0100787-11.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0100787-11.2026.8.16.0000 Recurso: 0100787-11.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): LUIZ WYPYCH Agravado(s): CLAUDINEI BELAFRONTE Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de cumprimento de sentença (mov. 276.1), por meio da qual foi homologado o laudo pericial. Inconformado, o exequente apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustenta que: a) a decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e homologou os cálculos periciais, sob o fundamento de que não teriam sido demonstradas omissões, inconsistências técnicas ou prejuízos capazes de comprometer sua confiabilidade; b) a controvérsia não decorre de mero inconformismo com o trabalho pericial, mas da existência de elementos contábeis e técnicos concretos que demonstrariam divergência substancial no resultado da liquidação; c) os autos continham cálculo anterior da Contadoria Judicial, manifestações da parte exequente, laudos periciais divergentes e parecer técnico comparativo aptos a evidenciar inconsistências na apuração do saldo final; d) a homologação foi realizada sem remessa dos autos à Contadoria Judicial, sem determinação de apresentação de demonstrativo comparativo pelo perito e sem enfrentamento adequado das divergências existentes entre os laudos e pareceres técnicos produzidos; e) a decisão agravada possui natureza interlocutória e foi proferida em fase de cumprimento de sentença, sendo recorrível por agravo de instrumento na forma do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil; f) é beneficiário da gratuidade da justiça deferida nos autos originários, razão pela qual o recurso deve ser processado independentemente do recolhimento de preparo; g) estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória recursal, pois a homologação dos cálculos partiu da premissa equivocada de inexistência de parâmetro técnico alternativo verificável e seu trânsito em julgado poderá acarretar encerramento prematuro da execução e arquivamento definitivo dos autos; h) a discussão central reside na divergência entre os movimentos periciais 207.1, 232.1, 258.1 e 269.1, especialmente quanto ao tratamento conferido ao valor de setembro de 2011; i) o cálculo da Contadoria Judicial constante do movimento 133.1 apurou total da conta de R$ 89.507,23 (oitenta e nove mil, quinhentos e sete reais e vinte e três centavos), constituindo parâmetro objetivo que não foi adequadamente considerado na decisão agravada; j) o parecer técnico comparativo demonstrou alteração da base de cálculo de R$ 17.682,00 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e dois reais) para R$ 15.263,96 (quinze mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), circunstância que repercutiu diretamente no resultado final da liquidação; k) a diferença entre os valores atualizados de R$ 41.370,46 (quarenta e um mil, trezentos e setenta reais e quarenta e seis centavos) e R$ 35.615,35 (trinta e cinco mil, seiscentos e quinze reais e trinta e cinco centavos) demonstra prejuízo concreto e potencial alteração da posição credora ou devedora das partes; l) a manifestação pericial limitou-se a afirmar conclusivamente que as verbas seriam distintas, sem demonstrar a origem documental de cada lançamento, o fato gerador das rubricas, a inexistência de duplicidade ou o impacto financeiro de cada cenário; m) houve cerceamento técnico do contraditório, pois a parte requereu demonstração comparativa, o perito informou que somente a elaboraria mediante determinação judicial e, ao final, a decisão homologatória imputou à parte a ausência de demonstrativo comparativo; n) a pretensão recursal não consiste na reabertura indefinida da perícia, mas na realização de conferência técnica objetiva e delimitada dos pontos que geraram divergência substancial no resultado final; o) a homologação violou os artigos 473, 477, § 2º, II, 479 e 480 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria não se encontrava suficientemente esclarecida para formação segura do convencimento judicial; p) a decisão agravada deixou de enfrentar especificamente o cálculo da Contadoria Judicial, as divergências entre os movimentos periciais, a alteração das bases de cálculo e a recusa do perito em apresentar cenários comparativos sem determinação judicial; q) a solução adequada consiste na cassação da homologação dos cálculos e na submissão da controvérsia à Contadoria Judicial ou à realização de nova perícia, com análise específica dos pontos controvertidos. Pelo exposto, requereu-se: a) o recebimento e processamento do agravo de instrumento; b) a concessão de tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à homologação dos cálculos, ao prosseguimento para arquivamento definitivo e à consolidação do cálculo homologado; c) a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões; d) o provimento do recurso para reformar ou cassar a decisão agravada, afastando a homologação dos cálculos periciais; e) a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de demonstrativo comparativo e conferência dos cálculos, com enfrentamento específico do cálculo do movimento 133.1, dos movimentos 207.1 e 232.1, da manifestação do movimento 258.1, dos esclarecimentos do movimento 269.1 e do parecer técnico apresentado; f) subsidiariamente, a realização de nova perícia contábil por profissional diverso; g) subsidiariamente, a determinação para que o mesmo perito apresente esclarecimentos complementares analíticos e demonstrativo comparativo entre as bases de R$ 17.682,00 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e dois reais) e R$ 15.263,96 (quinze mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), seus valores atualizados e os impactos de cada cenário no saldo final; h) o reconhecimento de que havia parâmetros numéricos e técnicos minimamente verificáveis nos autos, afastando-se a conclusão de que a insurgência seria genérica; i) a determinação de que eventual nova homologação somente ocorra após o efetivo esclarecimento dos pontos técnicos controvertidos; j) o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados no recurso. É o que importa relatar. Decido. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é tempestivo, bem como está adstrito à hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Sendo o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, fica dispensado o pagamento das custas. Presentes os pressupostos, admito o processamento do recurso. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA De acordo com o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, contempla os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. As previsões do inciso I do artigo 1.019 e do parágrafo único do artigo 995, consoante pontua Araken de Assis, sobrepõem-se parcialmente, “significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último”. Continua o autor: Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I). Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais. Nenhuma dessas atitudes é correta. Trata-se de aplicar corretamente a disposição. E, em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019, I. (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. Ed. 2017. Livro eletrônico) Em suma, a parte que pleiteia a medida de urgência deve provar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora na prestação do provimento jurisdicional. Anote-se que, preenchidos os requisitos, é de ser concedida a tutela provisória, e, do mesmo modo, se ausentes tais pressupostos, a tutela é de ser negada. Não há espaço para discricionariedade do julgador na concessão da tutela, apesar de persistir certa liberdade valorativa na análise do preenchimento dos requisitos, já que as expressões “probabilidade do direito” e “perigo de dano” constituem normas abertas, com conteúdo indeterminado. Assim é que, na hipótese vertente, entendo se impor o indeferimento da antecipação de tutela requerida. Em que pese os argumentos expendidos pelo agravante, ao menos neste exame perfunctório próprio da tutela de urgência, não se vislumbra a presença da probabilidade de provimento do recurso. Isso porque a insurgência recursal funda-se, essencialmente, na alegação de que haveria inconsistência entre os laudos periciais produzidos nos movimentos 207.1 e 232.1, sustentando que a alteração dos resultados evidenciaria falha metodológica apta a justificar a realização de nova perícia ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Todavia, em juízo de cognição sumária, a documentação acostada aos autos não revela, por si só, a existência de erro técnico ou de incompatibilidade entre os trabalhos periciais. Com efeito, após a apresentação do laudo originário, o perito judicial prestou sucessivos esclarecimentos acerca das impugnações formuladas pelas partes. Na manifestação de mov. 258.1, esclareceu expressamente que a diferença verificada entre os cálculos apresentados nos movimentos 207.1 e 232.1 decorreu exclusivamente da correção de lapso material consistente na não inclusão de determinada verba no encontro de contas anteriormente elaborado, ressaltando que não houve modificação da metodologia empregada, dos critérios de atualização monetária, da estrutura dos cálculos ou das premissas técnicas adotadas, mas apenas a recomposição do saldo final em razão da correção da omissão identificada. Não bastasse isso, posteriormente, ao responder nova impugnação da parte exequente, o expert voltou a enfrentar especificamente a controvérsia, esclarecendo que os valores de R$ 17.682,00 (dezessete mil e seiscentos e oitenta e dois reais) e R$ 15.263,96 (quinze mil e duzentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), apontados pelo agravante como demonstração de suposta inconsistência entre os laudos, correspondem, na realidade, a verbas distintas, inexistindo alteração dos parâmetros técnicos anteriormente adotados. Assentou, ainda, que o único equívoco verificado dizia respeito à soma final dos valores, erro material já corrigido quando da elaboração do cálculo posterior. Nesse contexto, ao menos nesta fase inicial do recurso, não se verifica elemento objetivo apto a infirmar as conclusões do perito judicial. As alegações recursais limitam-se, em essência, a reiterar a existência de divergências entre os demonstrativos, sem demonstrar, de forma concreta, que a alteração do resultado decorreu da adoção de critério incompatível com o título executivo ou de equívoco metodológico não enfrentado pelo expert. Também não se evidencia, por ora, a necessidade de realização de nova perícia ou de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Ao contrário, extrai-se do histórico processual que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados, apresentou esclarecimentos complementares e enfrentou especificamente as impugnações posteriormente deduzidas, circunstância que, em princípio, afasta a alegação de insuficiência da prova técnica produzida. A mera discordância da parte quanto às conclusões alcançadas pelo auxiliar do Juízo, desacompanhada da demonstração de erro técnico concreto, não constitui fundamento suficiente para determinar a renovação da prova pericial. Assim, em juízo de cognição sumária, a fundamentação adotada pela decisão agravada mostra-se, em princípio, compatível com os elementos constantes dos autos, não se verificando, por ora, probabilidade de provimento do recurso apta a justificar a suspensão imediata dos efeitos da homologação dos cálculos, devendo a matéria ser reexaminada de forma exauriente por ocasião do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. Assim, entendo que o efeito suspensivo deve ser indeferido, deixando para reanalisar a questão quando do julgamento de mérito da demanda. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento, e determino o seu processamento do recurso, indeferindo o efeito suspensivo pretendido, nos termos da fundamentação supra. Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente a proceder os expedientes necessários. Intimem-se a agravada para que responda, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Ultimadas estas diligências, voltem conclusos para nova deliberação. Cumpra-se com urgência. Curitiba, 23 de julho de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDINEI BELAFRONTE
Autor LUIZ WYPYCH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RICARDO WYPYCH
OAB: 67159/PR
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Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0100787-11.2026.8.16.0000 Recurso: 0100787-11.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): LUIZ WYPYCH Agravado(s): CLAUDINEI BELAFRONTE Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de cumprimento de sentença (mov. 276.1), por meio da qual foi homologado o laudo pericial. Inconformado, o exequente apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustenta que: a) a decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e homologou os cálculos periciais, sob o fundamento de que não teriam sido demonstradas omissões, inconsistências técnicas ou prejuízos capazes de comprometer sua confiabilidade; b) a controvérsia não decorre de mero inconformismo com o trabalho pericial, mas da existência de elementos contábeis e técnicos concretos que demonstrariam divergência substancial no resultado da liquidação; c) os autos continham cálculo anterior da Contadoria Judicial, manifestações da parte exequente, laudos periciais divergentes e parecer técnico comparativo aptos a evidenciar inconsistências na apuração do saldo final; d) a homologação foi realizada sem remessa dos autos à Contadoria Judicial, sem determinação de apresentação de demonstrativo comparativo pelo perito e sem enfrentamento adequado das divergências existentes entre os laudos e pareceres técnicos produzidos; e) a decisão agravada possui natureza interlocutória e foi proferida em fase de cumprimento de sentença, sendo recorrível por agravo de instrumento na forma do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil; f) é beneficiário da gratuidade da justiça deferida nos autos originários, razão pela qual o recurso deve ser processado independentemente do recolhimento de preparo; g) estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória recursal, pois a homologação dos cálculos partiu da premissa equivocada de inexistência de parâmetro técnico alternativo verificável e seu trânsito em julgado poderá acarretar encerramento prematuro da execução e arquivamento definitivo dos autos; h) a discussão central reside na divergência entre os movimentos periciais 207.1, 232.1, 258.1 e 269.1, especialmente quanto ao tratamento conferido ao valor de setembro de 2011; i) o cálculo da Contadoria Judicial constante do movimento 133.1 apurou total da conta de R$ 89.507,23 (oitenta e nove mil, quinhentos e sete reais e