0100465-88.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0100465-88.2026.8.16.0000 Recurso: 0100465-88.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): IVONETE APARECIDA DE PAULO Agravado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Trata‑se de recurso de agravo de instrumento interposto pela exequente IVONETE APARECIDA DE PAULO em face da decisão (mov. 87.1/origem), proferida nos autos da Cumprimento de Sentença n.º 0002971-39.2023.8.16.0160, por meio da qual o juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para, afastando a homologação dos cálculos da exequente/agravante, limitar a repetição do indébito aos valores efetivamente pagos, admitir a compensação com parcelas inadimplidas, homologar o crédito no valor de R$ 1.667,06 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais e seis centavos) e reconhecer saldo devedor em favor da instituição financeira, resultando em débito remanescente da exequente/agravante. Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), a autora/exequente/agravante sustenta que o cumprimento de sentença está amparado em título judicial transitado em julgado que não contemplou teses de adimplemento parcial, quitação a menor ou compensação de valores. Argumenta que o acolhimento da impugnação viola a coisa julgada material, porquanto as alegações relativas ao inadimplemento das operações e à compensação deveriam ter sido deduzidas pela instituição financeira na fase de conhecimento, encontrando-se alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Acrescenta que a decisão recorrida acabou por rediscutir matéria não apreciada na sentença nem no acórdão proferido na ação revisional. Argumenta, ainda, que houve indevida inversão do ônus da prova ao se exigir dela a comprovação do pagamento integral das parcelas das operações. Aduz que competia à executada/agravada demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, bem como comprovar a existência dos alegados créditos compensáveis. Afirma que as alegações de pagamento parcial, inadimplemento e quitação a menor constituem inovação processual e não vieram acompanhadas de provas aptas a sustentá-las. Ressalta que a alegação de inadimplência das operações n.º 032660008107 e 032660008599 não foi formulada na fase cognitiva e tampouco apreciada pelo juízo originário ou pelo Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0002971-39.2023.8.16.0160 Ap. Sustenta, igualmente, que a tese relativa à quitação a menor da operação n.º 0326600008582 constitui inovação indevida, afirmando que a própria instituição financeira executada/agravada teria reconhecido a quitação do ajuste durante a fase de conhecimento. Defende que o reconhecimento dessas matérias em cumprimento de sentença afronta a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada. Alega, também, que a executada/agravada não comprovou possuir crédito líquido, certo e exigível apto a autorizar a compensação prevista no artigo 368 do Código Civil. Sustenta que eventual causa modificativa ou extintiva da obrigação somente poderia ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença se superveniente ao título judicial, circunstância que afirma não estar presente no caso concreto. Aduz que a declaração de abusividade dos juros remuneratórios na ação revisional afastou a caracterização da mora, razão pela qual não poderiam ser considerados os valores relacionados às parcelas inadimplidas para fins de compensação. Acrescenta que eventual crédito da instituição financeira estaria prescrito, afirmando que não houve adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais voltadas à sua cobrança e que o prazo prescricional teria se consumado antes da coexistência de dívidas compensáveis. Defende, por esse fundamento, a impossibilidade de compensação do valor de R$ 3.978,60 (três mil novecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos) reconhecido na decisão agravada. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, pede conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos por ela apresentados, reconhecendo que pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição somente poderiam ser alegados se supervenientes à sentença, declarando que as teses de pagamento parcial, inadimplemento e quitação a menor configuram inovação processual, reconhecendo que a agravada não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, afastando a compensação admitida na decisão recorrida e reconhecendo a descaracterização da mora e a prescrição do alegado crédito da instituição financeira. É o relatório. 2. Da admissibilidade do recurso Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, sendo cabível o presente recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do Código de Processo Civil[1]. O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante foi intimada da decisão (mov. 89/origem) em 09/07/2026, de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[2] se iniciou em 10/07/2026 e se esgotaria em 30/07/2026, sendo que o presente recurso foi interposto em 22/07/2026 (mov. 1.1/TJ). Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, verifico ser dispensável, pois o benefício da justiça gratuita já foi concedido à exequente/agravante no item 1 da decisão de mov. 15.1/origem, o que se estende à esfera recursal, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil[3], 9º da Lei Federal nº 1.060/1950[4], 171 e 172, inciso VII, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná[5]. Portanto, admito provisoriamente o presente recurso, eis que, nesta fase de cognição sumarizada, entendo presente o cabimento, a tempestividade, o preparo e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal). 3. Decido o requerimento liminar Para fins de concessão do efeito suspensivo ao recurso, devem restar demonstrados os requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil[6], quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a demonstração simultânea da elevada probabilidade de êxito do recurso interposto - fumus boni iuris - e do perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora. 3. A ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-PET 15.334; Proc. 2022/0262584-4; BA; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 24/11/2022 – Destaquei. No presente caso, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. A decisão agravada (mov. 87.1/origem) acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira executada/agravada para afastar a homologação dos cálculos da exequente/agravante, limitar a repetição do indébito aos valores efetivamente pagos, admitir a compensação com parcelas inadimplidas e reconhecer saldo devedor remanescente em favor da executada/agravada. Para tanto, o juízo de origem consignou que a restituição do indébito pressupõe pagamento indevido efetivamente suportado pela exequente/agravante, não sendo juridicamente admissível a repetição de valores meramente projetados, hipotéticos ou calculados com base em parcelas não adimplidas. Essa premissa, ao menos neste momento processual, não revela ilegalidade evidente. A revisão judicial dos encargos remuneratórios incidentes sobre as operações bancários não transforma automaticamente todas as parcelas originalmente pactuadas em valores repetíveis. A restituição deve corresponder ao proveito econômico efetivamente suportado pelo consumidor, isto é, à diferença entre o que foi pago e aquilo que seria devido segundo os critérios fixados no título judicial. Se determinadas parcelas não foram integralmente quitadas, não há, em princípio, pagamento indevido a ser restituído quanto à integralidade da obrigação originalmente prevista. Admitir o contrário poderia ampliar os limites da obrigação constante do título executivo judicial para atribuir à parte exequente/agravante crédito sobre quantias que não saíram de seu patrimônio, com possível violação à vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, o artigo 884 do Código Civil dispõe: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”. Portanto, a restituição do indébito não pode ser dissociada da efetiva ocorrência de pagamento indevido, sob pena de converter a fase executiva em fonte de vantagem patrimonial não prevista no título. A orientação encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Direito processual civil. Agravo de instrumento. ação revisional em cumprimento de sentença. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do crédito da exequente. II. Questão em discussão 2. Discute-se a alegada inovação recursal quanto à inadimplência parcial do contrato, a incidência da coisa julgada, a possibilidade de compensação entre crédito e débito e o ônus da prova do adimplemento das parcelas. III. Razões de decidir3. Inadimplência que não configura inovação, pois foi expressamente arguida pelo banco desde a contestação e devidamente comprovada por meio de extratos que evidenciam o pagamento apenas das três primeiras parcelas do contrato originário, além de demonstrar que o contrato de refinanciamento permanece em aberto.4. O ônus da prova do adimplemento incumbe à parte exequente, sendo inviável exigir do executado prova negativa. 5. Não há violação à coisa julgada, pois a sentença determinou a restituição apenas dos valores efetivamente pagos, sendo vedado considerar parcelas não adimplidas, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente. 6. A compensação é cabível, diante da natureza dúplice da ação revisional e da existência de créditos e débitos recíprocos, aplicando-se os arts. 368 e 369 do Código Civil e afastando-se qualquer enriquecimento sem causa. 7. Inaplicável a tese relativa à necessidade de notificação prévia do devedor, por se tratar de contrato de empréstimo consignado e de refinanciamento, e não de financiamento de veículo. IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido. (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0127362-90.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 03.02.2026) No caso concreto, o juízo singular registrou que, quanto ao negócio nº 032660008107, a exequente/agravante teria adimplido apenas até a parcela 3/12, inexistindo prova de adimplemento das parcelas subsequentes, razão pela qual o crédito reconhecido em seu favor foi limitado às parcelas efetivamente adimplidas. Também consignou que, no contrato nº 0326600008582, houve pagamento parcial, e que, no contrato nº 032660008599, foi comprovado apenas o pagamento de R$ 132,66 (cento e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), permanecendo inadimplidas as demais parcelas. Tais conclusões decorreram do exame dos cálculos apresentados na origem e não podem ser desconstituídas, nesta fase liminar, sem aprofundado confronto contábil e documental. A exequente/agravante sustenta que as teses de inadimplemento parcial, pagamento a menor e compensação deveriam ter sido deduzidas na fase de conhecimento, estando alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. A argumentação é relevante, mas não se mostra, por ora, suficiente para infirmar a decisão agravada. Isso porque a coisa julgada deve ser preservada nos exatos limites da obrigação contida no título judicial, mas a fase de cumprimento de sentença admite o exame da forma de apuração do quantum debeatur, inclusive para impedir que a execução ultrapasse o comando condenatório e alcance valores não efetivamente pagos. De fato, o artigo 502 do Código de Processo Civil estabelece: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”. O artigo 508 do mesmo diploma dispõe: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”. Tais dispositivos impedem a rediscussão do mérito decidido, mas não afastam o controle, na fase executiva, da correspondência entre o valor executado e os limites objetivos do título. Todavia, a controvérsia ora posta não se limita à rediscussão da abusividade dos juros remuneratórios já definida no título. O ponto central, neste momento, consiste em saber se a memória de cálculo apresentada pela exequente/agravante respeitou os limites do comando judicial, especialmente no tocante à restituição apenas dos valores efetivamente pagos e à possibilidade de abatimento de saldo devedor remanescente decorrente das mesmas operações revisados. Essa análise é típica da fase de cumprimento de sentença e não evidência, de plano, afronta à coisa julgada. O artigo 525, §1º, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, autoriza que o executado alegue, em impugnação ao cumprimento de sentença, excesso de execução e causas modificativas ou extintivas da obrigação. O dispositivo prevê: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...). V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...). VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Embora o inciso VII faça referência a causas supervenientes à sentença, a hipótese em análise envolve, em cognição inicial, a própria delimitação do valor exequendo e a necessidade de impedir cobrança superior ao efetivamente devido. Nessa perspectiva, a compensação examinada pelo juízo de origem foi tratada como consequência do caráter dúplice da ação revisional de contrato bancário, a partir da apuração recíproca dos créditos e débitos derivados das mesmas operações revisadas. Não se trata o presente caso de pretensão de compensação de um crédito da executada oriundo de outra fonte. A apuração, o encontro de contas, decorre e se pretende nas mesmas operações discutidas na fase de conhecimento. A causa, a motivação então, não é superveniente à sentença. Aliás, não tem sentido algum impor-se a uma parte restituir valor decorrente de revisão de uma operação quando a outra parte encontra-se inadimplente em relação a mesma operação, sem se fazer o encontro destas contas. Viola boa-fé. Viola a efetividade da prestação jurisdicional. Não atenta ao caráter dúplice das ações revisionais no particular. A compensação encontra fundamento nos artigos 368 e 369, ambos do Código Civil. O artigo 368 estabelece: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”. Por sua vez, o artigo 369 dispõe: “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.”. Assim, reconhecida a existência de obrigações recíprocas líquidas e exigíveis, a compensação opera como forma de extinção das obrigações até o limite em que se equivalerem. A saber, este Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. RECURSO DO BANCO. DEFESA PELA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS PARA CONTA EM LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL QUE OSTENTA CARÁTER DÚPLICE. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DE CRÉDITOS DETIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AMPLITUDE GERAL DA AÇÃO REVISIONAL QUE ABRANGE TODOS OS DÉBITOS E CRÉDITOS REALIZADOS NA CONTA REVISADA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NOS MESMOS AUTOS EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TRANSFERÊNCIA CONTÁBIL REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO SALDO DEVEDOR DA CONTA CORRENTE PARA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. VALOR QUE CARACTERIZA CRÉDITO EM FAVOR DA FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO COMPLEMENTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0110366-51.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.04.2025) – Destaquei. Direito processual civil. Agravo de instrumento. ação revisional em cumprimento de sentença. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do crédito da exequente. II. Questão em discussão 2. Discute-se a alegada inovação recursal quanto à inadimplência parcial do contrato, a incidência da coisa julgada, a possibilidade de compensação entre crédito e débito e o ônus da prova do adimplemento das parcelas. III. Razões de decidir3. Inadimplência que não configura inovação, pois foi expressamente arguida pelo banco desde a contestação e devidamente comprovada por meio de extratos que evidenciam o pagamento apenas das três primeiras parcelas do contrato originário, além de demonstrar que o contrato de refinanciamento permanece em aberto.4. O ônus da prova do adimplemento incumbe à parte exequente, sendo inviável exigir do executado prova negativa. 5. Não há violação à coisa julgada, pois a sentença determinou a restituição apenas dos valores efetivamente pagos, sendo vedado considerar parcelas não adimplidas, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente. 6. A compensação é cabível, diante da natureza dúplice da ação revisional e da existência de créditos e débitos recíprocos, aplicando-se os arts. 368 e 369 do Código Civil e afastando-se qualquer enriquecimento sem causa.7. Inaplicável a tese relativa à necessidade de notificação prévia do devedor, por se tratar de contrato de empréstimo consignado e de refinanciamento, e não de financiamento de veículo. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0127362-90.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 03.02.2026) – Destaquei. Também não se verifica, por ora, manifesta inadequação da decisão ao afastar a necessidade de liquidação por arbitramento. O juízo de origem consignou que o título judicial estabeleceu parâmetros objetivos para a apuração do valor devido, com readequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado e restituição dos valores pagos a maior, de modo que a apuração poderia ser realizada por cálculos aritméticos. A discussão sobre deságio, parcelas inadimplidas, compensação e valores efetivamente pagos foi tratada como divergência sobre critérios de cálculo, e não como impossibilidade de apuração sem perícia. A distinção é relevante. O Superior Tribunal de Justiça admite que o erro material de cálculo possa ser corrigido independentemente de preclusão, por se tratar de inexatidão objetiva passível de retificação. Contudo, essa orientação não autoriza a reabertura ampla de controvérsia sobre critérios jurídicos e contábeis de apuração do débito, conforme se vê: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução. Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. 3. No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP-M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização. A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4. Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. 5. A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.432.902/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) – Destaquei. Também quanto ao excesso de execução, a orientação da Corte Superior é no sentido de que a matéria deve ser deduzida no momento processual adequado e acompanhada da indicação objetiva do valor reputado correto, bem como das incorreções existentes nos cálculos do credor. Sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe de 19/5/2014.) No caso concreto, porém, a impugnação da executada/agravada foi examinada pelo juízo de origem, que entendeu existir elementos suficientes para limitar a repetição do indébito aos valores pagos e admitir a compensação com parcelas inadimplidas das mesmas operações revisadas. Para afastar essa conclusão em sede liminar, seria necessário reconhecer, desde logo, que o título judicial vedasse qualquer compensação ou determinasse a restituição integral de encargos calculados sobre parcelas não pagas, o que não se extrai, de forma inequívoca, da documentação disponível. Quanto à alegação de prescrição da pretensão de cobrança/executoriedade do crédito da instituição financeira executada/agravada, também não há segurança suficiente para acolhimento imediato. É certo que o Superior Tribunal de Justiça[7] consignou “A prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas, de modo que, se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos.” Contudo, a aplicação desse entendimento ao caso concreto depende de exame preciso sobre a natureza das operações, os vencimentos das parcelas, eventual interrupção ou suspensão do prazo prescricional, o momento em que se formou o crédito da exequente/agravante e a efetiva coexistência entre créditos e débitos. Tais elementos exigem análise mais aprofundada da documentação contratual e processual, incompatível com a cognição sumarizada. Assim, embora a tese possa ser reavaliada após a formação do contraditório, ela não basta, nesta fase inicial, para demonstrar probabilidade imediata de provimento do recurso. Também não se mostra suficiente, por ora, o argumento de que o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios teria, automaticamente, descaracterizado a mora e impedido qualquer consideração de parcelas inadimplidas. A tese demanda exame do conteúdo exato da sentença e do acórdão exequendo, bem como da natureza dos encargos afastados e da repercussão concreta sobre cada operação. Em sede liminar, não há elementos seguros para concluir que a decisão agravada contrariou frontalmente a obrigação constante do título judicial ao considerar as parcelas em aberto para fins de compensação. Dessa forma, a controvérsia recursal exige exame mais aprofundado do título executivo, das operações revisados, dos cálculos apresentados pelas partes e da efetiva comprovação dos pagamentos realizados. Essa análise excede a estreita cognição própria do requerimento de efeito suspensivo, sobretudo porque a decisão agravada está apoiada em fundamentos jurídicos plausíveis: limitação da repetição do indébito ao que foi efetivamente pago, vedação ao enriquecimento sem causa, admissibilidade da compensação em ação revisional de caráter dúplice e necessidade de observância dos requisitos legais dos artigos 368 e 369, ambos do Código Civil. Pelo exposto, ausente demonstração suficiente, ao menos por ora, da probabilidade de provimento do recurso, mostra-se desnecessário avançar de forma aprofundada sobre o requisito do perigo de dano, diante do caráter cumulativo dos pressupostos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, sem prejuízo de posterior reexame da matéria após a apresentação de contrarrazões e melhor instrução do contraditório recursal, impõe-se o indeferimento do requerimento liminar, mantendo-se hígidos, por ora, os efeitos da decisão agravada. 3. Isso posto, indefiro o requerimento liminar, mantendo‑se hígidos os efeitos da decisão agravada (mov. 87.1/origem). 4. Comunique-se o Juízo Singular acerca do processamento do recurso e do teor da presente decisão. 5. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil[8]. 6. Após, voltem-me conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] CPC, Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. CPC, Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. [3] CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: [...] VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; [...]. [4] Lei Federal nº 1.060/1950, Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. [5] RITJPR, Art. 171. A gratuidade da justiça perante o Tribunal será apreciada pelo Relator e, quando já concedida em primeiro grau de jurisdição, anotada na autuação. (Vide redação da Emenda Regimental n.º 1, de 22 de agosto de 2016). RITJPR, Art. 172. Independem de preparo: VII - os processos em que o autor ou o recorrente gozem do benefício da gratuidade da justiça; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016) [6] CPC, Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [7] STJ, REsp n. 2.007.141/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023 [8] CPC, Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
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- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
