0100695-33.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Vara Criminal de Terra Roxa Recurso : 0100695-33.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Roubo Majorado Impetrante : Nilza Terezinha Gomes Paciente : Júlio César dos Santos Vistos. I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS, alegando sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Terra Roxa. Narra a impetrante que o paciente está preso preventivamente desde 18.10.2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I do Código Penal. Sustenta, em síntese, que, por ocasião da revisão periódica prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o magistrado a quo manteve a segregação cautelar com motivação inidônea, limitando-se a reproduzir os fundamentos anteriormente adotados para a decretação da medida. Assim, alega estar sofrendo constrangimento ilegal, diante da ausência de fundamentação concreta e contemporânea que legitime a manutenção da prisão preventiva. Alega, ainda, que o paciente está segregado cautelarmente há mais de 9 (nove) meses sem que tenha sido proferida sentença, sendo que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 23.04.2026, encontrando-se o feito aguardando diligências complementares e realização de perícia, em flagrante excesso de prazo. Afirma que a prisão preventiva, no caso, perdeu sua natureza instrumental e passou a assumir caráter de antecipação de pena. Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar do habeas corpus, a fim de revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, que ela seja substituída por medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. É o relatório. Passo a decidir. II – A concessão liminar de habeas corpus supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. Verifica-se que a decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em prisão preventiva foi lastreada nos seguintes termos (mov. 19.1, autos nº 0001787-53.2025.8.16.0168): “1. Relatório Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Consta do inquérito policial que, em 18 de outubro de 2025, por volta das 14h30min, em uma rodovia rural entre os municípios de Terra Roxa/PR e Palotina/PR, as vítimas Antônio Inácio da Silva, sua esposa Sirlei Franco Portes, seu filho menor L.P.D.S., e os amigos Aparecida de França e Márcio José Alves foram abordados enquanto trafegavam em um veículo GM/Meriva. A abordagem foi realizada pelos ocupantes de um veículo I/Ford Fusion, dos quais desceram dois indivíduos. Um deles, portando uma arma de fogo do tipo pistola, mediante grave ameaça, anunciou o assalto. Foram subtraídos o veículo GM/Meriva, mercadorias eletrônicas avaliadas em aproximadamente R$ 23.000,00 e aparelhos celulares. Em diligências contínuas, a Polícia Militar de Guaíra localizou o I/Ford Fusion e prendeu seu condutor, JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS, que foi reconhecido pela vítima Antônio como sendo o motorista que participou da abordagem criminosa. O veículo Meriva foi posteriormente encontrado atolado e abandonado, sem as mercadorias. A Autoridade Policial representou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa, destacando que o autuado é multirreincidente específico e praticou o crime enquanto cumpria pena em regime aberto. O custodiado participou da audiência sem algemas. O uso de algemas no momento da prisão foi justificado por escrito, conforme Súmula Vinculante 11. Sem relato de abuso policial, nada a deliberar. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Da Homologação da Prisão em Flagrante A prisão em flagrante do custodiado deve ser homologada, porquanto observadas as formalidades legais e constitucionais. A situação fática se amolda à hipótese de flagrante presumido, prevista no artigo 302, inciso III, do Código de Processo Penal, uma vez que o autuado foi perseguido e localizado pela autoridade policial logo após a infração, em situação que fazia presumir ser ele um dos autores do crime. Foram observadas as garantias previstas no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, bem como as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal. Ao custodiado foi entregue a nota de culpa, sendo-lhe assegurada a assistência de advogado e a comunicação de sua prisão. Inexistindo vícios formais ou materiais a macular o auto, a sua homologação é medida de rigor. 2.2. Da Conversão da Prisão em Flagrante em Preventiva Nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, verificada a regularidade do flagrante, o juiz deverá converter a prisão em preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma e se revelarem inadequadas as medidas cautelares diversas. 2.2.1. Das Condições de Admissibilidade A decretação da prisão preventiva é admitida no caso em tela. O crime de roubo majorado é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, o autuado é reincidente em crime doloso, conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais (mov. 7.1), o que também autoriza a medida, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.2. Dos Requisitos da Prisão Preventiva O fumus comissi delicti, traduzido na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, está devidamente evidenciado. A materialidade decorre dos depoimentos colhidos, do Boletim de Ocorrência e do Auto de Exibição e Apreensão. Os indícios de autoria são robustos e recaem sobre o custodiado. Ele foi preso na condução do veículo I/Ford Fusion utilizado para a interceptação das vítimas e foi reconhecido por uma delas como o motorista que participou ativamente da ação criminosa. O periculum libertatis, por sua vez, está consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do acentuado risco de reiteração criminosa. A gravidade concreta da conduta ultrapassa os elementos inerentes ao tipo penal. O crime foi praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e mediante ameaças de morte, contra uma família que incluía um adolescente. A dinâmica dos fatos, com o monitoramento prévio do veículo das vítimas desde outra cidade, a interceptação em local ermo e a aparente existência de um terceiro veículo para transbordo da carga, denota planejamento e organização criminosa, em modus operandi característico de "piratas de estrada". O risco de reiteração delitiva é o fundamento central para a segregação. O custodiado é multirreincidente específico, ostentando múltiplas condenações transitadas em julgado por crimes patrimoniais graves, como roubo. O fato de o crime ter sido supostamente praticado enquanto o agente cumpria pena em regime aberto, obtido poucos meses antes, evidencia total indiferença à ordem jurídica e à finalidade ressocializadora da sanção penal, indicando que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para delinquir. Neste contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública, sendo a decretação da prisão preventiva a única medida proporcional à gravidade do fato e às condições pessoais do autuado. 2.3. Do Afastamento do Sigilo de Dados Telefônicos e Telemáticos O Ministério Público, em sua manifestação, representou pelo afastamento do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular apreendido em posse do custodiado, bem como dos dados eventualmente armazenados em nuvem a ele vinculados. O pedido merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XII, assegura a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. Contudo, tal direito fundamental não é absoluto, podendo ser relativizado, mediante ordem judicial fundamentada, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. No caso concreto, a medida se revela indispensável para o aprofundamento das investigações. Conforme ressaltado pela policial militar Thamyris do Espirito Santo, o aparelho celular apreendido com o autuado recebia "inúmeras notificações e ligações" simultâneas, de um contato salvo como "pesca", o que sugere que o dispositivo era utilizado para a coordenação da atividade criminosa. Existem indícios robustos da prática de um crime grave, executado com planejamento e em concurso de agentes, sendo que o comparsa que portava a arma de fogo ainda não foi identificado. O acesso aos dados contidos no aparelho telefônico, como histórico de ligações, mensagens de texto e de aplicativos de comunicação, bem como dados de geolocalização, é, portanto, o meio mais eficaz, senão o único, para a completa elucidação da dinâmica delitiva, a identificação dos demais coautores e de eventuais outros partícipes. A medida é, pois, necessária, adequada e proporcional, ponderando-se o direito à intimidade do investigado e o interesse público na apuração de um crime de roubo majorado e na desarticulação de possível grupo criminoso. Desta forma, com fundamento no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), defiro o pedido ministerial para autorizar o acesso e a extração dos dados armazenados no aparelho celular apreendido nos presentes autos. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, DECIDO: a) homologar a prisão em flagrante de JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS; b) converter a prisão em flagrante de JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública; c) determinar que o responsável pela unidade de custódia onde o autuado se encontra realize, de imediato, contato com a Sra. Clenilda (esposa), pelo telefone (44) 99700-0930, a fim de que sejam providenciados os medicamentos de uso contínuo para tratamento de degeneração óssea, assegurando-se o direito à saúde do preso; d) expedir o competente mandado de prisão preventiva; e) comunicar esta decisão ao Juízo da Execução Penal nº 0000420-16.2001.8.16.0077, para as providências cabíveis; f) cientificar o Ministério Público e a Autoridade Policial, pois defiro o pedido de acesso ao aparelho telefônico apreendido e o afastamento do sigilo de dados, conforme fundamentação. g) Diante da ausência de atendimento da Defensoria Pública nesta Comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao defensor nomeado, Dr. Nelcelso Jofre Pereira, OAB/PR n. 39.602, conforme Resolução Conjunta n.º 06/2024 - PGE/SEFA. A presente ata tem força de certidão para a cobrança. Dou os presentes por intimados.” Os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva foram chancelados pela Colenda 4ª Câmara Criminal quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0066419-73.2026.8.16.0000, em sessão virtual realizada de 25.05.2026 até 29.05.2026. Na oportunidade, também foi afastada a alegação de excesso de prazo, considerando que a marcha processual estava sendo elencada de maneira compatível com a natureza e as particularidades do caso. A propósito, assim foi ementado o acórdão: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO ENCARCERAMENTO PREVENTIVO, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MODUS OPERANDI E ELEVADA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO QUE EVIDENCIAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PREVENÇÃO EXCEPCIONAL SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO, EMBORA MERITÓRIAS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AVENTADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE VINCULADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO QUE AGUARDA JUNTADA DE LAUDO PERICIAL PELA AUTORIDADE POLICIAL PARA POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO DESIDIOSO POR PARTE DA AUTORIDADE COATORA. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do delito de roubo majorado II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar, elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, bem como se há possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo. 4. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). 5. O fumus comissi delicti (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente. 6. A imprescindibilidade da prisão preventiva, está justificada na gravidade concreta do delito, extraída a partir do modus operandi perpetrado na conduta, em tese, praticada em concurso de agentes, com interceptação em local ermo, em uma rodovia rural, após monitoramento prévio do veículo da vítima, após retorno de compras no Paraguai. 7. Além disso, tem-se a existência de um terceiro veículo para transbordo da carga, o que demonstra planejamento e organização criminosa, conduta característica de “piratas de estrada”. Como se não bastasse, o crime se deu mediante emprego de arma de fogo, ameaças de morte e coação intensa, aliado ao fato de que entre as vítimas estava um menor de idade. 8. Não bastasse, a medida excepcional está justificada no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que, como bem consignado pela autoridade coatora, o paciente é multirreincidente específico, possuindo condenação definitiva pela prática de três roubos pretéritos, nos autos nº 0000019-64.2003.8.16.0168, 0000265-15.2003.8.16.0086 e 0001515-49.2008.8.16.0170, além de condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao narcotráfico, nos autos nº 0001553-46.2013.8.16.0086. (mov. 7.1). 9. De mais a mais, verifica-se que o paciente praticou, em tese, o delito sub judice durante cumprimento de pena, em regime aberto, nos autos de execução penal nº 0000420-16.2001.8.16.0077. Aliás, cumpre ressaltar que o delito aqui discutido ocorreu em 18.10.2025, ao passo que o paciente havia alcançado a progressão de regime em 14.05.2025 (mov. 543.1 – autos de execução penal), ou seja, pouco tempo depois de retirar a tornozeleira e ficar sem fiscalização efetiva, o autuado já foi flagrado novamente cometendo o mesmo delito pelo qual já foi condenado definitivamente. 10. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código do Processo Penal. 11. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do acusado, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 12. Em observância ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna, não é permitido que o preso cautelarmente permaneça segregado por tempo indeterminável, sob pena de inaceitável antecipação de pena. No entanto, a princípio, inexiste um prazo legal para que seja ultimada a instrução criminal e a verificação da responsabilidade criminal do agente. 13. Conquanto a jurisprudência e a doutrina tenham fixado prazos diversos (81, 86, 95, 180 dias), nos termos da corrente majoritária e à qual me inclino, entendo que não há um prazo determinado, devendo a suposta morosidade para a formação da culpa ser verificada de acordo com o caso concreto, diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 14. “Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.” (STJ, HC 396.984/PA, DJe 15/02/2018) IV. Dispositivo e tese 15. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “Considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0066419-73.2026.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 01.06.2026) Em 10.07.2026, em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a necessidade de manutenção da segregação cautelar foi reavaliada, nos seguintes termos (mov. 210.1, autos nº 0001787-53.2025.8.16.0168): “1. Em obediência ao contido no artigo 316 do Código de Processo Penal, considerando o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da decisão que decretou a prisão preventiva, passa-se a revisão da necessidade da manutenção da segregação. É o relato no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Da análise de tal redação, verifica-se que mencionado dispositivo legal impôs ao magistrado tão somente a reapreciação do periculum libertatis, isto é, da efetiva existência de um dos seguintes fundamentos: “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (CPP, art. 312, caput). Isso porque o legislador pátrio fez referência expressa apenas ao termo “necessidade”, que remete aos chamados fundamentos da prisão preventiva, consistentes na justificativa cautelar da segregação, sempre destinada a assegurar um determinador valor associado ao escorreito andamento da persecução penal. São, como destaca Aury Lopes Jr., “situações fáticas cuja proteção se faz necessária” (LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 13. ed. São Paulo, Saraiva, 2016, p. 518) (grifo nosso). Ainda, em sentido semelhante, também leciona Guilherme Madeira: “A necessidade, segundo o legislador, consiste em necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, I, do CPP)” (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 293) (grifo nosso). Vê-se que a decisão de seq. 19.1 invocou a garantia da ordem pública como fundamento para a prisão preventiva decretada em face do réu, tendo sido assinalado que: (...) O fumus comissi delicti, traduzido na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, está devidamente evidenciado. A materialidade decorre dos depoimentos colhidos, do Boletim de Ocorrência e do Auto de Exibição e Apreensão. Os indícios de autoria são robustos e recaem sobre o custodiado. Ele foi preso na condução do veículo I/Ford Fusion utilizado para a interceptação das vítimas e foi reconhecido por uma delas como o motorista que participou ativamente da ação criminosa. O periculum libertatis, por sua vez, está consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do acentuado risco de reiteração criminosa. A gravidade concreta da conduta ultrapassa os elementos inerentes ao tipo penal. O crime foi praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e mediante ameaças de morte, contra uma família que incluía um adolescente. A dinâmica dos fatos, com o monitoramento prévio do veículo das vítimas desde outra cidade, a interceptação em local ermo e a aparente existência de um terceiro veículo para transbordo da carga, denota planejamento e organização criminosa, em modus operandi característico de "piratas de estrada". O risco de reiteração delitiva é o fundamento central para a segregação. O custodiado é multirreincidente específico, ostentando múltiplas condenações transitadas em julgado por crimes patrimoniais graves, como roubo. O fato de o crime ter sido supostamente praticado enquanto o agente cumpria pena em regime aberto, obtido poucos meses antes, evidencia total indiferença à ordem jurídica e à finalidade ressocializadora da sanção penal, indicando que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para delinquir. Neste contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública, sendo a decretação da prisão preventiva a única medida proporcional à gravidade do fato e às condições pessoais do autuado. (...)" No caso, não se identificam quaisquer fatos supervenientes aptos a derruir os fundamentos anteriormente invocados para a decretação da prisão preventiva. Neste contexto, conclui-se que a segregação cautelar do acusado, embora constitua medida excepcional (de ultima ratio), permanece imprescindível ao resguardo da ordem pública, principalmente em se considerando a especial gravidade concreta do delito narrado em denúncia – homicídio qualificado, bem como o acentuado risco de reiteração delitiva. Constatada, nos termos esmiuçados acima, a manutenção de todos requisitos positivos justificadores do cárcere cautelar, considera-se insuficiente e inadequada, para acautelamento da ordem pública, a aplicação de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), não comportando acolhimento, com efeito, o pedido subsidiário de substituição da medida. Conforme doutrina do professor Eugênio Pacelli de Oliveira, seriam as finalidades das medidas cautelares diversas da prisão: “Vejamos, então, a relação entre os fundamentos de sua decretação e a respectiva cautelar. Dentre aquelas que implicam juízo de receio quanto à fuga ou para garantir a aplicação da lei penal alinham-se as inseridas no art. 319, I (comparecimento periódico e obrigatório em juízo); VIII (fiança) e IX (monitoramento eletrônico). Para fins de conveniência da investigação e da instrução criminal, pode-se recorrer àquelas do art. 319, IV (proibição de ausentar-se da Comarca) e VIII (a fiança). No entanto, algumas das novas medidas se relacionam com outra finalidade, já então específica e não genérica: para evitar a prática de novas infrações penais, consoante o disposto na parte final do art. 282, CPP. São medidas dessa natureza aquelas arroladas no art. 319, II (proibição de acesso a lugares); III (proibição de contatos com pessoa determinada); VI (suspensão do exercício de função ou atividade) e, VII (internação provisória do inimputável ou do semi-imputável)”. (Atualização do Processo Penal, Lei nº 12.403/11, p. 25). Observa-se, à luz do mencionado ensinamento doutrinário, que as únicas medidas abstratamente adequadas ao caso em tela, eis que vocacionadas a prevenir a provável reiteração delitiva vislumbrada – vale dizer: proibição de acesso a lugares (inciso II); proibição de contatos com pessoa determinada (inciso III); suspensão do exercício de função ou atividade (inciso VI); internação provisória (inciso VII) – não se mostram suficientes ao acautelamento da ordem pública, já que o delito ora considerado não se restringe a determinados locais ou a determinadas pessoas, tampouco se relaciona ao exercício de funções ou atividades específicas do requerente, inexistindo, ademais, qualquer elemento a indicar sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Significa dizer, em conclusão, que, apesar de a segregação provisória se apresentar como expediente excepcional e de ultima ratio, as especificidades fáticas e subjetivas do réu denotam a insuficiência de quaisquer cautelares restritivas, prevalecendo, da mesma sorte, o requisito negativo demandado pelo art. 282, §6º do CPP. 3. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s) JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS. 4 À Secretaria para fins de anotação relativa ao acompanhamento do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP. 5. Com o novo transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, deverá a Secretaria intimar as partes para manifestação quanto à (des)necessidade de manutenção da prisão preventiva, com posterior conclusão dos autos para fins de reanálise (art. 316 do CPP). 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Intimações e diligências necessárias.” Pois bem. Inicialmente, reitere-se que o decreto cautelar já foi objeto de análise quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0066419-73.2026.8.16.0000, oportunidade em que a medida excepcional foi reputada imprescindível diante da gravidade concreta do delito, extraída a partir do modus operandi perpetrado na conduta, em tese, praticada, bem como no risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui condenações definitivas anteriores e estava cumprindo pena quando do cometimento do fato sub judice. E, conquanto o impetrante se insurja, através do presente writ, contra a decisão que manteve a segregação cautelar, em observância ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea, ao menos nesta análise preliminar, não vislumbro o aventado constrangimento ilegal. Num primeiro momento, porque, ao contrário do sustentado pelo impetrante, a autoridade coatora não se limitou a reproduzir os fundamentos anteriormente adotados para a decretação da medida, mas consignou que a necessidade de manutenção da prisão preventiva perdura diante da inexistência de fatos supervenientes a alterar a conclusão inicial, de modo que permanece imprescindível o resguardo da ordem pública, principalmente em se considerando a especial gravidade concreta do delito e o acentuado risco de reiteração delitiva (fundamentos estes que, frise-se, já foram chancelados por este Órgão Colegiado). Ainda, observa-se que a autoridade coatora, inclusive, justificou a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, expressamente mencionando que “as únicas medidas abstratamente adequadas ao caso em tela, eis que vocacionadas a prevenir a provável reiteração delitiva vislumbrada – vale dizer: proibição de acesso a lugares (inciso II); proibição de contatos com pessoa determinada (inciso III); suspensão do exercício de função ou atividade (inciso VI); internação provisória (inciso VII) – não se mostram suficientes ao acautelamento da ordem pública, já que o delito ora considerado não se restringe a determinados locais ou a determinadas pessoas, tampouco se relaciona ao exercício de funções ou atividades específicas do requerente, inexistindo, ademais, qualquer elemento a indicar sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade.” De qualquer sorte, consoante vem proclamando o Superior Tribunal de Justiça sobre a revisão periódica prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sabe-se que “A manutenção da prisão durante toda a instrução criminal não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a permanência dos motivos que levaram à decretação da medida” (5ª Turma, AgRg no RHC nº 208.262/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. em 12.03.2025). Neste sentido, assim já se posicionou este Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006). DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.I- TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.II- ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ‘PER RELATIONEM’. CABIMENTO. MENÇÃO EXPRESSA DAS RAZÕES DE DECIDIR DE DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PRECEDENTES DO STJ.III- PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES (ART. 312 DO CP). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO (TRÁFICO DE DROGAS) E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE POSSUI REGISTROS CRIMINAIS, TENDO SIDO CONDENADO DEFINITIVAMENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES DO STJ. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO E JURÍDICO PRESENTES AO TEMPO DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IV- MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS À HIPÓTESE CONCRETA. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUANDO A CUSTÓDIA PREVENTIVA SE ENCONTRADA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, ESPECIALMENTE DIANTE DO HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS, O QUE EVIDENCIA A INEFICÁCIA DE PROVIDÊNCIAS MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES DO STJ.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.1. Não se conhece de pedido formulado em sede de ‘habeas corpus’ que veicula tese não arguida perante o Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça “é no sentido de que a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação" (AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/5/2021).3. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (‘fumus comissi delicti’), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (‘periculum libertatis’), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.4. Evidenciando-se que a prisão preventiva do paciente está amparada na gravidade concreta do delito supostamente praticado (tráfico de drogas), bem como demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva, não se pode falar em ausência de seus requisitos autorizadores, pois comprovada a necessidade da custódia cautelar para fins de acautelamento da ordem pública.5. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta.6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0049282-78.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 09.05.2026) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO “DOM PABLO”. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO ACERCA DA NATUREZA LÍCITA DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO, COM PLURALIDADE DE RÉUS. TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA..I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de delito previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei nº 12.850/2013, no âmbito de investigação sobre organização criminosa, visando à revogação da custódia cautelar ou à aplicação de medidas alternativas, sob alegação de excesso de prazo, ausência de fundamentação, inexistência dos requisitos da preventiva e desproporcionalidade da medida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, especialmente quanto à alegada ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar o relaxamento da custódia .III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não comporta conhecimento quanto a teses de ausência dos requisitos para a prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da medida e substituição por cautelares diversas pois já analisadas em impetração anterior, sob pena de indevida reiteração especialmente quando ausente modificação fática relevante.4. A questão acerca da natureza de parte dos valores recebidos e enviados pelo paciente não comporta conhecimento pois não foi submetida ao juízo a quo, com sua análise caracterizando indevida supressão de instância, e sendo incabível a análise de conjunto fático probatório na estreita via do habeas corpus.5. A decisão que mantém a prisão preventiva está devidamente fundamentada, ainda que por remissão a decisões anteriores (fundamentação per relationem), técnica admitida pela jurisprudência.6. A inexistência de alteração fático-probatória justifica a manutenção da custódia cautelar previamente decretada.7. Prisão preventiva que se mostra cabível e proporcional à luz dos elementos do caso concreto.8. Não há excesso de prazo, pois os prazos processuais não são peremptórios e devem ser analisados à luz da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, que envolve cerca de 45 investigados e múltiplos delitos.9. O processo tramita regularmente, sem paralisação indevida, sendo legítima a dilação temporal em razão da complexidade da causa.IV. DISPOSITIVO10. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0038507-04.2026.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 13.04.2026) HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, DIANTE DA MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão que manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há fundamento concreto que justifique a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se é possível revogar a custódia cautelar, diante da incerteza quanto ao início e ao encerramento da instrução processual.III. Razões de decidir: 3. O pedido de revogação da medida extrema, em razão da incerteza quanto ao início e ao encerramento da instrução probatória, não pode ser conhecido, porquanto já foi objeto de análise em Habeas Corpus anterior.4. A decisão que, atendendo ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, manteve a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na ausência de alteração na situação fática e na higidez dos argumentos que levaram à decretação da custódia cautelar.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a motivação per relationem, para fins de reavaliação da prisão preventiva, diante da manutenção das circunstâncias que ensejaram a custódia.IV. Dispositivo: 6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0101497-65.2025.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 26.11.2025) Desse modo, ao menos neste exame preliminar, a motivação adotada pela autoridade coatora revela-se aparentemente suficiente para a manutenção da prisão preventiva. E, ao menos neste momento, diante da aparente idoneidade dos fundamentos adotados para justificar a necessidade da segregação cautelar, não há, logicamente, possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares. Neste sentido: “Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.” (AgRg no HC n. 880.511/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Por fim, quanto ao alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para finalização da instrução processual, embora relevantes os argumentos formulados pela impetrante, razão não lhe assiste. Convém destacar que tal alegação também foi enfrentada e afastada quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0066419-73.2026.8.16.0000, em acórdão publicado em 01.06.2026. Conforme já decidido, os prazos não são peremptórios, eis que admitem flexibilização, à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo o magistrado, fundamentadamente, adequá-los às peculiaridades de cada caso. E, no particular, a prisão do paciente é regular, mormente em virtude de não se constatar, em momento algum no curso do processo, a ocorrência de desídia do aparelho judiciário, não existindo, por conseguinte, o alegado constrangimento ilegal, tampouco evidências de paralisação injustificada no prosseguimento do feito. Observa-se que o paciente foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva em 20.10.2025. A denúncia foi oferecida em 21.10.2025 e recebida em 23.10.2025. O acusado foi citado em 27.10.2025 e, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação em 02.03.2026. O magistrado proferiu decisão de saneamento e organização do processo em 09.03.2026. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 22.04.2026 e, ao final do ato, o magistrado singular requisitou à autoridade policial a remessa de informações sobre a quebra de sigilo telemático do aparelho celular apreendido (diligência autorizada na decisão do mov. 19), da perícia papiloscópica no veículo Ford Fusion (vide relatório do mov. 6.1) e da diligência de obtenção de informações acerca dos IMEIs dos telefones das vítimas (vide relatório do mov. 6.1), encontrando-se o feito aguardando o cumprimento de tal diligência. Em 22.05.2026, a autoridade policial anexou a perícia papiloscópica no veículo, bem como a diligência de obtenção de informações sobre os IMEIs dos telefones das vítimas (mov. 186.1/186.7), encontrando-se o feito aguardando o cumprimento da “quebra de sigilo telemático do aparelho celular apreendido”. Em 26.05.2026, a defesa insurgiu-se contra a prova pericial papiloscópica, bem como requereu que a extração de dados telemáticos observe estritamente os limites da decisão judicial anteriormente proferida (mov. 194.1). O Ministério Público, em 02.06.2026, manifestou-se pelo afastamento da impugnação defensiva e pela observância, pela autoridade policial, dos limites da autorização judicial para quebra de sigilo de dados (mov. 197.1). Em 03.06.2026, o Juízo a quo rejeitou a impugnação defensiva quanto à prova pericial papiloscópica e determinou que a autoridade policial, ao proceder à extração de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos, observe estritamente os limites fixados na autorização judicial anterior (mov. 200.1). Em 10.06.2026, a Secretaria encaminhou ofício à Delegacia de Terra Roxa (mov. 202.1) e, em 15.06.2026, foi juntado aos autos ofício encaminhado pela autoridade policial ao Sr. Perito, encaminhando o aparelho celular apreendido e solicitando o exame pericial de extração e análise de dados (mov. 203). A par disso, muito embora a prova ainda não tenha sido acostada aos autos, ao menos neste exame preliminar, observa-se que a marcha processual está sendo elencada de maneira compatível com a natureza e as particularidades do caso, obedecendo à exigência de celeridade processual na medida do possível, isto é, atendendo ao imperativo imposto pelo princípio da razoabilidade, ressaltando-se a ausência de qualquer paralisação injustificada dos autos e, principalmente, comportamento desidioso pela autoridade coatora. Neste sentido, assim tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça quando ausente desídia do Poder Judiciário: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em favor de acusado preso preventivamente, desde 17/01/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea da segregação processual e ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, o relaxamento do cárcere por constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em ação penal por tráfico de drogas, encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade de entorpecente apreendida (2,8 quilos de maconha) e da apreensão de balança de precisão, e se é possível a substituição por medidas cautelares diversas. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa capaz de configurar constrangimento ilegal, considerando a prisão preventiva decretada em 18/01/2025, a realização de audiência de instrução e julgamento em 09/05/2025, a reavaliação da prisão em 23/07/2025 e a demora na elaboração de laudo pericial pelo Instituto de Criminalística. 5. Questão adicional em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos ou teses jurídicas distintas aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva do agravante se encontra fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 2,8 quilos de maconha e de uma balança de precisão, elementos que revelam risco à ordem pública e justificam a decretação e a manutenção da segregação cautelar. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não bastam, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam a custódia, razão pela qual se mostra inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 8. Os prazos processuais não possuem caráter fatal ou improrrogável, devendo o excesso de prazo ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto. 9. No caso concreto, embora haja demora na elaboração do laudo definitivo pelo Instituto de Criminalística, o processo apresenta trâmite regular, com realização de audiência de instrução e julgamento e reavaliação periódica da prisão preventiva, inexistindo desídia do Poder Judiciário que autorize o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 10. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal, não há falar em relaxamento do cárcere provisório ou em revogação da prisão preventiva. 11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou teses jurídicas diversas capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante. (AgRg no RHC n. 231.953/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, desde 29/03/2025. A instrução judicial foi encerrada em 30/05/2025, estando o processo paralisado devido à pendência de laudo pericial de extração de dados de aparelho celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa, caracterizado por desídia estatal, que justifique o relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências específicas. 4. No caso em exame, não há desídia estatal ou paralisação indevida do processo, que segue seu curso regular, com a prática de atos processuais dentro de prazos razoáveis e compatíveis com a complexidade do feito. 5. A instrução criminal foi encerrada em 30/05/2025, atraindo a incidência da Súmula 52 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento por excesso de prazo após o término da instrução. 6. A pendência do laudo pericial de extração de dados de aparelho celular não caracteriza desídia estatal, considerando que o Instituto de Criminalística informou que o exame está priorizado para execução na fila de prioridades legais envolvendo réus presos. 7. As peculiaridades do caso concreto não permitem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas, considerando a gravidade do crime e a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme Súmula 52 do STJ. 3. A pendência de laudo pericial, quando justificada pela complexidade do caso e pela tramitação regular do processo, não caracteriza desídia estatal ou paralisação indevida. 4. A gravidade do crime e a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal podem justificar a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de alegações de excesso de prazo. (AgRg no HC n. 1.055.582/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO PENDENTE. DILIGÊNCIA REITERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA MARCHA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada, o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa não decorre de simples cálculo aritmético, devendo ser aferido à luz das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. No caso, o Tribunal de origem deixou de reexaminar a tese relativa à ausência dos requisitos da prisão preventiva por já ter sido analisada em writ anterior, limitando-se o exame à alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. A instrução criminal foi regularmente realizada, estando o processo em fase final, pendente apenas da juntada de laudo toxicológico definitivo, cuja apresentação vem sendo reiteradamente requisitada pelo juízo processante, o que afasta a alegação de paralisação indevida ou desídia estatal. 4. O tempo de custódia não se revela desproporcional em relação à gravidade concreta dos fatos e às penas abstratamente cominadas aos delitos de tráfico de drogas majorado e posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito, com destaque dado à apreensão de 22kg de cocaína, apta a evidenciar a prática da traficância em larga escala. 5. Não demonstrada mora injustificada atribuível ao Estado, tampouco ilegalidade patente na manutenção da custódia cautelar, deve ser mantida a decisão que denegou a ordem. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.069.961/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) Em situações similares, assim já decidiu esta Colenda Câmara Criminal: HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO QUE EVIDENCIE A DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA NO TRÂMITE DA CAUSA ORIGINÁRIA. SOLICITAÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DE PROVIDÊNCIAS AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA PARA A CÉLERE APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL FALTANTE. ANOTAÇÃO DE PRIORIDADE PARA ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0112806-54.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 29.01.2024) HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. 1)- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESA DESDE 22/02/2023. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ENCERRADA. PROCESSO QUE AGUARDA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL PARA POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A QUESTÃO DO EXCESSO DE PRAZO DEVE SER ANALISADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. O PROCESSO DE ORIGEM VEM SEGUINDO SEUS TRÂMITES DE FORMA REGULAR, NÃO HAVENDO QUALQUER MOROSIDADE INJUSTIFICADA QUE POSSA SER ATRIBUÍDA AO JUÍZO, NOTADAMENTE DIANTE DE PECULIARES DO CASO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 2)- DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR EM RAZÃO DE FUTURA CONDENAÇÃO, CUJO RESGATE DA PENA SERÁ EM REGIME DIVERSO AO FECHADO. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA QUE NÃO IMPEDE A PRISÃO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA NÃO VIOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0035789-39.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 10.07.2023) Assim, inexistindo constrangimento ilegal passível de verificação ictu oculi, bem como por reputar necessário o exame da pretensão em caráter definitivo, com cognição mais aprofundada por este Órgão Colegiado, indefiro o pedido liminar. III - Cientifique-se a autoridade coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus e requisitem-se informações pertinentes ao julgamento deste writ. Não obstante tratar-se de processo eletrônico, não dispenso as informações (item b[i] do Ofício-Circular nº 20/2019 da Corregedoria de Justiça). IV - Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. V - Encerradas as etapas acima, voltem conclusos. VI - Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. VII - Intimem-se. Curitiba, 23 de julho de 2026. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator [i] “[...] b) se solicitadas informações pelos relatores em 2º Graus, os Juízos de 1º Grau deverão realizar o cabal atendimento das solicitações dentro do prazo estipulado;”
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JúLIO CéSAR DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILZA TEREZINHA GOMES
OAB: 84392/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Vara Criminal de Terra Roxa Recurso : 0100695-33.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Roubo Majorado Impetrante : Nilza Terezinha Gomes Paciente : Júlio César dos Santos Vistos. I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS, alegando sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Terra Roxa. Narra a impetrante que o paciente está preso preventivamente desde 18.10.2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I do Código Penal. Sustenta, em síntese, que, por ocasião da revisão periódica prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o magistrado a quo manteve a segregação cautelar com motivação inidônea, limitando-se a reproduzir os fundamentos anteriormente adotados para a decretação da medida. Assim, alega estar sofrendo constrangimento ilegal, diante da ausência de fundamentação concreta e contemporânea que legitime a manutenção da prisão preventiva. Alega, ainda, que o paciente está segregado cautelarmente há mais de 9 (nove) meses sem que tenha sido proferida sentença, sendo que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 23.04.2026, encontrando-se o feito aguardando diligências complementares e realização de perícia, em flagrante excesso de prazo. Afirma que a prisão preventiva, no caso, perdeu sua natureza instrumental e passou a assumir caráter de antecipação de pena. Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar do habeas corpus, a fim de revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, que ela seja substituída por medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. É o relatório. Passo a decidir. II – A concessão liminar de habeas corpus supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. Verifica-se que a decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em prisão preventiva foi lastreada nos seguintes termos (mov. 19.1, autos nº 0001787-53.2025.8.16.0168): “1. Relatório Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Consta do inquérito policial que, em 18 de outubro de 2025, por volta das 14h30min, em uma rodovia rural entre os municípios de Terra Roxa/PR e Palotina/PR, as vítimas Antônio Inácio da Silva, sua esposa Sirlei Franco Portes, seu filho menor L.P.D.S., e os amigos Aparecida de França e Márcio José Alves foram abordados enquanto trafegavam em um veículo GM/Meriva. A abordagem foi realizada pelos ocupantes de um veículo I/Ford Fusion, dos quais desceram dois indivíduos. Um deles, portando uma arma de fogo do tipo pistola, mediante grave ameaça, anunciou o assalto. Foram subtraídos o veículo GM/Meriva, mercadorias eletrônicas avaliadas em aproximadamente R$ 23.000,00 e aparelhos celulares. Em diligências contínuas, a Polícia Militar de Guaíra localizou o I/Ford Fusion e prendeu seu condutor, JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS, que foi reconhecido pela vítima Antônio como sendo o motorista que participou da abordagem criminosa. O veículo Meriva foi posteriormente encontrado atolado e abandonado, sem as mercadorias. A Autoridade Policial representou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa, destacando que o autuado é multirreincidente específico e praticou o crime enquanto cumpria pena em regime aberto. O custodiado participou da audiência sem algemas. O uso de algemas no momento da prisão foi justificado por escrito, conforme Súmula Vinculante 11. Sem relato de abuso policial, nada a deliberar. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Da Homologação da Prisão em Flagrante A prisão em flagrante do custodiado deve ser homologada, porquanto observadas as formalidades legais e constitucionais. A situação fática se amolda à hipótese de flagrante presumido, prevista no artigo 302, inciso III, do Código de Processo Penal, uma vez que o autuado foi perseguido e localizado pela autoridade policial logo após a infração, em situação que fazia presumir ser ele um dos autores do crime. Foram observadas as garantias previstas no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, bem como as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal. Ao custodiado foi entregue a nota de culpa, sendo-lhe assegurada a assistência de advogado e a comunicação de sua prisão. Inexistindo vícios formais ou materiais a macular o auto, a sua homologação é medida de rigor. 2.2. Da Conversão da Prisão em Flagrante em Preventiva Nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, verificada a regularidade do flagrante, o juiz deverá converter a prisão em preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma e se revelarem inadequadas as medidas cautelares diversas. 2.2.1. Das Condições de Admissibilidade A decretação da prisão preventiva é admitida no caso em tela. O crime de roubo majorado é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, o autuado é reincidente em crime doloso, conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais (mov. 7.1), o que também autoriza a medida, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.2.2. Dos Requisitos da Prisão Preventiva O fumus comissi delicti, traduzido na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, está devidamente evidenciado. A materialidade decorre dos depoimentos colhidos, do Boletim de Ocorrência e do Auto de Exibição e Apreensão. Os indícios de autoria são robustos e recaem sobre o custodiado. Ele foi preso na condução do veículo I/Ford Fusion utilizado para a interceptação das vítimas e foi reconhecido por uma delas como o motorista que participou ativamente da ação criminosa. O periculum libertatis, por sua vez, está consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do acentuado risco de reiteração criminosa. A gravidade concreta da conduta ultrapassa os elementos inerentes ao tipo penal. O crime foi praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e mediante ameaças de morte, contra uma família que incluía um adolescente. A dinâmica dos fatos, com o monitoramento prévio do veículo das vítimas desde outra cidade, a interceptação em local ermo e a aparente existência de um terceiro veículo para transbordo da carga, denota planejamento e organização criminosa, em modus operandi característico de "piratas de estrada". O risco de reiteração delitiva é o fundamento central para a segregação. O custodiado é multirreincidente específico, ostentando múltiplas condenações transitadas em julgado por crimes patrimoniais graves, como roubo. O fato de o crime ter sido supostamente praticado enquanto o agente cumpria pena em regime aberto, obtido poucos meses antes, evidencia total indiferença à ordem jurídica e à finalidade ressocializadora da sanção penal, indicando que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para delinquir. Neste contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública, sendo a decretação da prisão preventiva a única medida proporcional à gravidade do fato e às condições pessoais do autuado. 2.3. Do Afastamento do Sigilo de Dados Telefônicos e Telemáticos O Ministério Público, em sua manifestação, representou pelo afastamento do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular apreendido em posse do custodiado, bem como dos dados eventualmente armazenados em nuvem a ele vinculados. O pedido merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XII, assegura a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. Contudo, tal direito fundamental não é absoluto, podendo ser relativizado, mediante ordem judicial fundamentada, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. No caso concreto, a medida se revela indispensável para o aprofundamento das investigações. Conforme ressaltado pela policial militar Thamyris do Espirito Santo, o aparelho celular apreendido com o autuado recebia "inúmeras notificações e ligações" simultâneas, de um contato salvo como "pesca", o que sugere que o dispositivo era utilizado para a coordenação da atividade criminosa. Existem indícios robustos da prática de um crime grave, executado com planejamento e em concurso de agentes, sendo que o comparsa que portava a arma de fogo ainda não foi identificado. O acesso aos dados contidos no aparelho telefônico, como histórico de ligações, mensagens de texto e de aplicativos de comunicação, bem como dados de geolocalização, é, portanto, o meio mais eficaz, senão o único, para a completa elucidação da dinâmica delitiva, a identificação dos demais coautores e de eventuais outros partícipes. A medida é, pois, necessária, adequada e proporcional, ponderando-se o direito à intimidade do investigado e o interesse público na apuração de um crime de roubo majorado e na desarticulação de possível grupo criminoso. Desta forma, com fundamento no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), defiro o pedido ministerial para autorizar o acesso e a extração dos dados armazenados no aparelho celular apreendido nos presentes autos. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, DECIDO: a) homologar a prisão em flagrante de JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS; b) converter a prisão em flagrante de JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública; c) determinar que o responsável pela unidade de custódia onde o autuado se encontra realize, de imediato, contato com a Sra. Clenilda (esposa), pelo telefone (44) 99700-0930, a fim de que sejam providenciados os medicamentos de uso contínuo para tratamento de degeneração óssea, assegurando-se o direito à saúde do preso; d) expedir o competente mandado de prisão preventiva; e) comunicar esta decisão ao Juízo da Execução Penal nº 0000420-16.2001.8.16.0077, para as providências cabíveis; f) cientificar o Ministério Público e a Autoridade Policial, pois defiro o pedido de acesso ao aparelho telefônico apreendido e o afastamento do sigilo de dados, conforme fundamentação. g) Diante da ausência de atendimento da Defensoria Pública nesta Comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao defensor nomeado, Dr. Nelcelso Jofre Pereira, OAB/PR n. 39.602, conforme Resolução Conjunta n.º 06/2024 - PGE/SEFA. A presente ata tem força de certidão para a cobrança. Dou os presentes por intimados.” Os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva foram chancelados pela Colenda 4ª Câmara Criminal quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0066419-73.2026.8.16.0000, em sessão virtual realizada de 25.05.2026 até 29.05.2026. Na oportunidade, também foi afastada a alegação de excesso de prazo, considerando que a marcha processual estava sendo elencada de maneira compatível com a natureza e as particularidades do caso. A propósito, assim foi ementado o acórdão: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO ENCARCERAMENTO PREVENTIVO, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MODUS OPERANDI E ELEVADA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO QUE EVIDENCIAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PREVENÇÃO EXCEPCIONAL SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO, EMBORA MERITÓRIAS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AVENTADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE VINCULADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO QUE AGUARDA JUNTADA DE LAUDO PERICIAL PELA AUTORIDADE POLICIAL PARA POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO DESIDIOSO POR PARTE DA AUTORIDADE COATORA. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do delito de roubo majorado II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar, elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, bem como se há possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo. 4. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). 5. O fumus comissi delicti (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente. 6. A imprescindibilidade da prisão preventiva, está justificada na gravidade concreta do delito, extraída a partir do modus operandi perpetrado na conduta, em tese, praticada em concurso de agentes, com interceptação em local ermo, em uma rodovia rural, após monitoramento prévio do veículo da vítima, após retorno de compras no Paraguai. 7. Além disso, tem-se a existência de um terceiro veículo para transbordo da carga, o que demonstra planejamento e organização criminosa, conduta característica de “piratas de estrada”. Como se não bastasse, o crime se deu mediante emprego de arma de fogo, ameaças de morte e coação intensa, aliado ao fato de que entre as vítimas estava um menor de idade. 8. Não bastasse, a medida excepcional está justificada no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que, como bem consignado pela autoridade coatora, o paciente é multirreincidente específico, possuindo condenação definitiva pela prática de três roubos pretéritos, nos autos nº 0000019-64.2003.8.16.0168, 0000265-15.2003.8.16.0086 e 0001515-49.2008.8.16.0170, além de condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao narcotráfico, nos autos nº 0001553-46.2013.8.16.0086. (mov. 7.1). 9. De mais a mais, verifica-se que o paciente praticou, em tese, o delito sub judice durante cumprimento de pena, em regime aberto, nos autos de execução penal nº 0000420-16.2001.8.16.0077. Aliás, cumpre ressaltar que o delito aqui discutido ocorreu em 18.10.2025, ao passo que o paciente havia alcançado a progressão de regime em 14.05.2025 (mov. 543.1 – autos de execução penal), ou seja, pouco tempo depois de retirar a tornozeleira e ficar sem fiscalização efetiva, o autuado já foi flagrado novamente cometendo o mesmo delito pelo qual já foi condenado definitivamente. 10. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código do Processo Penal. 11. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do acusado, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 12. Em observância ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna, não é permitido que o preso cautelarmente permaneça segregado por tempo indeterminável, sob pena de inaceitável antecipação de pena. No entanto, a princípio, inexiste um prazo legal para que seja ultimada a instrução criminal e a verificação da responsabilidade criminal do agente. 13. Conquanto a jurisprudência e a doutrina tenham fixado prazos diversos (81, 86, 95, 180 dias), nos termos da corrente majoritária e à qual me inclino, entendo que não há um prazo determinado, devendo a suposta morosidade para a formação da culpa ser verificada de acordo com o caso concreto, diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 14. “Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.” (STJ, HC 396.984/PA, DJe 15/02/2018) IV. Dispositivo e tese 15. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “Considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0066419-73.2026.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 01.06.2026) Em 10.07.2026, em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a necessidade de manutenção da segregação cautelar foi reavaliada, nos seguintes termos (mov. 210.1, autos nº 0001787-53.2025.8.16.0168): “1. Em obediência ao contido no artigo 316 do Código de Processo Penal, considerando o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da decisão que decretou a prisão preventiva, passa-se a revisão da necessidade da manutenção da segregação. É o relato no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Da análise de tal redação, verifica-se que mencionado dispositivo legal impôs ao magistrado tão somente a reapreciação do periculum libertatis, isto é, da efetiva existência de um dos seguintes fundamentos: “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (CPP, art. 312, caput). Isso porque o legislador pátrio fez referência expressa apenas ao termo “necessidade”, que remete aos chamados fundamentos da prisão preventiva, consistentes na justificativa cautelar da segregação, sempre destinada a assegurar um determinador valor associado ao escorreito andamento da persecução penal. São, como destaca Aury Lopes Jr., “situações fáticas cuja proteção se faz necessária” (LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 13. ed. São Paulo, Saraiva, 2016, p. 518) (grifo nosso). Ainda, em sentido semelhante, também leciona Guilherme Madeira: “A necessidade, segundo o legislador, consiste em necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, I, do CPP)” (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 293) (grifo nosso). Vê-se que a decisão de seq. 19.1 invocou a garantia da ordem pública como fundamento para a prisão preventiva decretada em face do réu, tendo sido assinalado que: (...) O fumus comissi delicti, traduzido na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, está devidamente evidenciado. A materialidade decorre dos depoimentos colhidos, do Boletim de Ocorrência e do Auto de Exibição e Apreensão. Os indícios de autoria são robustos e recaem sobre o custodiado. Ele foi preso na condução do veículo I/Ford Fusion utilizado para a interceptação das vítimas e foi reconhecido por uma delas como o motorista que participou ativamente da ação criminosa. O periculum libertatis, por sua vez, está consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do acentuado risco de reiteração criminosa. A gravidade concreta da conduta ultrapassa os elementos inerentes ao tipo penal. O crime foi praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e mediante ameaças de morte, contra uma família que incluía um adolescente. A dinâmica dos fatos, com o monitoramento prévio do veículo das vítimas desde outra cidade, a interceptação em local ermo e a aparente existência de um terceiro veículo para transbordo da carga, denota planejamento e organização criminosa, em modus operandi característico de "piratas de estrada". O risco de reiteração delitiva é o fundamento central para a segregação. O custodiado é multirreincidente específico, ostentando múltiplas condenações transitadas em julgado por crimes patrimoniais graves, como roubo. O fato de o crime ter sido supostamente praticado enquanto o agente cumpria pena em regime aberto, obtido poucos meses antes, evidencia total indiferença à ordem jurídica e à finalidade ressocializadora da sanção penal, indicando que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para delinquir. Neste contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública, sendo a decretação da prisão preventiva a única medida proporcional à gravidade do fato e às condições pessoais do autuado. (...)" No caso, não se identificam quaisquer fatos supervenientes aptos a derruir os fundamentos anteriormente invocados para a decretação da prisão preventiva. Neste contexto, conclui-se que a segregação cautelar do acusado, embora constitua medida excepcional (de ultima ratio), permanece imprescindível ao resguardo da ordem pública, principalmente em se considerando a especial gravidade concreta do delito narrado em denúncia – homicídio qualificado, bem como o acentuado risco de reiteração delitiva. Constatada, nos termos esmiuçados acima, a manutenção de todos requisitos positivos justificadores do cárcere cautelar, considera-se insuficiente e inadequada, para acautelamento da ordem pública, a aplicação de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), não comportando acolhimento, com efeito, o pedido subsidiário de substituição da medida. Conforme doutrina do professor Eugênio Pacelli de Oliveira, seriam as finalidades das medidas cautelares diversas da prisão: “Vejamos, então, a relação entre os fundamentos de sua decretação e a respectiva cautelar. Dentre aquelas que implicam juízo de receio quanto à fuga ou para garantir a aplicação da lei penal alinham-se as inseridas no art. 319, I (comparecimento periódico e obrigatório em juízo); VIII (fiança) e IX (monitoramento eletrônico). Para fins de conveniência da investigação e da instrução criminal, pode-se recorrer àquelas do art. 319, IV (proibição de ausentar-se da Comarca) e VIII (a fiança). No entanto, algumas das novas medidas se relacionam com outra finalidade, já então específica e não genérica: para evitar a prática de novas infrações penais, consoante o disposto na parte final do art. 282, CPP. São medidas dessa natureza aquelas arroladas no art. 319, II (proibição de acesso a lugares); III (proibição de contatos com pessoa determinada); VI (suspensão do exercício de função ou atividade) e, VII (internação provisória do inimputável ou do semi-imputável)”. (Atualização do Processo Penal, Lei nº 12.403/11, p. 25). Observa-se, à luz do mencionado ensinamento doutrinário, que as únicas medidas abstratamente adequadas ao caso em tela, eis que vocacionadas a prevenir a provável reiteração delitiva vislumbrada – vale dizer: proibição de acesso a lugares (inciso II); proibição de contatos com pessoa determinada (inciso III); suspensão do exercício de função ou atividade (inciso VI); internação provisória (inciso VII) – não se mostram suficientes ao acautelamento da ordem pública, já que o delito ora considerado não se restringe a determinados locais ou a determinadas pessoas, tampouco se relaciona ao exercício de funções ou atividades específicas do requerente, inexistindo, ademais, qualquer elemento a indicar sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Significa dizer, em conclusão, que, apesar de a segregação provisória se apresentar como expediente excepcional e de ultima ratio, as especificidades fáticas e subjetivas do réu denotam a insuficiência de quaisquer cautelares restritivas, prevalecendo, da mesma sorte, o requisito negativo demandado pelo art. 282, §6º do CPP. 3. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s) JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS. 4 À Secretaria para fins de anotação relativa ao acompanhamento do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP. 5. Com o novo transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, deverá a Secretaria intimar as partes para manifestação quanto à (des)necessidade de manutenção da prisão preventiva, com posterior conclusão dos autos para fins de reanálise (art. 316 do CPP). 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Intimações e diligências necessárias.” Pois bem. Inicialmente, reitere-se que o decreto cautelar já foi objeto de análise quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0066419-73.2026.8.16.0000, oportunidade em que a medida excepcional foi reputada imprescindível diante da gravidade concreta do delito, extraída a partir do modus operandi perpetrado na conduta, em tese, praticada, bem como no risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui condenações definitivas anteriores e estava cumprindo pena quando do cometimento do fato sub judice. E, conquanto o impetrante se insurja, através do presente writ, contra a decisão que manteve a segregação cautelar, em observância ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea, ao menos nesta análise preliminar, não vislumbro o aventado constrangimento ilegal. Num primeiro momento, porque, ao contrário do sustentado pelo impetrante, a autoridade coatora não se limitou a reproduzir os fundamentos anteriormente adotados para a decretação da medida, mas consignou que a necessidade de manutenção da prisão preventiva perdura diante da inexistência de fatos supervenientes a alterar a conclusão inicial, de modo que permanece imprescindível o resguardo da ordem pública, principalmente em se considerando a especial gravidade concreta do delito e o acentuado risco de reiteração delitiva (fundamentos estes que, frise-se, já foram chancelados por este Órgão Colegiado). Ainda, observa-se que a autoridade coatora, inclusive, justificou a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, expressamente mencionando que “as únicas medidas abstratamente adequadas ao caso em tela, eis que vocacionadas a prevenir a provável reiteração delitiva vislumbrada – vale dizer: proibição de acesso a lugares (inciso II); proibição de contatos com pessoa determinada (inciso III); suspensão do exercício de função ou atividade (inciso VI); internação provisória (inciso VII) – não se mostram suficientes ao acautelamento da ordem pública, já que o delito ora considerado não se restringe a determinados locais ou a determinadas pessoas, tampouco se relaciona ao exercício de funções ou atividades específicas do requerente, inexistindo, ademais, qualquer elemento a indicar sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade.” De qualquer sorte, consoante vem proclamando o Superior Tribunal de Justiça sobre a revisão periódica prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sabe-se que “A manutenção da prisão durante toda a instrução criminal não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a permanência dos motivos que levaram à decretação da medida” (5ª Turma, AgRg no RHC nº 208.262/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. em 12.03.2025). Neste sentido, assim já se posicionou este Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006). DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.I- TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.II- ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ‘PER RELATIONEM’. CABIMENTO. MENÇÃO EXPRESSA DAS RAZÕES DE DECIDIR DE DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PRECEDENTES DO STJ.III- PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES (ART. 312 DO CP). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO (TRÁFICO DE DROGAS) E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE POSSUI REGISTROS CRIMINAIS, TENDO SIDO CONDENADO DEFINITIVAMENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES DO STJ. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO E JURÍDICO PRESENTES AO TEMPO DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IV- MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS À HIPÓTESE CONCRETA. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUANDO A CUSTÓDIA PREVENTIVA SE ENCONTRADA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, ESPECIALMENTE DIANTE DO HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS, O QUE EVIDENCIA A INEFICÁCIA DE PROVIDÊNCIAS MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES DO STJ.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.1. Não se conhece de pedido formulado em sede de ‘habeas corpus’ que veicula tese não arguida perante o Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça “é no sentido de que a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação" (AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/5/2021).3. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (‘fumus comissi delicti’), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (‘periculum libertatis’), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.4. Evidenciando-se que a prisão preventiva do paciente está amparada na gravidade concreta do delito supostamente praticado (tráfico de drogas), bem como demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva, não se pode falar em ausência de seus requisitos autorizadores, pois comprovada a necessidade da custódia cautelar para fins de acautelamento da ordem pública.5. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta.6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0049282-78.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 09.05.2026) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO “DOM PABLO”. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO ACERCA DA NATUREZA LÍCITA DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO, COM PLURALIDADE DE RÉUS. TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA..I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de delito previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei nº 12.850/2013, no âmbito de investigação sobre organização criminosa, visando à revogação da custódia cautelar ou à aplicação de medidas alternativas, sob alegação de excesso de prazo, ausência de fundamentação, inexistência dos requisitos da preventiva e desproporcionalidade da medida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, especialmente quanto à alegada ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar o relaxamento da custódia .III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não comporta conhecimento quanto a teses de ausência dos requisitos para a prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da medida e substituição por cautelares diversas pois já analisadas em impetração anterior, sob pena de indevida reiteração especialmente quando ausente modificação fática relevante.4. A questão acerca da natureza de parte dos valores recebidos e enviados pelo paciente não comporta conhecimento pois não foi submetida ao juízo a quo, com sua análise caracterizando indevida supressão de instância, e sendo incabível a análise de conjunto fático probatório na estreita via do habeas corpus.5. A decisão que mantém a prisão preventiva está devidamente fundamentada, ainda que por remissão a decisões anteriores (fundamentação per relationem), técnica admitida pela jurisprudência.6. A inexistência de alteração fático-probatória justifica a manutenção da custódia cautelar previamente decretada.7. Prisão preventiva que se mostra cabível e proporcional à luz dos elementos do caso concreto.8. Não há excesso de prazo, pois os prazos processuais não são peremptórios e devem ser analisados à luz da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, que envolve cerca de 45 investigados e múltiplos delitos.9. O processo tramita regularmente, sem paralisação indevida, sendo legítima a dilação temporal em razão da complexidade da causa.IV. DISPOSITIVO10. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0038507-04.2026.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 13.04.2026) HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, DIANTE DA MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão que manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há fundamento concreto que justifique a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se é possível revogar a custódia cautelar, diante da incerteza quanto ao início e ao encerramento da instrução processual.III. Razões de decidir: 3. O pedido de revogação da medida extrema, em razão da incerteza quanto ao início e ao encerramento da instrução probatória, não pode ser conhecido, porquanto já foi objeto de análise em Habeas Corpus anterior.4. A decisão que, atendendo ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, manteve a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na ausência de alteração na situação fática e na higidez dos argumentos que levaram à decretação da custódia cautelar.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a motivação per relationem, para fins de reavaliação da prisão preventiva, diante da manutenção das circunstâncias que ensejaram a custódia.IV. Dispositivo: 6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0101497-65.2025.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 26.11.2025) Desse modo, ao menos neste exame preliminar, a motivação adotada pela autoridade coatora revela-se aparentemente suficiente para a manutenção da prisão preventiva. E, ao menos neste momento, diante da aparente idoneidade dos fundamentos adotados para justificar a necessidade da segregação cautelar, não há, logicamente, possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares. Neste sentido: “Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.” (AgRg no HC n. 880.511/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Por fim, quanto ao alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para finalização da instrução processual, embora relevantes os argumentos formulados pela impetrante, razão não lhe assiste. Convém destacar que tal alegação também foi enfrentada e afastada quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0066419-73.2026.8.16.0000, em acórdão publicado em 01.06.2026. Conforme já decidido, os prazos não são peremptórios, eis que admitem flexibilização, à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo o magistrado, fundamentadamente, adequá-los às peculiaridades de cada caso. E, no particular, a prisão do paciente é regular, mormente em virtude de não se constatar, em momento algum no curso do processo, a ocorrência de desídia do aparelho judiciário, não existindo, por conseguinte, o alegado constrangimento ilegal, tampouco evidências de paralisação injustificada no prosseguimento do feito. Observa-se que o paciente foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva em 20.10.2025. A denúncia foi oferecida em 21.10.2025 e recebida em 23.10.2025. O acusado foi citado em 27.10.2025 e, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação em 02.03.2026. O magistrado proferiu decisão de saneamento e organização do processo em 09.03.2026. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 22.04.2026 e, ao final do ato, o magistrado singular requisitou à autoridade policial a remessa de informações sobre a quebra de sigilo telemático do aparelho celular apreendido (diligência autorizada na decisão do mov. 19), da perícia papiloscópica no veículo Ford Fusion (vide relatório do mov. 6.1) e da diligência de obtenção de informações acerca dos IMEIs dos telefones das vítimas (vide relatório do mov. 6.1), encontrando-se o feito aguardando o cumprimento de tal diligência. Em 22.05.2026, a autoridade policial anexou a perícia papiloscópica no veículo, bem como a diligência de obtenção de informações sobre os IMEIs dos telefones das vítimas (mov. 186.1/186.7), encontrando-se o feito aguardando o cumprimento da “quebra de sigilo telemático do aparelho celular apreendido”. Em 26.05.2026, a defesa insurgiu-se contra a prova pericial papiloscópica, bem como requereu que a extração de dados telemáticos observe estritamente os limites da decisão judicial anteriormente proferida (mov. 194.1). O Ministério Público, em 02.06.2026, manifestou-se pelo afastamento da impugnação defensiva e pela observância, pela autoridade policial, dos limites da autorização judicial para quebra de sigilo de dados (mov. 197.1). Em 03.06.2026, o Juízo a quo rejeitou a impugnação defensiva quanto à prova pericial papiloscópica e determinou que a autoridade policial, ao proceder à extração de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos, observe estritamente os limites fixados na autorização judicial anterior (mov. 200.1). Em 10.06.2026, a Secretaria encaminhou ofício à Delegacia de Terra Roxa (mov. 202.1) e, em 15.06.2026, foi juntado aos autos ofício encaminhado pela autoridade policial ao Sr. Perito, encaminhando o aparelho celular apreendido e solicitando o exame pericial de extração e análise de dados (mov. 203). A par disso, muito embora a prova ainda não tenha sido acostada aos autos, ao menos neste exame preliminar, observa-se que a marcha processual está sendo elencada de maneira compatível com a natureza e as particularidades do caso, obedecendo à exigência de celeridade processual na medida do possível, isto é, atendendo ao imperativo imposto pelo princípio da razoabilidade, ressaltando-se a ausência de qualquer paralisação injustificada dos autos e, principalmente, comportamento desidioso pela autoridade coatora. Neste sentido, assim tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça quando ausente desídia do Poder Judiciário: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em favor de acusado preso preventivamente, desde 17/01/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea da segregação processual e ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, o relaxamento do cárcere por constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em ação penal por tráfico de drogas, encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade de entorpecente apreendida (2,8 quilos de maconha) e da apreensão de balança de precisão, e se é possível a substituição por medidas cautelares diversas. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa capaz de configurar constrangimento ilegal, considerando a prisão preventiva decretada em 18/01/2025, a realização de audiência de instrução e julgamento em 09/05/2025, a reavaliação da prisão em 23/07/2025 e a demora na elaboração de laudo pericial pelo Instituto de Criminalística. 5. Questão adicional em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos ou teses jurídicas distintas aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva do agravante se encontra fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 2,8 quilos de maconha e de uma balança de precisão, elementos que revelam risco à ordem pública e justificam a decretação e a manutenção da segregação cautelar. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não bastam, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam a custódia, razão pela qual se mostra inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 8. Os prazos processuais não possuem caráter fatal ou improrrogável, devendo o excesso de prazo ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto. 9. No caso concreto, embora haja demora na elaboração do laudo definitivo pelo Instituto de Criminalística, o processo apresenta trâmite regular, com realização de audiência de instrução e julgamento e reavaliação periódica da prisão preventiva, inexistindo desídia do Poder Judiciário que autorize o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 10. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal, não há falar em relaxamento do cárcere provisório ou em revogação da prisão preventiva. 11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou teses jurídicas diversas capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante. (AgRg no RHC n. 231.953/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, desde 29/03/2025. A instrução judicial foi encerrada em 30/05/2025, estando o processo paralisado devido à pendência de laudo pericial de extração de dados de aparelho celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa, caracterizado por desídia estatal, que justifique o relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências específicas. 4. No caso em exame, não há desídia estatal ou paralisação indevida do processo, que segue seu curso regular, com a prática de atos processuais dentro de prazos razoáveis e compatíveis com a complexidade do feito. 5. A instrução criminal foi encerrada em 30/05/2025, atraindo a incidência da Súmula 52 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento por excesso de prazo após o término da instrução. 6. A pendência do laudo pericial de extração de dados de aparelho celular não caracteriza desídia estatal, considerando que o Instituto de Criminalística informou que o exame está priorizado para execução na fila de prioridades legais envolvendo réus presos. 7. As peculiaridades do caso concreto não permitem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas, considerando a gravidade do crime e a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme Súmula 52 do STJ. 3. A pendência de laudo pericial, quando justificada pela complexidade do caso e pela tramitação regular do processo, não caracteriza desídia estatal ou paralisação indevida. 4. A gravidade do crime e a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal podem justificar a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de alegações de excesso de prazo. (AgRg no HC n. 1.055.582/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO PENDENTE. DILIGÊNCIA REITERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA MARCHA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada, o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa não decorre de simples cálculo aritmético, devendo ser aferido à luz das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. No caso, o Tribunal de origem deixou de reexaminar a tese relativa à ausência dos requisitos da prisão preventiva por já ter sido analisada em writ anterior, limitando-se o exame à alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. A instrução criminal foi regularmente realizada, estando o processo em fase final, pendente apenas da juntada de laudo toxicológico definitivo, cuja apresentação vem sendo reiteradamente requisitada pelo juízo processante, o que afasta a alegação de paralisação indevida ou desídia estatal. 4. O tempo de custódia não se revela desproporcional em relação à gravidade concreta dos fatos e às penas abstratamente cominadas aos delitos de tráfico de drogas majorado e posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito, com destaque dado à apreensão de 22kg de cocaína, apta a evidenciar a prática da traficância em larga escala. 5. Não demonstrada mora injustificada atribuível ao Estado, tampouco ilegalidade patente na manutenção da custódia cautelar, deve ser mantida a decisão que denegou a ordem. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.069.961/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) Em situações similares, assim já decidiu esta Colenda Câmara Criminal: HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO QUE EVIDENCIE A DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA NO TRÂMITE DA CAUSA ORIGINÁRIA. SOLICITAÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DE PROVIDÊNCIAS AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA PARA A CÉLERE APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL FALTANTE. ANOTAÇÃO DE PRIORIDADE PARA ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0112806-54.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 29.01.2024) HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. 1)- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESA DESDE 22/02/2023. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ENCERRADA. PROCESSO QUE AGUARDA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL PARA POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A QUESTÃO DO EXCESSO DE PRAZO DEVE SER ANALISADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. O PROCESSO DE ORIGEM VEM SEGUINDO SEUS TRÂMITES DE FORMA REGULAR, NÃO HAVENDO QUALQUER MOROSIDADE INJUSTIFICADA QUE POSSA SER ATRIBUÍDA AO JUÍZO, NOTADAMENTE DIANTE DE PECULIARES DO CASO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 2)- DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR EM RAZÃO DE FUTURA CONDENAÇÃO, CUJO RESGATE DA PENA SERÁ EM REGIME DIVERSO AO FECHADO. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA QUE NÃO IMPEDE A PRISÃO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA NÃO VIOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0035789-39.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 10.07.2023) Assim, inexistindo constrangimento ilegal passível de verificação ictu oculi, bem como por reputar necessário o exame da pretensão em caráter definitivo, com cognição mais aprofundada por este Órgão Colegiado, indefiro o pedido liminar. III - Cientifique-se a autoridade coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus e requisitem-se informações pertinentes ao julgamento deste writ. Não obstante tratar-se de processo eletrônico, não dispenso as informações (item b[i] do Ofício-Circular nº 20/2019 da Corregedoria de Justiça). IV - Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. V - Encerradas as etapas acima, voltem conclusos. VI - Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. VII - Intimem-se. Curitiba, 23 de julho de 2026. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator [i] “[...] b) se solicitadas informações pelos relatores em 2º Graus, os Juízos de 1º Grau deverão realizar o cabal atendimento das solicitações dentro do prazo estipulado;”