Detalhe do processo

0100806-17.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0100806-17.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0100806-17.2026.8.16.0000, DA VARA DE 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ. AGRAVANTE: BELATRIZ ARTEFATOS DE METAIS LTDA. EPP. AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BELATRIZ ARTEFATOS DE METAIS LTDA. EPP. em face da r. decisão interlocutória de mov. 78 proferida nos autos da Ação Monitória, autos n.º 0032466-38.2024.8.16.0017, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Maringá, por meio da qual o magistrado indeferiu o pedido de produção de prova oral/testemunhal, rejeitando os embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora que havia considerado suficiente a prova documental para o julgamento. Em suas razões a Agravante, em síntese, sustenta que: a) o presente recurso é cabível à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ), diante da urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação; b) a decisão agravada determinou o prosseguimento do feito para sentença sem designação de audiência de instrução, tornando concreto o risco de julgamento sem a produção da prova pretendida; c) o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa, por envolver a demanda fatos de natureza subjetiva e comportamental que não se exaurem na documentação juntada; d) a decisão saneadora limitou-se a afirmar genericamente a suficiência da prova documental, sem examinar individualmente a pertinência da prova oral em relação a cada ponto controvertido; e) os pontos controvertidos relativos à regularidade do pedido administrativo de realocação do transformador e à alegada conduta arbitrária da concessionária dependem da apuração de tratativas verbais, reuniões, orientações administrativas e circunstâncias fáticas não integralmente documentadas; f) os documentos existentes comprovam apenas a ocorrência formal dos atos, mas não esclarecem o conteúdo das tratativas mantidas entre as partes nem as razões que teriam motivado o cancelamento do protocolo administrativo; g) os arts. 369 e 370 do CPC asseguram às partes a utilização dos meios legais de prova, somente autorizando o indeferimento mediante fundamentação concreta acerca da inutilidade ou caráter protelatório da diligência requerida; h) a prova testemunhal foi expressamente requerida para a oitiva de funcionários, vizinhos do imóvel e do engenheiro responsável pelo projeto elétrico, pessoas que, segundo afirma, possuem conhecimento direto dos fatos discutidos; i) a manutenção do indeferimento afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; j) existem precedentes jurisprudenciais reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa quando há julgamento sem oportunização da prova oral requerida pela parte. Ao final, requer o conhecimento do agravo, a concessão de efeito suspensivo, a reforma da decisão agravada para reconhecer o alegado cerceamento de defesa, determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal, a intimação da agravada para apresentação de contrarrazões e que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado José Francisco Pereira, OAB/PR nº 15.728. Pugna, assim, já em sede de tutela recursal, pela concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender o andamento dos autos originários e sobrestar a prolação de sentença até o julgamento definitivo do presente recurso. É, em síntese, o relatório. 2. Preceitua o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015[1] possibilita ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Quanto ao recurso manifestamente inadmissível, nas palavras de Araken de Assis: “Em tal rubrica, a competência do relator envolve o conjunto das condições de admissibilidade, os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo) que compõem o juízo de admissibilidade (retro, 19 e 20)”.[2] Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico a carência de um dos pressupostos intrínsecos necessários ao prosseguimento do agravo de instrumento, qual seja, cabimento. O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.015, apresenta rol taxativo para interposição do recurso de agravo de instrumento: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Em um juízo de admissibilidade recursal, constata-se que o presente recurso não preenche os pressupostos necessários para o seu conhecimento, porquanto a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no Código de Processo Civil. Por meio da decisão agravada, o Juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova oral, sob o fundamento de que a controvérsia repousa em atos e fatos eminentemente documentais e que a oitiva de testemunhas se afigura medida redundante e desnecessária. Não há previsão legal para interposição do recurso diante do indeferimento da produção da prova oral, restando à parte a possibilidade de suscitar a questão como preliminar de apelação[3]. Para superar tal óbice, a Agravante invoca a tese da "taxatividade mitigada", firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.704.520/MT (Tema 988). Segundo o entendimento da Corte Superior, admite-se a interposição do agravo fora das hipóteses legais estritas apenas quando for verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em posterior recurso de apelação. Trazendo essas premissas ao caso concreto, verifica-se que a situação não se enquadra na excepcionalidade do Tema 988 do STJ, pois não há urgência que torne inútil a análise da questão em sede de apelação. Nesse sentido o entendimento deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento que visava a produção de prova oral em Ação de Indenização por Danos Morais, sob a alegação de que o laudo pericial apresentava contradições e não esclarecia questões essenciais para a definição da responsabilidade do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova oral em ação de indenização por danos morais, considerando a ausência de previsão legal no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e a falta de urgência que justifique a excepcionalidade do recurso. III. Razões de decidir 3. O recorrente não demonstrou a urgência necessária para justificar a interposição de recurso fora do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4. A questão da necessidade de produção de prova oral pode ser suscitada em preliminar de apelação, não havendo urgência que justifique a interposição de agravo de instrumento. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem decidido pela inadmissibilidade do agravo de instrumento em situações semelhantes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: É manifestamente inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere a produção de prova oral, por não se encontrar tal hipótese prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, salvo em situações excepcionais de urgência devidamente demonstradas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0076564-28.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 25.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0076245-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0035284-77.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 07.07.2025. (TJ-PR 00114868720258160000 Curitiba, Relator: substituto ademir ribeiro richter, Data de Julgamento: 16/10/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2025) O simples fato de o processo caminhar para a prolação da sentença, somado ao eventual risco de anulação do decisum futuro com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, não consubstancia a "inutilidade" exigida pelo Superior Tribunal de Justiça. Esse percurso procedimental é a consequência natural da sistemática estabelecida pelo art. 1.009, § 1º, do CPC, o qual prevê expressamente que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação. Caso se prolate sentença em desconformidade com a pretensão do agravante – o que nem se sabe se ocorrerá – daí sim, em preliminar, no recurso, deverá demonstrar a necessidade da prova indeferida em preliminar do recurso, quando, então, se analisará se é caso de anulação ou não da sentença. Desse modo, pela ausência da previsão legal do cabimento deste recurso, somada à impossibilidade de mitigação do rol taxativo do 1.015, do CPC, o recurso é inadmissível, não sendo conhecido, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade. 4. Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento do recurso. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Sigurd Roberto Bengtsson Desembargador [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. – 6. ed.rev., atual. e ampl. –São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 303. [3] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BELATRIZ ARTEFATOS DE METAIS LTDA

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ FRANCISCO PEREIRA

OAB: 15728/PR

AIRTON THIAGO CHERPINSKY

OAB: 53439/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0100806-17.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0100806-17.2026.8.16.0000, DA VARA DE 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ. AGRAVANTE: BELATRIZ ARTEFATOS DE METAIS LTDA. EPP. AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BELATRIZ ARTEFATOS DE METAIS LTDA. EPP. em face da r. decisão interlocutória de mov. 78 proferida nos autos da Ação Monitória, autos n.º 0032466-38.2024.8.16.0017, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Maringá, por meio da qual o magistrado indeferiu o pedido de produção de prova oral/testemunhal, rejeitando os embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora que havia considerado suficiente a prova documental para o julgamento. Em suas razões a Agravante, em síntese, sustenta que: a) o presente recurso é cabível à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ), diante da urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação; b) a decisão agravada determinou o prosseguimento do feito para sentença sem designação de audiência de instrução, tornando concreto o risco de julgamento sem a produção da prova pretendida; c) o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa, por envolver a demanda fatos de natureza subjetiva e comportamental que não se exaurem na documentação juntada; d) a decisão saneadora limitou-se a afirmar genericamente a suficiência da prova documental, sem examinar individualmente a pertinência da prova oral em relação a cada ponto controvertido; e) os pontos controvertidos relativos à regularidade do pedido administrativo de realocação do transformador e à alegada conduta arbitrária da concessionária dependem da apuração de tratativas verbais, reuniões, orientações administrativas e circunstâncias fáticas não integralmente documentadas; f) os documentos existentes comprovam apenas a ocorrência formal dos atos, mas não esclarecem o conteúdo das tratativas mantidas entre as partes nem as razões que teriam motivado o cancelamento do protocolo administrativo; g) os arts. 369 e 370 do CPC asseguram às partes a utilização dos meios legais de prova, somente autorizando o indeferimento mediante fundamentação concreta acerca da inutilidade ou caráter protelatório da diligência requerida; h) a prova testemunhal foi expressamente requerida para a oitiva de funcionários, vizinhos do imóvel e do engenheiro responsável pelo projeto elétrico, pessoas que, segundo afirma, possuem conhecimento direto dos fatos discutidos; i) a manutenção do indeferimento afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; j) existem precedentes jurisprudenciais reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa quando há julgamento sem oportunização da prova oral requerida pela parte. Ao final, requer o conhecimento do agravo, a concessão de efeito suspensivo, a reforma da decisão agravada para reconhecer o alegado cerceamento de defesa, determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal, a intimação da agravada para apresentação de contrarrazões e que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado José Francisco Pereira, OAB/PR nº 15.728. Pugna, assim, já em sede de tutela recursal, pela concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender o andamento dos autos originários e sobrestar a prolação de sentença até o julgamento definitivo do presente recurso. É, em síntese, o relatório. 2. Preceitua o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015[1] possibilita ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Quanto ao recurso manifestamente inadmissível, nas palavras de Araken de Assis: “Em tal rubrica, a competência do relator envolve o conjunto das condições de admissibilidade, os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo) que compõem o juízo de admissibilidade (retro, 19 e 20)”.[2] Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico a carência de um dos pressupostos intrínsecos necessários ao prosseguimento do agravo de instrumento, qual seja, cabimento. O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.015, apresenta rol taxativo para interposição do recurso de agravo de instrumento: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Em um juízo de admissibilidade recursal, constata-se que o presente recurso não preenche os pressupostos necessários para o seu conhecimento, porquanto a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no Código de Processo Civil. Por meio da decisão agravada, o Juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova oral, sob o fundamento de que a controvérsia repousa em atos e fatos eminentemente documentais e que a oitiva de testemunhas se afigura medida redundante e desnecessária. Não há previsão legal para interposição do recurso diante do indeferimento da produção da prova oral, restando à parte a possibilidade de suscitar a questão como preliminar de apelação[3]. Para superar tal óbice, a Agravante invoca a tese da "taxatividade mitigada", firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.704.520/MT (Tema 988). Segundo o entendimento da Corte Superior, admite-se a interposição do agravo fora das hipóteses legais estritas apenas quando for verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em posterior recurso de apelação. Trazendo essas premissas ao caso concreto, verifica-se que a situação não se enquadra na excepcionalidade do Tema 988 do STJ, pois não há urgência que torne inútil a análise da questão em sede de apelação. Nesse sentido o entendimento deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento que visava a produção de prova oral em Ação de Indenização por Danos Morais, sob a alegação de que o laudo pericial apresentava contradições e não esclarecia questões essenciais para a definição da responsabilidade do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova oral em ação de indenização por danos morais, considerando a ausência de previsão legal no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e a falta de urgência que justifique a excepcionalidade do recurso. III. Razões de decidir 3. O recorrente não demonstrou a urgência necessária para justificar a interposição de recurso fora do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4. A questão da necessidade de produção de prova oral pode ser suscitada em preliminar de apelação, não havendo urgência que justifique a interposição de agravo de instrumento. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem decidido pela inadmissibilidade do agravo de instrumento em situações semelhantes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: É manifestamente inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere a produção de prova oral, por não se encontrar tal hipótese prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, salvo em situações excepcionais de urgência devidamente demonstradas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0076564-28.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 25.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0076245-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0035284-77.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 07.07.2025. (TJ-PR 00114868720258160000 Curitiba, Relator: substituto ademir ribeiro richter, Data de Julgamento: 16/10/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2025) O simples fato de o processo caminhar para a prolação da sentença, somado ao eventual risco de anulação do decisum futuro com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, não consubstancia a "inutilidade" exigida pelo Superior Tribunal de Justiça. Esse percurso procedimental é a consequência natural da sistemática estabelecida pelo art. 1.009, § 1º, do CPC, o qual prevê expressamente que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação. Caso se prolate sentença em desconformidade com a pretensão do agravante – o que nem se sabe se ocorrerá – daí sim, em preliminar, no recurso, deverá demonstrar a necessidade da prova indeferida em preliminar do recurso, quando, então, se analisará se é caso de anulação ou não da sentença. Desse modo, pela ausência da previsão legal do cabimento deste recurso, somada à impossibilidade de mitigação do rol taxativo do 1.015, do CPC, o recurso é inadmissível, não sendo conhecido, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade. 4. Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento do recurso. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Sigurd Roberto Bengtsson Desembargador [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. – 6. ed.rev., atual. e ampl. –São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 303. [3] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.