Detalhe do processo

0100661-58.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0100661-58.2026.8.16.0000 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo espólio de João B., em face da decisão proferida no mov. 99.1 dos autos de Inventário nº 0000200-46.2026.8.16.0140, na qual o MM. Dr. Juiz de Direito deferiu a tutela provisória de urgência formulada pelos requerentes, ora agravados, determinando o arresto cautelar do imóvel de Matrícula n° 2.962, do Cartório de Registro de Imóveis de Quedas do Iguaçu/PR, de propriedade do espólio de João B., ora agravante, com os seguintes fundamentos: A probabilidade do direito se afigura evidenciada. Os requerentes ostentam sentença judicial condenatória transitada em julgado (autos nº 0000056-54.1998.8.16.0140), constituindo título executivo judicial em face dos devedores João Bobika e Ulisses Bobika. Com o falecimento do devedor João Bobika, a responsabilidade patrimonial transmitiu-se ao espólio e seus herdeiros, nos limites da herança, na forma do art. 796 do Código de Processo Civil e do art. 1.997 do Código Civil. O perigo de dano também se verifica concretamente. A dívida perdura há mais de duas décadas sem adimplemento. O próprio histórico da Matrícula nº 2.962 do CRI de Quedas do Iguaçu evidencia que o imóvel, originalmente com área de 73,5586 ha, sofreu desmembramento em 10/11/2025, em cumprimento a sentença de usucapião (Proc. nº 0000998-17.2020.8.16.0140), sendo transferida a área de 19,8364 ha (Lote nº 51-A) a terceiro (Nelson Jose de Almeida e Eva Terezinha Buchinger de Almeida), remanescendo a área de 53,7222 ha. Tais circunstâncias revelam a dissipação progressiva do patrimônio do espólio, corroborando o risco de frustração do crédito exequendo. Acrescente-se que a presença do menor impúbere Samuel Augusto Dzivielevski Hetkowski no polo ativo reforça a necessidade de pronta tutela jurisdicional, porquanto a demora na satisfação do crédito pode importar em dano ao incapaz, cujos interesses merecem proteção prioritária. Presente, portanto, o suporte fático-jurídico necessário ao deferimento da tutela cautelar de arresto, na forma dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, determinando o ARRESTO CAUTELAR do imóvel registrado sob a Matrícula nº 2.962 do Cartório de Registro de Imóveis de Quedas do Iguaçu/PR (Lote nº 51, Gleba nº 27, Município de Quedas do Iguaçu /PR, área remanescente de 53,7222 ha), de propriedade do espólio de João Bobika. Expeça-se o competente mandado de arresto cautelar ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, para que seja averbado o arresto na matrícula do referido imóvel, cientificando-se o Oficial de Registro. Conforme aduz a parte recorrente, a referida decisão merece imediata suspensão e futura reforma, porque: a) o Juízo a quo determinou o arresto cautelar do imóvel de matrícula nº 2.962 do CRI de Quedas do Iguaçu/PR para garantia de crédito oriundo de cumprimento de sentença, mas desconsiderou que a impenhorabilidade do referido bem já havia sido reconhecida em decisão judicial transitada em julgado nos autos nº 0000056-54.1998.8.16.0140; b) a questão da penhorabilidade do imóvel encontra-se acobertada pela coisa julgada material, uma vez que tanto o Juízo de primeiro grau quanto este Tribunal já reconheceram que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família, preenchendo os requisitos do art. 833, VIII, do CPC; c) o reconhecimento da impenhorabilidade decorreu de prova pericial realizada in loco, a qual constatou que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural e é utilizado para moradia e subsistência de diversos integrantes da família Bobika; d) o laudo pericial apontou a existência de produção agrícola e pecuária rudimentar, bem como a ausência de exploração empresarial, empregados ou maquinários, evidenciando a exploração familiar da área; e) o fundamento adotado na decisão agravada, no sentido de que haveria progressiva dissipação patrimonial do espólio, é equivocado, pois a redução da área do imóvel decorreu de ação de usucapião que apenas regularizou venda realizada anteriormente pelo falecido, situação conhecida e anuída pelos próprios agravados desde 2007; f) os agravados teriam agido de forma contraditória e de má-fé ao requererem o arresto do mesmo imóvel cuja impenhorabilidade já havia sido definitivamente reconhecida em processo anterior entre as mesmas partes e em relação ao mesmo crédito; g) há identidade de partes, objeto e causa de pedir entre o cumprimento de sentença em que foi reconhecida a impenhorabilidade e o presente inventário, razão pela qual a rediscussão da matéria afronta a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada; h) a abertura tardia do inventário não decorreu de inércia dos herdeiros, mas da necessidade de aguardar a solução definitiva da controvérsia acerca da penhorabilidade do principal bem do espólio; e i) a manutenção da decisão agravada acarretará prejuízos imediatos à família Bobika, diante da efetivação de arresto sobre imóvel rural reconhecido judicialmente como impenhorável e utilizado para moradia e subsistência familiar. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir o cumprimento do mandado de arresto. No mérito, pleiteia o total provimento do recurso para revogar definitivamente a ordem de arresto cautelar, o reconhecimento da litigância de má-fé dos agravados, com aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa e a condenação dos agravados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa. É o relatório. 2. Verifica-se, no entanto, que o Recorrente, inconformado, interpôs – diretamente neste segundo grau – o presente recurso, apresentando, pela primeira vez (leia-se, de maneira inédita), seus argumentos e elementos de prova (mov. 1.1/TJ).), seus argumentos e elementos de prova (mov. 1.1/TJ). Em razão das inadmissíveis supressão de instância[1], violação ao princípio do duplo grau de jurisdição[2] e inovação recursal[3], este agravo de instrumento – ressalvado entendimento pessoal deste Relator[4] – não merece conhecimento. A propósito, esta Décima Segunda Câmara Cível, em casos idênticos, tem assentado (v.g.)[5]: DIREITO DAS FAMÍLIAS E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo réu em face da decisão proferida nos autos de Ação de Alimentos, em que o Juízo de origem fixou alimentos provisórios em 33,33% trinta e três virgula trinta e três por cento) do salário-mínimo nacional vigente para o autor/agravado, a serem pagos pelo genitor/réu/agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as novas alegações e os novos documentos apresentados pelo réu/agravante configuram inovação recursal, não tendo sido submetidos ao juízo de origem antes da decisão agravada ou para um juízo de revisão e, acaso superada esta questão, se os alimentos fixados estão corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações e documentos apresentados configuram inovação recursal, pois não foram deduzidos no juízo de origem, não havendo justificativa para a impossibilidade de serem apresentados para um juízo de revisão. 4. O conhecimento de novas alegações e documentos por este órgão ad quem caracterizaria indevida supressão de instância, supressão de juízo de revisão e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, além de atentar contra os princípios da vedação à decisão surpresa e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese do julgamento: “Não é admissível recurso de agravo de instrumento cujas razões e documentos não foram submetidos ao juízo a quo antes da decisão agravada ou para um juízo de revisão”. Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 98, 98, 435, 932, III, 1.003, 1.015; RITJPR, Art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 00344265- 12.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, J. 20/06/2022; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0066102-17.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, J. 15/02/2024; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1069851 DF 2017/0057733-9, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 17/10 /2017. (TJPR, 12ª C. Cível, 0031731-22.2025.8.16.0000, Curiúva, Rel. Des. FÁBIO LUÍS FRANCO, Decisão Monocrática, J. 01.04.2025) – Grifei. Registre-se, ademais, que o ora Recorrente pode, se assim desejar, formular seus pleitos – fundamentados em elementos probatórios e argumentos até então inéditos nos autos – perante, antes, o primeiro grau, cujo julgador exercerá, em relação ao anterior decisum liminar, um juízo de revisão (e não de retratação propriamente dito), mostrando-se, daí, cabível, em face dessa segunda decisão, eventual inconformismo recursal. Tal (re)exame – respaldado em novas informações –, aliás, está autorizado (senão recomendado) pelo próprio artigo 296, caput, do Código de Processo Civil: “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada” – Grifei. A esse respeito, explicam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[6], in verbis: Não é correto, no entanto, imaginar que a decisão que presta “tutela provisória” não tem qualquer estabilidade. Compõe o direito ao processo justo o direito à segurança jurídica no processo. A propósito, é um equívoco imaginar que toda a estabilidade no processo tem necessariamente que se identificar com a estabilidade oriunda da coisa julgada. Se o pedido de tutela provisória foi deferido, então a sua modificação ou revogação só pode