0100650-29.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0100650-29.2026.8.16.0000 Recurso: 0100650-29.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Telefonia Agravante(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Agravado(s): ANA CRISTINA SILVEIRA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as decisões dos movs. 267 e 281 dos autos de origem, proferidas em cumprimento de sentença de complementação acionária. A decisão do mov. 267 negou conhecimento à impugnação ao cálculo apresentada pela executada (mov. 255), ao fundamento de que reiterava argumentos já decididos no mov. 246, preclusa, e homologou o laudo pericial do mov. 252. A decisão do mov. 281 rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada. Consta o seguinte da decisão agravada (mov. 267): 1. Em relação ao alegado erro de cálculo, na petição apresentada pela executada (mov. 255), observo que todas as insurgências repetem argumentos sobre os quais já houve deliberação e decisão pelo Juízo em decisão (mov. 246), inclusive, preclusa. Portanto, sequer é caso de rejeitar a impugnação, mas de negar-lhe conhecimento. 1.1. Por consequência, homologo o laudo pericial do mov. 252. 2. A agravante sustenta que o laudo homologado adota critérios equivocados na apuração das transformações acionárias, ao manter a apuração de ações e rendimentos da Telepar para contratos que tiveram emissão de ações Telebrás, em suposta ofensa ao decidido no AI 0059035-98.2022.8.16.0000, transitado em julgado. Argumenta que a perícia extrapolou os limites da lide e majorou a indenização. Requer: a) a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, obstando o andamento do feito em 1º grau; b) no mérito, o provimento do recurso, para reforma da decisão e acolhimento da impugnação ao cálculo. 3. Na forma do art. 1.019, I, do CPC, passa-se ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo. O debate recursal se volta ao exame dos critérios de cálculo dos reflexos acionários relativos à Telebrás e à Telepar. No entanto, essa matéria já foi apreciada na origem na decisão do mov. 246.1, na qual o Juízo, ao interpretar o acórdão do agravo de instrumento nº 0059035-98.2022.8.16.0000, reputou adequada a metodologia adotada pelo perito, em entendimento diverso do sustentado pela executada. Consignou-se que a utilização de dados das sociedades sucessoras não afasta a liquidação da obrigação relativa à sociedade sucedida, tendo sido determinadas apenas retificações pontuais, quanto aos contratos nº 322002419 e nº 6000619395. Não impugnada essa decisão por recurso próprio, a executada apresentou nova insurgência no mov. 255, que o Juízo não conheceu, por reiterar discussão já decidida, homologando o laudo do mov. 252 (mov. 267.1). O entendimento foi mantido nos embargos de declaração, ocasião em que se afirmou expressamente a preclusão (mov. 281.1): O que se extrai dos embargos é inconformismo da executada com a conclusão adotada no mov. 267, especialmente porque o Juízo consignou que sequer era caso de rejeitar a impugnação, mas de negar-lhe conhecimento. A rejeição da impugnação pressuporia o exame de mérito das teses suscitadas pela parte. No caso, contudo, a decisão embargada assentou que a manifestação da executada não comportava conhecimento, pois pretendia renovar discussão sobre critérios que já haviam sido decididos anteriormente pelo Juízo. Portanto, não há omissão a sanar. A decisão do mov. 267 não deixou de enfrentar o mérito da impugnação por descuido ou incompletude. Apenas reconheceu a existência de óbice processual anterior ao exame meritório, consistente na tentativa de rediscussão de matéria já decidida. Com efeito, a argumentação deduzida pela executada, embora formalmente dirigida contra o cálculo posterior, volta-se, em substância, contra os critérios estabelecidos na decisão do mov. 246. Foi naquela decisão que o Juízo estabeleceu os parâmetros para o recálculo, em tese observando-se o acórdão proferido nos autos. Ausente a interposição do recurso pertinente contra aquele pronunciamento, não cabe à parte, em momento posterior, renovar integralmente a discussão sobre os critérios que já haviam sido fixados. Assim, a decisão efetivamente “recorrida” pela argumentação da embargante seria a do mov. 246, a qual, em tese, encontra-se preclusa pela ausência de interposição do recurso adequado. A partir da decisão não recorrida e que estabeleceu os critérios para o recálculo, competia à parte somente aferir se a conta posterior observou os parâmetros fixados pelo Juízo. Não lhe era dado reabrir, sob a forma de impugnação ao cálculo ou embargos de declaração, toda a discussão acerca da metodologia anteriormente definida. Também não procede a alegação de afronta ao trânsito em julgado do acórdão. A decisão do mov. 246 consignou expressamente que interpretava o acórdão para viabilizar o recálculo. Não houve negativa de autoridade ao pronunciamento do Tribunal, nem afastamento da coisa julgada. Houve, isto sim, interpretação do comando judicial para permitir sua execução na fase de liquidação/cumprimento. Se a executada entendia que essa interpretação era equivocada, deveria ter manejado o recurso próprio no momento oportuno. Eventual desacerto do Juízo não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem à obtenção de novo julgamento sobre questões previamente resolvidas. A discordância da parte quanto ao conteúdo decisório não configura omissão, contradição ou obscuridade para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, inexistindo vício integrativo, impõe-se a rejeição dos embargos. Nesse contexto, a matéria deduzida no agravo, apuração dos reflexos acionários da Telebrás e da Telepar, corresponde ao ponto examinado e afastado no mov. 246.1, cuja rediscussão, sem a interposição do recurso oportuno, mostra-se, por ora, obstada. Portanto, em exame inicial, não se verifica a probabilidade do direito invocado. Como os requisitos para a concessão da medida são cumulativos, a ausência desse pressuposto basta, por ora, para afastar a tutela pretendida, sem necessidade de exame autônomo do perigo de dano. 4. Por essa razão, indefere-se a atribuição de efeito suspensivo. 5. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 6. Intime-se a agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, data da assinatura eletrônica. JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Desembargador Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA CRISTINA SILVEIRA
Autor OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROMERO CEZAR SANTOS DE LIMA JUNIOR
OAB: 29950/PR
LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA
OAB: 87232/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0100650-29.2026.8.16.0000 Recurso: 0100650-29.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Telefonia Agravante(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Agravado(s): ANA CRISTINA SILVEIRA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as decisões dos movs. 267 e 281 dos autos de origem, proferidas em cumprimento de sentença de complementação acionária. A decisão do mov. 267 negou conhecimento à impugnação ao cálculo apresentada pela executada (mov. 255), ao fundamento de que reiterava argumentos já decididos no mov. 246, preclusa, e homologou o laudo pericial do mov. 252. A decisão do mov. 281 rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada. Consta o seguinte da decisão agravada (mov. 267): 1. Em relação ao alegado erro de cálculo, na petição apresentada pela executada (mov. 255), observo que todas as insurgências repetem argumentos sobre os quais já houve deliberação e decisão pelo Juízo em decisão (mov. 246), inclusive, preclusa. Portanto, sequer é caso de rejeitar a impugnação, mas de negar-lhe conhecimento. 1.1. Por consequência, homologo o laudo pericial do mov. 252. 2. A agravante sustenta que o laudo homologado adota critérios equivocados na apuração das transformações acionárias, ao manter a apuração de ações e rendimentos da Telepar para contratos que tiveram emissão de ações Telebrás, em suposta ofensa ao decidido no AI 0059035-98.2022.8.16.0000, transitado em julgado. Argumenta que a perícia extrapolou os limites da lide e majorou a indenização. Requer: a) a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, obstando o andamento do feito em 1º grau; b) no mérito, o provimento do recurso, para reforma da decisão e acolhimento da impugnação ao cálculo. 3. Na forma do art. 1.019, I, do CPC, passa-se ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo. O debate recursal se volta ao exame dos critérios de cálculo dos reflexos acionários relativos à Telebrás e à Telepar. No entanto, essa matéria já foi apreciada na origem na decisão do mov. 246.1, na qual o Juízo, ao interpretar o acórdão do agravo de instrumento nº 0059035-98.2022.8.16.0000, reputou adequada a metodologia adotada pelo perito, em entendimento diverso do sustentado pela executada. Consignou-se que a utilização de dados das sociedades sucessoras não afasta a liquidação da obrigação relativa à sociedade sucedida, tendo sido determinadas apenas retificações pontuais, quanto aos contratos nº 322002419 e nº 6000619395. Não impugnada essa decisão por recurso próprio, a executada apresentou nova insurgência no mov. 255, que o Juízo não conheceu, por reiterar discussão já decidida, homologando o laudo do mov. 252 (mov. 267.1). O entendimento foi mantido nos embargos de declaração, ocasião em que se afirmou expressamente a preclusão (mov. 281.1): O que se extrai dos embargos é inconformismo da executada com a conclusão adotada no mov. 267, especialmente porque o Juízo consignou que sequer era caso de rejeitar a impugnação, mas de negar-lhe conhecimento. A rejeição da impugnação pressuporia o exame de mérito das teses suscitadas pela parte. No caso, contudo, a decisão embargada assentou que a manifestação da executada não comportava conhecimento, pois pretendia renovar discussão sobre critérios que já haviam sido decididos anteriormente pelo Juízo. Portanto, não há omissão a sanar. A decisão do mov. 267 não deixou de enfrentar o mérito da impugnação por descuido ou incompletude. Apenas reconheceu a existência de óbice processual anterior ao exame meritório, consistente na tentativa de rediscussão de matéria já decidida. Com efeito, a argumentação deduzida pela executada, embora formalmente dirigida contra o cálculo posterior, volta-se, em substância, contra os critérios estabelecidos na decisão do mov. 246. Foi naquela decisão que o Juízo estabeleceu os parâmetros para o recálculo, em tese observando-se o acórdão proferido nos autos. Ausente a interposição do recurso pertinente contra aquele pronunciamento, não cabe à parte, em momento posterior, renovar integralmente a discussão sobre os critérios que já haviam sido fixados. Assim, a decisão efetivamente “recorrida” pela argumentação da embargante seria a do mov. 246, a qual, em tese, encontra-se preclusa pela ausência de interposição do recurso adequado. A partir da decisão não recorrida e que estabeleceu os critérios para o recálculo, competia à parte somente aferir se a conta posterior observou os parâmetros fixados pelo Juízo. Não lhe era dado reabrir, sob a forma de impugnação ao cálculo ou embargos de declaração, toda a discussão acerca da metodologia anteriormente definida. Também não procede a alegação de afronta ao trânsito em julgado do acórdão. A decisão do mov. 246 consignou expressamente que interpretava o acórdão para viabilizar o recálculo. Não houve negativa de autoridade ao pronunciamento do Tribunal, nem afastamento da coisa julgada. Houve, isto sim, interpretação do comando judicial para permitir sua execução na fase de liquidação/cumprimento. Se a executada entendia que essa interpretação era equivocada, deveria ter manejado o recurso próprio no momento oportuno. Eventual desacerto do Juízo não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem à obtenção de novo julgamento sobre questões previamente resolvidas. A discordância da parte quanto ao conteúdo decisório não configura omissão, contradição ou obscuridade para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, inexistindo vício integrativo, impõe-se a rejeição dos embargos. Nesse contexto, a matéria deduzida no agravo, apuração dos reflexos acionários da Telebrás e da Telepar, corresponde ao ponto examinado e afastado no mov. 246.1, cuja rediscussão, sem a interposição do recurso oportuno, mostra-se, por ora, obstada. Portanto, em exame inicial, não se verifica a probabilidade do direito invocado. Como os requisitos para a concessão da medida são cumulativos, a ausência desse pressuposto basta, por ora, para afastar a tutela pretendida, sem necessidade de exame autônomo do perigo de dano. 4. Por essa razão, indefere-se a atribuição de efeito suspensivo. 5. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 6. Intime-se a agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, data da assinatura eletrônica. JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Desembargador Substituto