0100753-88.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Madureira- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação monitória proposta por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face de JOSE ROBERTO LAGES DE SOUZA. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Sem preliminares a solver, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido para a constituição do título executivo a cobrança excessiva, alegada pelo réu/embargante, no contrato firmado com o autor/embargado. Defiro a produção da prova pericial, requerida pelo embargado. Nomeio perito o Dr. ISACK MURTA BARBOSA MACIEL, e-mail isackmbm@gmail.com, CRC-MG 13182195, cadastrado no SEJUD, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários. Faculto às partes a formulação de quesitos e a apresentação de assistente técnico no prazo de 5 dias, contados da publicação desta decisão, sob pena da decretação da perda da oportunidade de fazê-lo. Para os efeitos da regra do art. 465, §2º, II e III, do CPC informa-se às partes e seus patronos, que se encontra à disposição para consulta em cartório o currículo do perito nomeado, contendo sua qualificação e contatos profissionais. Defiro a produção de prova documental suplementar, para que as partes apresentem DOCUMENTOS NOVOS relativos a demanda ou que não puderam ser juntados anteriormente, na forma do art. 435 e Parágrafo Único do CPC. Na hipótese de juntada de documento por uma das partes, ao cartório para intimar a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 dias, na forma do art. 437, § 1º do CPC. Indefiro a inversão do ônus da prova requerida pelo embargado, considerando que com as provas deferidas, não haverá maior dificuldade para a comprovação dos fatos que extinguem, modificam ou impedem o direito do credor. Indefiro o requerimento de designação de audiência de conciliação, ante o rito especial da presente ação. Da mesma forma, indefiro o requerimento da oitiva do depoimento do representante legal da autora, visto que não contribuem para o deslinde da controvérsia. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Réu JOSE ROBERTO LAGES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado08/09/2026
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO
OAB: 104348/RJ
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação monitória proposta por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face de JOSE ROBERTO LAGES DE SOUZA. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Sem preliminares a solver, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido para a constituição do título executivo a cobrança excessiva, alegada pelo réu/embargante, no contrato firmado com o autor/embargado. Defiro a produção da prova pericial, requerida pelo embargado. Nomeio perito o Dr. ISACK MURTA BARBOSA MACIEL, e-mail isackmbm@gmail.com, CRC-MG 13182195, cadastrado no SEJUD, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários. Faculto às partes a formulação de quesitos e a apresentação de assistente técnico no prazo de 5 dias, contados da publicação desta decisão, sob pena da decretação da perda da oportunidade de fazê-lo. Para os efeitos da regra do art. 465, §2º, II e III, do CPC informa-se às partes e seus patronos, que se encontra à disposição para consulta em cartório o currículo do perito nomeado, contendo sua qualificação e contatos profissionais. Defiro a produção de prova documental suplementar, para que as partes apresentem DOCUMENTOS NOVOS relativos a demanda ou que não puderam ser juntados anteriormente, na forma do art. 435 e Parágrafo Único do CPC. Na hipótese de juntada de documento por uma das partes, ao cartório para intimar a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 dias, na forma do art. 437, § 1º do CPC. Indefiro a inversão do ônus da prova requerida pelo embargado, considerando que com as provas deferidas, não haverá maior dificuldade para a comprovação dos fatos que extinguem, modificam ou impedem o direito do credor. Indefiro o requerimento de designação de audiência de conciliação, ante o rito especial da presente ação. Da mesma forma, indefiro o requerimento da oitiva do depoimento do representante legal da autora, visto que não contribuem para o deslinde da controvérsia. Intimem-se.