ser admitida se aparecerem novas circunstâncias que a justifique (a realização do contraditório ou a produção de novas provas são exemplos de novas circunstâncias). O simples reexame da questão jurídica pelo órgão jurisdicional não autoriza a revogação da tutela sumária. Simetricamente, se o pedido foi indeferido, novo requerimento só se justifica igualmente a partir de novas circunstâncias – Grifei. Atente-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça já até reconheceu a possibilidade de revisão da decisão antecipatória de tutela pelo próprio magistrado singular, diante da apresentação superveniente de alegações e provas novas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NOVAS PROVAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO SANEAMENTO DOS VÍCIOS SUSCITADOS PELA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A decisão que aprecia antecipação dos efeitos da tutela tem natureza essencialmente precária e eficácia rebus sic standibus. 2. Diante de novas informações e provas, que alterem substancialmente o contexto fático apreciado para concessão de antecipação de tutela, é possível ao juízo de primeiro grau rever a decisão anterior, ainda que já confirmada pelo Tribunal ad quem. 3. Constatado que o Tribunal Estadual não saneou os vícios suscitados pela parte via embargos de declaração, quedando-se inerte quanto à apreciação do novo contexto fático reconhecido pelo juízo singular e suficiente em tese à alteração de seu entendimento, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 535 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, com a devolução dos autos à origem para que se proceda a novo julgamento do recurso. 4. Recurso especial de Antônio César Pires de Miranda Júnior e outros provido. Prejudicado o recurso especial de Geloso Participações Ltda. (REsp 1.371.827/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, J. 14.05.2013, DJe 20.05.2013) – Grifei. Não foi por outro motivo, inclusive, que esta Décima Segunda Câmara Cível, delimitou – na sessão de julgamento do dia 9 de abril de 2025 – a seguinte orientação: “Apresentar novos argumentos ou provas diretamente ao tribunal, sem antes levá-los ao juiz de primeiro grau, fere o princípio do duplo grau de jurisdição e configura supressão de instância – salvo exceções previstas no CPC ou em casos extremamente urgentes. Com efeito, cabe ao juiz de origem analisá-los primeiro, em juízo de revisão, e sua decisão poderá ser impugnada por recurso próprio, sem risco de preclusão”. Conclui-se, pois, pela incognoscibilidade do presente recurso. 3. De todo o modo, deixo de conhecer deste agravo de instrumento, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil[7] e 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[8]. Curitiba, 23 de julho de 2026. Desembargador Eduardo Cambi Relator [1] V.g.: STF: “Se se revelasse lícito ao recorrente agir ‘per saltum’, registrar-se-ia indevida supressão de instância, com evidente subversão de princípio básicos de ordem processual” (RHC 131.136 AgR/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, J. 23.02.2016, DJe 14.03.2016); STJ: “Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância” (AgRg no AREsp 2.160.511/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, J. 06.09.2022, DJe 13.09.2022); STJ: Não compete a esta Casa a análise de questões não debatidas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância” (AgInt nos EDcl no HC 332.452/TO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, J. 14.06.2016, DJe 22.06.2016); STJ: “... inviável o exame ‘per saltum’ dos temas, sob pena de indevida supressão de instância” (HC 205.232/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, J. 06.09.2011, DJe 22.09.2011). [2] V.g.: STF: Não há como se apreciar o mérito da controvérsia neste momento processual, uma vez que a apreciação de questões ainda não discutidas pelo Juízo de primeiro grau importaria em supressão de instância. O Supremo Tribunal Federal já assentou que, repelida questão prejudicial de mérito, se impõe sua apreciação pelo juízo originário, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição” (RE 224.963 AgR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, J. 10.03.2015, DJe 24.03.2015); STJ: “A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça está obstada pela ausência de debate na instância de origem, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal” (AgRg no HC 977.736/MG, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Quinta Turma, J. 18.03.2025, DJEN 24.03.2025). [3] V.g.: STF: “A apresentação de fundamentos apenas em sede de recurso ordinário, sem que tenha ocorrido debate em momento processual anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, configura inovação recursal insuscetível de apreciação pela Corte (RMS 33.675-ED-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)” (RMS 38.882 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, J. 01.03.2023, DJe 02.03.2023); STJ: “Em que pese o amplo efeito devolutivo da apelação, não se admite inovação na apelação mediante alegação de matéria nova, não trazida na inicial, contestação, réplica ou tréplica” (AgInt no REsp 2.053.079/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, J. 05.06.2023, DJe 07.06.2023); STJ: “Não se mostra possível analisar em agravo interno matéria não suscitada, oportunamente, nas razões do apelo raro, por se tratar de inovação recursal” (AgInt no AREsp 1.826.774/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, J. 05.06.2023, DJe 09.06.2023). [4] Consigno que, em razão do princípio da colegialidade, passei a adotar tal entendimento a partir da reunião realizada, no dia 2 de abril de 2025, entre todos os julgadores da Décima Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Ressalvo, porém, minha compreensão pessoal, no sentido de ser admissível o imediato exame, por esta segunda instância, de recurso de agravo de instrumento em face de decisão liminar, mesmo que as alegações e as provas apresentadas ainda não tenham sido submetidas ao crivo do Juízo a quo. [5] No mesmo sentido (v.g.): TJPR, 12ª C. Cível, 0027294-35.2025.8.16.0000, Matinhos, Rel. Des. Subst. SANDRA BAUERMANN, Decisão Monocrática, J. 21.03.2025; TJPR, 12ª C. Cível, 0023589-29.2025.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. SÉRGIO LUIZ KREUZ, Decisão Monocrática, J. 13.03.2025; TJPR, 12ª C. Cível, 0110816-28.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA, Decisão Monocrática, J. 19.02.2025; TJPR, 12ª C. Cível, 0120156-59.2025.8.16.0000, Campo Largo, Rel. Des. Subst. SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES, Decisão Monocrática, J. 12.12.2024. [6] Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 211. [7] “Art. 932. Incumbe ao relator: (...). III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. [8] “Art. 182. Compete ao Relator: XIX - não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível”.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GERVASIO HETKOWSKI

Réu JAIME ROQUE HETKOWSKI

Autor JOãO BOBIKA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDEMAR ANTONIO ZILIO JUNIOR

OAB: 14162/PR

LAURA GEHLEN DAL BOSCO

OAB: 123218/PR

FLAVIANE GORETE POTULSKI COLOMBO

OAB: 38399/PR
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0100661-58.2026.8.16.0000 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo espólio de João B., em face da decisão proferida no mov. 99.1 dos autos de Inventário nº 0000200-46.2026.8.16.0140, na qual o MM. Dr. Juiz de Direito deferiu a tutela provisória de urgência formulada pelos requerentes, ora agravados, determinando o arresto cautelar do imóvel de Matrícula n° 2.962, do Cartório de Registro de Imóveis de Quedas do Iguaçu/PR, de propriedade do espólio de João B., ora agravante, com os seguintes fundamentos: A probabilidade do direito se afigura evidenciada. Os requerentes ostentam sentença judicial condenatória transitada em julgado (autos nº 0000056-54.1998.8.16.0140), constituindo título executivo judicial em face dos devedores João Bobika e Ulisses Bobika. Com o falecimento do devedor João Bobika, a responsabilidade patrimonial transmitiu-se ao espólio e seus herdeiros, nos limites da herança, na forma do art. 796 do Código de Processo Civil e do art. 1.997 do Código Civil. O perigo de dano também se verifica concretamente. A dívida perdura há mais de duas décadas sem adimplemento. O próprio histórico da Matrícula nº 2.962 do CRI de Quedas do Iguaçu evidencia que o imóvel, originalmente com área de 73,5586 ha, sofreu desmembramento em 10/11/2025, em cumprimento a sentença de usucapião (Proc. nº 0000998-17.2020.8.16.0140), sendo transferida a área de 19,8364 ha (Lote nº 51-A) a terceiro (Nelson Jose de Almeida e Eva Terezinha Buchinger de Almeida), remanescendo a área de 53,7222 ha. Tais circunstâncias revelam a dissipação progressiva do patrimônio do espólio, corroborando o risco de frustração do crédito exequendo. Acrescente-se que a presença do menor impúbere Samuel Augusto Dzivielevski Hetkowski no polo ativo reforça a necessidade de pronta tutela jurisdicional, porquanto a demora na satisfação do crédito pode importar em dano ao incapaz, cujos interesses merecem proteção prioritária. Presente, portanto, o suporte fático-jurídico necessário ao deferimento da tutela cautelar de arresto, na forma dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, determinando o ARRESTO CAUTELAR do imóvel registrado sob a Matrícula nº 2.962 do Cartório de Registro de Imóveis de Quedas do Iguaçu/PR (Lote nº 51, Gleba nº 27, Município de Quedas do Iguaçu /PR, área remanescente de 53,7222 ha), de propriedade do espólio de João Bobika. Expeça-se o competente mandado de arresto cautelar ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, para que seja averbado o arresto na matrícula do referido imóvel, cientificando-se o Oficial de Registro. Conforme aduz a parte recorrente, a referida decisão merece imediata suspensão e futura reforma, porque: a) o Juízo a quo determinou o arresto cautelar do imóvel de matrícula nº 2.962 do CRI de Quedas do Iguaçu/PR para garantia de crédito oriundo de cumprimento de sentença, mas desconsiderou que a impenhorabilidade do referido bem já havia sido reconhecida em decisão judicial transitada em julgado nos autos nº 0000056-54.1998.8.16.0140; b) a questão da penhorabilidade do imóvel encontra-se acobertada pela coisa julgada material, uma vez que tanto o Juízo de primeiro grau quanto este Tribunal já reconheceram que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família, preenchendo os requisitos do art. 833, VIII, do CPC; c) o reconhecimento da impenhorabilidade decorreu de prova pericial realizada in loco, a qual constatou que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural e é utilizado para moradia e subsistência de diversos integrantes da família Bobika; d) o laudo pericial apontou a existência de produção agrícola e pecuária rudimentar, bem como a ausência de exploração empresarial, empregados ou maquinários, evidenciando a exploração familiar da área; e) o fundamento adotado na decisão agravada, no sentido de que haveria progressiva dissipação patrimonial do espólio, é equivocado, pois a redução da área do imóvel decorreu de ação de usucapião que apenas regularizou venda realizada anteriormente pelo falecido, situação conhecida e anuída pelos próprios agravados desde 2007; f) os agravados teriam agido de forma contraditória e de má-fé ao requererem o arresto do mesmo imóvel cuja impenhorabilidade já havia sido definitivamente reconhecida em processo anterior entre as mesmas partes e em relação ao mesmo crédito; g) há identidade de partes, objeto e causa de pedir entre o cumprimento de sentença em que foi reconhecida a impenhorabilidade e o presente inventário, razão pela qual a rediscussão da matéria afronta a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada; h) a abertura tardia do inventário não decorreu de inércia dos herdeiros, mas da necessidade de aguardar a solução definitiva da controvérsia acerca da penhorabilidade do principal bem do espólio; e i) a manutenção da decisão agravada acarretará prejuízos imediatos à família Bobika, diante da efetivação de arresto sobre imóvel rural reconhecido judicialmente como impenhorável e utilizado para moradia e subsistência familiar. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir o cumprimento do mandado de arresto. No mérito, pleiteia o total provimento do recurso para revogar definitivamente a ordem de arresto cautelar, o reconhecimento da litigância de má-fé dos agravados, com aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa e a condenação dos agravados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa. É o relatório. 2. Verifica-se, no entanto, que o Recorrente, inconformado, interpôs – diretamente neste segundo grau – o presente recurso, apresentando, pela primeira vez (leia-se, de maneira inédita), seus argumentos e elementos de prova (mov. 1.1/TJ).), seus argumentos e elementos de prova (mov. 1.1/TJ). Em razão das inadmissíveis supressão de instância[1], violação ao princípio do duplo grau de jurisdição[2] e inovação recursal[3], este agravo de instrumento – ressalvado entendimento pessoal deste Relator[4] – não merece conhecimento. A propósito, esta Décima Segunda Câmara Cível, em casos idênticos, tem assentado (v.g.)[5]: DIREITO DAS FAMÍLIAS E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo réu em face da decisão proferida nos autos de Ação de Alimentos, em que o Juízo de origem fixou alimentos provisórios em 33,33% trinta e três virgula trinta e três por cento) do salário-mínimo nacional vigente para o autor/agravado, a serem pagos pelo genitor/réu/agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as novas alegações e os novos documentos apresentados pelo réu/agravante configuram inovação recursal, não tendo sido submetidos ao juízo de origem antes da decisão agravada ou para um juízo de revisão e, acaso superada esta questão, se os alimentos fixados estão corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações e documentos apresentados configuram inovação recursal, pois não foram deduzidos no juízo de origem, não havendo justificativa para a impossibilidade de serem apresentados para um juízo de revisão. 