0100844-29.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0100844-29.2026.8.16.0000 Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Gustavo Dias Ferreira e João Carlos Pinheiro em favor de Jessica Fernanda Kreisig sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva da paciente. Os impetrantes narram que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Arguem a nulidade das buscas (pessoal e veicular) por ausência de fundada suspeita a justificar a abordagem policial, e a consequente ilicitude das provas obtidas. Aduzem que a paciente ocupava a condição de passageira do veículo e que não existem indícios suficientes de autoria dos fatos em seu desfavor, pois o corréu assumiu a responsabilidade pelo transporte da droga e afirmou que ela desconhecia a existência da carga ilícita. Sustentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que as decisões (a que decretou e a que manteve a custódia cautelar) não contêm fundamentação concreta e individualizada. Afirmam que a paciente é primária, possui residência fixa e ocupação lícita. Requerem a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva da paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares. Passa-se à análise do pedido de liminar. Os impetrantes buscam a concessão liminar da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva da paciente e, para tanto, sustentam que:(a) não havia justa causa para a abordagem policial; (b) não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva, (c) o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado; (d) consideradas as condições pessoais favoráveis, é caso de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Todavia, ressalta-se que a concessão liminar da ordem dependeria da existência de elementos muito convincentes, e indiscutíveis, para demonstrar cabalmente que está configurado algum constrangimento ilegal. Como o julgamento do Habeas Corpus incumbe ao órgão colegiado (no caso, a Câmara), a tomada de decisões isoladas pelo relator é admissível somente em situações excepcionais, sob pena de subtração da competência. E os argumentos que motivam a impetração não revelam, por si sós, a existência de coação ilegal, a justificar providência liminar, antes do exame do presente mandamus pela Câmara. Análise preliminar dos autos de origem revela que: “NA DATA DE 13062026, POR VOLTA DAS 09:45 HORAS DURANTE OPERACAO EM FRENTE AO POSTO DE POLICIA RODOVIARIA NA CIDADE DE FRANCISCO BELTRAO (PPRV), COM INTUITO DE FISCALIZACAO DE TRANSITO RODOVIARIO, ESTA EQUIPE REALIZOU ABORDAGEM AO VEICULO CELTA, PLACA MBR0H42 SC. CONDUZIDO POR MARCELO LUIZ JOAQUIM FRANCISCO RG 6.543.442 SC, E CPF 093.025.469-42 , O QUAL NAO POSSUI PARA A DELEGACIA. HABILITACAO CNH E COMO PASSAGEIRA JESSICA FERNANDA KREISIG CPF 04863254075 RG 8.130.820-734 RS. DURANTE FISCALIZACAO DE TRANSITO NO VEICULO FORAM ENCONTRADOS EM SEU COMPARTIMENTO PORTA MALAS APROXIMADAMENTE 60,2 KG DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA SEPARADA EM QUATRO VOLUMES.QUESTIONADO AO SENHOR MARCELO SOBRE A ORIGEM DO PRODUTO RESPONDEU DESCONHECER A ORIGEM DA MERCADORIA E QUE HAVIA APENAS PEGO O VEICULO EM UM POSTO DE COMBUSTIVEL NA CIDADE DE MARMELEIRO PR E LEVARIA ATE A CIDADE DE OSASCO, INTERIOR DE SP, SEM SABER O QUE CONTINHA EM SEU INTERIOR (CELTA) E RECEBERIA 4.000,00 R ( QUATRO MIL REAIS) PARA REALIZAR O TRANSPORTE.PERGUNTADO TAMBEM SOBRE A SUA PASSAGEIRA JESSICA, E O MESMO RESPONDEU QUE ELA NAO TERIA ENVOLVIMENTO E NAO SABIA DA REFERIDA SITUACAO, ESTANDO SOMENTE COMO ACOMPANHANTE NA VIGEM. A EQUIPE PESOU A SUBSTANCIA NO PRV, CONFECCIONOU O BOLETIN REFERENTE A SITUACAO E EM SEQUENCIA CONDUZIU OS ENVOLVIDOS JUNTAMENTO COM O VEICULO E SUBSTANCIA PARA A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE FRANCISCO BELTRAO PARA DEMAIS PROVIDENCIAS. LAVRADO AUTO DE INFRACAO DE TRANSITO NO ART 162 I (Z0001099708)DURANTE A ABORDAGEM FOI REALIZADO USO DE ALGEMAS PARA RESGUARDAR A EQUIPE POLICIALDURANTE A CONFECCAO DO BOLETIN NO PRV BELTRAO MARCELO PASSOU MAL E FOI ACIONADO A EQUIPE DO SAMU DE FRANCISCO BELTRAO PR PARA REALIZAR O ATENDIMENTO MEDICO. APOS A LIBERACAO PELA EQUIPE DO SAMU FOI DESLOCADO COM O MESMO”. E esses elementos (operação de fiscalização de tráfego rodoviário destinada à verificação de infrações de trânsito e da regularidade de veículos e condutores, abordagem do automóvel que a paciente ocupava na condição de passageira e constatação de que o condutor não possuía habilitação para dirigir), a priori, constituem fundada suspeita de que poderia haver atividade ilícita, e caracterizam a existência de justa causa para autorizar a busca (a partir da qual houve a localização de aproximadamente 60,2kg de entorpecentes no interior de veículo). Portanto, em princípio, não há que se falar em nulidade da prisão em flagrante. Por isso e porque o habeas corpus não permite exame aprofundado de provas, não se pode concluir, neste momento, pela ilicitude alegada. Ademais, conforme a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, com a decretação da prisão preventiva fica superada eventual nulidade do flagrante, eis que o decreto da prisão preventiva constitui novo título judicial a embasar o encarceramento. Portanto, a suposta nulidade da prisão em flagrante não é suficiente para caracterizar o alegado constrangimento ilegal no caso, uma vez que há novo título judicial a amparar a prisão. Ademais, verifica-se que para fundamentar a prisão preventiva da paciente o MM. Juízo a quo, além de apontar a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria dos fatos pela ora paciente, expôs (mov. 21.1 dos autos nº 0004925-55.2026.8.16.0083): “A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se demonstrados pelos elementos informativos produzidos, em especial pela apreensão de 60,2 kg de substância entorpecente (maconha), devidamente acondicionada no porta-malas do veículo utilizado pelos autuados, bem como pelos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela abordagem e demais peças constantes dos autos. No que concerne ao periculum libertatis, igualmente verifico estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A garantia da ordem pública resta evidenciada pela gravidade concreta da conduta, que ultrapassa o juízo abstrato inerente ao tipo penal. Com efeito, a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 60 kg de maconha), somada ao contexto de transporte interestadual e à logística descrita nos autos, revela a inserção dos investigados em atividade criminosa de maior envergadura, não se tratando de episódio isolado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a quantidade significativa de entorpecente apreendido constitui fundamento concreto idôneo para a decretação da prisão preventiva, por revelar maior periculosidade do agente e risco à coletividade (STJ, RHC 166.263/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 21/06/2022). O Supremo Tribunal Federal igualmente admite a prisão preventiva quando presente fundamentação concreta extraída das circunstâncias do caso, assentando que a gravidade concreta da conduta e o modus operandi podem evidenciar periculosidade suficiente para justificar a custódia cautelar (STF, HC 118.844, Rel. Min. Roberto Barroso; e STF, HC 218.084/DF, Rel. Min. Luiz Fux). (cita jurisprudência) Ainda, verifica-se risco concreto à aplicação da lei penal, tendo em vista que os autuados não possuem vínculos com o distrito da culpa, sendo oriundos de outros Estados da Federação e tendo sido surpreendidos em pleno deslocamento interestadual voltado à prática delitiva. Tal circunstância, aliada à dinâmica do crime e à ausência de enraizamento local, evidencia possibilidade concreta de evasão, justificando a segregação cautelar como forma de assegurar a persecução penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva quando demonstrado risco concreto de fuga ou intenção de se furtar à aplicação da lei penal, mormente quando presentes elementos que indiquem deslocamento ou ausência de fixação territorial do agente (STJ, HC 143.039/PA, Rel. Min. Laurita Vaz). Registre-se que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha assentado que a mera ausência de residência no distrito da culpa não justifica, isoladamente, a prisão preventiva, tal entendimento não se aplica ao caso, pois aqui a medida não se fundamenta unicamente nessa circunstância, mas no conjunto de elementos concretos já delineados (STF, RHC 108.588). No tocante às medidas cautelares diversas da prisão, entendo que são inadequadas e insuficientes. A gravidade concreta da conduta, o contexto de transporte interestadual, a significativa quantidade de droga e a ausência de vínculos locais demonstram que medidas como comparecimento periódico, monitoração eletrônica ou proibição de ausentar-se da comarca não seriam eficazes para resguardar a ordem pública nem garantir a aplicação da lei penal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a insuficiência das medidas cautelares diversas quando presentes elementos concretos que recomendem a custódia extrema, especialmente em crimes de tráfico com elevada quantidade de droga (STJ, v.g., RHC 166.263/GO). Diante desse cenário, a prisão preventiva mostra-se necessária, adequada e proporcional, atendendo aos requisitos legais. II – Quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é ilícito o acesso direto, pela autoridade policial, aos dados de telefone celular apreendido sem prévia autorização judicial, notadamente no que se refere a mensagens e comunicações telemáticas (STJ, RHC 73.998/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, RHC 51.531/RO). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.042.075 (Tema 977 da repercussão geral), firmou orientação de que, nas hipóteses em que o aparelho é apreendido com o investigado, o acesso aos dados depende de consentimento ou autorização judicial. No caso em tela, o exame pericial se faz necessário para elucidar o histórico de comunicações mantidas pelos investigados, as coordenadas de geolocalização e as ordens emanadas pelos mandantes da carga ilícita, revelando a real extensão da rede criminosa. Assim, mostra-se juridicamente adequada a autorização para a extração, espelhamento e análise dos dados, inclusive mensagens, registros de chamadas, arquivos e dados de geolocalização, devendo ser encaminhados os aparelhos ao Instituto de Criminalística, com observância da cadeia de custódia. III – Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO integralmente a manifestação do Ministério Público e: a) CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de MARCELO LUIZ JOAQUIM FRANCISCO e JÉSSICA FERNANDA KREISIG, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal”.” Ainda, para indeferir o pedido de revogação da prisão, o MM. Juiz a quo destacou (mov. 14.1 dos autos nº 0005620-09.2026.8.16.0083): “Da análise dos autos, verifico que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva da Requerente, inexistindo fato novo apto a alterar o entendimento anteriormente firmado, uma vez que persistem as circunstâncias fáticas que justificaram a segregação cautelar. Inicialmente, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados nos autos da Ação Penal nº 0004925-55.2026.8.16.0083, em apenso. Embora a Requerente seja primária, a gravidade concreta dos fatos revela-se suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Conforme se extrai dos autos, foram apreendidos mais de 60 kg (sessenta quilogramas) de substância análoga à maconha, acondicionados no porta-malas de veículo de pequeno porte, circunstância que evidencia tratar-se de transporte de grande quantidade de entorpecente, incompatível com o tráfico de pequena monta e indicativo de inserção em cadeia estruturada de distribuição interestadual de drogas. Além da expressiva quantidade de droga apreendida, as circunstâncias da empreitada criminosa demonstram elevado grau de organização, tendo sido apurado que o veículo foi recolhido no Município de Marmeleiro/PR para transporte da carga ilícita até o Município de Osasco/SP, mediante promessa de pagamento ao corréu pela realização do transporte, circunstâncias que evidenciam concreta periculosidade da conduta e risco à ordem pública. (...) Desse modo, permanecem presentes elementos concretos aptos a evidenciar a periculosidade da agente e o risco de reiteração delitiva, circunstâncias que autorizam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. (...) Assim, as garantias individuais da Requerente devem ceder diante da necessidade de preservação da ordem pública. Embora a prisão preventiva possua natureza subsidiária, sendo cabível apenas quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, no caso concreto verifica-se que tais providências não se mostram aptas a neutralizar o risco decorrente da concreta gravidade da conduta. Nesta toada, resta evidenciado que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão revelar se-ia insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto e da periculosidade demonstrada, razão pela qual deve ser mantida a prisão preventiva. (...) 3. Ante o exposto, considerando a aplicação da Lei nº 12.403/2011, com fundamento nos artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por JÉSSICA FERNANDA KREISIG.” Como se pode perceber, as r. decisões fundamentaram expressamente que há prova da materialidade dos crimes e indícios suficientes de que a ora paciente tem envolvimento com a ação delituosa, o que é suficiente para a instauração da ação penal e permite a custódia cautelar. Destaca-se que para a decretação da prisão cautelar não se exige cognição exauriente que culmine na atribuição definitiva da autoria delitiva ao investigado, mas basta a existência de indícios suficientes dessa autoria. Assim, porque há prova da materialidade do delito imputado à paciente e indícios suficientes de autoria dos fatos por ela, está preenchido o requisito do fumus comissi delicti para a decretação da sua prisão preventiva. A título de argumentação, destaca-se que o efetivo envolvimento da paciente com a prática do delito é questão que depende de dilação probatória e deverá ser analisada pelo MM. Juízo a quo após a devida instrução criminal, de modo que não pode ser analisada em sede de habeas corpus. E a r. decisão foi devidamente fundamentada na necessidade da prisão para a garantia da ordem pública em razão do modus operandi (transporte interestadual de elevada quantidade de substância entorpecente – 60,2kg de maconha –, mediante promessa de pagamento pelo deslocamento da carga ilícita). Isso demonstra, em um primeiro momento, a existência de maior gravidade da situação e é suficiente para autorizar a prisão cautelar. Assim, não pode ser acolhida a alegação de não preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, nem a de insuficiência da fundamentação das decisões proferidas pelo MM. Juízo de origem. Ainda, porque há necessidade da prisão preventiva, as medidas cautelares alternativas não se mostram eficazes no caso em exame. Por fim, ressalta-se que as alegadas condições pessoais favoráveis à paciente (ser primária, possuir residência fixa e ocupação lícita) não são suficientes, por si sós, para garantir a liberdade provisória. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS FORTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANALISE APROFUNDADA DE AUTORIA QUE NÃO CABE EM EXAME DE HABEAS CORPUS. PRESENÇA DE CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM A LIBERDADE PROVISÓRIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.” (TJPR, 4ª CCr, HC 0018140-37.2018.8.16.0000, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, DJPR 12/06/2018) Assim, não se reconhece, neste momento, a existência do alegado constrangimento ilegal. Indefiro, pois, a liminar pretendida. Dispenso as informações. Abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data supra. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO – Relator
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor JESSICA FERNANDA KREISIG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JOÃO CARLOS PINHEIRO
OAB: 85801/PR
GUSTAVO DIAS FERREIRA
OAB: 51045/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0100844-29.2026.8.16.0000 Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Gustavo Dias Ferreira e João Carlos Pinheiro em favor de Jessica Fernanda Kreisig sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva da paciente. Os impetrantes narram que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Arguem a nulidade das buscas (pessoal e veicular) por ausência de fundada suspeita a justificar a abordagem policial, e a consequente ilicitude das provas obtidas. Aduzem que a paciente ocupava a condição de passageira do veículo e que não existem indícios suficientes de autoria dos fatos em seu desfavor, pois o corréu assumiu a responsabilidade pelo transporte da droga e afirmou que ela desconhecia a existência da carga ilícita. Sustentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que as decisões (a que decretou e a que manteve a custódia cautelar) não contêm fundamentação concreta e individualizada. Afirmam que a paciente é primária, possui residência fixa e ocupação lícita. Requerem a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva da paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares. Passa-se à análise do pedido de liminar. Os impetrantes buscam a concessão liminar da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva da paciente e, para tanto, sustentam que:(a) não havia justa causa para a abordagem policial; (b) não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva, (c) o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado; (d) consideradas as condições pessoais favoráveis, é caso de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Todavia, ressalta-se que a concessão liminar da ordem dependeria da existência de elementos muito convincentes, e indiscutíveis, para demonstrar cabalmente que está configurado algum constrangimento ilegal. Como o julgamento do Habeas Corpus incumbe ao órgão colegiado (no caso, a Câmara), a tomada de decisões isoladas pelo relator é admissível somente em situações excepcionais, sob pena de subtração da competência. E os argumentos que motivam a impetração não revelam, por si sós, a existência de coação ilegal, a justificar providência liminar, antes do exame do presente mandamus pela Câmara. Análise preliminar dos autos de origem revela que: “NA DATA DE 13062026, POR VOLTA DAS 09:45 HORAS DURANTE OPERACAO EM FRENTE AO POSTO DE POLICIA RODOVIARIA NA CIDADE DE FRANCISCO BELTRAO (PPRV), COM INTUITO DE FISCALIZACAO DE TRANSITO RODOVIARIO, ESTA EQUIPE REALIZOU ABORDAGEM AO VEICULO CELTA, PLACA MBR0H42 SC. CONDUZIDO POR MARCELO LUIZ JOAQUIM FRANCISCO RG 6.543.442 SC, E CPF 093.025.469-42 , O QUAL NAO POSSUI PARA A DELEGACIA. HABILITACAO CNH E COMO PASSAGEIRA JESSICA FERNANDA KREISIG CPF 04863254075 RG 8.130.820-734 RS. DURANTE FISCALIZACAO DE TRANSITO NO VEICULO FORAM ENCONTRADOS EM SEU COMPARTIMENTO PORTA MALAS APROXIMADAMENTE 60,2 KG DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA SEPARADA EM QUATRO VOLUMES.QUESTIONADO AO SENHOR MARCELO SOBRE A ORIGEM DO PRODUTO RESPONDEU DESCONHECER A ORIGEM DA MERCADORIA E QUE HAVIA APENAS PEGO O VEICULO EM UM POSTO DE COMBUSTIVEL NA CIDADE DE MARMELEIRO PR E LEVARIA ATE A CIDADE DE OSASCO, INTERIOR DE SP, SEM SABER O QUE CONTINHA EM SEU INTERIOR (CELTA) E RECEBERIA 4.000,00 R ( QUATRO MIL REAIS) PARA REALIZAR O TRANSPORTE.PERGUNTADO TAMBEM SOBRE A SUA PASSAGEIRA JESSICA, E O MESMO RESPONDEU QUE ELA NAO TERIA ENVOLVIMENTO E NAO SABIA DA REFERIDA SITUACAO, ESTANDO SOMENTE COMO ACOMPANHANTE NA VIGEM. A EQUIPE PESOU A SUBSTANCIA NO PRV, CONFECCIONOU O BOLETIN REFERENTE A SITUACAO E EM SEQUENCIA CONDUZIU OS ENVOLVIDOS JUNTAMENTO COM O VEICULO E SUBSTANCIA PARA A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE FRANCISCO BELTRAO PARA DEMAIS PROVIDENCIAS. LAVRADO AUTO DE INFRACAO DE TRANSITO NO ART 162 I (Z0001099708)DURANTE A ABORDAGEM FOI REALIZADO USO DE ALGEMAS PARA RESGUARDAR A EQUIPE POLICIALDURANTE A CONFECCAO DO BOLETIN NO PRV BELTRAO MARCELO PASSOU MAL E FOI ACIONADO A EQUIPE DO SAMU DE FRANCISCO BELTRAO PR PARA REALIZAR O ATENDIMENTO MEDICO. APOS A LIBERACAO PELA EQUIPE DO SAMU FOI DESLOCADO COM O MESMO”. E esses elementos (operação de fiscalização de tráfego rodoviário destinada à verificação de infrações de trânsito e da regularidade de veículos e condutores, abordagem do automóvel que a paciente ocupava na condição de passageira e constatação de que o condutor não possuía habilitação para dirigir), a priori, constituem fundada suspeita de que poderia haver atividade ilícita, e caracterizam a existência de justa causa para autorizar a busca (a partir da qual houve a localização de aproximadamente 60,2kg de entorpecentes no interior de veículo). Portanto, em princípio, não há que se falar em nulidade da prisão em flagrante. Por isso e porque o habeas corpus não permite exame aprofundado de provas, não se pode concluir, neste momento, pela ilicitude alegada. Ademais, conforme a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, com a decretação da prisão preventiva fica superada eventual nulidade do flagrante, eis que o decreto da prisão preventiva constitui novo título judicial a embasar o encarceramento. Portanto, a suposta nulidade da prisão em flagrante não é suficiente para caracterizar o alegado constrangimento ilegal no caso, uma vez que há novo título judicial a amparar a prisão. Ademais, verifica-se que para fundamentar a prisão preventiva da paciente o MM. Juízo a quo, além de apontar a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria dos fatos pela ora paciente, expôs (mov. 21.1 dos autos nº 0004925-55.2026.8.16.0083): “A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se demonstrados pelos elementos informativos produzidos, em especial pela apreensão de 60,2 kg de substância entorpecente (maconha), devidamente acondicionada no porta-malas do veículo utilizado pelos autuados, bem como pelos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela abordagem e demais peças constantes dos autos. No que concerne ao periculum libertatis, igualmente verifico estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A garantia da ordem pública resta evidenciada pela gravidade concreta da conduta, que ultrapassa o juízo abstrato inerente ao tipo penal. Com efeito, a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 60 kg de maconha), somada ao contexto de transporte interestadual e à logística descrita nos autos, revela a inserção dos investigados em atividade criminosa de maior envergadura, não se tratando de episódio isolado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a quantidade significativa de entorpecente apreendido constitui fundamento concreto idôneo para a decretação da prisão preventiva, por revelar maior periculosidade do agente e risco à coletividade (STJ, RHC 166.263/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 21/06/2022). O Supremo Tribunal Federal igualmente admite a prisão preventiva quando presente fundamentação concreta extraída das circunstâncias do caso, assentando que a gravidade concreta da conduta e o modus operandi podem evidenciar periculosidade suficiente para justificar a custódia cautelar (STF, HC 118.844, Rel. Min. Roberto Barroso; e STF, HC 218.084/DF, Rel. Min. Luiz Fux). (cita jurisprudência) Ainda, verifica-se risco concreto à aplicação da lei penal, tendo em vista que os autuados não possuem vínculos com o distrito da culpa, sendo oriundos de outros Estados da Federação e tendo sido surpreendidos em pleno deslocamento interestadual voltado à prática delitiva. Tal circunstância, aliada à dinâmica do crime e à ausência de enraizamento local, evidencia possibilidade concreta de evasão, justificando a segregação cautelar como forma de assegurar a persecução penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva quando demonstrado risco concreto de fuga ou intenção de se furtar à aplicação da lei penal, mormente quando presentes elementos que indiquem deslocamento ou ausência de fixação territorial do agente (STJ, HC 143.039/PA, Rel. Min. Laurita Vaz). Registre-se que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha assentado que a mera ausência de residência no distrito da culpa não justifica, isoladamente, a prisão preventiva, tal entendimento não se aplica ao caso, pois aqui a medida não se fundamenta unicamente nessa circunstância, mas no conjunto de elementos concretos já delineados (STF, RHC 108.588). No tocante às medidas cautelares diversas da prisão, entendo que são inadequadas e insuficientes. A gravidade concreta da conduta, o contexto de transporte interestadual, a significativa quantidade de droga e a ausência de vínculos locais demonstram que medidas como comparecimento periódico, monitoração eletrônica ou proibição de ausentar-se da comarca não seriam eficazes para resguardar a ordem pública nem garantir a aplicação da lei penal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a insuficiência das medidas cautelares diversas quando presentes elementos concretos que recomendem a custódia extrema, especialmente em crimes de tráfico com elevada quantidade de droga (STJ, v.g., RHC 166.263/GO). Diante desse cenário, a prisão preventiva mostra-se necessária, adequada e proporcional, atendendo aos requisitos legais. II – Quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é ilícito o acesso direto, pela autoridade policial, aos dados de telefone celular apreendido sem prévia autorização judicial, notadamente no que se refere a mensagens e comunicações telemáticas (STJ, RHC 73.998/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, RHC 51.531/RO). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.042.075 (Tema 977 da repercussão geral), firmou orientação de que, nas hipóteses em que o aparelho é apreendido com o investigado, o acesso aos dados depende de consentimento ou autorização judicial. No caso em tela, o exame pericial se faz necessário para elucidar o histórico de comunicações mantidas pelos investigados, as coordenadas de geolocalização e as ordens emanadas pelos mandantes da carga ilícita, revelando a real extensão da rede criminosa. Assim, mostra-se juridicamente adequada a autorização para a extração, espelhamento e análise dos dados, inclusive mensagens, registros de chamadas, arquivos e dados de geolocalização, devendo ser encaminhados os aparelhos ao Instituto de Criminalística, com observância da cadeia de custódia. III – Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO integralmente a manifestação do Ministério Público e: a) CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de MARCELO LUIZ JOAQUIM FRANCISCO e JÉSSICA FERNANDA KREISIG, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal”.” Ainda, para indeferir o pedido de revogação da prisão, o MM. Juiz a quo destacou (mov. 14.1 dos autos nº 0005620-09.2026.8.16.0083): “Da análise dos autos, verifico que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva da Requerente, inexistindo fato novo apto a alterar o entendimento anteriormente firmado, uma vez que persistem as circunstâncias fáticas que justificaram a segregação cautelar. Inicialmente, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados nos autos da Ação Penal nº 0004925-55.2026.8.16.0083, em apenso. Embora a Requerente seja primária, a gravidade concreta dos fatos revela-se suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Conforme se extrai dos autos, foram apreendidos mais de 60 kg (sessenta quilogramas) de substância análoga à maconha, acondicionados no porta-malas de veículo de pequeno porte, circunstância que evidencia tratar-se de transporte de grande quantidade de entorpecente, incompatível com o tráfico de pequena monta e indicativo de inserção em cadeia estruturada de distribuição interestadual de drogas. Além da expressiva quantidade de droga apreendida, as circunstâncias da empreitada criminosa demonstram elevado grau de organização, tendo sido apurado que o veículo foi recolhido no Município de Marmeleiro/PR para transporte da carga ilícita até o Município de Osasco/SP, mediante promessa de pagamento ao corréu pela realização do transporte, circunstâncias que evidenciam concreta periculosidade da conduta e risco à ordem pública. (...) Desse modo, permanecem presentes elementos concretos aptos a evidenciar a periculosidade da agente e o risco de reiteração delitiva, circunstâncias que autorizam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. (...) Assim, as garantias individuais da Requerente devem ceder diante da necessidade de preservação da ordem pública. Embora a prisão preventiva possua natureza subsidiária, sendo cabível apenas quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, no caso concreto verifica-se que tais providências não se mostram aptas a neutralizar o risco decorrente da concreta gravidade da conduta. Nesta toada, resta evidenciado que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão revelar se-ia insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto e da periculosidade demonstrada, razão pela qual deve ser mantida a prisão preventiva. (...) 3. Ante o exposto, considerando a aplicação da Lei nº 12.403/2011, com fundamento nos artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por JÉSSICA FERNANDA KREISIG.” Como se pode perceber, as r. decisões fundamentaram expressamente que há prova da materialidade dos crimes e indícios suficientes de que a ora paciente tem envolvimento com a ação delituosa, o que é suficiente para a instauração da ação penal e permite a custódia cautelar. Destaca-se que para a decretação da prisão cautelar não se exige cognição exauriente que culmine na atribuição definitiva da autoria delitiva ao investigado, mas basta a existência de indícios suficientes dessa autoria. Assim, porque há prova da materialidade do delito imputado à paciente e indícios suficientes de autoria dos fatos por ela, está preenchido o requisito do fumus comissi delicti para a decretação da sua prisão preventiva. A título de argumentação, destaca-se que o efetivo envolvimento da paciente com a prática do delito é questão que depende de dilação probatória e deverá ser analisada pelo MM. Juízo a quo após a devida instrução criminal, de modo que não pode ser analisada em sede de habeas corpus. E a r. decisão foi devidamente fundamentada na necessidade da prisão para a garantia da ordem pública em razão do modus operandi (transporte interestadual de elevada quantidade de substância entorpecente – 60,2kg de maconha –, mediante promessa de pagamento pelo deslocamento da carga ilícita). Isso demonstra, em um primeiro momento, a existência de maior gravidade da situação e é suficiente para autorizar a prisão cautelar. Assim, não pode ser acolhida a alegação de não preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, nem a de insuficiência da fundamentação das decisões proferidas pelo MM. Juízo de origem. Ainda, porque há necessidade da prisão preventiva, as medidas cautelares alternativas não se mostram eficazes no caso em exame. Por fim, ressalta-se que as alegadas condições pessoais favoráveis à paciente (ser primária, possuir residência fixa e ocupação lícita) não são suficientes, por si sós, para garantir a liberdade provisória. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS FORTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANALISE APROFUNDADA DE AUTORIA QUE NÃO CABE EM EXAME DE HABEAS CORPUS. PRESENÇA DE CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM A LIBERDADE PROVISÓRIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.” (TJPR, 4ª CCr, HC 0018140-37.2018.8.16.0000, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, DJPR 12/06/2018) Assim, não se reconhece, neste momento, a existência do alegado constrangimento ilegal. Indefiro, pois, a liminar pretendida. Dispenso as informações. Abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data supra. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO – Relator