vinte e três centavos), constituindo parâmetro objetivo que não foi adequadamente considerado na decisão agravada; j) o parecer técnico comparativo demonstrou alteração da base de cálculo de R$ 17.682,00 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e dois reais) para R$ 15.263,96 (quinze mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), circunstância que repercutiu diretamente no resultado final da liquidação; k) a diferença entre os valores atualizados de R$ 41.370,46 (quarenta e um mil, trezentos e setenta reais e quarenta e seis centavos) e R$ 35.615,35 (trinta e cinco mil, seiscentos e quinze reais e trinta e cinco centavos) demonstra prejuízo concreto e potencial alteração da posição credora ou devedora das partes; l) a manifestação pericial limitou-se a afirmar conclusivamente que as verbas seriam distintas, sem demonstrar a origem documental de cada lançamento, o fato gerador das rubricas, a inexistência de duplicidade ou o impacto financeiro de cada cenário; m) houve cerceamento técnico do contraditório, pois a parte requereu demonstração comparativa, o perito informou que somente a elaboraria mediante determinação judicial e, ao final, a decisão homologatória imputou à parte a ausência de demonstrativo comparativo; n) a pretensão recursal não consiste na reabertura indefinida da perícia, mas na realização de conferência técnica objetiva e delimitada dos pontos que geraram divergência substancial no resultado final; o) a homologação violou os artigos 473, 477, § 2º, II, 479 e 480 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria não se encontrava suficientemente esclarecida para formação segura do convencimento judicial; p) a decisão agravada deixou de enfrentar especificamente o cálculo da Contadoria Judicial, as divergências entre os movimentos periciais, a alteração das bases de cálculo e a recusa do perito em apresentar cenários comparativos sem determinação judicial; q) a solução adequada consiste na cassação da homologação dos cálculos e na submissão da controvérsia à Contadoria Judicial ou à realização de nova perícia, com análise específica dos pontos controvertidos. Pelo exposto, requereu-se: a) o recebimento e processamento do agravo de instrumento; b) a concessão de tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à homologação dos cálculos, ao prosseguimento para arquivamento definitivo e à consolidação do cálculo homologado; c) a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões; d) o provimento do recurso para reformar ou cassar a decisão agravada, afastando a homologação dos cálculos periciais; e) a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de demonstrativo comparativo e conferência dos cálculos, com enfrentamento específico do cálculo do movimento 133.1, dos movimentos 207.1 e 232.1, da manifestação do movimento 258.1, dos esclarecimentos do movimento 269.1 e do parecer técnico apresentado; f) subsidiariamente, a realização de nova perícia contábil por profissional diverso; g) subsidiariamente, a determinação para que o mesmo perito apresente esclarecimentos complementares analíticos e demonstrativo comparativo entre as bases de R$ 17.682,00 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e dois reais) e R$ 15.263,96 (quinze mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), seus valores atualizados e os impactos de cada cenário no saldo final; h) o reconhecimento de que havia parâmetros numéricos e técnicos minimamente verificáveis nos autos, afastando-se a conclusão de que a insurgência seria genérica; i) a determinação de que eventual nova homologação somente ocorra após o efetivo esclarecimento dos pontos técnicos controvertidos; j) o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados no recurso. É o que importa relatar. Decido. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é tempestivo, bem como está adstrito à hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Sendo o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, fica dispensado o pagamento das custas. Presentes os pressupostos, admito o processamento do recurso. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA De acordo com o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, contempla os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. As previsões do inciso I do artigo 1.019 e do parágrafo único do artigo 995, consoante pontua Araken de Assis, sobrepõem-se parcialmente, “significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último”. Continua o autor: Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I). Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais. Nenhuma dessas atitudes é correta. Trata-se de aplicar corretamente a disposição. E, em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019, I. (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. Ed. 2017. Livro eletrônico) Em suma, a parte que pleiteia a medida de urgência deve provar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora na prestação do provimento jurisdicional. Anote-se que, preenchidos os requisitos, é de ser concedida a tutela provisória, e, do mesmo modo, se ausentes tais pressupostos, a tutela é de ser negada. Não há espaço para discricionariedade do julgador na concessão da tutela, apesar de persistir certa liberdade valorativa na análise do preenchimento dos requisitos, já que as expressões “probabilidade do direito” e “perigo de dano” constituem normas abertas, com conteúdo indeterminado. Assim é que, na hipótese vertente, entendo se impor o indeferimento da antecipação de tutela requerida. Em que pese os argumentos expendidos pelo agravante, ao menos neste exame perfunctório próprio da tutela de urgência, não se vislumbra a presença da probabilidade de provimento do recurso. Isso porque a insurgência recursal funda-se, essencialmente, na alegação de que haveria inconsistência entre os laudos periciais produzidos nos movimentos 207.1 e 232.1, sustentando que a alteração dos resultados evidenciaria falha metodológica apta a justificar a realização de nova perícia ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Todavia, em juízo de cognição sumária, a documentação acostada aos autos não revela, por si só, a existência de erro técnico ou de incompatibilidade entre os trabalhos periciais. Com efeito, após a apresentação do laudo originário, o perito judicial prestou sucessivos esclarecimentos acerca das impugnações formuladas pelas partes. Na manifestação de mov. 258.1, esclareceu expressamente que a diferença verificada entre os cálculos apresentados nos movimentos 207.1 e 232.1 decorreu exclusivamente da correção de lapso material consistente na não inclusão de determinada verba no encontro de contas anteriormente elaborado, ressaltando que não houve modificação da metodologia empregada, dos critérios de atualização monetária, da estrutura dos cálculos ou das premissas técnicas adotadas, mas apenas a recomposição do saldo final em razão da correção da omissão identificada. Não bastasse isso, posteriormente, ao responder nova impugnação da parte exequente, o expert voltou a enfrentar especificamente a controvérsia, esclarecendo que os valores de R$ 17.682,00 (dezessete mil e seiscentos e oitenta e dois reais) e R$ 15.263,96 (quinze mil e duzentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), apontados pelo agravante como demonstração de suposta inconsistência entre os laudos, correspondem, na realidade, a verbas distintas, inexistindo alteração dos parâmetros técnicos anteriormente adotados. Assentou, ainda, que o único equívoco verificado dizia respeito à soma final dos valores, erro material já corrigido quando da elaboração do cálculo posterior. Nesse contexto, ao menos nesta fase inicial do recurso, não se verifica elemento objetivo apto a infirmar as conclusões do perito judicial. As alegações recursais limitam-se, em essência, a reiterar a existência de divergências entre os demonstrativos, sem demonstrar, de forma concreta, que a alteração do resultado decorreu da adoção de critério incompatível com o título executivo ou de equívoco metodológico não enfrentado pelo expert. Também não se evidencia, por ora, a necessidade de realização de nova perícia ou de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Ao contrário, extrai-se do histórico processual que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados, apresentou esclarecimentos complementares e enfrentou especificamente as impugnações posteriormente deduzidas, circunstância que, em princípio, afasta a alegação de insuficiência da prova técnica produzida. A mera discordância da parte quanto às conclusões alcançadas pelo auxiliar do Juízo, desacompanhada da demonstração de erro técnico concreto, não constitui fundamento suficiente para determinar a renovação da prova pericial. Assim, em juízo de cognição sumária, a fundamentação adotada pela decisão agravada mostra-se, em princípio, compatível com os elementos constantes dos autos, não se verificando, por ora, probabilidade de provimento do recurso apta a justificar a suspensão imediata dos efeitos da homologação dos cálculos, devendo a matéria ser reexaminada de forma exauriente por ocasião do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. Assim, entendo que o efeito suspensivo deve ser indeferido, deixando para reanalisar a questão quando do julgamento de mérito da demanda. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento, e determino o seu processamento do recurso, indeferindo o efeito suspensivo pretendido, nos termos da fundamentação supra. Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente a proceder os expedientes necessários. Intimem-se a agravada para que responda, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Ultimadas estas diligências, voltem conclusos para nova deliberação. Cumpra-se com urgência. Curitiba, 23 de julho de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada