Detalhe do processo

0100501-33.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso: 0100501-33.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Pagamento Agravante(s): Shopping São José Ltda Agravado(s): AMERICANAS S.A. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decis ão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos da ação revisional de aluguel nº 0008024-17.2025.8.16.0035, indeferiu o pedido de fixação de aluguel provisório (mov. 56.1 e 71.1). Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: a) tanto o agravante quanto a agravada reconhecem o valor locativo mínimo de R$ 66.707,76, que corresponde ao parecer técnico elaborado pelo assistente técnico da agravada (mov. 44.2), demonstrando a existência de valor incontroverso apto a fundamentar a fixação do aluguel provisório; b) a decisão agravada incorreu em omissão e deficiência na fundamentação, pois não enfrentou especificamente o pedido renovado que se baseia no parecer técnico da agravada, limitando-se a remeter-se aos fundamentos do primeiro indeferimento (mov. 19.1), o que configura nulidade nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; c) o parecer técnico da agravada, juntado após o indeferimento inicial, constitui fato superveniente autorizador do novo pedido, afastando a necessidade de demonstração de fatos supervenientes além desse elementoprobatório, o qual eliminou a alegação de unilateralidade do laudo do agravante; d) o prejuízo suportado pelo agravante é atual, progressivo e crescente, pois o percentual de 3% do faturamento bruto mensal previsto no contrato é insuficiente para cobrir as despesas comuns desde 2019, obrigando o locador a aportar recursos próprios mensalmente, o que evidencia o periculum in mora; e) a recuperação judicial da agravada potencializa o risco de frustração do crédito, tornando necessária a fixação do aluguel provisório para mitigar o risco efetivo de inadimplemento, considerando que a retroatividade da sentença prevista no art. 69 da Lei nº 8.245/91 não garante a efetiva satisfação do crédito; f) não se exige perícia prévia para a fixação do aluguel provisório, pois o art. 68, II, da Lei nº 8.245/91 estabelece regime próprio e distinto da tutela de urgência genérica do art. 300 do CPC, dispondo que o juiz fixará o aluguel provisório com base nos elementos fornecidos pelas partes, antes da instrução probatória; g) o pedido de fixação do aluguel provisório foi reduzido para o valor incontroverso de R$ 66.707,76, que corresponde a menos de 80% do valor pretendido na inicial, atendendo ao limite previsto no art. 68, II, "a", da Lei nº 8.245/91; h) caso o Tribunal entenda aplicáveis os requisitos do art. 300 do CPC, estão presentes a probabilidade do direito, demonstrada pelo valor incontroverso, o perigo de dano decorrente do prejuízo atual e crescente agravado pela recuperação judicial da agravada, e a reversibilidade da medida assegurada pela solvência do agravante. Por tais razões, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). É a breve exposição. A peça recursal está devidamente instruída, preenchendo, prima facie, os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso encontra fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC.A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: I) probabilidade do direito; e II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte agravante requer a concessão de tutela recursal, com atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento, para que seja fixado, desde logo, aluguel provisório no valor de R$ 66.707,76. Em análise inicial, própria deste momento processual, não há elementos suficientes para autorizar a tutela recursal pretendida. Ainda que a agravante afirme que o valor postulado se apoia em parecer técnico apresentado pela própria agravada, bem como invoque prejuízos contínuos decorrentes do contrato e a recuperação judicial da locatária, esses pontos recomendam cautela nesta fase. Isso porque a própria ação revisional tem por objeto a definição do valor locativo do imóvel, matéria sobre a qual já foi determinada a produção de prova pericial. Além disso, a situação apontada como danosa perdura há longo período, o que, por ora, não demonstra urgência superveniente capaz de justificar a imediata modificação da relação contratual entre as partes. Desse modo, mostra-se mais adequado reservar o exame mais aprofundado da matéria para momento posterior, após a formação do contraditório nesta instância. Assim, sem prejuízo de nova análise após a resposta ao recurso, não se verifica, neste momento, necessidade suficiente para antecipar os efeitos da pretensão recursal. Portanto, indefiro a antecipação da tutela recursal pretendida. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz singular.Intime-se o agravado para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responda o presente recurso, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender necessárias, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Por fim, somente se for necessário, autorizo a Secretaria da Câmara a emitir os necessários ofícios e a fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 22 de julho de 2026. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AMERICANAS S.A.

