento ou desperdício nas instalações internas do imóvel. Além disso, foi constatada a existência de ramal clandestino antigo que abastecia o imóvel sem passar pelo hidrômetro, conforme verificado em inspeção realizada pela própria ré em janeiro de 2024. A perícia também concluiu que não existe qualquer indício de defeito ou falha no funcionamento do hidrômetro que pudesse ter ocasionado medição incorreta do consumo de água. Em seus esclarecimentos, o perito foi categórico ao afirmar que o histórico de consumo demonstra que a elevação verificada no período impugnado decorreu de vazamento ou desperdício nas instalações internas e que, após realizados os reparos, o consumo voltou a ser compatível com as características de utilização do imóvel. Ressaltou, ainda, que tal circunstância afasta a hipótese de falha de medição pelo hidrômetro, pois não seria razoável admitir que o equipamento, caso estivesse defeituoso, passasse a funcionar normalmente após o período questionado. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não conduz, por si só, à procedência dos pedidos, permanecendo necessária a existência de elementos que demonstrem a falha na prestação do serviço. No caso, a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, afastou a alegação de irregularidade no hidrômetro ou de erro de medição imputável à concessionária. Ao contrário, apontou como causa provável do aumento do consumo circunstâncias existentes nas instalações internas do imóvel, além de registrar a existência de antigo ramal clandestino. A conclusão técnica mostra-se coerente com o histórico de consumo, especialmente porque, após os reparos realizados, os valores retornaram ao patamar compatível com as características do imóvel. Não havendo nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito, devem elas ser prestigiadas, nos termos do art. 479 do CPC. Dessa forma, não restou demonstrada falha na prestação do serviço pela ré, tampouco cobrança indevida ou irregularidade na medição capaz de justificar a revisão das faturas questionadas. Consequentemente, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, Revogo a tutela antecipada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.