Detalhe do processo

0100791-48.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0100791-48.2026.8.16.0000 – 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Agravantes: Victor Paulo Satto Badur, BF Cosméticos Ltda. e BF Distribuidora de Cosméticos Ltda Agravada: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais, Grande Curitiba, Vale do Ribeira e Força dos Ventos EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS E INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO EM RELAÇÃO À PESSOA FÍSICA. INSURGÊNCIA DESTES. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados estes autos 0100791-48.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que são agravantes Victor Paulo Satto Badur, BF Cosméticos Ltda e BF Distribuidora de Cosméticos Ltda e é agravada Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais, Grande Curitiba, Vale do Ribeira e Força dos Ventos. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos embargantes contra contra decisão proferida nos autos 0014714-33.2026.8.16.0001, de embargos à execução, que rejeitou liminarmente os embargos à execução em relação às pessoas jurídicas BF Cosméticos Ltda e BF Distribuidora de Cosméticos Ltda, admitiu o processamento dos embargos unicamente em relação a Victor Paulo Satto Badur e indeferiu o efeito suspensivo pleiteado em relação a este por ausência de garantia do Juízo (mov. 23.1). Sustentam, em síntese, que: (a) a gratuidade da justiça concedida pelo Juízo de origem confirma a absoluta inviabilidade financeira das empresas e de seu sócio-administrador, de modo que a exigência de garantia do Juízo deve ser mitigada, porque a incapacidade financeira para prestar penhora, depósito ou caução está documentalmente comprovada e a aplicação literal do art. 919, § 1º, do CPC impede o acesso à jurisdição e compromete a continuidade das atividades empresariais; (b) a probabilidade do direito decorre do laudo pericial contábil, que aponta vício formal no instrumento eletrônico e excesso de execução de R$ 21.277,12 (vinte e um mil, duzentos e setenta e sete reais e doze centavos), decorrente de cumulação de juros remuneratórios de 1,70% (um vírgula setenta por cento) ao mês com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento) após o vencimento antecipado; (c) o perigo de dano consiste na possibilidade de bloqueios e constrições patrimoniais capazes de paralisar as atividades comerciais, impedir o pagamento de salários e agravar a situação financeira já reconhecida pelo Juízo de origem; (d) os embargos opostos pelas pessoas jurídicas são tempestivos, pois a citação do coexecutado Victor Paulo Satto Badur ainda não havia sido aperfeiçoada quando a defesa conjunta foi protocolada, de modo que o termo inicial deve observar a juntada do último comprovante de citação, nos termos do art. 231, § 1º, do CPC; (f) ainda que adotada a contagem individual, a suspensão do prazo pelo feriado nacional de 03/04/2026 afasta a intempestividade reconhecida na decisão recorrida. Pedem a concessão de liminar para suspender a tramitação da execução e, no mérito, seja provido o recurso para atribuir efeito suspensivo aos embargos, bem como para reconhecer a tempestividade dos embargos em relação às pessoas jurídicas (mov. 1.1, autos de agravo de instrumento). DECIDINDO: Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Os agravantes interpuseram, em 04/07/2026, agravo de instrumento contra a mesma decisão (mov. 23.1, autos principais), contemplando os mesmos pedidos formulados no presente recurso (AI 0090624-69.2026.8.16.0000). Alteraram, tão somente, parte dos fundamentos do recurso. Em conformidade com entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último” (EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13/09/2018). Portanto, é impositiva a inadmissibilidade do presente recurso em razão do óbice da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unirecorribilidade recursal. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, CPC, não conheço do recurso porque manifestamente inadmissível. Proceda-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 24 julho 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BF COSMéTICOS LTDA.

Autor BF DISTRIBUIDORA DE COSMéTICOS LTDA

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS

Autor VICTOR PAULO SATTO BADUR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO RODRIGUES ALVES

OAB: 122313/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0100791-48.2026.8.16.0000 – 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Agravantes: Victor Paulo Satto Badur, BF Cosméticos Ltda. e BF Distribuidora de Cosméticos Ltda Agravada: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais, Grande Curitiba, Vale do Ribeira e Força dos Ventos EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS E INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO EM RELAÇÃO À PESSOA FÍSICA. INSURGÊNCIA DESTES. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados estes autos 0100791-48.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que são agravantes Victor Paulo Satto Badur, BF Cosméticos Ltda e BF Distribuidora de Cosméticos Ltda e é agravada Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais, Grande Curitiba, Vale do Ribeira e Força dos Ventos. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos embargantes contra contra decisão proferida nos autos 0014714-33.2026.8.16.0001, de embargos à execução, que rejeitou liminarmente os embargos à execução em relação às pessoas jurídicas BF Cosméticos Ltda e BF Distribuidora de Cosméticos Ltda, admitiu o processamento dos embargos unicamente em relação a Victor Paulo Satto Badur e indeferiu o efeito suspensivo pleiteado em relação a este por ausência de garantia do Juízo (mov. 23.1). Sustentam, em síntese, que: (a) a gratuidade da justiça concedida pelo Juízo de origem confirma a absoluta inviabilidade financeira das empresas e de seu sócio-administrador, de modo que a exigência de garantia do Juízo deve ser mitigada, porque a incapacidade financeira para prestar penhora, depósito ou caução está documentalmente comprovada e a aplicação literal do art. 919, § 1º, do CPC impede o acesso à jurisdição e compromete a continuidade das atividades empresariais; (b) a probabilidade do direito decorre do laudo pericial contábil, que aponta vício formal no instrumento eletrônico e excesso de execução de R$ 21.277,12 (vinte e um mil, duzentos e setenta e sete reais e doze centavos), decorrente de cumulação de juros remuneratórios de 1,70% (um vírgula setenta por cento) ao mês com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento) após o vencimento antecipado; (c) o perigo de dano consiste na possibilidade de bloqueios e constrições patrimoniais capazes de paralisar as atividades comerciais, impedir o pagamento de salários e agravar a situação financeira já reconhecida pelo Juízo de origem; (d) os embargos opostos pelas pessoas jurídicas são tempestivos, pois a citação do coexecutado Victor Paulo Satto Badur ainda não havia sido aperfeiçoada quando a defesa conjunta foi protocolada, de modo que o termo inicial deve observar a juntada do último comprovante de citação, nos termos do art. 231, § 1º, do CPC; (f) ainda que adotada a contagem individual, a suspensão do prazo pelo feriado nacional de 03/04/2026 afasta a intempestividade reconhecida na decisão recorrida. Pedem a concessão de liminar para suspender a tramitação da execução e, no mérito, seja provido o recurso para atribuir efeito suspensivo aos embargos, bem como para reconhecer a tempestividade dos embargos em relação às pessoas jurídicas (mov. 1.1, autos de agravo de instrumento). DECIDINDO: Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Os agravantes interpuseram, em 04/07/2026, agravo de instrumento contra a mesma decisão (mov. 23.1, autos principais), contemplando os mesmos pedidos formulados no presente recurso (AI 0090624-69.2026.8.16.0000). Alteraram, tão somente, parte dos fundamentos do recurso. Em conformidade com entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último” (EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13/09/2018). Portanto, é impositiva a inadmissibilidade do presente recurso em razão do óbice da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unirecorribilidade recursal. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, CPC, não conheço do recurso porque manifestamente inadmissível. Proceda-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 24 julho 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator