Detalhe do processo

0100868-57.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0100868-57.2026.8.16.0000 AUTOS DE ORIGEM: 0014526-50.2026.8.16.0030 da 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu AGRAVANTES: REJANE DE ANDRADE SILVA DE SOUSA e RICARDO EMERSON MOREIRA DE SOUSA AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ-SANEPAR I. Trata-se de Agravo de Instrumento Cível interposto Rejane de Andrade Silva de Sousa e Ricardo Emerson Moreira de Sousa, em face da decisão de mov. 15.1 (1º Grau), que deferiu o pedido de imissão provisória na posse em favor da parte autora, condicionada ao depósito judicial do valor ofertado a título de indenização, em ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela Companhia de Saneamento do Paraná-Sanepar. Irresignados, Rejane de Andrade Silva de Sousa e Ricardo Emerson Moreira de Sousa interpuseram o presente recurso e alegam, em síntese: (i) a Súmula 28 do TJPR impõe a realização de avaliação judicial prévia como requisito para a imissão, salvo prova concreta de urgência excepcional; (ii) a avaliação judicial prévia pode ser produzida em prazo exíguo, sem impedir o desenvolvimento do serviço público; (iii) antes da propositura da ação e antes mesmo do laudo administrativo da Sanepar, o imóvel já estava vinculado a empreendimento residencial multifamiliar regularmente aprovado pelo Município; (iv) o perigo de dano reside na possibilidade da agravada ingressar, escavar, instalar tubulação ou praticar intervenção material na área destinada ao empreendimento. Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requerem: (i) liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo; (ii) o provimento do agravo, com a reforma da decisão, para condicionar a imissão provisória à prévia avaliação judicial e análise técnica do imóvel. É a síntese. II. O recurso dispensa o acompanhamento de peças obrigatórias haja vista tratar-se de processo eletrônico, consoante art. 1.017, §5º, do CPC. Verifica-se, também, sua tempestividade e preparo em mov. 1.2 (TJPR). Quanto a sua admissibilidade sob a forma de instrumento, denota-se que a decisão agravada se enquadra na hipótese do art. 1.015, I, do CPC. Portanto, atendidos aos requisitos legais, recebo o agravo sob a forma de instrumento. III. Na espécie, à rigor dos artigos 300, 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC, por ora, é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela postulada no caso, diante da natureza restrita do recurso de agravo de instrumento. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, exige a verificação de probabilidade do direito alegado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. O doutrinador Teori Albino Zavascki ensina: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). Para a concessão da tutela provisória, mister se faz que a parte comprove a probabilidade do direito alegado, a qual — consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero — pode ser entendida como “a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'” (in: Novo Curso de Processo Civil. v. II. 2.ed. E-book. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). Em cognição sumária e não exauriente do tema, própria de análise de pedido de tutela antecipada na presente via recursal, verifica-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito invocado, bem como risco de dano de difícil reparação. Trata-se, na origem, de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela Companhia de Saneamento do Paraná-Sanepar visando a intervenção em imóvel particular para passagem de tubulação subterrânea de coletores para possibilitar a ampliação do sistema de coleta de esgoto sanitário no Município de Foz do Iguaçu. O Juízo singular deferiu o pedido de imissão provisória na posse em favor da parte autora, condicionada ao depósito judicial do valor ofertado a título de indenização (mov. 15.1 – 1º Grau). Aduzem os agravantes que muito antes da propositura da ação e antes mesmo do laudo administrativo da Sanepar, o imóvel já estava vinculado a empreendimento residencial multifamiliar regularmente aprovado pelo Município. Sustentam que o traçado escolhido atravessa área funcional do empreendimento e interfere na implantação aprovada, que organiza as 36 unidades em torno de via interna, circulação, estacionamentos, infraestrutura e área de manobra. Asseveram que a decisão viola a Súmula nº 28 do TJPR e que a avaliação judicial prévia pode ser produzida em prazo exíguo, sem impedir o desenvolvimento do serviço público. Argumentam que presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, que reside na possibilidade de a agravada ingressar, escavar, instalar tubulação ou praticar intervenção material na área destinada ao empreendimento. Pois bem. Analisando-se o quadrante fático e as razões expostas pelos agravantes, conclui-se não ser cabível a medida liminar almejada. Com efeito, ao menos neste momento, não se verifica a probabilidade do direito alegado. De início, inobstante os argumentos elencados pelos agravantes, a 2ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça fixou, em incidente de assunção de competência, a orientação no sentido de que “a imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado”. Cabe salientar que o citado IAC foi proferido em 2021, sendo, assim, posterior à edição da Súmula nº 28/TJPR, que ocorreu em 2011. A ementa do julgado: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º., do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”. (Súmula nº.28 – TJPR). II. De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. III. Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização. IV. A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na posse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação. V. O inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio. (TJPR - 2ª Seção Cível - 0046721-96.2017.8.16.0000 [0028735-03.2015.8.16.0000/1] - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 30.03.2021) Grifei. Ainda, o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO. DEFERIMENTO DA IMISSÃO NA PROPRIEDADE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA. CONDIÇÃO PARA IMISSÃO NA POSSE. RECEIO DE PREJUÍZO. PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR APURADO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO N. 3.365/1941 NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por particulares, contra decisão interlocutória que deferiu ao ente federado a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação para viabilização de construção da Barragem Jucá, ante o depósito do valor indenizatório apurado administrativamente. II - O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática. III - Contrariedade aos arts. 489, §1°, VI, e 927, III, do CPC de 2015 não constatada, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, em que pese em sentido diverso da pretensão dos recorrentes. IV - Não se verifica violação do art. 15, caput, do Decreto n. 3.365/1941, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência devidamente comprovada, prescinde da citação do réu, de avaliação prévia, de perícia judicial ou de pagamento integral da indenização. Precedentes: AgInt no REsp 1756911/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/09/2019, REsp 1645610/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017. V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.933.654/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021) Grifei. Nesse sentido, existindo requerimento e prova de urgência pelo expropriante, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização judicial prévia, competindo ao Juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado, conforme arts. 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Como bem fundamentou o Juízo a quo, “a finalidade pública da obra, consistente na ampliação do sistema de coleta de esgoto sanitário, evidencia o interesse público e a urgência invocada, sobretudo diante do caráter essencial do serviço de saneamento básico” (mov. 15.1 – 1º Grau). Demais disso, a instituição da servidão administrativa é objeto de juízo discricionário do ente instituidor, aliado à necessidade da Administração Pública, a quem também compete verificar a urgência. Descabida, portanto, a intervenção judicial, que somente se justifica quando verificado, de plano, ilegalidade ou violação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não se demonstrou. Assim, é um juízo do próprio ente avaliar se a situação fática configura ou não hipótese de utilidade, necessidade pública ou interesse social que justifique a edição de ato de declaração de utilidade pública ou de interesse social representativo de manifestação de vontade do ente em constituir servidão sobre o bem. Nessa linha, a despeito de os agravantes alegarem que o imóvel já estava vinculado a empreendimento residencial multifamiliar regularmente aprovado pelo Município, decreto do próprio Ente Municipal declarou a área “de Utilidade Pública, e consequente desapropriação, para fins de constituição de Faixa de Servidão de Passagem de Coletor de Esgoto, Faixa de Servidão para Interceptor de Esgoto, Faixa de Servidão para Linha de Recalque, Faixa de Servidão para Rede e Coletor de Esgoto, pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR” (mov. 1.6 – 1º Grau). Há que se considerar, ainda, que a obra em questão destina-se à implantação de infraestrutura essencial, vinculada ao direito fundamental ao saneamento básico, de modo que a revogação da imissão representaria risco de dano inverso, com prejuízo ao interesse público primário e ao erário. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE REDE COLETORA DE ESGOTO SANITÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DA ÁREA DO IMÓVEL MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR OFERTADO PELA AUTORA, SEM AVALIAÇÃO JUDICIAL PRELIMINAR. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, em ação de instituição de servidão administrativa para passagem de rede coletora de esgoto sanitário movida por empresa pública em face das proprietárias imobiliárias, interposto pelas rés contra a decisão que defere imissão provisória na posse da área do imóvel mediante depósito prévio do valor ofertado pela autora, sem avaliação judicial preliminar. II. Questão em discussão 2. Se cabe a imissão provisória da autora na posse da área do imóvel em que incidente a servidão administrativa mediante depósito prévio do valor por ela ofertado, sem a avaliação judicial preliminar. III. Razões de decidir 3. Possibilidade de imissão provisória da autora na posse da área do imóvel em que incidente a servidão administrativa mediante depósito prévio do valor por ela ofertado, mesmo sem a avaliação judicial preliminar, nos exatos termos da exceção constante do julgamento do IAC que ensejou a edição da súmula 28 do TJPR: “A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico.” 4. Invocação de urgência expressamente autorizada no respectivo decreto de utilidade pública, bem como existência de perigo de grave dano inverso e prejuízo à coletividade com a paralisação do andamento das obras de implantação da rede de coleta de esgoto sanitário, em estágio próximo da conclusão, com perspectiva de despesas adicionais à Administração Pública indireta. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0078922-63.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.06.2026) Grifei. Nesse contexto, das informações constantes até o momento, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado pelos agravantes. Outrossim, embora sustentem os recorrentes que há perigo de dano na intervenção da agravada em áreas destinadas à implantação do empreendimento, há que se sopesar este fator com a relevância pública do projeto de implantação de obras de sistema de coleta de esgoto sanitário. Portanto, em um juízo de cognição não exauriente, não se verifica a presença dos elementos necessários para a concessão da tutela de urgência, à luz das provas apresentadas até o momento. Do exposto, ausente a probabilidade do direito pretendido, bem como não evidenciado o risco de dano de difícil reparação aos agravantes, a tutela vindicada deve ser indeferida. IV. Desse modo, indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo, eis que ausente a hipótese autorizativa do art. 1.019, I, do CPC. Comunique-se ao Juízo a quo. V. Nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. VI. A seguir, à Procuradoria de Justiça. VII. Oportunamente, conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Autor REJANE DE ANDRADE SILVA DE SOUSA

Autor RICARDO EMERSON MOREIRA DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ GUILHERME BOAROLI

OAB: 89910/PR

MAURICIO DEFASSI

OAB: 36059/PR

IVO KRAESKI

OAB: 46688/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0100868-57.2026.8.16.0000 AUTOS DE ORIGEM: 0014526-50.2026.8.16.0030 da 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu AGRAVANTES: REJANE DE ANDRADE SILVA DE SOUSA e RICARDO EMERSON MOREIRA DE SOUSA AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ-SANEPAR I. Trata-se de Agravo de Instrumento Cível interposto Rejane de Andrade Silva de Sousa e Ricardo Emerson Moreira de Sousa, em face da decisão de mov. 15.1 (1º Grau), que deferiu o pedido de imissão provisória na posse em favor da parte autora, condicionada ao depósito judicial do valor ofertado a título de indenização, em ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela Companhia de Saneamento do Paraná-Sanepar. Irresignados, Rejane de Andrade Silva de Sousa e Ricardo Emerson Moreira de Sousa interpuseram o presente recurso e alegam, em síntese: (i) a Súmula 28 do TJPR impõe a realização de avaliação judicial prévia como requisito para a imissão, salvo prova concreta de urgência excepcional; (ii) a avaliação judicial prévia pode ser produzida em prazo exíguo, sem impedir o desenvolvimento do serviço público; (iii) antes da propositura da ação e antes mesmo do laudo administrativo da Sanepar, o imóvel já estava vinculado a empreendimento residencial multifamiliar regularmente aprovado pelo Município; (iv) o perigo de dano reside na possibilidade da agravada ingressar, escavar, instalar tubulação ou praticar intervenção material na área destinada ao empreendimento. Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requerem: (i) liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo; (ii) o provimento do agravo, com a reforma da decisão, para condicionar a imissão provisória à prévia avaliação judicial e análise técnica do imóvel. É a síntese. II. O recurso dispensa o acompanhamento de peças obrigatórias haja vista tratar-se de processo eletrônico, consoante art. 1.017, §5º, do CPC. Verifica-se, também, sua tempestividade e preparo em mov. 1.2 (TJPR). Quanto a sua admissibilidade sob a forma de instrumento, denota-se que a decisão agravada se enquadra na hipótese do art. 1.015, I, do CPC. Portanto, atendidos aos requisitos legais, recebo o agravo sob a forma de instrumento. III. Na espécie, à rigor dos artigos 300, 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC, por ora, é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela postulada no caso, diante da natureza restrita do recurso de agravo de instrumento. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, exige a verificação de probabilidade do direito alegado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. O doutrinador Teori Albino Zavascki ensina: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). Para a concessão da tutela provisória, mister se faz que a parte comprove a probabilidade do direito alegado, a qual — consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero — pode ser entendida como “a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'” (in: Novo Curso de Processo Civil. v. II. 2.ed. E-book. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). Em cognição sumária e não exauriente do tema, própria de análise de pedido de tutela antecipada na presente via recursal, verifica-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito invocado, bem como risco de dano de difícil reparação. Trata-se, na origem, de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela Companhia de Saneamento do Paraná-Sanepar visando a intervenção em imóvel particular para passagem de tubulação subterrânea de coletores para possibilitar a ampliação do sistema de coleta de esgoto sanitário no Município de Foz do Iguaçu. O Juízo singular deferiu o pedido de imissão provisória na posse em favor da parte autora, condicionada ao depósito judicial do valor ofertado a título de indenização (mov. 15.1 – 1º Grau). Aduzem os agravantes que muito antes da propositura da ação e antes mesmo do laudo administrativo da Sanepar, o imóvel já estava vinculado a empreendimento residencial multifamiliar regularmente aprovado pelo Município. Sustentam que o traçado escolhido atravessa área funcional do empreendimento e interfere na implantação aprovada, que organiza as 36 unidades em torno de via interna, circulação, estacionamentos, infraestrutura e área de manobra. Asseveram que a decisão viola a Súmula nº 28 do TJPR e que a avaliação judicial prévia pode ser produzida em prazo exíguo, sem impedir o desenvolvimento do serviço público. Argumentam que presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, que reside na possibilidade de a agravada ingressar, escavar, instalar tubulação ou praticar intervenção material na área destinada ao empreendimento. Pois bem. Analisando-se o quadrante fático e as razões expostas pelos agravantes, conclui-se não ser cabível a medida liminar almejada. Com efeito, ao menos neste momento, não se verifica a probabilidade do direito alegado. De início, inobstante os argumentos elencados pelos agravantes, a 2ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça fixou, em incidente de assunção de competência, a orientação no sentido de que “a imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado”. Cabe salientar que o citado IAC foi proferido em 2021, sendo, assim, posterior à edição da Súmula nº 28/TJPR, que ocorreu em 2011. A ementa do julgado: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º., do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”. (Súmula nº.28 – TJPR). II. De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. III. Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização. IV. A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na posse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação. V. O inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio. (TJPR - 2ª Seção Cível - 0046721-96.2017.8.16.0000 [0028735-03.2015.8.16.0000/1] - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 30.03.2021) Grifei. Ainda, o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO. DEFERIMENTO DA IMISSÃO NA PROPRIEDADE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA. CONDIÇÃO PARA IMISSÃO NA POSSE. RECEIO DE PREJUÍZO. PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR APURADO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO N. 3.365/1941 NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por particulares, contra decisão interlocutória que deferiu ao ente federado a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação para viabilização de construção da Barragem Jucá, ante o depósito do valor indenizatório apurado administrativamente. II - O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática. III - Contrariedade aos arts. 489, §1°, VI, e 927, III, do CPC de 2015 não constatada, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, em que pese em sentido diverso da pretensão dos recorrentes. IV - Não se verifica violação do art. 15, caput, do Decreto n. 3.365/1941, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência devidamente comprovada, prescinde da citação do réu, de avaliação prévia, de perícia judicial ou de pagamento integral da indenização. Precedentes: AgInt no REsp 1756911/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/09/2019, REsp 1645610/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017. V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.933.654/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021) Grifei. Nesse sentido, existindo requerimento e prova de urgência pelo expropriante, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização judicial prévia, competindo ao Juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado, conforme arts. 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Como bem fundamentou o Juízo a quo, “a finalidade pública da obra, consistente na ampliação do sistema de coleta de esgoto sanitário, evidencia o interesse público e a urgência invocada, sobretudo diante do caráter essencial do serviço de saneamento básico” (mov. 15.1 – 1º Grau). Demais disso, a instituição da servidão administrativa é objeto de juízo discricionário do ente instituidor, aliado à necessidade da Administração Pública, a quem também compete verificar a urgência. Descabida, portanto, a intervenção judicial, que somente se justifica quando verificado, de plano, ilegalidade ou violação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não se demonstrou. Assim, é um juízo do próprio ente avaliar se a situação fática configura ou não hipótese de utilidade, necessidade pública ou interesse social que justifique a edição de ato de declaração de utilidade pública ou de interesse social representativo de manifestação de vontade do ente em constituir servidão sobre o bem. Nessa linha, a despeito de os agravantes alegarem que o imóvel já estava vinculado a empreendimento residencial multifamiliar regularmente aprovado pelo Município, decreto do próprio Ente Municipal declarou a área “de Utilidade Pública, e consequente desapropriação, para fins de constituição de Faixa de Servidão de Passagem de Coletor de Esgoto, Faixa de Servidão para Interceptor de Esgoto, Faixa de Servidão para Linha de Recalque, Faixa de Servidão para Rede e Coletor de Esgoto, pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR” (mov. 1.6 – 1º Grau). Há que se considerar, ainda, que a obra em questão destina-se à implantação de infraestrutura essencial, vinculada ao direito fundamental ao saneamento básico, de modo que a revogação da imissão representaria risco de dano inverso, com prejuízo ao interesse público primário e ao erário. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE REDE COLETORA DE ESGOTO SANITÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DA ÁREA DO IMÓVEL MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR OFERTADO PELA AUTORA, SEM AVALIAÇÃO JUDICIAL PRELIMINAR. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, em ação de instituição de servidão administrativa para passagem de rede coletora de esgoto sanitário movida por empresa pública em face das proprietárias imobiliárias, interposto pelas rés contra a decisão que defere imissão provisória na posse da área do imóvel mediante depósito prévio do valor ofertado pela autora, sem avaliação judicial preliminar. II. Questão em discussão 2. Se cabe a imissão provisória da autora na posse da área do imóvel em que incidente a servidão administrativa mediante depósito prévio do valor por ela ofertado, sem a avaliação judicial preliminar. III. Razões de decidir 3. Possibilidade de imissão provisória da autora na posse da área do imóvel em que incidente a servidão administrativa mediante depósito prévio do valor por ela ofertado, mesmo sem a avaliação judicial preliminar, nos exatos termos da exceção constante do julgamento do IAC que ensejou a edição da súmula 28 do TJPR: “A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico.” 4. Invocação de urgência expressamente autorizada no respectivo decreto de utilidade pública, bem como existência de perigo de grave dano inverso e prejuízo à coletividade com a paralisação do andamento das obras de implantação da rede de coleta de esgoto sanitário, em estágio próximo da conclusão, com perspectiva de despesas adicionais à Administração Pública indireta. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0078922-63.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.06.2026) Grifei. Nesse contexto, das informações constantes até o momento, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado pelos agravantes. Outrossim, embora sustentem os recorrentes que há perigo de dano na intervenção da agravada em áreas destinadas à implantação do empreendimento, há que se sopesar este fator com a relevância pública do projeto de implantação de obras de sistema de coleta de esgoto sanitário. Portanto, em um juízo de cognição não exauriente, não se verifica a presença dos elementos necessários para a concessão da tutela de urgência, à luz das provas apresentadas até o momento. Do exposto, ausente a probabilidade do direito pretendido, bem como não evidenciado o risco de dano de difícil reparação aos agravantes, a tutela vindicada deve ser indeferida. IV. Desse modo, indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo, eis que ausente a hipótese autorizativa do art. 1.019, I, do CPC. Comunique-se ao Juízo a quo. V. Nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. VI. A seguir, à Procuradoria de Justiça. VII. Oportunamente, conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta