0100687-22.1996.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara Cível
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 - Proceda o cartório à juntada da resposta ao ofício, na qual a Secretaria Municipal de Educação (SME-RJ) afirma, em síntese, que a E.M Ney Palmeiro não possui um sistema próprio de esgoto contendo fossa e filtro . 2 - Id. 1070 e 1163: Quanto ao requerimento da parte ré, ora executada, de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, o MPRJ afirmou que este será avaliado após esclarecidas as questões relativas ao esgoto acima Mencionadas atinentes à produção de laudo pericial de engenharia e resposta da SME-RJ (fl. 1137). Neste sentido, considerando as atualizações processuais, manifeste-se a parte autora, ora exequente, bem como o executado, requerendo o que for de Direito. 3 - Id. 1236: Inicialmente, cumpre destacar que, em juízo, a impossibilidade financeiro é comprovada com os documentos pertinentes e, sendo o caso, acompanhada do pedido de gratuidade de justiça, a qual abarca as despesas processuais. Por fim, INDEFIRO o pedido da parte ré, ora executado, para que ocorra a expedição de ofício a Defensoria Pública Geral do Estado (nos termos da manifestação da Defensoria no ID 1152) para envie um Engenheiro Credenciado ao Tribunal de Justiça para que constate que o Esgoto da Escola Municipal Ney Palmeiro passa pelo interior do Condomínio Village Barra Linda , haja vista a ausência de fundamento fático ou jurídico para o deferimento, mesmo que se encontre em tramitação um Projeto de Lei nº 1460/2022 de Autoria do Vereador Wladir Brazão que busca declarar a área onde fica situada o Condomínio Village Barra Linda como Área de Especial Interesse Social (fl. 1072), em que pese a manifestação do MPRJ de id. 1135 em sentido diverso. 4 - Registra-se, ainda, que a sentença prolatada por este Juízo às fls. 70/72, confirmada pelo v. acórdão de fls. 106/108, o Executado foi condenado a colocar em operação sua Estação de Tratamento de Esgoto, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (...) o réu apresentou, há dois anos, às fls. 938/965 e fls. 973/988, novos projetos para a Estação de Tratamento de Esgoto, sendo analisadas pelo órgão técnico do Ministério Público que requereu a apresentação das licenças necessárias para a concepção da Estação de Tratamento de Esgoto, instalação e operação, junto ao órgão licenciador competente no âmbito do processo de licenciamento ambiental, com a demonstração que o projeto escolhido atendeu à normativa técnica (...) Ocorre que em sua manifestação de fl. 1013, o Condomínio afirma que (i) o Esgoto da Escola Municipal NEY PALMERA passa por dentro do Condomínio Village Barra Linda sem qualquer tratamento (fls. 1047-1048). Intimem-se. Fixo o prazo de 15 dias. Após, volvam-me conclusos os autos.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO VILLAGE DA BARRA LINDA
Autor MINISTERIO PUBLICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIENE RODRIGUES VON RANDOW
OAB: 174461/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1 - Proceda o cartório à juntada da resposta ao ofício, na qual a Secretaria Municipal de Educação (SME-RJ) afirma, em síntese, que a E.M Ney Palmeiro não possui um sistema próprio de esgoto contendo fossa e filtro . 2 - Id. 1070 e 1163: Quanto ao requerimento da parte ré, ora executada, de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, o MPRJ afirmou que este será avaliado após esclarecidas as questões relativas ao esgoto acima Mencionadas atinentes à produção de laudo pericial de engenharia e resposta da SME-RJ (fl. 1137). Neste sentido, considerando as atualizações processuais, manifeste-se a parte autora, ora exequente, bem como o executado, requerendo o que for de Direito. 3 - Id. 1236: Inicialmente, cumpre destacar que, em juízo, a impossibilidade financeiro é comprovada com os documentos pertinentes e, sendo o caso, acompanhada do pedido de gratuidade de justiça, a qual abarca as despesas processuais. Por fim, INDEFIRO o pedido da parte ré, ora executado, para que ocorra a expedição de ofício a Defensoria Pública Geral do Estado (nos termos da manifestação da Defensoria no ID 1152) para envie um Engenheiro Credenciado ao Tribunal de Justiça para que constate que o Esgoto da Escola Municipal Ney Palmeiro passa pelo interior do Condomínio Village Barra Linda , haja vista a ausência de fundamento fático ou jurídico para o deferimento, mesmo que se encontre em tramitação um Projeto de Lei nº 1460/2022 de Autoria do Vereador Wladir Brazão que busca declarar a área onde fica situada o Condomínio Village Barra Linda como Área de Especial Interesse Social (fl. 1072), em que pese a manifestação do MPRJ de id. 1135 em sentido diverso. 4 - Registra-se, ainda, que a sentença prolatada por este Juízo às fls. 70/72, confirmada pelo v. acórdão de fls. 106/108, o Executado foi condenado a colocar em operação sua Estação de Tratamento de Esgoto, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (...) o réu apresentou, há dois anos, às fls. 938/965 e fls. 973/988, novos projetos para a Estação de Tratamento de Esgoto, sendo analisadas pelo órgão técnico do Ministério Público que requereu a apresentação das licenças necessárias para a concepção da Estação de Tratamento de Esgoto, instalação e operação, junto ao órgão licenciador competente no âmbito do processo de licenciamento ambiental, com a demonstração que o projeto escolhido atendeu à normativa técnica (...) Ocorre que em sua manifestação de fl. 1013, o Condomínio afirma que (i) o Esgoto da Escola Municipal NEY PALMERA passa por dentro do Condomínio Village Barra Linda sem qualquer tratamento (fls. 1047-1048). Intimem-se. Fixo o prazo de 15 dias. Após, volvam-me conclusos os autos.