Autor SHOPPING SãO JOSé LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARIN HUBER DA SILVEIRA

OAB: 189745/RJ

MARIA CAROLINA DA SILVA TELLES SAMPAIO

OAB: 253916/RJ

BENOIT SCANDELARI BUSSMANN

OAB: 24489/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso: 0100501-33.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Pagamento Agravante(s): Shopping São José Ltda Agravado(s): AMERICANAS S.A. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decis ão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos da ação revisional de aluguel nº 0008024-17.2025.8.16.0035, indeferiu o pedido de fixação de aluguel provisório (mov. 56.1 e 71.1). Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: a) tanto o agravante quanto a agravada reconhecem o valor locativo mínimo de R$ 66.707,76, que corresponde ao parecer técnico elaborado pelo assistente técnico da agravada (mov. 44.2), demonstrando a existência de valor incontroverso apto a fundamentar a fixação do aluguel provisório; b) a decisão agravada incorreu em omissão e deficiência na fundamentação, pois não enfrentou especificamente o pedido renovado que se baseia no parecer técnico da agravada, limitando-se a remeter-se aos fundamentos do primeiro indeferimento (mov. 19.1), o que configura nulidade nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; c) o parecer técnico da agravada, juntado após o indeferimento inicial, constitui fato superveniente autorizador do novo pedido, afastando a necessidade de demonstração de fatos supervenientes além desse elementoprobatório, o qual eliminou a alegação de unilateralidade do laudo do agravante; d) o prejuízo suportado pelo agravante é atual, progressivo e crescente, pois o percentual de 3% do faturamento bruto mensal previsto no contrato é insuficiente para cobrir as despesas comuns desde 2019, obrigando o locador a aportar recursos próprios mensalmente, o que evidencia o periculum in mora; e) a recuperação judicial da agravada potencializa o risco de frustração do crédito, tornando necessária a fixação do aluguel provisório para mitigar o risco efetivo de inadimplemento, considerando que a retroatividade da sentença prevista no art. 69 da Lei nº 8.245/91 não garante a efetiva satisfação do crédito; f) não se exige perícia prévia para a fixação do aluguel provisório, pois o art. 68, II, da Lei nº 8.245/91 estabelece regime próprio e distinto da tutela de urgência genérica do art. 300 do CPC, dispondo que o juiz fixará o aluguel provisório com base nos elementos fornecidos pelas partes, antes da instrução probatória; g) o pedido de fixação do aluguel provisório foi reduzido para o valor incontroverso de R$ 66.707,76, que corresponde a menos de 80% do valor pretendido na inicial, atendendo ao limite previsto no art. 68, II, "a", da Lei nº 8.245/91; h) caso o Tribunal entenda aplicáveis os requisitos do art. 300 do CPC, estão presentes a probabilidade do direito, demonstrada pelo valor incontroverso, o perigo de dano decorrente do prejuízo atual e crescente agravado pela recuperação judicial da agravada, e a reversibilidade da medida assegurada pela solvência do agravante. Por tais razões, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). É a breve exposição. A peça recursal está devidamente instruída, preenchendo, prima facie, os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso encontra fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC.A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: I) probabilidade do direito; e II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte agravante requer a concessão de tutela recursal, com atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento, para que seja fixado, desde logo, aluguel provisório no valor de R$ 66.707,76. Em análise inicial, própria deste momento processual, não há elementos suficientes para autorizar a tutela recursal pretendida. Ainda que a agravante afirme que o valor postulado se apoia em parecer técnico apresentado pela própria agravada, bem como invoque prejuízos contínuos decorrentes do contrato e a recuperação judicial da locatária, esses pontos recomendam cautela nesta fase. Isso porque a própria ação revisional tem por objeto a definição do valor locativo do imóvel, matéria sobre a qual já foi determinada a produção de prova pericial. Além disso, a situação apontada como danosa perdura há longo período, o que, por ora, não demonstra urgência superveniente capaz de justificar a imediata modificação da relação contratual entre as partes. Desse modo, mostra-se mais adequado reservar o exame mais aprofundado da matéria para momento posterior, após a formação do contraditório nesta instância. Assim, sem prejuízo de nova análise após a resposta ao recurso, não se verifica, neste momento, necessidade suficiente para antecipar os efeitos da pretensão recursal. Portanto, indefiro a antecipação da tutela recursal pretendida. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz singular.Intime-se o agravado para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responda o presente recurso, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender necessárias, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Por fim, somente se for necessário, autorizo a Secretaria da Câmara a emitir os necessários ofícios e a fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 22 de julho de 2026. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator