Detalhe do processo

0100468-43.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0100468-43.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Direito Autoral Agravante(s): AI CC CSE Agravado(s): CEL Vistos, 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por A.I. ; C.C. e CSE contra a r. decisão de mov. 24.1, proferida na Ação de Produção Antecipada de Provas c/c Pedido Liminar de Vistoria n.º 0009722-32.2026.8.16.0194, ajuizada pelos ora Agravantes, em face de C. E. L., em trâmite perante o juízo do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 3ª Vara Estadual Empresarial que, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida pela parte ora agravante. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “(...) 1.1. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar para vistoria surpresa e reforço policial e arrombamento, pelas razões acima. 1.2. Indefiro, ainda, o pedido de segredo de justiça, diante da inexistência de qualquer fundamento legal que o sustente. Saliento, desde já, que não haverá alteração de entendimento deste Juízo e tampouco a concessão de efeito suspensivo tácito até a interposição de eventual recurso. 1.3. Retifique-se o registro dos autos, retirando-se a abreviação dos nomes das partes e cadastrando os respectivos CNPJs das empresas. 1.4. Com fundamento no entendimento do Colendo STJ, cite-se a requerida para manifestar-se sobre o pedido inicial, no prazo de 5 dias, acerca da prova pericial requerida, oportunidade na qual poderá informar a existência de eventual contratação ou mesmo de utilização ilícita de software dos requerentes. 2. Decorrido o prazo, venham para análise da prova pericial.” Nas razões do presente recurso (mov. 1.1 – AI), pede a parte Agravante a reforma da r. decisão, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) impossibilidade de apresentação de prova prévia da alegada utilização irregular de software, diante da natureza da medida voltada à proteção do direito autoral e da urgência do caso; b) prejuízos decorrentes da utilização ilegal dos programas de computador desenvolvidos pelas agravantes; c) plausibilidade das alegações decorrente do direito de proteção ao patrimônio intelectual, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei n.º 9.609/98; d) risco de eliminação dos programas supostamente utilizados de forma indevida caso a parte contrária tome conhecimento da demanda; e) produção antecipada de provas como único meio lícito de confirmação da utilização ilegal de software; f) inexistência de restrição de direitos da requerida, por se tratar de simples vistoria judicial e não de busca e apreensão; g) realização da diligência por Oficial de Justiça e Perito Judicial, com atuação restrita à identificação e quantificação dos programas de computador instalados nos equipamentos da agravada; h) ausência de acesso a dados privativos ou segredos industriais da agravada ou de terceiros durante a vistoria; i) possibilidade de decretação de segredo de justiça com fundamento no art. 189 do CPC, diante do interesse público envolvido; j) necessidade de concessão imediata de efeito suspensivo ativo para evitar a destruição de possíveis cópias piratas após a ciência da ação pelas agravadas. Por fim, pugna pela suspensão do trâmite em 1º grau, bem como a suspensão da citação da parte agravada no juízo a quo, além da intimação da parte agravada para contrarrazões seja realizada após o cumprimento efetivo da liminar em 1ª instância, sob pena de ser fulminado o objeto da ação; bem como pela atribuição de efeito suspensivo ativo para conceder a liminar pleiteada de vistoria, nos termos do artigo 297, do CPC, e determinação de tramitação em segredo de justiça para: i) determinar, inaudita altera pars, com urgência e em regime de plantão, a vistoria de todos os computadores e pen drives, bem como de quaisquer outros materiais capazes de armazenar cópia de programas de computador, para averiguar a existência e o número de cópias e a forma de instalação (em rede ou monousuária) dos softwares das agravantes, no endereço indicado no preâmbulo ou em qualquer outro no qual se possa verificar, no decorrer da vistoria, a existência de outros computadores ou materiais capazes de armazenar cópia de programas de computador que sejam de propriedade da agravada; ii) determinar o acompanhamento de um (1) oficial de justiça, permitindo o uso de força policial e arrombamento, se necessário para o cumprimento das diligências junto ao perito nomeado no Juízo a quo para efetuar a vistoria das possíveis cópias ilegais; iii) determinar seja observado o disposto no art. 212, § 1º, do CPC, evitando prejudicar as diligências pela interrupção dos trabalhos devido ao horário; iv) determinar seja o laudo pericial entregue ao juízo a quo no prazo de 15 dias a contar da execução da medida, consignando o número de cópias e a forma de uso (em rede ou monousuário) dos programas encontrados e que são de autoria das agravantes, demonstrando tais fatos detalhadamente, oportunidade em que indicará o perito a respectiva pretensão de honorários, para então serem recolhidas pelas agravantes. No mérito, requer o provimento do presente recurso para retificar a r. decisão agravada, nas razões recursais aduzidas. É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial do pedido de antecipação da tutela recursal postulado pela parte agravante. Como se sabe, o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal e/ou concessão de efeito suspensivo pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da a) probabilidade do direito afirmado e do b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo, portanto, que basta a ausência de um deles ao indeferimento do pretendido pedido liminar. Trata-se, na origem, de Ação de produção antecipada de provas com pedido liminar de vistoria ajuizada por A.I. ; C.C. e CSE em face de C. E. L. Conforme relatado, na r. decisão agravada, o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, ora Agravante, sob o fundamento de ser necessária a demonstração de justa causa para autorizar a intervenção no estabelecimento empresarial, e que a vistoria prevista na Lei do Software exigiria indício prévio de contrafação; a medida pretendida configuraria “fishing expedition”; ausência de probabilidade do direito quanto à conduta da requerida; volatilidade da prova não demonstrada; restrição à inviolabilidade do domicílio empresarial sem base fática suficiente; existência de meios menos gravosos para obtenção das informações pretendidas; desproporcionalidade do pedido de vistoria com força policial e arrombamento seria desproporcional. Ocorre que, acerca do tema, o Código de Processo Civil dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Como sabe-se, a tutela de urgência tem como finalidade adiantar os efeitos da r. decisão definitiva de mérito. A concessão dessa tutela é baseada em uma análise provisória, com a ressalva de que deve ser reversível ao estado anterior, caso necessário. Portanto, a concessão da tutela de urgência depende da observância de dois requisitos fundamentais: a existência de elementos que indiquem a probabilidade do direito alegado e a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem, no caso em apreço, em sede de cognição sumária e sem prejuízo do reexame da questão pelo Órgão Colegiado, vislumbra-se, ao menos em parte, a presença dos requisitos autorizadores da liminar. Inicialmente, cumpre destacar que a doutrina ensina que a ‘probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”’ (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015 – curso de processo civil: v. 2, p. 203). No caso em comento, as Agravantes afirmam que tomaram conhecimento de que a parte agravada está utilizando indevidamente os softwares de propriedade daquelas, sem contrato de licença para tanto. Nos termos do artigo 9º da Lei n° 9.609/98 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e a sua comercialização no país, tem-se que o uso de programa de computador no Brasil será objeto de contrato de licença. Outrossim, em caso de suspeita de uso indevido de softwares, o que configura violação de direitos autorais conforme o artigo 13 da mencionada Lei nº 9.609/88, dispõe que qualquer ação penal e diligências preliminares de busca e apreensão devem ser precedidas por uma vistoria: “Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.” Assim, há probabilidade de direito para fins de deferimento da liminar pretendida pela parte agravante, uma vez que essa possui o direito de constituir prova acerca de eventual violação dos programas de computador criados por ela. Neste ponto, há que se destacar que há muito o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pleno exercício da faculdade contida no art. 13 da Lei nº 9.609 /98 pressupõe a existência de um meio efetivo e eficaz de fiscalização, tendo a norma eleito como medida adequada para esse fim a vistoria prévia, cuja natureza é claramente preparatória e preventiva, de modo a viabilizar a confirmação de suspeitas de violação de direito autoral” e que “não se pode impor como requisito para utilização dessa medida a prova pré-constituída do dano, ou seja, certeza quanto à contrafação, sob pena de subverter o escopo fiscalizador da regra, tornando-a absolutamente inócua” . (REsp n. 1.278.940/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 13/9/2012). Ademais, considerando que eventual reprodução não autorizada dos programas de computador é de fácil destruição e eliminação, há também risco ao resultado útil do processo na hipótese de que se aguarde a citação da parte ré na origem, eis que as provas podem ser inalcançáveis. Ainda, há que se destacar que, tal como argumentado pela parte agravante, a medida cautelar solicitada consiste em simples vistoria dos computadores da Agravada, com o objetivo único de verificar a presença de programas/softwares das Agravantes e apurar se estão sendo utilizados de forma indevida (sem contratação). Desta feita, ao menos em sede de cognição sumária, a suspeita de violação dos direitos autorais das Agravantes indica a probabilidade de que o direito reivindicado seja legítimo. Além disso, como mencionado, há o risco de que os programas, possivelmente não licenciados sejam removidos dos computadores e outros dispositivos, o que evidencia o periculum in mora aptos a justificar a concessão da medida liminar neste momento. No mesmo sentido, a propósito, cito precedentes desta Corte Estadual, inclusive desta Colenda 20ª Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DIREITO AUTORAL SOBRE SOFTWARES. VISTORIA JUDICIAL. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência para a realização de vistoria em computadores da empresa agravada, com o objetivo de verificar a existência e quantidade de cópias dos softwares das agravantes.2. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Nos termos do artigo 13 da Lei 9.609/98, é possível a realização de vistoria para verificar a ocorrência de violação de direitos autorais sobre programas de computador, inclusive para embasar futuras medidas de busca e apreensão. 8. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não se exige prova pré-constituída da contrafação para a autorização da vistoria, pois a exigência dessa prova tornaria inócua a fiscalização e a proteção dos direitos autorais (REsp 1.278.940/MG).9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná também confirma a possibilidade da vistoria antecipada sem a necessidade de comprovação prévia de uso irregular dos programas (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003488-05.2024.8.16.0000 e TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010698-44.2023.8.16.0194).10. Estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, com fumus boni iuris evidenciado pelo permissivo legal e periculum in mora justificado pelo risco de eliminação das provas, é cabível a concessão da tutela antecipada para a vistoria dos equipamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido, para confirmar a decisão liminar que determinou a realização da vistoria judicial nos computadores da agravada.12. Tese de julgamento: “A realização de vistoria em equipamentos de empresa para verificação de violação de direitos autorais sobre softwares não exige prova pré-constituída da contrafação, bastando a existência de suspeita fundada para autorização da medida.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0095480-47.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 28.03.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SUSPEITA DE USO ILÍCITO DE SOFTWARE, POR REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA. PEDIDO LIMINAR. PROVA PERICIAL POR VISTORIA. CABIMENTO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADO. INEXIGIBILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SOBRE O OBJETO DA AÇÃO, DE FÁCIL DESTRUIÇÃO. PROVA, ADEMAIS, LIMITADA À EXISTÊNCIA E FORMA DE UTILIZAÇÃO DOS PROGRAMAS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0050635-61.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 04.03.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SUSPEITA DE USO ILÍCITO DE SOFTWARE, POR REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA. PEDIDO LIMINAR. PROVA PERICIAL POR VISTORIA. CABIMENTO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADO. INEXIGIBILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SOBRE O OBJETO DA AÇÃO, DE FÁCIL DESTRUIÇÃO. PROVA, ADEMAIS, LIMITADA À EXISTÊNCIA E FORMA DE UTILIZAÇÃO DOS PROGRAMAS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0050635-61.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 04.03.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA POR VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS SOBRE PROGRAMA DE COMPUTADOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. UTILIZAÇÃO DO SOFTWARE IMPEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM SOB PENA DE MULTA. LAUDO PERICIAL ORIUNDO DE MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VEROSSIMILHANÇA CARACTERIZADA. RECEIO DE DANO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA.VALOR CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO CORRETA. O laudo pericial produzido no bojo de medida cautelar de produção antecipada de provas revela a utilização de software sem prévia aquisição da respectiva licença de uso, fato que denota a verossimilhança das alegações da autora, bem como o receio de dano decorrente da ausência de contraprestação, requisitos que, reunidos, autorizam a antecipação dos efeitos da tutela a fim de coibir o uso indevido, revelando-se razoável o valor arbitrado pelo Juízo de origem em caso de descumprimento da medida. Recurso não provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - AI - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - Unânime - J. 06.04.2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - LIMINAR INDEFERIDA ­ UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE PROGRAMA DE COMPUTADOR - DIREITO AUTORAL - REQUISITOS PRESENTES ­ DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Em se tratando de vistoria de computadores, é cabível a produção antecipada de provas, em liminar, inaudita altera pars, sob pena de frustrar a produção da prova. Peculiaridade do bem a ser vistoriado.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - AI - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - Un�nime - J. 03.03.2015). Neste sentido, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, avista-se a probabilidade de direito e o periculum in mora aptos a ensejar o deferimento da liminar pretendida no tocante à vistoria. Quanto ao pedido de processamento do feito em segredo de justiça, defiro o processamento do feito em segredo de justiça, ao menos até o cumprimento da vistoria, tendo em vista a possibilidade de frustrar a produção de prova requerida. Nesse sentido, já decidi: 0059344-17.2025.8.16.0000 AI (20a Câmara Cível) e 0097806-77.2024.8.16.0000 AI (19a Câmara Cível). 3. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) Determinar a vistoria de todos os computadores, pen drives e quaisquer outros materiais que possam armazenar cópias de programas de computador, com o objetivo de verificar a existência, o número de cópias e a forma de instalação dos softwares das Agravantes nas dependências da empresa agravada. A vistoria deverá ser realizada na origem, cuja diligência deverá contar com a presença de Oficial de Justiça, o qual deverá ser advertido de que não deverá acessar dados privados de terceiros ou segredos industriais. b) Suspender a ordem de citação da Agravada na origem, até que se concretize a medida liminar ora deferida. c) Deferir o processamento do feito em segredo de justiça, ao menos até o cumprimento da vistoria, tendo em vista a possibilidade de frustrar a produção de prova requerida. d) Indeferir, por ora, o pedido de arrombamento e uso da força policial, eis que não demonstrada, neste momento, a necessidade de tais medidas. 4. Oficie-se, com urgência, ao Juiz da causa, comunicando-o do deferimento da antecipação da tutela recursal, bem como para que tome as devidas providências (artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil). 5. Depois de realizada a vistoria, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora - Relatora
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

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  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
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  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARCIA MALLMANN LIPPERT

OAB: 35570/RS
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31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0100468-43.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Direito Autoral Agravante(s): AI CC CSE Agravado(s): CEL Vistos, 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por A.I. ; C.C. e CSE contra a r. decisão de mov. 24.1, proferida na Ação de Produção Antecipada de Provas c/c Pedido Liminar de Vistoria n.º 0009722-32.2026.8.16.0194, ajuizada pelos ora Agravantes, em face de C. E. L., em trâmite perante o juízo do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 3ª Vara Estadual Empresarial que, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida pela parte ora agravante. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “(...) 1.1. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar para vistoria surpresa e reforço policial e arrombamento, pelas razões acima. 1.2. Indefiro, ainda, o pedido de segredo de justiça, diante da inexistência de qualquer fundamento legal que o sustente. Saliento, desde já, que não haverá alteração de entendimento deste Juízo e tampouco a concessão de efeito suspensivo tácito até a interposição de eventual recurso. 1.3. Retifique-se o registro dos autos, retirando-se a abreviação dos nomes das partes e cadastrando os respectivos CNPJs das empresas. 1.4. Com fundamento no entendimento do Colendo STJ, cite-se a requerida para manifestar-se sobre o pedido inicial, no prazo de 5 dias, acerca da prova pericial requerida, oportunidade na qual poderá informar a existência de eventual contratação ou mesmo de utilização ilícita de software dos requerentes. 2. Decorrido o prazo, venham para análise da prova pericial.” Nas razões do presente recurso (mov. 1.1 – AI), pede a parte Agravante a reforma da r. decisão, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) impossibilidade de apresentação de prova prévia da alegada utilização irregular de software, diante da natureza da medida voltada à proteção do direito autoral e da urgência do caso; b) prejuízos decorrentes da utilização ilegal dos programas de computador desenvolvidos pelas agravantes; c) plausibilidade das alegações decorrente do direito de proteção ao patrimônio intelectual, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei n.º 9.609/98; d) risco de eliminação dos programas supostamente utilizados de forma indevida caso a parte contrária tome conhecimento da demanda; e) produção antecipada de provas como único meio lícito de confirmação da utilização ilegal de software; f) inexistência de restrição de direitos da requerida, por se tratar de simples vistoria judicial e não de busca e apreensão; g) realização da diligência por Oficial de Justiça e Perito Judicial, com atuação restrita à identificação e quantificação dos programas de computador instalados nos equipamentos da agravada; h) ausência de acesso a dados privativos ou segredos industriais da agravada ou de terceiros durante a vistoria; i) possibilidade de decretação de segredo de justiça com fundamento no art. 189 do CPC, diante do interesse público envolvido; j) necessidade de concessão imediata de efeito suspensivo ativo para evitar a destruição de possíveis cópias piratas após a ciência da ação pelas agravadas. Por fim, pugna pela suspensão do trâmite em 1º grau, bem como a suspensão da citação da parte agravada no juízo a quo, além da intimação da parte agravada para contrarrazões seja realizada após o cumprimento efetivo da liminar em 1ª instância, sob pena de ser fulminado o objeto da ação; bem como pela atribuição de efeito suspensivo ativo para conceder a liminar pleiteada de vistoria, nos termos do artigo 297, do CPC, e determinação de tramitação em segredo de justiça para: i) determinar, inaudita altera pars, com urgência e em regime de plantão, a vistoria de todos os computadores e pen drives, bem como de quaisquer outros materiais capazes de armazenar cópia de programas de computador, para averiguar a existência e o número de cópias e a forma de instalação (em rede ou monousuária) dos softwares das agravantes, no endereço indicado no preâmbulo ou em qualquer outro no qual se possa verificar, no decorrer da vistoria, a existência de outros computadores ou materiais capazes de armazenar cópia de programas de computador que sejam de propriedade da agravada; ii) determinar o acompanhamento de um (1) oficial de justiça, permitindo o uso de força policial e arrombamento, se necessário para o cumprimento das diligências junto ao perito nomeado no Juízo a quo para efetuar a vistoria das possíveis cópias ilegais; iii) determinar seja observado o disposto no art. 212, § 1º, do CPC, evitando prejudicar as diligências pela interrupção dos trabalhos devido ao horário; iv) determinar seja o laudo pericial entregue ao juízo a quo no prazo de 15 dias a contar da execução da medida, consignando o número de cópias e a forma de uso (em rede ou monousuário) dos programas encontrados e que são de autoria das agravantes, demonstrando tais fatos detalhadamente, oportunidade em que indicará o perito a respectiva pretensão de honorários, para então serem recolhidas pelas agravantes. No mérito, requer o provimento do presente recurso para retificar a r. decisão agravada, nas razões recursais aduzidas. É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial do pedido de antecipação da tutela recursal postulado pela parte agravante. Como se sabe, o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal e/ou concessão de efeito suspensivo pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da a) probabilidade do direito afirmado e do b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo, portanto, que basta a ausência de um deles ao indeferimento do pretendido pedido liminar. Trata-se, na origem, de Ação de produção antecipada de provas com pedido liminar de vistoria ajuizada por A.I. ; C.C. e CSE em face de C. E. L. Conforme relatado, na r. decisão agravada, o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, ora Agravante, sob o fundamento de ser necessária a demonstração de justa causa para autorizar a intervenção no estabelecimento empresarial, e que a vistoria prevista na Lei do Software exigiria indício prévio de contrafação; a medida pretendida configuraria “fishing expedition”; ausência de probabilidade do direito quanto à conduta da requerida; volatilidade da prova não demonstrada; restrição à inviolabilidade do domicílio empresarial sem base fática suficiente; existência de meios menos gravosos para obtenção das informações pretendidas; desproporcionalidade do pedido de vistoria com força policial e arrombamento seria desproporcional. Ocorre que, acerca do tema, o Código de Processo Civil dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Como sabe-se, a tutela de urgência tem como finalidade adiantar os efeitos da r. decisão definitiva de mérito. A concessão dessa tutela é baseada em uma análise provisória, com a ressalva de que deve ser reversível ao estado anterior, caso necessário. Portanto, a concessão da tutela de urgência depende da observância de dois requisitos fundamentais: a existência de elementos que indiquem a probabilidade do direito alegado e a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem, no caso em apreço, em sede de cognição sumária e sem prejuízo do reexame da questão pelo Órgão Colegiado, vislumbra-se, ao menos em parte, a presença dos requisitos autorizadores da liminar. Inicialmente, cumpre destacar que a doutrina ensina que a ‘probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”’ (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015 – curso de processo civil: v. 2, p. 203). No caso em comento, as Agravantes afirmam que tomaram conhecimento de que a parte agravada está utilizando indevidamente os softwares de propriedade daquelas, sem contrato de licença para tanto. Nos termos do artigo 9º da Lei n° 9.609/98 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e a sua comercialização no país, tem-se que o uso de programa de computador no Brasil será objeto de contrato de licença. Outrossim, em caso de suspeita de uso indevido de softwares, o que configura violação de direitos autorais conforme o artigo 13 da mencionada Lei nº 9.609/88, dispõe que qualquer ação penal e diligências preliminares de busca e apreensão devem ser precedidas por uma vistoria: “Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.” Assim, há probabilidade de direito para fins de deferimento da liminar pretendida pela parte agravante, uma vez que essa possui o direito de constituir prova acerca de eventual violação dos programas de computador criados por ela. Neste ponto, há que se destacar que há muito o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pleno exercício da faculdade contida no art. 13 da Lei nº 9.609 /98 pressupõe a existência de um meio efetivo e eficaz de fiscalização, tendo a norma eleito como medida adequada para esse fim a vistoria prévia, cuja natureza é claramente preparatória e preventiva, de modo a viabilizar a confirmação de suspeitas de violação de direito autoral” e que “não se pode impor como requisito para utilização dessa medida a prova pré-constituída do dano, ou seja, certeza quanto à contrafação, sob pena de subverter o escopo fiscalizador da regra, tornando-a absolutamente inócua” . (REsp n. 1.278.940/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 13/9/2012). Ademais, considerando que eventual reprodução não autorizada dos programas de computador é de fácil destruição e eliminação, há também risco ao resultado útil do processo na hipótese de que se aguarde a citação da parte ré na origem, eis que as provas podem ser inalcançáveis. Ainda, há que se destacar que, tal como argumentado pela parte agravante, a medida cautelar solicitada consiste em simples vistoria dos computadores da Agravada, com o objetivo único de verificar a presença de programas/softwares das Agravantes e apurar se estão sendo utilizados de forma indevida (sem contratação). Desta feita, ao menos em sede de cognição sumária, a suspeita de violação dos direitos autorais das Agravantes indica a probabilidade de que o direito reivindicado seja legítimo. Além disso, como mencionado, há o risco de que os programas, possivelmente não licenciados sejam removidos dos computadores e outros dispositivos, o que evidencia o periculum in mora aptos a justificar a concessão da medida liminar neste momento. No mesmo sentido, a propósito, cito precedentes desta Corte Estadual, inclusive desta Colenda 20ª Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DIREITO AUTORAL SOBRE SOFTWARES. VISTORIA JUDICIAL. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência para a realização de vistoria em computadores da empresa agravada, com o objetivo de verificar a existência e quantidade de cópias dos softwares das agravantes.2. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Nos termos do artigo 13 da Lei 9.609/98, é possível a realização de vistoria para verificar a ocorrência de violação de direitos autorais sobre programas de computador, inclusive para embasar futuras medidas de busca e apreensão. 8. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não se exige prova pré-constituída da contrafação para a autorização da vistoria, pois a exigência dessa prova tornaria inócua a fiscalização e a proteção dos direitos autorais (REsp 1.278.940/MG).9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná também confirma a possibilidade da vistoria antecipada sem a necessidade de comprovação prévia de uso irregular dos programas (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003488-05.2024.8.16.0000 e TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010698-44.2023.8.16.0194).10. Estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, com fumus boni iuris evidenciado pelo permissivo legal e periculum in mora justificado pelo risco de eliminação das provas, é cabível a concessão da tutela antecipada para a vistoria dos equipamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido, para confirmar a decisão liminar que determinou a realização da vistoria judicial nos computadores da agravada.12. Tese de julgamento: “A realização de vistoria em equipamentos de empresa para verificação de violação de direitos autorais sobre softwares não exige prova pré-constituída da contrafação, bastando a existência de suspeita fundada para autorização da medida.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0095480-47.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 28.03.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SUSPEITA DE USO ILÍCITO DE SOFTWARE, POR REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA. PEDIDO LIMINAR. PROVA PERICIAL POR VISTORIA. CABIMENTO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADO. INEXIGIBILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SOBRE O OBJETO DA AÇÃO, DE FÁCIL DESTRUIÇÃO. PROVA, ADEMAIS, LIMITADA À EXISTÊNCIA E FORMA DE UTILIZAÇÃO DOS PROGRAMAS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0050635-61.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 04.03.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SUSPEITA DE USO ILÍCITO DE SOFTWARE, POR REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA. PEDIDO LIMINAR. PROVA PERICIAL POR VISTORIA. CABIMENTO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADO. INEXIGIBILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SOBRE O OBJETO DA AÇÃO, DE FÁCIL DESTRUIÇÃO. PROVA, ADEMAIS, LIMITADA À EXISTÊNCIA E FORMA DE UTILIZAÇÃO DOS PROGRAMAS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0050635-61.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 04.03.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA POR VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS SOBRE PROGRAMA DE COMPUTADOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. UTILIZAÇÃO DO SOFTWARE IMPEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM SOB PENA DE MULTA. LAUDO PERICIAL ORIUNDO DE MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VEROSSIMILHANÇA CARACTERIZADA. RECEIO DE DANO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA.VALOR CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO CORRETA. O laudo pericial produzido no bojo de medida cautelar de produção antecipada de provas revela a utilização de software sem prévia aquisição da respectiva licença de uso, fato que denota a verossimilhança das alegações da autora, bem como o receio de dano decorrente da ausência de contraprestação, requisitos que, reunidos, autorizam a antecipação dos efeitos da tutela a fim de coibir o uso indevido, revelando-se razoável o valor arbitrado pelo Juízo de origem em caso de descumprimento da medida. Recurso não provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - AI - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - Unânime - J. 06.04.2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - LIMINAR INDEFERIDA ­ UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE PROGRAMA DE COMPUTADOR - DIREITO AUTORAL - REQUISITOS PRESENTES ­ DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Em se tratando de vistoria de computadores, é cabível a produção antecipada de provas, em liminar, inaudita altera pars, sob pena de frustrar a produção da prova. Peculiaridade do bem a ser vistoriado.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - AI - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - Un�nime - J. 03.03.2015). Neste sentido, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, avista-se a probabilidade de direito e o periculum in mora aptos a ensejar o deferimento da liminar pretendida no tocante à vistoria. Quanto ao pedido de processamento do feito em segredo de justiça, defiro o processamento do feito em segredo de justiça, ao menos até o cumprimento da vistoria, tendo em vista a possibilidade de frustrar a produção de prova requerida. Nesse sentido, já decidi: 0059344-17.2025.8.16.0000 AI (20a Câmara Cível) e 0097806-77.2024.8.16.0000 AI (19a Câmara Cível). 3. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) Determinar a vistoria de todos os computadores, pen drives e quaisquer outros materiais que possam armazenar cópias de programas de computador, com o objetivo de verificar a existência, o número de cópias e a forma de instalação dos softwares das Agravantes nas dependências da empresa agravada. A vistoria deverá ser realizada na origem, cuja diligência deverá contar com a presença de Oficial de Justiça, o qual deverá ser advertido de que não deverá acessar dados privados de terceiros ou segredos industriais. b) Suspender a ordem de citação da Agravada na origem, até que se concretize a medida liminar ora deferida. c) Deferir o processamento do feito em segredo de justiça, ao menos até o cumprimento da vistoria, tendo em vista a possibilidade de frustrar a produção de prova requerida. d) Indeferir, por ora, o pedido de arrombamento e uso da força policial, eis que não demonstrada, neste momento, a necessidade de tais medidas. 4. Oficie-se, com urgência, ao Juiz da causa, comunicando-o do deferimento da antecipação da tutela recursal, bem como para que tome as devidas providências (artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil). 5. Depois de realizada a vistoria, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora - Relatora