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Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0100465-88.2026.8.16.0000 Recurso: 0100465-88.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): IVONETE APARECIDA DE PAULO Agravado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Trata‑se de recurso de agravo de instrumento interposto pela exequente IVONETE APARECIDA DE PAULO em face da decisão (mov. 87.1/origem), proferida nos autos da Cumprimento de Sentença n.º 0002971-39.2023.8.16.0160, por meio da qual o juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para, afastando a homologação dos cálculos da exequente/agravante, limitar a repetição do indébito aos valores efetivamente pagos, admitir a compensação com parcelas inadimplidas, homologar o crédito no valor de R$ 1.667,06 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais e seis centavos) e reconhecer saldo devedor em favor da instituição financeira, resultando em débito remanescente da exequente/agravante. Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), a autora/exequente/agravante sustenta que o cumprimento de sentença está amparado em título judicial transitado em julgado que não contemplou teses de adimplemento parcial, quitação a menor ou compensação de valores. Argumenta que o acolhimento da impugnação viola a coisa julgada material, porquanto as alegações relativas ao inadimplemento das operações e à compensação deveriam ter sido deduzidas pela instituição financeira na fase de conhecimento, encontrando-se alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Acrescenta que a decisão recorrida acabou por rediscutir matéria não apreciada na sentença nem no acórdão proferido na ação revisional. Argumenta, ainda, que houve indevida inversão do ônus da prova ao se exigir dela a comprovação do pagamento integral das parcelas das operações. Aduz que competia à executada/agravada demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, bem como comprovar a existência dos alegados créditos compensáveis. Afirma que as alegações de pagamento parcial, inadimplemento e quitação a menor constituem inovação processual e não vieram acompanhadas de provas aptas a sustentá-las. Ressalta que a alegação de inadimplência das operações n.º 032660008107 e 032660008599 não foi formulada na fase cognitiva e tampouco apreciada pelo juízo originário ou pelo Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0002971-39.2023.8.16.0160 Ap. Sustenta, igualmente, que a tese relativa à quitação a menor da operação n.º 0326600008582 constitui inovação indevida, afirmando que a própria instituição financeira executada/agravada teria reconhecido a quitação do ajuste durante a fase de conhecimento. Defende que o reconhecimento dessas matérias em cumprimento de sentença afronta a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada. Alega, também, que a executada/agravada não comprovou possuir crédito líquido, certo e exigível apto a autorizar a compensação prevista no artigo 368 do Código Civil. Sustenta que eventual causa modificativa ou extintiva da obrigação somente poderia ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença se superveniente ao título judicial, circunstância que afirma não estar presente no caso concreto. Aduz que a declaração de abusividade dos juros remuneratórios na ação revisional afastou a caracterização da mora, razão pela qual não poderiam ser considerados os valores relacionados às parcelas inadimplidas para fins de compensação. Acrescenta que eventual crédito da instituição financeira estaria prescrito, afirmando que não houve adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais voltadas à sua cobrança e que o prazo prescricional teria se consumado antes da coexistência de dívidas compensáveis. Defende, por esse fundamento, a impossibilidade de compensação do valor de R$ 3.978,60 (três mil novecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos) reconhecido na decisão agravada. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, pede conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos por ela apresentados, reconhecendo que pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição somente poderiam ser alegados se supervenientes à sentença, declarando que as teses de pagamento parcial, inadimplemento e quitação a menor configuram inovação processual, reconhecendo que a agravada não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, afastando a compensação admitida na decisão recorrida e reconhecendo a descaracterização da mora e a prescrição do alegado crédito da instituição financeira. É o relatório. 2. Da admissibilidade do recurso Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, sendo cabível o presente recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do Código de Processo Civil[1]. O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante foi intimada da decisão (mov. 89/origem) em 09/07/2026, de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[2] se iniciou em 10/07/2026 e se esgotaria em 30/07/2026, sendo que o presente recurso foi interposto em 22/07/2026 (mov. 1.1/TJ). Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, verifico ser dispensável, pois o benefício da justiça gratuita já foi concedido à exequente/agravante no item 1 da decisão de mov. 15.1/origem, o que se estende à esfera recursal, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil[3], 9º da Lei Federal nº 1.060/1950[4], 171 e 172, inciso VII, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná[5]. Portanto, admito provisoriamente o presente recurso, eis que, nesta fase de cognição sumarizada, entendo presente o cabimento, a tempestividade, o preparo e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal). 