0100750-81.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0100750-81.2026.8.16.0000 - 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina RELATOR: DESEMBARGADOR SERGIO LUIZ KREUZ ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI AGRAVADO: I.R. ADVOGADOS: MAICON SERGIO FONSECA e OUTROS INTERESSADA: FINANCE LTDA I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 685.1, mantida pela decisão de mov. 696.1, dos autos de Liquidação de Sentença por Arbitramento nº 0031554-70.2012.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que homologou o laudo pericial de mov. 659 e suas complementações, nos seguintes termos, naquilo que é pertinente[1]: “I. Trata-se de liquidação de sentença. Prestados os esclarecimentos devidos e uma vez que não foram impugnados novos pontos da perícia realizada, homologo o laudo pericial de seq. 659 e suas respectivas complementações e esclarecimentos e declaro encerrada a fase de liquidação.” A Agravante, inconformada, pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, postula o provimento do recurso para afastar a homologação do laudo pericial e do laudo de esclarecimentos, por adoção de metodologia incompatível com os limites do título executivo judicial. Subsidiariamente, requer a desconstituição da decisão homologatória, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia ou complementação da prova pericial, observando-se o critério do lucro líquido efetivamente obtido. Para tanto, argumentou, em síntese, que: a) a decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente as impugnações técnicas e jurídicas apresentadas contra o laudo pericial, limitando-se a classificar a insurgência como mero inconformismo; b) o título executivo judicial determinou a apuração do lucro líquido obtido com a comercialização do equipamento “Kit Tapa Buraco”, mas o perito reconheceu ser impossível apurá-lo com segurança e, indevidamente, substituiu esse critério pela aplicação de percentual de 8% sobre o faturamento bruto; c) referido percentual corresponde a presunção tributária prevista no art. 15 da Lei nº 9.249/95 para fins fiscais, não se confundindo com lucro líquido empresarial, sendo incompatível com os limites do título executivo; d) a homologação do laudo implicou alteração do conteúdo da condenação e violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada, vedadas na fase de liquidação de sentença; e) a metodologia adotada majorou artificialmente os danos materiais, os honorários sucumbenciais e o valor global da liquidação, gerando diferença superior a R$ 1 milhão em relação aos cálculos apresentados pela Agravante; f) houve afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça; g) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, pois a liquidação homologada autoriza o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com possibilidade de bloqueios patrimoniais, penhoras e demais medidas executivas fundadas em valor cuja apuração é objeto da controvérsia recursal (mov. 1.1). Por meio do despacho de mov. 11.1, determinei à Agravante a regularização da comprovação do recolhimento do preparo recursal, o que foi devidamente cumprido ao mov. 13. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. II – O recurso é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre o mov. 698 dos autos de origem e o mov. 1.1 destes autos. O recolhimento do preparo recursal encontra-se adequadamente comprovado no mov. 13. Presentes também os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, possível o processamento do presente recurso. III - Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, entendo não ser o caso de deferimento. Dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, prevê o artigo 995 do mesmo diploma legal: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse sentido, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, como também da antecipação dos efeitos da tutela recursal, pode se dar nos casos em que restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Do exame do presente caso, ao menos em sede de cognição sumária e não exauriente, não se observa a presença de tais requisitos. Consoante relatado, o Agravante sustenta que a decisão recorrida homologou laudo pericial elaborado em desconformidade com o título executivo judicial, ao substituir indevidamente a apuração do lucro líquido pela aplicação de percentual presumido sobre o faturamento bruto, em afronta aos princípios da coisa julgada, da fidelidade ao título e ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, resultando na artificial majoração do valor da liquidação. Pois bem, o Juízo de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0031554-70.2012.8.16.0014, dentre outras determinações, condenou a Requerida, ora Agravante, ao pagamento de indenização por danos materiais nos seguintes termos (mov. 345.1): “b.3) condeno a ré a pagar ao autor indenização pelos danos materiais sofridos, consistente no valor de todo o lucro líquido (descontando os custos da produção) obtido com a comercialização do KIT TAPA BURACO, quantum a ser apurado na fase de liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente pela média entre INPC e IGP-DI desde cada verba recebida como lucro, além de juros de mora de 1% (um por cento) mês, estes contados da citação;” Já em sede de Liquidação de Sentença, o Sr. Perito esclareceu a metodologia de cálculo adotada para a apuração dos danos morais, vejamos (mov. 659.2): “3.1 Metodologia de Cálculo Adotada de Acordo com as r. Decisões Proferidas DANOS MATERIAIS Em análise aos Livros Diário, Balancetes de Verificação e Demonstrações do Resultado do Exercício (DRE) da Executada, relativos ao período de janeiro/2014 a dezembro/2020, apensados nos movs. 532.2 a 532.153, depreende-se que estes não apresentam informações suficientes para a identificação detalhada dos lançamentos relacionados ao “KIT TAPA BURACOS” e seus respectivos custos e despesas operacionais. Diante dessa limitação documental, a perícia fundamentou a análise nas Notas Fiscais juntadas pela Executada (mov. 655.2), as quais representam os únicos documentos que indicam efetivamente a comercialização do referido produto (conforme exemplo demonstrado na sequência), relativas ao período de agosto/2012 a março/2021, tendo como marco inicial de venda a data de 02/08/2012: [...] Conforme estabelecido nas r. decisões, a condenação fixou como parâmetro de indenização o lucro líquido obtido com a comercialização do “KIT TAPA BURACO”, que representa o resultado da atividade empresarial, obtido após a dedução de todos os custos e despesas incorridos para a produção e comercialização de bens ou serviços, bem como a incidência de tributos e demais encargos. Tendo em vista a ausência de informações contábeis detalhadas que permitissem a mensuração dos custos e despesas incididos diretamente sobre o produto em discussão, não foi possível determinar com segurança técnica, o lucro líquido efetivo obtido pela empresa no período analisado. Diante dessa limitação e visando atender à determinação judicial de apuração do lucro líquido, a perícia adotou, como critério técnico, os percentuais de presunção de lucro definidos pela Receita Federal do Brasil, utilizados para a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime de lucro presumido, os quais incidem sobre a receita bruta auferida com a comercialização do produto. Devido a isto, adotou-se, pela perícia, o conceito de Lucro Presumido1 para a presente demanda de cumprimento de sentença. Assim, levando em consideração que a atividade da empresa é de fabricação e comercialização de máquinas e equipamentos, e que a receita objeto da presente apuração refere-se à comercialização do “KIT TAPA BURACO”, adotou-se, para fins de estimativa do lucro líquido o percentual de 8% aplicando sobre o valor do faturamento bruto, visto que o referido percentual é destinado para a atividade industrial, consoante o art. 15 da Lei n° 9.249/1995, conforme parcialmente transcrito abaixo, que dispõe sobre a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ), bem como da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). [...] Para fins de apuração do faturamento bruto relacionado à comercialização do “KIT TAPA BURACO”, no Apêndice A, deste laudo pericial, a perícia relacionou as notas fiscais apensadas nos presentes autos, com seus respectivos valores unitários e totais, data de emissão, natureza da operação, descrição dos produtos e quantidades. Ao aplicar o percentual de 8% sobre o faturamento bruto da empresa Requerida, do período de agosto/2012 a março/2021, apurado pela perícia, obteve-se a quantia total referente ao lucro presumido de R$ 998.000,00 (coluna J, do Apêndice A). O valor acima foi atualizado nas colunas “K” a “M” do Apêndice A, conforme a Tabela Oficial do Fórum (média INPC/IGP-DI), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (21/05/2012 – mov. 1.5), sendo apurada a quantia de R$ 2.974.681.94 a título de danos materiais em favor do Exequente em junho/2025 (data do laudo pericial).” Após a impugnação ao cálculo pela Executada (mov. 669), o Sr. Perito prestou novos esclarecimentos quanto à apuração do valor devido a título de danos materiais (mov. 678.2): “2.2 Manifestação da Executada – Mov. 669 Na petição de mov. 669, a Executada apresentou discordância do Laudo Pericial (mov. 659), alegando que houve erro técnico da perícia, que majorou o valor da indenização por danos materiais, por ter utilizado a alíquota de 8% do Lucro Presumido como percentual de lucro líquido, defendendo que, para a apurar o lucro seria necessário deduzir o Imposto de Renda de 15%, o adicional do Imposto de Renda de 10% e a Contribuição Social de 9%. Não assiste razão à Executada. Conforme delineado no Laudo Pericial de mov. 659, devido a limitação documental, a perícia fundamentou a análise nas Notas Fiscais juntadas pela Executada (mov. 655.2), as quais representam os únicos documentos que indicam efetivamente a comercialização do “KIT TAPA BURACOS”, relativas ao período de agosto/2012 a março/2021. Tendo em vista a ausência de informações contábeis detalhadas que permitissem a mensuração dos custos e despesas incididos diretamente sobre o produto em discussão, não foi possível determinar com segurança técnica, o lucro líquido efetivo obtido pela empresa no período analisado. Visando a atender à determinação judicial de apuração do lucro líquido, a perícia adotou, como critério técnico, a estimativa do lucro líquido aplicando o percentual de 8% sobre o valor do faturamento bruto, visto que o referido percentual é destinado para a atividade industrial, consoante o art. 15 da Lei n° 9.249/1995. Para fins de apuração do faturamento bruto relacionado à comercialização do “KIT TAPA BURACO”, no Apêndice A, do Laudo Pericial (mov. 659.2), a perícia relacionou as notas fiscais apensadas nos presentes autos e aplicou o percentual de 8% sobre o a receita do item, do período de agosto/2012 a março/2021, obtendo-se a quantia total referente ao lucro presumido de R$ 998.000,00 (coluna J, do Apêndice A). O Lucro Presumido é o regime tributário em que a empresa faz a apuração simplificada do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no qual a Receita Federal presume que uma determinada porcentagem do faturamento é o lucro. Assim, ao se aplicar o percentual do Lucro Presumido sobre a receita bruta, não há necessidade de realizar nova dedução relativa ao IRPJ ou à CSLL, uma vez que o próprio percentual de presunção (8%) já incorpora a base de cálculo presumida desses tributos.” Como se vê, o Sr. Perito adequadamente observou a determinação judicial de apuração do lucro líquido obtido com a comercialização do “KIT TAPA BURACO”, para a quantificação dos danos materiais. Contudo, diante da limitação documental e ausência de informações contábeis detalhadas, adotou como critério de cálculo o conceito de lucro presumido. Nessas condições, entendo que se encontra devidamente justificada a metodologia de cálculo adotada, de modo que se revela adequada a homologação do laudo pericial de mov. 659 e suas complementações. Portanto, ao menos em sede de cognição sumária e não exauriente, a par dos indícios constantes nos autos, não se observa a presença dos requisitos autorizadores à concessão de efeito suspensivo ao recurso. IV - Nesses termos, indefiro o pedido liminar. V - Comunique-se, via Sistema Mensageiro, o teor da presente decisão ao Juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). VI - Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. Sergio Luiz Kreuz Relator [1] Decisão proferida em 30.04.2026, pela Juíza de Direito Camila Tereza Gutzlaff Cardoso.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T FINANCE LTDA
Réu ILSON ROMANELLI
Autor LDA INDúSTRIA E COMéRCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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CARLOS HENRIQUE SCHIEFER
OAB: 13088/PR
MAICON SERGIO FONSECA
OAB: 38119/PR
KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI
OAB: 211495/SP
DANILO SCHIEFER
OAB: 36515/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0100750-81.2026.8.16.0000 - 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina RELATOR: DESEMBARGADOR SERGIO LUIZ KREUZ ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI AGRAVADO: I.R. ADVOGADOS: MAICON SERGIO FONSECA e OUTROS INTERESSADA: FINANCE LTDA I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 685.1, mantida pela decisão de mov. 696.1, dos autos de Liquidação de Sentença por Arbitramento nº 0031554-70.2012.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que homologou o laudo pericial de mov. 659 e suas complementações, nos seguintes termos, naquilo que é pertinente[1]: “I. Trata-se de liquidação de sentença. Prestados os esclarecimentos devidos e uma vez que não foram impugnados novos pontos da perícia realizada, homologo o laudo pericial de seq. 659 e suas respectivas complementações e esclarecimentos e declaro encerrada a fase de liquidação.” A Agravante, inconformada, pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, postula o provimento do recurso para afastar a homologação do laudo pericial e do laudo de esclarecimentos, por adoção de metodologia incompatível com os limites do título executivo judicial. Subsidiariamente, requer a desconstituição da decisão homologatória, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia ou complementação da prova pericial, observando-se o critério do lucro líquido efetivamente obtido. Para tanto, argumentou, em síntese, que: a) a decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente as impugnações técnicas e jurídicas apresentadas contra o laudo pericial, limitando-se a classificar a insurgência como mero inconformismo; b) o título executivo judicial determinou a apuração do lucro líquido obtido com a comercialização do equipamento “Kit Tapa Buraco”, mas o perito reconheceu ser impossível apurá-lo com segurança e, indevidamente, substituiu esse critério pela aplicação de percentual de 8% sobre o faturamento bruto; c) referido percentual corresponde a presunção tributária prevista no art. 15 da Lei nº 9.249/95 para fins fiscais, não se confundindo com lucro líquido empresarial, sendo incompatível com os limites do título executivo; d) a homologação do laudo implicou alteração do conteúdo da condenação e violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada, vedadas na fase de liquidação de sentença; e) a metodologia adotada majorou artificialmente os danos materiais, os honorários sucumbenciais e o valor global da liquidação, gerando diferença superior a R$ 1 milhão em relação aos cálculos apresentados pela Agravante; f) houve afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça; g) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, pois a liquidação homologada autoriza o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com possibilidade de bloqueios patrimoniais, penhoras e demais medidas executivas fundadas em valor cuja apuração é objeto da controvérsia recursal (mov. 1.1). Por meio do despacho de mov. 11.1, determinei à Agravante a regularização da comprovação do recolhimento do preparo recursal, o que foi devidamente cumprido ao mov. 13. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. II – O recurso é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre o mov. 698 dos autos de origem e o mov. 1.1 destes autos. O recolhimento do preparo recursal encontra-se adequadamente comprovado no mov. 13. Presentes também os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, possível o processamento do presente recurso. III - Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, entendo não ser o caso de deferimento. Dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, prevê o artigo 995 do mesmo diploma legal: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse sentido, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, como também da antecipação dos efeitos da tutela recursal, pode se dar nos casos em que restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Do exame do presente caso, ao menos em sede de cognição sumária e não exauriente, não se observa a presença de tais requisitos. Consoante relatado, o Agravante sustenta que a decisão recorrida homologou laudo pericial elaborado em desconformidade com o título executivo judicial, ao substituir indevidamente a apuração do lucro líquido pela aplicação de percentual presumido sobre o faturamento bruto, em afronta aos princípios da coisa julgada, da fidelidade ao título e ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, resultando na artificial majoração do valor da liquidação. Pois bem, o Juízo de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0031554-70.2012.8.16.0014, dentre outras determinações, condenou a Requerida, ora Agravante, ao pagamento de indenização por danos materiais nos seguintes termos (mov. 345.1): “b.3) condeno a ré a pagar ao autor indenização pelos danos materiais sofridos, consistente no valor de todo o lucro líquido (descontando os custos da produção) obtido com a comercialização do KIT TAPA BURACO, quantum a ser apurado na fase de liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente pela média entre INPC e IGP-DI desde cada verba recebida como lucro, além de juros de mora de 1% (um por cento) mês, estes contados da citação;” Já em sede de Liquidação de Sentença, o Sr. Perito esclareceu a metodologia de cálculo adotada para a apuração dos danos morais, vejamos (mov. 659.2): “3.1 Metodologia de Cálculo Adotada de Acordo com as r. Decisões Proferidas DANOS MATERIAIS Em análise aos Livros Diário, Balancetes de Verificação e Demonstrações do Resultado do Exercício (DRE) da Executada, relativos ao período de janeiro/2014 a dezembro/2020, apensados nos movs. 532.2 a 532.153, depreende-se que estes não apresentam informações suficientes para a identificação detalhada dos lançamentos relacionados ao “KIT TAPA BURACOS” e seus respectivos custos e despesas operacionais. Diante dessa limitação documental, a perícia fundamentou a análise nas Notas Fiscais juntadas pela Executada (mov. 655.2), as quais representam os únicos documentos que indicam efetivamente a comercialização do referido produto (conforme exemplo demonstrado na sequência), relativas ao período de agosto/2012 a março/2021, tendo como marco inicial de venda a data de 02/08/2012: [...] Conforme estabelecido nas r. decisões, a condenação fixou como parâmetro de indenização o lucro líquido obtido com a comercialização do “KIT TAPA BURACO”, que representa o resultado da atividade empresarial, obtido após a dedução de todos os custos e despesas incorridos para a produção e comercialização de bens ou serviços, bem como a incidência de tributos e demais encargos. Tendo em vista a ausência de informações contábeis detalhadas que permitissem a mensuração dos custos e despesas incididos diretamente sobre o produto em discussão, não foi possível determinar com segurança técnica, o lucro líquido efetivo obtido pela empresa no período analisado. Diante dessa limitação e visando atender à determinação judicial de apuração do lucro líquido, a perícia adotou, como critério técnico, os percentuais de presunção de lucro definidos pela Receita Federal do Brasil, utilizados para a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime de lucro presumido, os quais incidem sobre a receita bruta auferida com a comercialização do produto. Devido a isto, adotou-se, pela perícia, o conceito de Lucro Presumido1 para a presente demanda de cumprimento de sentença. Assim, levando em consideração que a atividade da empresa é de fabricação e comercialização de máquinas e equipamentos, e que a receita objeto da presente apuração refere-se à comercialização do “KIT TAPA BURACO”, adotou-se, para fins de estimativa do lucro líquido o percentual de 8% aplicando sobre o valor do faturamento bruto, visto que o referido percentual é destinado para a atividade industrial, consoante o art. 15 da Lei n° 9.249/1995, conforme parcialmente transcrito abaixo, que dispõe sobre a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ), bem como da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). [...] Para fins de apuração do faturamento bruto relacionado à comercialização do “KIT TAPA BURACO”, no Apêndice A, deste laudo pericial, a perícia relacionou as notas fiscais apensadas nos presentes autos, com seus respectivos valores unitários e totais, data de emissão, natureza da operação, descrição dos produtos e quantidades. Ao aplicar o percentual de 8% sobre o faturamento bruto da empresa Requerida, do período de agosto/2012 a março/2021, apurado pela perícia, obteve-se a quantia total referente ao lucro presumido de R$ 998.000,00 (coluna J, do Apêndice A). O valor acima foi atualizado nas colunas “K” a “M” do Apêndice A, conforme a Tabela Oficial do Fórum (média INPC/IGP-DI), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (21/05/2012 – mov. 1.5), sendo apurada a quantia de R$ 2.974.681.94 a título de danos materiais em favor do Exequente em junho/2025 (data do laudo pericial).” Após a impugnação ao cálculo pela Executada (mov. 669), o Sr. Perito prestou novos esclarecimentos quanto à apuração do valor devido a título de danos materiais (mov. 678.2): “2.2 Manifestação da Executada – Mov. 669 Na petição de mov. 669, a Executada apresentou discordância do Laudo Pericial (mov. 659), alegando que houve erro técnico da perícia, que majorou o valor da indenização por danos materiais, por ter utilizado a alíquota de 8% do Lucro Presumido como percentual de lucro líquido, defendendo que, para a apurar o lucro seria necessário deduzir o Imposto de Renda de 15%, o adicional do Imposto de Renda de 10% e a Contribuição Social de 9%. Não assiste razão à Executada. Conforme delineado no Laudo Pericial de mov. 659, devido a limitação documental, a perícia fundamentou a análise nas Notas Fiscais juntadas pela Executada (mov. 655.2), as quais representam os únicos documentos que indicam efetivamente a comercialização do “KIT TAPA BURACOS”, relativas ao período de agosto/2012 a março/2021. Tendo em vista a ausência de informações contábeis detalhadas que permitissem a mensuração dos custos e despesas incididos diretamente sobre o produto em discussão, não foi possível determinar com segurança técnica, o lucro líquido efetivo obtido pela empresa no período analisado. Visando a atender à determinação judicial de apuração do lucro líquido, a perícia adotou, como critério técnico, a estimativa do lucro líquido aplicando o percentual de 8% sobre o valor do faturamento bruto, visto que o referido percentual é destinado para a atividade industrial, consoante o art. 15 da Lei n° 9.249/1995. Para fins de apuração do faturamento bruto relacionado à comercialização do “KIT TAPA BURACO”, no Apêndice A, do Laudo Pericial (mov. 659.2), a perícia relacionou as notas fiscais apensadas nos presentes autos e aplicou o percentual de 8% sobre o a receita do item, do período de agosto/2012 a março/2021, obtendo-se a quantia total referente ao lucro presumido de R$ 998.000,00 (coluna J, do Apêndice A). O Lucro Presumido é o regime tributário em que a empresa faz a apuração simplificada do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no qual a Receita Federal presume que uma determinada porcentagem do faturamento é o lucro. Assim, ao se aplicar o percentual do Lucro Presumido sobre a receita bruta, não há necessidade de realizar nova dedução relativa ao IRPJ ou à CSLL, uma vez que o próprio percentual de presunção (8%) já incorpora a base de cálculo presumida desses tributos.” Como se vê, o Sr. Perito adequadamente observou a determinação judicial de apuração do lucro líquido obtido com a comercialização do “KIT TAPA BURACO”, para a quantificação dos danos materiais. Contudo, diante da limitação documental e ausência de informações contábeis detalhadas, adotou como critério de cálculo o conceito de lucro presumido. Nessas condições, entendo que se encontra devidamente justificada a metodologia de cálculo adotada, de modo que se revela adequada a homologação do laudo pericial de mov. 659 e suas complementações. Portanto, ao menos em sede de cognição sumária e não exauriente, a par dos indícios constantes nos autos, não se observa a presença dos requisitos autorizadores à concessão de efeito suspensivo ao recurso. IV - Nesses termos, indefiro o pedido liminar. V - Comunique-se, via Sistema Mensageiro, o teor da presente decisão ao Juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). VI - Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. Sergio Luiz Kreuz Relator [1] Decisão proferida em 30.04.2026, pela Juíza de Direito Camila Tereza Gutzlaff Cardoso.
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0100750-81.2026.8.16.0000 - 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina RELATOR: DESEMBARGADOR SERGIO LUIZ KREUZ ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI AGRAVADO: I.R. ADVOGADOS: MAICON SERGIO FONSECA e OUTROS INTERESSADA: FINANCE LTDA. I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 685.1, mantida pela decisão de mov. 696.1, dos autos de Liquidação de Sentença por Arbitramento nº 0031554-70.2012.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que homologou o laudo pericial de mov. 659 e suas complementações, nos seguintes termos, naquilo que é pertinente[1]: “I. Trata-se de liquidação de sentença. Prestados os esclarecimentos devidos e uma vez que não foram impugnados novos pontos da perícia realizada, homologo o laudo pericial de seq. 659 e suas respectivas complementações e esclarecimentos e declaro encerrada a fase de liquidação.” A Agravante, inconformada, pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, postula o provimento do recurso para afastar a homologação do laudo pericial e do laudo de esclarecimentos, por adoção de metodologia incompatível com os limites do título executivo judicial. Subsidiariamente, requer a desconstituição da decisão homologatória, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia ou complementação da prova pericial, observando-se o critério do lucro líquido efetivamente obtido. Para tanto, argumentou, em síntese, que: a) a decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente as impugnações técnicas e jurídicas apresentadas contra o laudo pericial, limitando-se a classificar a insurgência como mero inconformismo; b) o título executivo judicial determinou a apuração do lucro líquido obtido com a comercialização do equipamento “Kit Tapa Buraco”, mas o perito reconheceu ser impossível apurá-lo com segurança e, indevidamente, substituiu esse critério pela aplicação de percentual de 8% sobre o faturamento bruto; c) referido percentual corresponde a presunção tributária prevista no art. 15 da Lei nº 9.249/95 para fins fiscais, não se confundindo com lucro líquido empresarial, sendo incompatível com os limites do título executivo; d) a homologação do laudo implicou alteração do conteúdo da condenação e violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada, vedadas na fase de liquidação de sentença; e) a metodologia adotada majorou artificialmente os danos materiais, os honorários sucumbenciais e o valor global da liquidação, gerando diferença superior a R$ 1 milhão em relação aos cálculos apresentados pela Agravante; f) houve afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça; g) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, pois a liquidação homologada autoriza o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com possibilidade de bloqueios patrimoniais, penhoras e demais medidas executivas fundadas em valor cuja apuração é objeto da controvérsia recursal (mov. 1.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – Não obstante a existência de pedido liminar, constato necessidade de correção de questão procedimental que pode impactar a admissibilidade recursal. A parte Agravante acostou aos autos a guia de recolhimento do preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento (mov. 1.2 – TJ). Tal medida, contudo, não é suficiente para a identificação segura do pagamento do preparo. Isso porque a orientação mais recente exarada pela d. Corregedoria-Geral da Justiça é no sentido de que a prova da quitação dos emolumentos deve se dar mediante vinculação da guia no Projudi. Veja-se: “Diante de situações recentes que indicam possível apresentação de comprovantes de pagamento inidôneos, a Corregedoria-Geral da Justiça reforça a orientação de que a verificação do pagamento de custas processuais deve ser feita exclusivamente pela aba "Guias de Recolhimento de Custas", disponível em "Informações Adicionais" nos autos eletrônicos do Projudi. O pagamento só está confirmado quando o próprio sistema registrar automaticamente a compensação da guia vinculada ao processo. Comprovantes bancários ou outros documentos juntados pela parte não substituem esse registro e não devem ser aceitos como prova de quitação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no Decreto Judiciário n.º 744/2009.” No presente caso, constato que não há guia de recolhimento cadastrada, o que impede a adequada aferição da regularidade no pagamento do preparo. II – Nessas condições, intime-se a Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a questão, a fim de que se possa averiguar a regularidade no recolhimento do preparo. III – Oportunamente, conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. Sergio Luiz Kreuz Relator [1] Decisão proferida em 30.04.2026, pela Juíza de Direito Camila Tereza Gutzlaff Cardoso.