0100547-22.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL TA H ABEAS CORPUS N. 0100547-22.2026.8.16.0000 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE APUCARANA I MPETRANTE : C ARLOS AUGUSTO TERTO SANTANA P ACIENTE : A DENILSON MARCOS LEAL R ELATOR : D ESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO. I- Trata-se de ‘habeas corpus’, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente Frederico Teixeira da Silva, preso preventivamente nos autos de ação penal n. 0007171- 44.2026.8.16.0044, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343 de 23.08.2006, contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Apucarana, que manteve a prisão preventiva decretada em seu desfavor. O impetrante aponta, em suma, que a invasão domiciliar praticada pela equipe policial teria ocorrido de forma ilícita, pois teria ocorrido sem mandado judicial e sem situação de flagrante que a justificasse. Aduz que o relato dos Policiais Militares seria incongruente, em razão destes terem descrito o local como inabitável, ao passo que, na ótica da Defesa, seria possível presumir se tratar de uma residência, ante a existência de móveis e eletrodomésticos essenciais. Nesse sentido, a Defesa ainda acrescenta que estaria comprovado nos autos que o ora paciente residiria no imóvel onde os fatos ocorreram através do comprovante de residência anexo ao caderno processual. Com isso, conclui a Defesa que seria ilícita o ingresso da equipe policial na aludida residência, bem como Página 1 de 14T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL seriam ilícitas as provas dele decorrentes de tal invasão domiciliar, incluindo os entorpecentes apreendidos. Ainda, entendendo estarem presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” pugna pela concessão de liminar, afim de que o recorrente possa aguardar o julgamento do presente writ em liberdade. Por fim, pleiteia o provimento do presente remédio constitucional, tornando definitiva a medida liminar supra. É o breve relatório. Decide-se. II- Busca-se com a presente postulação a revogação da custódia provisória determinada em desfavor do paciente. Em linhas inaugurais, impende-se rememorar que o remédio constitucional sob análise visa tutelar o ‘ius manendi, ambulandi, eundi ultro citroque’ (direito de permanecer, de andar, de ir de um lado a outro), albergado no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal ( 1 ). Assim, a presente ação constitucional destina-se a examinar a indevida restrição da liberdade do indivíduo, o que, contudo, restringe o seu exame às questões que não extrapolem estes contornos e a sua estreita cognoscibilidade. 1 Art . 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXVIII - conceder-se-á ‘habeas-corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Página 2 de 14T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Nesse sentido, desponta-se oportuno transcrever as paradigmáticas considerações expendidas pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento do Habeas Corpus n. 117.988/RS ( 2 ): Finalmente, também entendo que se revela inacolhível a pretensão recursal em causa quanto ao outro fundamento invocado, pois, como ninguém o desconhece, não cabe, na via sumaríssima do processo de “habeas corpus”, proceder ao exame da alegação de insuficiência de prova, cuja produção – regularmente efetuada – justificou a formulação, no caso, de decreto de condenação penal. Com efeito, a pretendida revisão do substrato fático-probatório mostra-se inviável no âmbito do processo de “habeas corpus”, eis que esse “writ” constitucional não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova produzidos no curso do processo penal de conhecimento. Outrossim, cumpre-se asseverar, considerando-se a vocação constitucional do ‘habeas corpus’, que no caso em apreço não se vislumbra a existência de violação direta e imediata à locomoção do paciente, sendo as questões suscitadas relacionadas diretamente ao âmago da responsabilidade criminal. A propósito da dimensão impetração do presente ‘ writ ’, revela-se necessário, ainda, ter moderação, sob pena de se repristinar a famigerada “Doutrina Brasileira do ‘habeas corpus’”. Ruy Barbosa, ao interpretar o artigo 72, §22, da Constituição de 1891, defendia o seu cabimento em todas as hipóteses de abusos e ilegalidades, ainda que ausentes o cárcere e o constrangimento físico ( 3 ). No entanto, em 03.09.1926, adveio a revisão constitucional que alterou o artigo 72, §22, da Carga Magna, a qual restringiu o seu conteúdo àquele que “se achar em iminente perigo de sofrer violência por meio da prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção” ( 4 ). 2 STF, Segunda Turma, RHC 117988/RS, Rel. Celso de Mello, julgado em 16.12.2014. 3 Mello, Vitor Tadeu Carramão. “Doutrina Brasileira do Habeas Corpus”. Paco Editorial. 2021. Jundiaí: p. 85. 4 Planalto . https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm Página 3 de 14T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Nessa perspectiva, a referida reforma constitucional restringiu o ‘habeas corpus’ às hipóteses de cerceamento do direito de ir, ficar e vir, tendo, na sequência, sido engendrado o mandado de segurança para confrontar as violações em que o direito de locomoção não fosse o direito condição. Como consequência das premissas estabelecidas, observa-se que a postulação deduzida pelo impetrante desborda os objetivos colimados pelo remédio constitucional em comento, assim como adentra em questões cuja densidade igualmente é incompatível com a sua limitada cognoscibilidade. Vale dizer, os pedidos articulados pelo impetrante elastecem o conteúdo material do artigo 5º, inciso LXVIII, do Magno Texto Federal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS CRIME ESTUPRO DE VULNERÁVEL ARTIGO 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TESE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DA ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PREVALENCIADO IN DUBIO PRO SOCIETATE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR , 3ª Câmara Criminal, 0000410-37.2023.8.16.0000-Paranavaí Rel. Desembargador Ruy Alves Henriques Filho, julgamento em 21.03.2023) (destaques para leitura) No particular da ausência de justa causa, verifica- se ter a peça acusatória atendido os elementos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal. No presente estágio inicial da ‘persecutio criminis’, a descrição das condutas delituosas praticadas pelo paciente está pormenorizadamente explicitada na denúncia (mov. 51.2, autos de ação penal), a qual, ainda, elucidou circunstâncias marginais que delinearam os fatos criminosos, capitulou adequadamente as ações praticadas, Página 4 de 14T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL qualificou seguramente o envolvido e apresentou rol de testemunhas pertinente. Assim, as incongruências apontadas pelos impetrantes no fato delitivo indicado estão intrinsecamente relacionadas a questões que demandam exame aprofundado de matéria fática e análise valorativa de provas. Nessa esteira, nota-se nos autos de origem que o ora paciente apresentou defesa preliminar (mov. 66.1), sendo, então, recebida a denúncia, em 09.07.2026 (mov. 68.1, ambos dos autos de ação penal). Não se confunda, as circunstâncias da ação penal subjacente não demonstram nenhuma abstração ou demasiada amplitude quanto à averiguação da responsabilidade, mas sim buscam justamente elucidar a efetiva atuação do crime narrado na denúncia, de possível prática de porte ilegal de munições de arma de fogo de uso permitido. Quanto à alegação de invasão domiciliar, tem-se que esta demandará profunda análise probatória, como se explicará adiante, de modo que tal tese deverá ser dirimida durante o curso da instrução criminal, momento processual adequado para a produção de provas. Inicialmente, veja-se que os Policiais Militares esclareceram (Boletim de ocorrência n. 2026/772484 - mov. 1.3, autos de ação penal), que, em razão da nominada Operação Omnis, a equipe detinha a informação de que o imóvel onde os fatos ocorreram – situado na Rua Emiliano Perneta, n. 1024 – estaria sendo utilizado com ponto de comércio de entorpecentes, razão pela qual se deslocaram até o local, a fim de realizar diligências de averiguação. Página 5 de 14T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Contaram que, já no local, perceberam quando um indivíduo, com características de usuário de drogas, adentrou ao local, narrando que este, de maneira furtiva, teria olhado para os dois lados, antes de adentrar ao imóvel, bem como que, ao adentrar, não se anunciara, o que, somado às informações supra, aumentou as suspeitas da equipe policial, a qual, então, optara por realizar a abordagem dos indivíduos que ali estavam, dentre eles, o ora paciente Disseram que este tentara dispensar algo de seu bolso, mas não obteve êxito, tendo, então, sido realizada sua busca pessoal e localizado consigo as drogas apreendidas nos autos. Por fim, destaca-se que ambos os Policiais Militares descreveram o imóvel como sendo um local inabitado e insalubre. Feitos tais apontamentos, frisa-se que a Defesa alega que o endereço onde os fatos ocorreram se trataria da residência do paciente. Para isso, anexa aos autos comprovante de residência (mov. 1.4). De pronto, chama a atenção que o referido documento está em nome de José Adilson Rosa, pessoa estranha ao presente processo, visto que não se trata do paciente - Adenilson Marcos Leal -, nem de seus genitores - Julia Fernandes Leal e José Oswaldo Leal -, além de não ter um sobrenome em comum que pudesse, minimamente, vincular o investigado ao titular do comprovante em questão. Ainda nessa esteira, a Defesa alega que o imóvel teria sido alugado pelo denunciado. Todavia, não há nos autos nenhum contrato de locação que demonstre tal acordo, de modo que Página 6 de 14T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL sequer se poderia concluir que o titular do comprovante anexado seria a pessoa do locador. Assim, o documento sequer é hábil para comprovar que o acusado, de fato, reside no imóvel indicado. Por outro lado, o endereço constante no comprovante de residência anexado pela Defesa é Rua Paranaguá, n. 642, ao passo que os fatos, conforme descrito na denúncia, ocorreram na Rua Emiliano Perneta, n. 1024, ambos no Município de Apucarana. O impetrante aponta que tal confusão se daria em razão da alegada residência do acusado ser um imóvel de esquina, o qual, então, possuiria dois endereços, uma para cada rua transversal. Entretanto, embora na pesquisa realizada na ferramenta Google maps, pelo endereço constante no comprovante de endereço trazido pela Defesa, resulte no imóvel cuja imagem fora colacionada na inicial pro presente writ, verifica-se nas imagens que não é possível visualizar nenhuma numeração predial no referido imóvel. Frisa-se que se trata de