4. O conhecimento de novas alegações e documentos por este órgão ad quem caracterizaria indevida supressão de instância, supressão de juízo de revisão e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, além de atentar contra os princípios da vedação à decisão surpresa e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese do julgamento: “Não é admissível recurso de agravo de instrumento cujas razões e documentos não foram submetidos ao juízo a quo antes da decisão agravada ou para um juízo de revisão”. Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 98, 98, 435, 932, III, 1.003, 1.015; RITJPR, Art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 00344265- 12.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, J. 20/06/2022; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0066102-17.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, J. 15/02/2024; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1069851 DF 2017/0057733-9, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 17/10 /2017. (TJPR, 12ª C. Cível, 0031731-22.2025.8.16.0000, Curiúva, Rel. Des. FÁBIO LUÍS FRANCO, Decisão Monocrática, J. 01.04.2025) – Grifei. Registre-se, ademais, que o ora Recorrente pode, se assim desejar, formular seus pleitos – fundamentados em elementos probatórios e argumentos até então inéditos nos autos – perante, antes, o primeiro grau, cujo julgador exercerá, em relação ao anterior decisum liminar, um juízo de revisão (e não de retratação propriamente dito), mostrando-se, daí, cabível, em face dessa segunda decisão, eventual inconformismo recursal. Tal (re)exame – respaldado em novas informações –, aliás, está autorizado (senão recomendado) pelo próprio artigo 296, caput, do Código de Processo Civil: “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada” – Grifei. A esse respeito, explicam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[6], in verbis: Não é correto, no entanto, imaginar que a decisão que presta “tutela provisória” não tem qualquer estabilidade. Compõe o direito ao processo justo o direito à segurança jurídica no processo. A propósito, é um equívoco imaginar que toda a estabilidade no processo tem necessariamente que se identificar com a estabilidade oriunda da coisa julgada. Se o pedido de tutela provisória foi deferido, então a sua modificação ou revogação só pode ser admitida se aparecerem novas circunstâncias que a justifique (a realização do contraditório ou a produção de novas provas são exemplos de novas circunstâncias). O simples reexame da questão jurídica pelo órgão jurisdicional não autoriza a revogação da tutela sumária. Simetricamente, se o pedido foi indeferido, novo requerimento só se justifica igualmente a partir de novas circunstâncias – Grifei. Atente-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça já até reconheceu a possibilidade de revisão da decisão antecipatória de tutela pelo próprio magistrado singular, diante da apresentação superveniente de alegações e provas novas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NOVAS PROVAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO SANEAMENTO DOS VÍCIOS SUSCITADOS PELA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A decisão que aprecia antecipação dos efeitos da tutela tem natureza essencialmente precária e eficácia rebus sic standibus. 2. Diante de novas informações e provas, que alterem substancialmente o contexto fático apreciado para concessão de antecipação de tutela, é possível ao juízo de primeiro grau rever a decisão anterior, ainda que já confirmada pelo Tribunal ad quem. 3. Constatado que o Tribunal Estadual não saneou os vícios suscitados pela parte via embargos de declaração, quedando-se inerte quanto à apreciação do novo contexto fático reconhecido pelo juízo singular e suficiente em tese à alteração de seu entendimento, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 535 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, com a devolução dos autos à origem para que se proceda a novo julgamento do recurso. 4. Recurso especial de Antônio César Pires de Miranda Júnior e outros provido. Prejudicado o recurso especial de Geloso Participações Ltda. (REsp 1.371.827/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, J. 14.05.2013, DJe 20.05.2013) – Grifei. Não foi por outro motivo, inclusive, que esta Décima Segunda Câmara Cível, delimitou – na sessão de julgamento do dia 9 de abril de 2025 – a seguinte orientação: “Apresentar novos argumentos ou provas diretamente ao tribunal, sem antes levá-los ao juiz de primeiro grau, fere o princípio do duplo grau de jurisdição e configura supressão de instância – salvo exceções previstas no CPC ou em casos extremamente urgentes. Com efeito, cabe ao juiz de origem analisá-los primeiro, em juízo de revisão, e sua decisão poderá ser impugnada por recurso próprio, sem risco de preclusão”. Conclui-se, pois, pela incognoscibilidade do presente recurso. 3. De todo o modo, deixo de conhecer deste agravo de instrumento, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil[7] e 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[8]. Curitiba, 23 de julho de 2026. Desembargador Eduardo Cambi Relator [1] V.g.: STF: “Se se revelasse lícito ao recorrente agir ‘per saltum’, registrar-se-ia indevida supressão de instância, com evidente subversão de princípio básicos de ordem processual” (RHC 131.136 AgR/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, J. 23.02.2016, DJe 14.03.2016); STJ: “Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância” (AgRg no AREsp 2.160.511/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, J. 06.09.2022, DJe 13.09.2022); STJ: Não compete a esta Casa a análise de questões não debatidas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância” (AgInt nos EDcl no HC 332.452/TO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, J. 14.06.2016, DJe 22.06.2016); STJ: “... inviável o exame ‘per saltum’ dos temas, sob pena de indevida supressão de instância” (HC 205.232/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, J. 06.09.2011, DJe 22.09.2011). [2] V.g.: STF: Não há como se apreciar o mérito da controvérsia neste momento processual, uma vez que a apreciação de questões ainda não discutidas pelo Juízo de primeiro grau importaria em supressão de instância. O Supremo Tribunal Federal já assentou que, repelida questão prejudicial de mérito, se impõe sua apreciação pelo juízo originário, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição” (RE 224.963 AgR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, J. 10.03.2015, DJe 24.03.2015); STJ: “A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça está obstada pela ausência de debate na instância de origem, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal” (AgRg no HC 977.736/MG, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Quinta Turma, J. 18.03.2025, DJEN 24.03.2025). [3] V.g.: STF: “A apresentação de fundamentos apenas em sede de recurso ordinário, sem que tenha ocorrido debate em momento processual anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, configura inovação recursal insuscetível de apreciação pela Corte (RMS 33.675-ED-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)” (RMS 38.882 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, J. 01.03.2023, DJe 02.03.2023); STJ: “Em que pese o amplo efeito devolutivo da apelação, não se admite inovação na apelação mediante alegação de matéria nova, não trazida na inicial, contestação, réplica ou tréplica” (AgInt no REsp 2.053.079/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, J. 05.06.2023, DJe 07.06.2023); STJ: “Não se mostra possível analisar em agravo interno matéria não suscitada, oportunamente, nas razões do apelo raro, por se tratar de inovação recursal” (AgInt no AREsp 1.826.774/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, J. 05.06.2023, DJe 09.06.2023). [4] Consigno que, em razão do princípio da colegialidade, passei a adotar tal entendimento a partir da reunião realizada, no dia 2 de abril de 2025, entre todos os julgadores da Décima Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Ressalvo, porém, minha compreensão pessoal, no sentido de ser admissível o imediato exame, por esta segunda instância, de recurso de agravo de instrumento em face de decisão liminar, mesmo que as alegações e as provas apresentadas ainda não tenham sido submetidas ao crivo do Juízo a quo. [5] No mesmo sentido (v.g.): TJPR, 12ª C. Cível, 0027294-35.2025.8.16.0000, Matinhos, Rel. Des. Subst. SANDRA BAUERMANN, Decisão Monocrática, J. 21.03.2025; TJPR, 12ª C. Cível, 0023589-29.2025.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. SÉRGIO LUIZ KREUZ, Decisão Monocrática, J. 13.03.2025; TJPR, 12ª C. Cível, 0110816-28.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA, Decisão Monocrática, J. 19.02.2025; TJPR, 12ª C. Cível, 0120156-59.2025.8.16.0000, Campo Largo, Rel. Des. Subst. SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES, Decisão Monocrática, J. 12.12.2024. [6] Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 211. [7] “Art. 932. Incumbe ao relator: (...). III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. [8] “Art. 182. Compete ao Relator: XIX - não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível”.