3. Decido o requerimento liminar Para fins de concessão do efeito suspensivo ao recurso, devem restar demonstrados os requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil[6], quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a demonstração simultânea da elevada probabilidade de êxito do recurso interposto - fumus boni iuris - e do perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora. 3. A ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-PET 15.334; Proc. 2022/0262584-4; BA; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 24/11/2022 – Destaquei. No presente caso, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. A decisão agravada (mov. 87.1/origem) acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira executada/agravada para afastar a homologação dos cálculos da exequente/agravante, limitar a repetição do indébito aos valores efetivamente pagos, admitir a compensação com parcelas inadimplidas e reconhecer saldo devedor remanescente em favor da executada/agravada. Para tanto, o juízo de origem consignou que a restituição do indébito pressupõe pagamento indevido efetivamente suportado pela exequente/agravante, não sendo juridicamente admissível a repetição de valores meramente projetados, hipotéticos ou calculados com base em parcelas não adimplidas. Essa premissa, ao menos neste momento processual, não revela ilegalidade evidente. A revisão judicial dos encargos remuneratórios incidentes sobre as operações bancários não transforma automaticamente todas as parcelas originalmente pactuadas em valores repetíveis. A restituição deve corresponder ao proveito econômico efetivamente suportado pelo consumidor, isto é, à diferença entre o que foi pago e aquilo que seria devido segundo os critérios fixados no título judicial. Se determinadas parcelas não foram integralmente quitadas, não há, em princípio, pagamento indevido a ser restituído quanto à integralidade da obrigação originalmente prevista. Admitir o contrário poderia ampliar os limites da obrigação constante do título executivo judicial para atribuir à parte exequente/agravante crédito sobre quantias que não saíram de seu patrimônio, com possível violação à vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, o artigo 884 do Código Civil dispõe: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”. Portanto, a restituição do indébito não pode ser dissociada da efetiva ocorrência de pagamento indevido, sob pena de converter a fase executiva em fonte de vantagem patrimonial não prevista no título. A orientação encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Direito processual civil. Agravo de instrumento. ação revisional em cumprimento de sentença. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do crédito da exequente. II. Questão em discussão 2. Discute-se a alegada inovação recursal quanto à inadimplência parcial do contrato, a incidência da coisa julgada, a possibilidade de compensação entre crédito e débito e o ônus da prova do adimplemento das parcelas. III. Razões de decidir3. Inadimplência que não configura inovação, pois foi expressamente arguida pelo banco desde a contestação e devidamente comprovada por meio de extratos que evidenciam o pagamento apenas das três primeiras parcelas do contrato originário, além de demonstrar que o contrato de refinanciamento permanece em aberto.4. O ônus da prova do adimplemento incumbe à parte exequente, sendo inviável exigir do executado prova negativa. 5. Não há violação à coisa julgada, pois a sentença determinou a restituição apenas dos valores efetivamente pagos, sendo vedado considerar parcelas não adimplidas, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente. 6. A compensação é cabível, diante da natureza dúplice da ação revisional e da existência de créditos e débitos recíprocos, aplicando-se os arts. 368 e 369 do Código Civil e afastando-se qualquer enriquecimento sem causa. 7. Inaplicável a tese relativa à necessidade de notificação prévia do devedor, por se tratar de contrato de empréstimo consignado e de refinanciamento, e não de financiamento de veículo. IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido. (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0127362-90.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 03.02.2026) No caso concreto, o juízo singular registrou que, quanto ao negócio nº 032660008107, a exequente/agravante teria adimplido apenas até a parcela 3/12, inexistindo prova de adimplemento das parcelas subsequentes, razão pela qual o crédito reconhecido em seu favor foi limitado às parcelas efetivamente adimplidas. Também consignou que, no contrato nº 0326600008582, houve pagamento parcial, e que, no contrato nº 032660008599, foi comprovado apenas o pagamento de R$ 132,66 (cento e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), permanecendo inadimplidas as demais parcelas. Tais conclusões decorreram do exame dos cálculos apresentados na origem e não podem ser desconstituídas, nesta fase liminar, sem aprofundado confronto contábil e documental. A exequente/agravante sustenta que as teses de inadimplemento parcial, pagamento a menor e compensação deveriam ter sido deduzidas na fase de conhecimento, estando alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. A argumentação é relevante, mas não se mostra, por ora, suficiente para infirmar a decisão agravada. Isso porque a coisa julgada deve ser preservada nos exatos limites da obrigação contida no título judicial, mas a fase de cumprimento de sentença admite o exame da forma de apuração do quantum debeatur, inclusive para impedir que a execução ultrapasse o comando condenatório e alcance valores não efetivamente pagos. De fato, o artigo 502 do Código de Processo Civil estabelece: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”. O artigo 508 do mesmo diploma dispõe: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”. Tais dispositivos impedem a rediscussão do mérito decidido, mas não afastam o controle, na fase executiva, da correspondência entre o valor executado e os limites objetivos do título. Todavia, a controvérsia ora posta não se limita à rediscussão da abusividade dos juros remuneratórios já definida no título. O ponto central, neste momento, consiste em saber se a memória de cálculo apresentada pela exequente/agravante respeitou os limites do comando judicial, especialmente no tocante à restituição apenas dos valores efetivamente pagos e à possibilidade de abatimento de saldo devedor remanescente decorrente das mesmas operações revisados. Essa análise é típica da fase de cumprimento de sentença e não evidência, de plano, afronta à coisa julgada. O artigo 525, §1º, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, autoriza que o executado alegue, em impugnação ao cumprimento de sentença, excesso de execução e causas modificativas ou extintivas da obrigação. O dispositivo prevê: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...). V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...). VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Embora o inciso VII faça referência a causas supervenientes à sentença, a hipótese em análise envolve, em cognição inicial, a própria delimitação do valor exequendo e a necessidade de impedir cobrança superior ao efetivamente devido. Nessa perspectiva, a compensação examinada pelo juízo de origem foi tratada como consequência do caráter dúplice da ação revisional de contrato bancário, a partir da apuração recíproca dos créditos e débitos derivados das mesmas operações revisadas. Não se trata o presente caso de pretensão de compensação de um crédito da executada oriundo de outra fonte. A apuração, o encontro de contas, decorre e se pretende nas mesmas operações discutidas na fase de conhecimento. A causa, a motivação então, não é superveniente à sentença. Aliás, não tem sentido algum impor-se a uma parte restituir valor decorrente de revisão de uma operação quando a outra parte encontra-se inadimplente em relação a mesma operação, sem se fazer o encontro destas contas. Viola boa-fé. Viola a efetividade da prestação jurisdicional. Não atenta ao caráter dúplice das ações revisionais no particular. A compensação encontra fundamento nos artigos 368 e 369, ambos do Código Civil. O artigo 368 estabelece: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”. Por sua vez, o artigo 369 dispõe: “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.”. Assim, reconhecida a existência de obrigações recíprocas líquidas e exigíveis, a compensação opera como forma de extinção das obrigações até o limite em que se equivalerem. A saber, este Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. RECURSO DO BANCO. DEFESA PELA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS PARA CONTA EM LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL QUE OSTENTA CARÁTER DÚPLICE. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DE CRÉDITOS DETIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AMPLITUDE GERAL DA AÇÃO REVISIONAL QUE ABRANGE TODOS OS DÉBITOS E CRÉDITOS REALIZADOS NA CONTA REVISADA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NOS MESMOS AUTOS EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TRANSFERÊNCIA CONTÁBIL REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO SALDO DEVEDOR DA CONTA CORRENTE PARA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. VALOR QUE CARACTERIZA CRÉDITO EM FAVOR DA FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO COMPLEMENTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0110366-51.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.04.2025) – Destaquei. Direito processual civil. Agravo de instrumento. ação revisional em cumprimento de sentença. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do crédito da exequente. II. Questão em discussão 2. Discute-se a alegada inovação recursal quanto à inadimplência parcial do contrato, a incidência da coisa julgada, a possibilidade de compensação entre crédito e débito e o ônus da prova do adimplemento das parcelas. III. Razões de decidir3. Inadimplência que não configura inovação, pois foi expressamente arguida pelo banco desde a contestação e devidamente comprovada por meio de extratos que evidenciam o pagamento apenas das três primeiras parcelas do contrato originário, além de demonstrar que o contrato de refinanciamento permanece em aberto.4. O ônus da prova do adimplemento incumbe à parte exequente, sendo inviável exigir do executado prova negativa. 5. Não há violação à coisa julgada, pois a sentença determinou a restituição apenas dos valores efetivamente pagos, sendo vedado considerar parcelas não adimplidas, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente. 6. A compensação é cabível, diante da natureza dúplice da ação revisional e da existência de créditos e débitos recíprocos, aplicando-se os arts. 368 e 369 do Código Civil e afastando-se qualquer enriquecimento sem causa.7. Inaplicável a tese relativa à necessidade de notificação prévia do devedor, por se tratar de contrato de empréstimo consignado e de refinanciamento, e não de financiamento de veículo. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0127362-90.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 03.02.2026) – Destaquei. Também não se verifica, por ora, manifesta inadequação da decisão ao afastar a necessidade de liquidação por arbitramento. O juízo de origem consignou que o título judicial estabeleceu parâmetros objetivos para a apuração do valor devido, com readequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado e restituição dos valores pagos a maior, de modo que a apuração poderia ser realizada por cálculos aritméticos. A discussão sobre deságio, parcelas inadimplidas, compensação e valores efetivamente pagos foi tratada como divergência sobre critérios de cálculo, e não como impossibilidade de apuração sem perícia. A distinção é relevante. O Superior Tribunal de Justiça admite que o erro material de cálculo possa ser corrigido independentemente de preclusão, por se tratar de inexatidão objetiva passível de retificação. Contudo, essa orientação não autoriza a reabertura ampla de controvérsia sobre critérios jurídicos e contábeis de apuração do débito, conforme se vê: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução. Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. 3. No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP-M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização. A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4. Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. 5. A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.432.902/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) – Destaquei. Também quanto ao excesso de execução, a orientação da Corte Superior é no sentido de que a matéria deve ser deduzida no momento processual adequado e acompanhada da indicação objetiva do valor reputado correto, bem como das incorreções existentes nos cálculos do credor. Sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe de 19/5/2014.) No caso concreto, porém, a impugnação da executada/agravada foi examinada pelo juízo de origem, que entendeu existir elementos suficientes para limitar a repetição do indébito aos valores pagos e admitir a compensação com parcelas inadimplidas das mesmas operações revisadas. Para afastar essa conclusão em sede liminar, seria necessário reconhecer, desde logo, que o título judicial vedasse qualquer compensação ou determinasse a restituição integral de encargos calculados sobre parcelas não pagas, o que não se extrai, de forma inequívoca, da documentação disponível. Quanto à alegação de prescrição da pretensão de cobrança/executoriedade do crédito da instituição financeira executada/agravada, também não há segurança suficiente para acolhimento imediato. É certo que o Superior Tribunal de Justiça[7] consignou “A prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas, de modo que, se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos.” Contudo, a aplicação desse entendimento ao caso concreto depende de exame preciso sobre a natureza das operações, os vencimentos das parcelas, eventual interrupção ou suspensão do prazo prescricional, o momento em que se formou o crédito da exequente/agravante e a efetiva coexistência entre créditos e débitos. Tais elementos exigem análise mais aprofundada da documentação contratual e processual, incompatível com a cognição sumarizada. Assim, embora a tese possa ser reavaliada após a formação do contraditório, ela não basta, nesta fase inicial, para demonstrar probabilidade imediata de provimento do recurso. Também não se mostra suficiente, por ora, o argumento de que o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios teria, automaticamente, descaracterizado a mora e impedido qualquer consideração de parcelas inadimplidas. A tese demanda exame do conteúdo exato da sentença e do acórdão exequendo, bem como da natureza dos encargos afastados e da repercussão concreta sobre cada operação. Em sede liminar, não há elementos seguros para concluir que a decisão agravada contrariou frontalmente a obrigação constante do título judicial ao considerar as parcelas em aberto para fins de compensação. Dessa forma, a controvérsia recursal exige exame mais aprofundado do título executivo, das operações revisados, dos cálculos apresentados pelas partes e da efetiva comprovação dos pagamentos realizados. Essa análise excede a estreita cognição própria do requerimento de efeito suspensivo, sobretudo porque a decisão agravada está apoiada em fundamentos jurídicos plausíveis: limitação da repetição do indébito ao que foi efetivamente pago, vedação ao enriquecimento sem causa, admissibilidade da compensação em ação revisional de caráter dúplice e necessidade de observância dos requisitos legais dos artigos 368 e 369, ambos do Código Civil. Pelo exposto, ausente demonstração suficiente, ao menos por ora, da probabilidade de provimento do recurso, mostra-se desnecessário avançar de forma aprofundada sobre o requisito do perigo de dano, diante do caráter cumulativo dos pressupostos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, sem prejuízo de posterior reexame da matéria após a apresentação de contrarrazões e melhor instrução do contraditório recursal, impõe-se o indeferimento do requerimento liminar, mantendo-se hígidos, por ora, os efeitos da decisão agravada. 3. Isso posto, indefiro o requerimento liminar, mantendo‑se hígidos os efeitos da decisão agravada (mov. 87.1/origem). 4. Comunique-se o Juízo Singular acerca do processamento do recurso e do teor da presente decisão. 5. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil[8]. 6. Após, voltem-me conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] CPC, Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. CPC, Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. [3] CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: [...] VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; [...]. [4] Lei Federal nº 1.060/1950, Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. [5] RITJPR, Art. 171. A gratuidade da justiça perante o Tribunal será apreciada pelo Relator e, quando já concedida em primeiro grau de jurisdição, anotada na autuação. (Vide redação da Emenda Regimental n.º 1, de 22 de agosto de 2016). RITJPR, Art. 172. Independem de preparo: VII - os processos em que o autor ou o recorrente gozem do benefício da gratuidade da justiça; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016) [6] CPC, Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [7] STJ, REsp n. 2.007.141/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023 [8] CPC, Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;