0100477-05.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0100477-05.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): LUIZ CARLOS GONÇALVES ROZELI APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES Agravado(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Sementes Sojamil Ltda DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO QUANDO DA APRECIAÇÃO DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO A SER INTERPOSTO, SENDO O CASO. Recurso não conhecido. I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão saneadora proferida no mov. 36 junto a ação indenizatória em apenso sob nº 0002350-61.2025.8.16.0034 em trâmite perante a Vara Cível do Foro Regional de Piraquara, por meio da qual rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, indeferiu a denunciação da lide, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova mas manteve a incumbência da autora quanto ao dano moral, autorizou a realização de prova pericial, mas indeferiu a produção de prova oral testemunhal. Em suma, relatam os agravantes que são genitores de José Augusto Gonçalves, vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 09.08.2022, tendo ajuizado ação indenizatória em face das agravadas em busca da reparação dos danos decorrentes do evento. Sustentam que, por ocasião do saneamento do feito, o magistrado singular entendeu ser desnecessária a produção de prova oral, por considerar suficiente o acervo documental já constante dos autos. Afirmam que posteriormente apresentaram pedido de reconsideração, esclarecendo que a prova testemunhal pretendida não se destinaria à reconstrução da dinâmica do acidente, mas à demonstração dos danos morais sofridos em razão da morte do filho e da alegada dependência econômica existente no núcleo familiar, pleito que também foi rejeitado. Alegam que o indeferimento da prova configura cerceamento de defesa e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, destacando que eventual reconhecimento da nulidade apenas em sede de apelação implicará retorno do feito à fase instrutória, com prejuízo à duração razoável do processo. Requerem a antecipação da tutela recursal a fim de autorizar a produção de prova oral, com a confirmação ao final. É o relatório. Decido. II – Por força do inciso III do art. 932 do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha sido impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. É a presente hipótese. Da leitura da decisão agravada, observa-se que foi indeferida a produção de prova oral sob o seguinte fundamento: 6.3. Prova pericial e oral/testemunhal: Indefiro a produção de prova pericial e testemunhal. Já constam nos autos laudo pericial da polícia científica (mov. 1.13) e cópia do inquérito policial que tramitou nos autos n. 0002332-65.2022.8.16.0092, o que é suficiente a esclarecer a dinâmica do acidente. Oportuno ressaltar que as partes não divergem propriamente quanto à dinâmica apresentada no laudo (vítima José invadiu a pista contrária, o que resultou na colisão), mas sim quanto às implicações da conduta de cada envolvido no acidente (se havia autorização regular/qual o risco assumido pela empresa, se caracterizada a imprudência de José, etc.), de modo que a controvérsia se resolve pela prova documental já acostada, somada à prova adicional deferida nesta decisão. Contra esse comando é que se insurgem os agravantes. Em sendo assim, verifica-se que o objeto recursal não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo expressamente previsto no art. 1.015 do CPC, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (...)” No caso, o art. 370 do CPC confere ao juiz a prerrogativa legal de indeferir provas consideradas desnecessárias para a formação de seu convencimento, desde que fundamentadamente, como ocorreu neste feito. Portanto, como as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contempladas em rol taxativo, o presente recurso não deve ser conhecido. A propósito, é assente a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. NÃO VERIFICADA HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0050743-85.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 27.04.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA – DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, DOCUMENTAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – IRRESIGNAÇÃO – DECISÃO QUE NÃO PODE SER ENFRENTADA ATRAVÉS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EIS QUE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015, NEM TAMPOUCO SE VERIFICA QUALQUER URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO QUANDO DA APRECIAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, HAVENDO INTERESSE – APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. Recurso não conhecido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0041662-15.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 08.04.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE SE LIMITOU A INDEFERIR A PRODUÇÃO DAS PROVAS PERICIAL, DOCUMENTAL E ORAL. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL.NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR NÃO VERIFICADA. QUESTÃO QUE PODERÁ SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0139276-54.2025.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.02.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA E REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO NÃO EVIDENCIADA. QUESTÕES QUE PODERÃO SER SUSCITADAS EM PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0092733-90.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 12.02.2026) Por fim, anota-se não ser o caso de aplicação da flexibilização do rol taxativo reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a natureza jurídica objeto da decisão hostilizada não traduz qualquer urgência que implique na necessidade de sua análise imediata. Sobre o tema, insta citar o julgamento da e. Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC /2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. [...]. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da [...].”.questão no recurso de apelação.” (STJ - REsp 1696396/MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Na hipótese, o indeferimento das provas não representa nenhum risco ou prejuízo processual nem tampouco material à parte agravante, nos termos do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Inexiste, pois, motivo para a mitigação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme fundamentação supra. III – Do exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido. IV – Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. V – Custas pelos agravantes, observada a gratuidade da justiça que ora se concede. VI – Diligências necessárias. Adriana de Lourdes Simette Desembargadora Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ CARLOS GONçALVES
Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Autor ROZELI APARECIDA DE OLIVEIRA GONçALVES
Réu SEMENTES SOJAMIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO ROBERTO COLLA
OAB: 103012/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0100477-05.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): LUIZ CARLOS GONÇALVES ROZELI APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES Agravado(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Sementes Sojamil Ltda DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO QUANDO DA APRECIAÇÃO DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO A SER INTERPOSTO, SENDO O CASO. Recurso não conhecido. I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão saneadora proferida no mov. 36 junto a ação indenizatória em apenso sob nº 0002350-61.2025.8.16.0034 em trâmite perante a Vara Cível do Foro Regional de Piraquara, por meio da qual rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, indeferiu a denunciação da lide, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova mas manteve a incumbência da autora quanto ao dano moral, autorizou a realização de prova pericial, mas indeferiu a produção de prova oral testemunhal. Em suma, relatam os agravantes que são genitores de José Augusto Gonçalves, vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 09.08.2022, tendo ajuizado ação indenizatória em face das agravadas em busca da reparação dos danos decorrentes do evento. Sustentam que, por ocasião do saneamento do feito, o magistrado singular entendeu ser desnecessária a produção de prova oral, por considerar suficiente o acervo documental já constante dos autos. Afirmam que posteriormente apresentaram pedido de reconsideração, esclarecendo que a prova testemunhal pretendida não se destinaria à reconstrução da dinâmica do acidente, mas à demonstração dos danos morais sofridos em razão da morte do filho e da alegada dependência econômica existente no núcleo familiar, pleito que também foi rejeitado. Alegam que o indeferimento da prova configura cerceamento de defesa e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, destacando que eventual reconhecimento da nulidade apenas em sede de apelação implicará retorno do feito à fase instrutória, com prejuízo à duração razoável do processo. Requerem a antecipação da tutela recursal a fim de autorizar a produção de prova oral, com a confirmação ao final. É o relatório. Decido. II – Por força do inciso III do art. 932 do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha sido impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. É a presente hipótese. Da leitura da decisão agravada, observa-se que foi indeferida a produção de prova oral sob o seguinte fundamento: 6.3. Prova pericial e oral/testemunhal: Indefiro a produção de prova pericial e testemunhal. Já constam nos autos laudo pericial da polícia científica (mov. 1.13) e cópia do inquérito policial que tramitou nos autos n. 0002332-65.2022.8.16.0092, o que é suficiente a esclarecer a dinâmica do acidente. Oportuno ressaltar que as partes não divergem propriamente quanto à dinâmica apresentada no laudo (vítima José invadiu a pista contrária, o que resultou na colisão), mas sim quanto às implicações da conduta de cada envolvido no acidente (se havia autorização regular/qual o risco assumido pela empresa, se caracterizada a imprudência de José, etc.), de modo que a controvérsia se resolve pela prova documental já acostada, somada à prova adicional deferida nesta decisão. Contra esse comando é que se insurgem os agravantes. Em sendo assim, verifica-se que o objeto recursal não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo expressamente previsto no art. 1.015 do CPC, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (...)” No caso, o art. 370 do CPC confere ao juiz a prerrogativa legal de indeferir provas consideradas desnecessárias para a formação de seu convencimento, desde que fundamentadamente, como ocorreu neste feito. Portanto, como as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contempladas em rol taxativo, o presente recurso não deve ser conhecido. A propósito, é assente a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. NÃO VERIFICADA HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0050743-85.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 27.04.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA – DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, DOCUMENTAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – IRRESIGNAÇÃO – DECISÃO QUE NÃO PODE SER ENFRENTADA ATRAVÉS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EIS QUE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015, NEM TAMPOUCO SE VERIFICA QUALQUER URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO QUANDO DA APRECIAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, HAVENDO INTERESSE – APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. Recurso não conhecido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0041662-15.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 08.04.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE SE LIMITOU A INDEFERIR A PRODUÇÃO DAS PROVAS PERICIAL, DOCUMENTAL E ORAL. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL.NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR NÃO VERIFICADA. QUESTÃO QUE PODERÁ SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0139276-54.2025.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.02.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA E REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO NÃO EVIDENCIADA. QUESTÕES QUE PODERÃO SER SUSCITADAS EM PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0092733-90.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 12.02.2026) Por fim, anota-se não ser o caso de aplicação da flexibilização do rol taxativo reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a natureza jurídica objeto da decisão hostilizada não traduz qualquer urgência que implique na necessidade de sua análise imediata. Sobre o tema, insta citar o julgamento da e. Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC /2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. [...]. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da [...].”.questão no recurso de apelação.” (STJ - REsp 1696396/MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Na hipótese, o indeferimento das provas não representa nenhum risco ou prejuízo processual nem tampouco material à parte agravante, nos termos do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Inexiste, pois, motivo para a mitigação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme fundamentação supra. III – Do exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido. IV – Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. V – Custas pelos agravantes, observada a gratuidade da justiça que ora se concede. VI – Diligências necessárias. Adriana de Lourdes Simette Desembargadora Substituta