imagens atualizadas a menos de 01 ano: Página 7 de 14T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Ademais, utilizando da navegação disposta na referida ferramenta, é possível constatar que o imóvel localizado imediatamente à esquerda do local supra possui numeração 616, além de que, continuando a navegação neste sentido (à esquerda do imóvel apontado pelo impetrante), verifica-se que a numeração segue em ordem crescente: Seguindo no sentido supramencionado, tem-se que a numeração (visível), na quadra na qual se localiza o imóvel apontado pela Defesa (sem numeração aparente), se inicia no numeral 616, seguido por 626, 648, 658, 664 e 678. Assim, tem-se que a lógica sequencial supra sugere que o numeral 642 seria um imóvel situado no meio da quadra, e não na esquina, como apontado pelo impetrante. Não obstante, de fato o imóvel indicado pela Defesa (situado na rua Paranaguá, com numeração incerta) faz esquina com a Rua Emiliano Perneta (logradouro onde se deram os fatos). Página 8 de 14T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Todavia, o imóvel indicado pela Defesa, na face voltada para a Rua Emiliano Perneta consta com o numeral 843 (frisando-se ser este o endereço constante no recibo de serviços de serralheria anexo pela Defesa - mov. 1.9): Logo, verifica-se que o imóvel apontado pela Defesa como sendo a residência do paciente (Rua Emiliano Perneta, n. 843 ) é diverso daquele onde os fatos ocorreram (Rua Emiliano Perneta, n. 1024). Ademais, ad argumentandum tantum, como consignado anteriormente, ambos os Policiais Militares enfatizaram que o local onde os fatos ocorreram se trata de um imóvel inabitado e insalubre. Nesse ponto, destaca-se que o depoimento testemunhal da equipe policial, servidores estaduais ou Página 9 de 14T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL municipais, em especial quando prestado em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são processualmente válidos e detém eficácia probatória inquestionável, sobretudo quando a defesa não traz elementos concretos que demonstrem eventual interesse particular dos policiais na condenação do acusado ( 5 ), ônus que lhe caberia (artigo 156 do Código de Processo Penal). A respeito da busca domiciliar, importa destacar os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima: 6 (...) para que a polícia possa adentrar em uma residência, sem mandado judicial, exigese aquilo que se costuma chamar de `causa provável` (no direito norte-americano, probable cause), ou seja, quando os fatos e as circunstâncias permitiram a uma pessoa razoável acreditar ou ao menos suspeitar, com elementos concretos, que um crime está sendo cometido no interior da residência (...) De acordo com o art. 244 do CPP, a busca pessoal independe de mandado nas seguintes hipóteses: a) no caso de prisão; b) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito: caso a busca pessoal seja executada sem que haja fundada suspeita, como no exemplo em que a autoridade a executa tão somente para demonstrar seu poder, a conduta do agente policial pode caracterizar o crime de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19, art. 9º, caput); c) quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar: no cumprimento de busca domiciliar, as pessoas que se encontrem no interior da casa poderão ser objeto de busca pessoal, mesmo que o mandado não o diga de maneira expressa”. Inicialmente, infere-se da prova oral carreada aos autos que o imóvel em questão se trata de uma casa abandonada (“mocó”), sendo esta utilizada por usuários de tráfico de drogas. 5 “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá- lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, 1ª Turma, HC 73518-5, Rel. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39.846). 6 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal . 8ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 801-802. Página 10 de 14T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Nesse ponto, importante frisar que a casa abandonada não é abrangida pela proteção constitucional de inviolabilidade do domicílio, principalmente quando utilizada para a prática do crime de tráfico de drogas. Tal entendimento é convalidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA COM PRECISÃO E RIQUEZA DE DETALHES. FUNDADAS SUSPEITAS CONSTATADAS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. CASA ABANDONADA COM PROPÓSITO DE TRÁFICO DE DROGAS. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator é possível quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos. 2. "[...] a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a denúncia anônima que indica, com precisão e riqueza de detalhes, o endereço em que estaria ocorrendo o tráfico ilícito de entorpecentes, permite o ingresso na residência, sem mandado judicial, por evidenciar fundadas suspeitas, sobretudo quando há investigação policial prévia. 4. Conforme entendimento desta Corte, a casa abandonada, utilizada com o único propósito de tráfico de drogas não é hipótese contemplada pela proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio . 5. No caso dos autos, conforme consta do acórdão recorrido, trata-se de um imóvel desabitado, alugado com o único propósito de tráfico de drogas, hipótese não contemplada pela proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ , 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.185.644/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 16.05.2023) Noutro giro, ainda que o aludido imóvel não se tratasse de casa abandonada, verifica-se no caso em tela que a atuação dos Policiais Militares fora escorreita, eis que fora feita em razão de existirem fundadas suspeitas da ocorrência do crime de tráfico de drogas no aludido imóvel. Página 11 de 14T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Tais fundadas suspeitas se justificam a partir dos fatos de que a equipe policial, em razão da nominada Operação Omni, detinha prévio conhecimento que no imóvel diligenciado se tratava de um ponto de comercialização de entorpecentes, bem como que o indivíduo responsável pela operação ilícita seria a pessoa conhecida como “tartaruga”, que, conforme relatado pelos Policiais Militares, se trataria do paciente, o qual já era conhecido no meio policial. Soma-se a isso o fato de que, durante patrulhamento no endereço onde os fatos ocorreram – Rua Emiliano Perneta, n. 1024, Apucarana -, a equipe policial visualizara um indivíduo, com características de usuários de drogas, adentrando ao imóvel de maneira furtiva, visto que este teria olhado para os dois lados antes de adentrar ao imóvel, além de tê-lo feito em silêncio, sem se anunciar, apertar campainha ou chamar por algum possível morador, em clara intenção de não chamar atenção. Ante tal atividade suspeita, os Policiais aproximaram-se da casa abandonada, sendo possível visualizar que, no local, estavam três indivíduos, momento que, então, deram voz de abordagem, tendo o paciente tentado dispensar algo de seu bolso – sem êxito -, constando-se posteriormente, em busca pessoal, que este teria consigo as porções de drogas apreendidas nos autos. Dessa forma, não se pode olvidar que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente e sua consumação se protrai no tempo. Não fosse só, além da entrada da equipe policial na residência estar pautada em fundadas razões da ocorrência do crime permanente de tráfico drogas, o ato fora perfeitamente justificado posteriormente, ante a apreensão de entorpecentes realizadas dentro do imóvel, em posse da apelado. Nesse sentido, é tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 280): Página 12 de 14T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Nessa esteira, já decidiu esta Colenda 3ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. INFORMAÇÕES REPASSADAS QUE COINCIDIAM COM A DESCRIÇÃO DO RÉU. FUNDADAS SUSPEITAS DA OCORRÊNCIA DE CRIME. CRIME PERMANENTE . APREENSÃO DE DROGAS E MUNIÇÕES COM O RÉU. AUTORIZAÇÃO PARA A ENTRADA DA EQUIPE POLICIAL NA RESIDÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DISPOSTO NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EFICIÊNCIA DAS MUNIÇÕES. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. MANUTENÇÃO DA PENA BASE. EXASPERAÇÃO PELA CONDUTA SOCIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RÉU EM CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR , 3ª Câmara Criminal, 0001281-61.2023.8.16.0196 – Curitiba, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, julgamento em 14.12.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 33, caput, da lei nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA PENA – PRECEDENTES DESTA CORTE. TESE PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL – ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA – APELANTE EM SITUAÇÃO SUSPEITA E EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RÉU QUE EMPREENDEU FUGA AO AVISTAR OS POLICIAIS MILITARES – ENTORPECENTES APREENDIDOS APÓS REVISTA PESSOAL E NO LOCAL ONDE FOI AVISTADO PELOS AGENTES. MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO PROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS – CONDUTAS PRATICADAS PELO APELANTE QUE SUBSUMEM AO TIPO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 33 DA LEI ANTITÓXICOS (TRAZER CONSIGO E MANTER EM DEPÓSITO) - PROVAS SEGURAS - PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE – RELEVÂNCIA – DITOS COERENTES E HARMÔNICOS CORROBORADOS PELAS EVIDÊNCIAS CONSTANTES NOS AUTOS. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA FIGURA DE USUÁRIO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PREVISTA NO ART. 28 DA NORMA – NÃO ACOLHIMENTO – SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO PARA DETERMINAR A OCORRÊNCIA DA TRAFICÂNCIA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DA DROGA - NÃO PROVIMENTO – SENTENÇA QUE NÃO EXASPEROU O VETOR DEBATIDO, MAS DOS MAUS ANTECEDENTES – EXASPERAÇÃO ESCORREITA – APELANTE QUE DETÉM CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR , 3ª Câmara Criminal, 0004331-59.2023.8.16.0014 – Londrina, Rel. Des. Substituto Antonio Carlos Choma, julgamento em 30.10.2023) Página 13 de 14T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Em face do acima exposto, e porque correta neste juízo de cognição sumária a decisão invectivada, indefere-se a liminar pleiteada. III- Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se o envio de informações porque desnecessárias (artigo 279 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). IV- Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria- Geral de Justiça. V- Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de julho de 2026, quinta-feira. Assinado digitalmente D ESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO M AGISTRADO RELATOR Página 14 de 14
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADENILSON MARCOS LEAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO SANTANA
OAB: 94619/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL TA H ABEAS CORPUS N. 0100547-22.2026.8.16.0000 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE APUCARANA I MPETRANTE : C ARLOS AUGUSTO TERTO SANTANA P ACIENTE : A DENILSON MARCOS LEAL R ELATOR : D ESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO. I- Trata-se de ‘habeas corpus’, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente Frederico Teixeira da Silva, preso preventivamente nos autos de ação penal n. 0007171- 44.2026.8.16.0044, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343 de 23.08.2006, contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Apucarana, que manteve a prisão preventiva decretada em seu desfavor. O impetrante aponta, em suma, que a invasão domiciliar praticada pela equipe policial teria ocorrido de forma ilícita, pois teria ocorrido sem mandado judicial e sem situação de flagrante que a justificasse. Aduz que o relato dos Policiais Militares seria incongruente, em razão destes terem descrito o local como inabitável, ao passo que, na ótica da Defesa, seria possível presumir se tratar de uma residência, ante a existência de móveis e eletrodomésticos essenciais. Nesse sentido, a Defesa ainda acrescenta que estaria comprovado nos autos que o ora paciente residiria no imóvel onde os fatos ocorreram através do comprovante de residência anexo ao caderno processual. Com isso, conclui a Defesa que seria ilícita o ingresso da equipe policial na aludida residência, bem como Página 1 de 14T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL seriam ilícitas as provas dele decorrentes de tal invasão domiciliar, incluindo os entorpecentes apreendidos. Ainda, entendendo estarem presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” pugna pela concessão de liminar, afim de que o recorrente possa aguardar o julgamento do presente writ em liberdade. Por fim, pleiteia o provimento do presente remédio constitucional, tornando definitiva a medida liminar supra. É o breve relatório. Decide-se. II- Busca-se com a presente postulação a revogação da custódia provisória determinada em desfavor do paciente. Em linhas inaugurais, impende-se rememorar que o remédio constitucional sob análise visa tutelar o ‘ius manendi, ambulandi, eundi ultro citroque’ (direito de permanecer, de andar, de ir de um lado a outro), albergado no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal ( 1 ). Assim, a presente ação constitucional destina-se a examinar a indevida restrição da liberdade do indivíduo, o que, contudo, restringe o seu exame às questões que não extrapolem estes contornos e a sua estreita cognoscibilidade. 1 Art . 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXVIII - conceder-se-á ‘habeas-corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Página 2 de 14T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Nesse sentido, desponta-se oportuno transcrever as paradigmáticas considerações expendidas pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento do Habeas Corpus n. 117.988/RS ( 2 ): Finalmente, também entendo que se revela inacolhível a pretensão recursal em causa quanto ao outro fundamento invocado, pois, como ninguém o desconhece, não cabe, na via sumaríssima do processo de “habeas corpus”, proceder ao exame da alegação de insuficiência de prova, cuja produção – regularmente efetuada – justificou a formulação, no caso, de decreto de condenação penal. Com efeito, a pretendida revisão do substrato fático-probatório mostra-se inviável no âmbito do processo de “habeas corpus”, eis que esse “writ” constitucional não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova produzidos no curso do processo penal de conhecimento. Outrossim, cumpre-se asseverar, considerando-se a vocação constitucional do ‘habeas corpus’, que no caso em apreço não se vislumbra a existência de violação direta e imediata à locomoção do paciente, sendo as questões suscitadas relacionadas diretamente ao âmago da responsabilidade criminal. A propósito da dimensão impetração do presente ‘ writ ’, revela-se necessário, ainda, ter moderação, sob pena de se repristinar a famigerada “Doutrina Brasileira do ‘habeas corpus’”. Ruy Barbosa, ao interpretar o artigo 72, §22, da Constituição de 1891, defendia o seu cabimento em todas as hipóteses de abusos e ilegalidades, ainda que ausentes o cárcere e o constrangimento físico ( 3 ). No entanto, em 03.09.1926, adveio a revisão constitucional que alterou o artigo 72, §22, da Carga Magna, a qual restringiu o seu conteúdo àquele que “se achar em iminente perigo de sofrer violência por meio da prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção” ( 4 ). 2 STF, Segunda Turma, RHC 117988/RS, Rel. Celso de Mello, julgado em 16.12.2014. 3 Mello, Vitor Tadeu Carramão. “Doutrina Brasileira do Habeas Corpus”. Paco Editorial. 2021. Jundiaí: p. 85. 4 Planalto . https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm Página 3 de 14T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Nessa perspectiva, a referida reforma constitucional restringiu o ‘habeas corpus’ às hipóteses de cerceamento do direito de ir, ficar e vir, tendo, na sequência, sido engendrado o mandado de segurança para confrontar as violações em que o direito de locomoção não fosse o direito condição. Como consequência das premissas estabelecidas, observa-se que a postulação deduzida pelo impetrante desborda os objetivos colimados pelo remédio constitucional em comento, assim como adentra em questões cuja densidade igualmente é incompatível com a sua limitada cognoscibilidade. Vale dizer, os pedidos articulados pelo impetrante elastecem o conteúdo material do artigo 5º, inciso LXVIII, do Magno Texto Federal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS CRIME ESTUPRO DE VULNERÁVEL ARTIGO 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TESE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DA ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PREVALENCIADO IN DUBIO PRO SOCIETATE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR , 3ª Câmara Criminal, 0000410-37.2023.8.16.0000-Paranavaí Rel. Desembargador Ruy Alves Henriques Filho, julgamento em 21.03.2023) (destaques para leitura) No particular da ausência de justa causa, verifica- se ter a peça acusatória atendido os elementos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal. No presente estágio inicial da ‘persecutio criminis’, a descrição das condutas delituosas praticadas pelo paciente está pormenorizadamente explicitada na denúncia (mov. 51.2, autos de ação penal), a qual, ainda, elucidou circunstâncias marginais que delinearam os fatos criminosos, capitulou adequadamente as ações praticadas, Página 4 de 14T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL qualificou seguramente o envolvido e apresentou rol de testemunhas pertinente. Assim, as incongruências apontadas pelos impetrantes no fato delitivo indicado estão intrinsecamente relacionadas a questões que demandam exame aprofundado de matéria fática e análise valorativa de provas. Nessa esteira, nota-se nos autos de origem que o ora paciente apresentou defesa preliminar (mov. 66.1), sendo, então, recebida a denúncia, em 09.07.2026 (mov. 68.1, ambos dos autos de ação penal). Não se confunda, as circunstâncias da ação penal subjacente não demonstram nenhuma abstração ou demasiada amplitude quanto à averiguação da responsabilidade, mas sim buscam justamente elucidar a efetiva atuação do crime narrado na denúncia, de possível prática de porte ilegal de munições de arma de fogo de uso permitido. Quanto à alegação de invasão domiciliar, tem-se que esta demandará profunda análise probatória, como se explicará adiante, de modo que tal tese deverá ser dirimida durante o curso da instrução criminal, momento processual adequado para a produção de provas. Inicialmente, veja-se que os Policiais Militares esclareceram (Boletim de ocorrência n. 2026/772484 - mov. 1.3, autos de ação penal), que, em razão da nominada Operação Omnis, a equipe detinha a informação de que o imóvel onde os fatos ocorreram – situado na Rua Emiliano Perneta, n. 1024 – estaria sendo utilizado com ponto de comércio de entorpecentes, razão pela qual se deslocaram até o local, a fim de realizar diligências de averiguação. Página 5 de 14T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Contaram que, já no local, perceberam quando um indivíduo, com características de usuário de drogas, adentrou ao local, narrando que este, de maneira furtiva, teria olhado para os dois lados, antes de adentrar ao imóvel, bem como que, ao adentrar, não se anunciara, o que, somado às informações supra, aumentou as suspeitas da equipe policial, a qual, então, optara por realizar a abordagem dos indivíduos que ali estavam, dentre eles, o ora paciente Disseram que este tentara dispensar algo de seu bolso, mas não obteve êxito, tendo, então, sido realizada sua busca pessoal e localizado consigo as drogas apreendidas nos autos. Por fim, destaca-se que ambos os Policiais Militares descreveram o imóvel como sendo um local inabitado e insalubre. Feitos tais apontamentos, frisa-se que a Defesa alega que o endereço onde os fatos ocorreram se trataria da residência do paciente. Para isso, anexa aos autos comprovante de residência (mov. 1.4). De pronto, chama a atenção que o referido documento está em nome de José Adilson Rosa, pessoa estranha ao presente processo, visto que não se trata do paciente - Adenilson Marcos Leal -, nem de seus genitores - Julia Fernandes Leal e José Oswaldo Leal -, além de não ter um sobrenome em comum que pudesse, minimamente, vincular o investigado ao titular do comprovante em questão. Ainda nessa esteira, a Defesa alega que o imóvel teria sido alugado pelo denunciado. Todavia, não há nos autos nenhum contrato de locação que demonstre tal acordo, de modo que Página 6 de 14T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL sequer se poderia concluir que o titular do comprovante anexado seria a pessoa do locador. Assim, o documento sequer é hábil para comprovar que o acusado, de fato, reside no imóvel indicado. Por outro lado, o endereço constante no comprovante de residência anexado pela Defesa é Rua Paranaguá, n. 642, ao passo que os fatos, conforme descrito na denúncia, ocorreram na Rua Emiliano Perneta, n. 1024, ambos no Município de Apucarana. O impetrante aponta que tal confusão se daria em razão da alegada residência do acusado ser um imóvel de esquina, o qual, então, possuiria dois endereços, uma para cada rua transversal. Entretanto, embora na pesquisa realizada na ferramenta Google maps, pelo endereço constante no comprovante de endereço trazido pela Defesa, resulte no imóvel cuja imagem fora colacionada na inicial pro presente writ, verifica-se nas imagens que não é possível visualizar nenhuma numeração predial no referido imóvel. Frisa-se que se trata de imagens atualizadas a menos de 01 ano: Página 7 de 14T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Ademais, utilizando da navegação disposta na referida ferramenta, é possível constatar que o imóvel localizado imediatamente à esquerda do local supra possui numeração 616, além de que, continuando a navegação neste sentido (à esquerda do imóvel apontado pelo impetrante), verifica-se que a numeração segue em ordem crescente: Seguindo no sentido supramencionado, tem-se que a numeração (visível), na quadra na qual se localiza o imóvel apontado pela Defesa (sem numeração aparente), se inicia no numeral 616, seguido por 626, 648, 658, 664 e 678. Assim, tem-se que a lógica sequencial supra sugere que o numeral 642 seria um imóvel situado no meio da quadra, e não na esquina, como apontado pelo impetrante. Não obstante, de fato o imóvel indicado pela Defesa (situado na rua Paranaguá, com numeração incerta) faz esquina com a Rua Emiliano Perneta (logradouro onde se deram os fatos). Página 8 de 14T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Todavia, o imóvel indicado pela Defesa, na face voltada para a Rua Emiliano Perneta consta com o numeral 843 (frisando-se ser este o endereço constante no recibo de serviços de serralheria anexo pela Defesa - mov. 1.9): Logo, verifica-se que o imóvel apontado pela Defesa como sendo a residência do paciente (Rua Emiliano Perneta, n. 843 ) é diverso daquele onde os fatos ocorreram (Rua Emiliano Perneta, n. 1024). Ademais, ad argumentandum tantum, como consignado anteriormente, ambos os Policiais Militares enfatizaram que o local onde os fatos ocorreram se trata de um imóvel inabitado e insalubre. Nesse ponto, destaca-se que o depoimento testemunhal da equipe policial, servidores estaduais ou Página 9 de 14T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL municipais, em especial quando prestado em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são processualmente válidos e detém eficácia probatória inquestionável, sobretudo quando a defesa não traz elementos concretos que demonstrem eventual interesse particular dos policiais na condenação do acusado ( 5 ), ônus que lhe caberia (artigo 156 do Código de Processo Penal). A respeito da busca domiciliar, importa destacar os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima: 6 (...) para que a polícia possa adentrar em uma residência, sem mandado judicial, exigese aquilo que se costuma chamar de `causa provável` (no direito norte-americano, probable cause), ou seja, quando os fatos e as circunstâncias permitiram a uma pessoa razoável acreditar ou ao menos suspeitar, com elementos concretos, que um crime está sendo cometido no interior da residência (...) De acordo com o art. 244 do CPP, a busca pessoal independe de mandado nas seguintes hipóteses: a) no caso de prisão; b) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito: caso a busca pessoal seja executada sem que haja fundada suspeita, como no exemplo em que a autoridade a executa tão somente para demonstrar seu poder, a conduta do agente policial pode caracterizar o crime de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19, art. 9º, caput); c) quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar: no cumprimento de busca domiciliar, as pessoas que se encontrem no interior da casa poderão ser objeto de busca pessoal, mesmo que o mandado não o diga de maneira expressa”. Inicialmente, infere-se da prova oral carreada aos autos que o imóvel em questão se trata de uma casa abandonada (“mocó”), sendo esta utilizada por usuários de tráfico de drogas. 5 “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá- lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, 1ª Turma, HC 73518-5, Rel. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39.846). 6 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal . 8ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 801-802. Página 10 de 14T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Nesse ponto, importante frisar que a casa abandonada não é abrangida pela proteção constitucional de inviolabilidade do domicílio, principalmente quando utilizada para a prática do crime de tráfico de drogas. Tal entendimento é convalidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA COM PRECISÃO E RIQUEZA DE DETALHES. FUNDADAS SUSPEITAS CONSTATADAS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. CASA ABANDONADA COM PROPÓSITO DE TRÁFICO DE DROGAS. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator é possível quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos. 2. "[...] a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a denúncia anônima que indica, com precisão e riqueza de detalhes, o endereço em que estaria ocorrendo o tráfico ilícito de entorpecentes, permite o ingresso na residência, sem mandado judicial, por evidenciar fundadas suspeitas, sobretudo quando há investigação policial prévia. 4. Conforme entendimento desta Corte, a casa abandonada, utilizada com o único propósito de tráfico de drogas não é hipótese contemplada pela proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio . 5. No caso dos autos, conforme consta do acórdão recorrido, trata-se de um imóvel desabitado, alugado com o único propósito de tráfico de drogas, hipótese não contemplada pela proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ , 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.185.644/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 16.05.2023) Noutro giro, ainda que o aludido imóvel não se tratasse de casa abandonada, verifica-se no caso em tela que a atuação dos Policiais Militares fora escorreita, eis que fora feita em razão de existirem fundadas suspeitas da ocorrência do crime de tráfico de drogas no aludido imóvel. Página 11 de 14T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Tais fundadas suspeitas se justificam a partir dos fatos de que a equipe policial, em razão da nominada Operação Omni, detinha prévio conhecimento que no imóvel diligenciado se tratava de um ponto de comercialização de entorpecentes, bem como que o indivíduo responsável pela operação ilícita seria a pessoa conhecida como “tartaruga”, que, conforme relatado pelos Policiais Militares, se trataria do paciente, o qual já era conhecido no meio policial. Soma-se a isso o fato de que, durante patrulhamento no endereço onde os fatos ocorreram – Rua Emiliano Perneta, n. 1024, Apucarana -, a equipe policial visualizara um indivíduo, com características de usuários de drogas, adentrando ao imóvel de maneira furtiva, visto que este teria olhado para os dois lados antes de adentrar ao imóvel, além de tê-lo feito em silêncio, sem se anunciar, apertar campainha ou chamar por algum possível morador, em clara intenção de não chamar atenção. Ante tal atividade suspeita, os Policiais aproximaram-se da casa abandonada, sendo possível visualizar que, no local, estavam três indivíduos, momento que, então, deram voz de abordagem, tendo o paciente tentado dispensar algo de seu bolso – sem êxito -, constando-se posteriormente, em busca pessoal, que este teria consigo as porções de drogas apreendidas nos autos. Dessa forma, não se pode olvidar que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente e sua consumação se protrai no tempo. Não fosse só, além da entrada da equipe policial na residência estar pautada em fundadas razões da ocorrência do crime permanente de tráfico drogas, o ato fora perfeitamente justificado posteriormente, ante a apreensão de entorpecentes realizadas dentro do imóvel, em posse da apelado. Nesse sentido, é tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 280): Página 12 de 14T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Nessa esteira, já decidiu esta Colenda 3ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. INFORMAÇÕES REPASSADAS QUE COINCIDIAM COM A DESCRIÇÃO DO RÉU. FUNDADAS SUSPEITAS DA OCORRÊNCIA DE CRIME. CRIME PERMANENTE . APREENSÃO DE DROGAS E MUNIÇÕES COM O RÉU. AUTORIZAÇÃO PARA A ENTRADA DA EQUIPE POLICIAL NA RESIDÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DISPOSTO NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EFICIÊNCIA DAS MUNIÇÕES. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. MANUTENÇÃO DA PENA BASE. EXASPERAÇÃO PELA CONDUTA SOCIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RÉU EM CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR , 3ª Câmara Criminal, 0001281-61.2023.8.16.0196 – Curitiba, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, julgamento em 14.12.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 33, caput, da lei nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA PENA – PRECEDENTES DESTA CORTE. TESE PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL – ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA – APELANTE EM SITUAÇÃO SUSPEITA E EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RÉU QUE EMPREENDEU FUGA AO AVISTAR OS POLICIAIS MILITARES – ENTORPECENTES APREENDIDOS APÓS REVISTA PESSOAL E NO LOCAL ONDE FOI AVISTADO PELOS AGENTES. MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO PROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS – CONDUTAS PRATICADAS PELO APELANTE QUE SUBSUMEM AO TIPO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 33 DA LEI ANTITÓXICOS (TRAZER CONSIGO E MANTER EM DEPÓSITO) - PROVAS SEGURAS - PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE – RELEVÂNCIA – DITOS COERENTES E HARMÔNICOS CORROBORADOS PELAS EVIDÊNCIAS CONSTANTES NOS AUTOS. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA FIGURA DE USUÁRIO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PREVISTA NO ART. 28 DA NORMA – NÃO ACOLHIMENTO – SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO PARA DETERMINAR A OCORRÊNCIA DA TRAFICÂNCIA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DA DROGA - NÃO PROVIMENTO – SENTENÇA QUE NÃO EXASPEROU O VETOR DEBATIDO, MAS DOS MAUS ANTECEDENTES – EXASPERAÇÃO ESCORREITA – APELANTE QUE DETÉM CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR , 3ª Câmara Criminal, 0004331-59.2023.8.16.0014 – Londrina, Rel. Des. Substituto Antonio Carlos Choma, julgamento em 30.10.2023) Página 13 de 14T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Em face do acima exposto, e porque correta neste juízo de cognição sumária a decisão invectivada, indefere-se a liminar pleiteada. III- Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se o envio de informações porque desnecessárias (artigo 279 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). IV- Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria- Geral de Justiça. V- Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de julho de 2026, quinta-feira. Assinado digitalmente D ESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO M AGISTRADO RELATOR Página 14 de 14