0100457-14.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0100457-14.2026.8.16.0000 Recurso: 0100457-14.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante(s): KELLY CRISTINE BAGE Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por KELLY CRISTINE BAGE em face da decisão proferida no mov. 26.1 dos autos nº 0022829-43.2026.8.16.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Pedido de Antecipação de Tutela de Abatimento de Dívida ajuizada em face de SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR/SP COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORÇA DOS VENTOS, nos seguintes termos: “(...) 2.2. Da Tutela de Urgência de Abatimento de Dívida: A concessão da tutela de urgência em caráter liminar, na forma do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, o provimento antecipatório pretendido carece de viabilidade jurídica imediata, impondo-se o seu indeferimento. A autora busca, em sede de cognição sumária, o abatimento imediato de R$ 59.071,99 e a declaração de que o seu saldo devedor real limita-se a R$ 3.045,86, suspendendo a eficácia do acordo judicial homologado. Ocorre que o provimento pretendido esbarra na necessidade de cognição exauriente e dilação probatória técnica, sendo inviável chancelar a tese de abusividade de forma unilateral e prefacial. A análise das taxas de juros remuneratórios e a declaração de ilegalidade de encargos específicos lançados na conta corrente da contratante demandam a instauração do regular contraditório e da ampla defesa, de modo a permitir que a instituição financeira ré demonstre os custos de captação, o perfil de risco da tomadora e o lastro das repactuações operadas. O mero acatamento de laudo pericial unilateral produzido por assistente da autora extrapolaria os limites da prudência processual, mormente quando o próprio documento técnico aponta que o aditivo judicial vigente estipulou taxa de juros reduzida (1,50% a.m.), patamar substancialmente inferior à taxa média geral praticada pelo mercado de varejo à época. Inexistindo, por ora, a demonstração cabal e inequívoca da probabilidade do direito substancial invocado, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. 3. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência. (...)” Insatisfeito com o decisium a agravante KELLY CRISTINE BAGE, em suas razões (mov. 1.1 TJ), sustenta que: a) a decisão agravada não considerou a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato original (CCB C22720427-8), firmado em fevereiro de 2022 para financiamento de veículo, cuja taxa contratada foi de 1,99% ao mês, significativamente superior à média de mercado de 1,17% ao mês, conforme demonstrado no laudo pericial contábil juntado aos autos (mov. 1.10), resultando em encargo excedente de R$ 35.794,47; b) o laudo pericial também evidenciou a ilegalidade da cobrança de R$ 6.221,73 a título de “Encargo de Alteração de Vencimento”, uma vez que não há previsão contratual expressa para tal cobrança, configurando tarifa indevida e abusiva em afronta ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; c) a abusividade dos encargos financeiros e a ilegalidade das tarifas afastam a mora do débito, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 28), que reconhece que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual impede o ajuizamento ou continuidade da ação de busca e apreensão; d) o depósito judicial do valor incontroverso, correspondente ao saldo devedor recalculado em R$ 3.045,86 após abatimento dos encargos indevidos, é direito do agravante e deve ser autorizado para demonstrar boa-fé e afastar os efeitos da mora sobre a parte justa do débito, o que não foi admitido na decisão agravada sob a equivocada alegação de unilateralidade e ausência de efeito liberatório; e) a manutenção da cobrança abusiva e a negativa de autorização para o depósito judicial expõem a agravante a grave perigo de dano, pois agravam sua situação financeira, podendo levá-la à inadimplência e comprometer seu sustento e de sua família, situação esta agravada por problemas de saúde comprovados nos autos (mov. 1.11); f) diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requer a concessão de efeito suspensivo ativo (antecipação dos efeitos da tutela recursal), com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para determinar o imediato abatimento dos encargos excedentes do saldo devedor, suspender a exigibilidade das parcelas até nova ordem judicial, impedir a inclusão do nome da agravante em cadastros restritivos e a retomada do bem objeto da alienação fiduciária; g) subsidiariamente, caso não seja concedida a tutela plena, pleiteia a autorização para depósito judicial das parcelas recalculadas, com suspensão dos efeitos da mora sobre os valores depositados, resguardando a agravante de medidas gravosas; Por fim, requer a condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório 2. Todavia, antes da análise do pedido de tutela recursal, verifica-se a existência de possível irregularidade na representação processual da agravante. O art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. No mesmo sentido, a Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, estabelece em seu art. 1º, § 2º, III, que: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Dessa forma, no âmbito do Poder Judiciário admitem-se, em regra, duas modalidades de assinatura eletrônica: (i) aquela realizada mediante cadastro do usuário no próprio sistema eletrônico do Poder Judiciário; e (ii) a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Nesse contexto, para que a assinatura digital aposta em documento processual, como a procuração, seja considerada válida, é imprescindível que o certificado digital utilizado seja emitido por entidade certificadora devidamente credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), mecanismo responsável por garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos documentos eletrônicos. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, estabelece, em seus arts. 1º, 4º, VI, e 10, § 1º, que: Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Art. 4º Compete ao Comitê Gestor da ICP-Brasil: VI -aprovar políticas de certificados, práticas de certificação e regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado; Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. Assim, no âmbito judicial, apenas se admite, como regra, a utilização de assinaturas digitais provenientes de certificados emitidos por Autoridades Certificadoras credenciadas junto à ICP-Brasil, ou aquelas realizadas diretamente nos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário mediante identificação do usuário. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é admissível o protocolo de petição eletrônica por advogado sem procuração nos autos, desde que se trate de documento “nato-digital/digitalizado assinado eletronicamente com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da MP n. 2.200-2/2001, por patrono com procuração nos autos, desde que a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz de validar a assinatura digital do documento” (AgInt no AREsp nº 1.917.838/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 9/9/2022). Por sua vez, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que assinaturas realizadas em plataformas digitais que não permitem a verificação da certificação por Autoridade Certificadora credenciada, como ocorre, em determinadas hipóteses, com sistemas como Adobe, DocuSign ou Gov.br, não são suficientes, por si sós, para conferir validade à procuração no âmbito judicial, quando não demonstrada a utilização de certificado digital emitido pela ICP-Brasil. Confira-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL VIA PLATAFORMA GOV.BR. INVALIDADE. CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, decretou a nulidade dos atos praticados pelos advogados e condenou-os ao pagamento de custas processuais, em razão de vício na representação processual decorrente de procuração assinada digitalmente pela plataforma GOV.BR.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a procuração assinada digitalmente por meio da plataforma GOV.BR para fins de representação processual em processos judiciais eletrônicos; (ii) determinar se é cabível a condenação dos advogados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em razão da não regularização da representação processual.III. Razões de decidir3. A Lei nº 11.419/2006, em seu art. 1º, § 2º, inc. III, alínea "a", estabelece que apenas são válidos em processos eletrônicos judiciais os documentos digitais assinados com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ICP-Brasil).4. O Decreto nº 10.543/2020, que regulamenta a assinatura eletrônica via plataforma GOV.BR, dispõe expressamente em seu art. 2º, parágrafo único, inc. I, que tal modalidade de assinatura não se aplica aos processos judiciais.5. A ausência de regularidade formal quanto à capacidade de representação processual configura inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC/2015.6. O reconhecimento da inexistência de procuração válida implica a nulidade dos atos praticados pelos advogados, conforme o art. 103 do CPC/2015, que veda a postulação em juízo sem procuração válida.7. A condenação dos advogados ao pagamento de despesas e custas processuais decorre da literalidade do art. 104, § 2º, do CPC/2015, que estabelece que o ato não ratificado é considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, 77, § 6º, 103, 104, § 2º, 485, IV, 932, III, e 1.021; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Decreto nº 10.543/2020, art. 2º, parágrafo único, I; Lei nº 14.063/2020, art. 2º, parágrafo único, I; Lei nº 8.906/94, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.917.838/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022, DJe 09.09.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002638-95.2024.8.16.0146, Rel. Ana Claudia Finger, j. 19.11.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0002012-25.2024.8.16.0066, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 06.06.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0006145-79.2024.8.16.0044, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 02.12.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0006415-27.2025.8.16.0058, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 13.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0064013-16.2025.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, j. 04.08.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0001386-83.2023.8.16.0084, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 06.10.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000141-42.2023.8.16.0050, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 20.05.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008999-13.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 08.12.2025 - Destacou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno de decisão monocrática que não conheceu da apelação cível.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vício na representação processual da parte Agravante. III. Razões de decidir3. O artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, do da Lei n. º 11.419/06 exige, para processos judiciais eletrônicos, assinatura digital mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.4. No caso, a procuração e o substabelecimento juntados foram assinados através da plataforma Adobe Acrobat.5. Muito embora tenha sido intimada para tanto, a parte Agravante não cumpriu adequadamente a determinação de regularizar sua representação em fase recursal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Em processos judiciais eletrônicos é exigida a assinatura eletrônica qualificada por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente, que permita sua confirmação”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, alínea “a”; Lei nº 14.063/2020, art. 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; DJe de 9/9/2022. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0079305-75.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA CLAUDIA FINGER - J. 19.11.2024 - Destacou-se) No caso em exame, verifica-se evidente irregularidade na representação processual da parte recorrente, circunstância que impede o conhecimento do recurso. Consta dos autos que as procurações juntadas tanto no feito de origem (mov. 1.2) quanto neste recurso (mov. 1.1) foram subscritas mediante assinatura eletrônica realizada por intermédio da plataforma GOV.BR. Verifica-se que a assinatura aposta no instrumento não apresenta elementos que permitam a aferição de autenticidade por meio do próprio documento eletrônico, circunstância que reforça a necessidade de regularização da representação processual. Além disso, observa-se que a assinatura constante da procuração se comporta como elemento gráfico destacado do restante do documento, revelando-se como imagem sobreposta quando selecionada ou clicada, diferentemente do conteúdo textual do instrumento, o que impede a verificação inequívoca de assinatura eletrônica qualificada e de sua correspondente certificação digital. Embora tal circunstância, isoladamente, não permita afirmar a falsidade do documento, evidencia dúvida objetiva quanto à regularidade formal do mandato apresentado, especialmente diante da jurisprudência desta Corte que exige assinatura eletrônica qualificada baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à ICP-Brasil para a constituição válida da representação processual em processos eletrônicos. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça também reconhece que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) - Destacou-se. 3. Diante do exposto, INTIME-SE a agravante para que promova a regularização de sua representação processual, mediante juntada de novo instrumento de procuração devidamente assinado de forma manuscrita ou por assinatura eletrônica qualificada baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à ICP-Brasil. Fica a parte expressamente advertida de que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para análise do pedido de tutela recursal. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Desembargador Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KELLY CRISTINE BAGE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA COSTA VELOSO
OAB: 66004/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0100457-14.2026.8.16.0000 Recurso: 0100457-14.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante(s): KELLY CRISTINE BAGE Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por KELLY CRISTINE BAGE em face da decisão proferida no mov. 26.1 dos autos nº 0022829-43.2026.8.16.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Pedido de Antecipação de Tutela de Abatimento de Dívida ajuizada em face de SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR/SP COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORÇA DOS VENTOS, nos seguintes termos: “(...) 2.2. Da Tutela de Urgência de Abatimento de Dívida: A concessão da tutela de urgência em caráter liminar, na forma do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, o provimento antecipatório pretendido carece de viabilidade jurídica imediata, impondo-se o seu indeferimento. A autora busca, em sede de cognição sumária, o abatimento imediato de R$ 59.071,99 e a declaração de que o seu saldo devedor real limita-se a R$ 3.045,86, suspendendo a eficácia do acordo judicial homologado. Ocorre que o provimento pretendido esbarra na necessidade de cognição exauriente e dilação probatória técnica, sendo inviável chancelar a tese de abusividade de forma unilateral e prefacial. A análise das taxas de juros remuneratórios e a declaração de ilegalidade de encargos específicos lançados na conta corrente da contratante demandam a instauração do regular contraditório e da ampla defesa, de modo a permitir que a instituição financeira ré demonstre os custos de captação, o perfil de risco da tomadora e o lastro das repactuações operadas. O mero acatamento de laudo pericial unilateral produzido por assistente da autora extrapolaria os limites da prudência processual, mormente quando o próprio documento técnico aponta que o aditivo judicial vigente estipulou taxa de juros reduzida (1,50% a.m.), patamar substancialmente inferior à taxa média geral praticada pelo mercado de varejo à época. Inexistindo, por ora, a demonstração cabal e inequívoca da probabilidade do direito substancial invocado, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. 3. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência. (...)” Insatisfeito com o decisium a agravante KELLY CRISTINE BAGE, em suas razões (mov. 1.1 TJ), sustenta que: a) a decisão agravada não considerou a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato original (CCB C22720427-8), firmado em fevereiro de 2022 para financiamento de veículo, cuja taxa contratada foi de 1,99% ao mês, significativamente superior à média de mercado de 1,17% ao mês, conforme demonstrado no laudo pericial contábil juntado aos autos (mov. 1.10), resultando em encargo excedente de R$ 35.794,47; b) o laudo pericial também evidenciou a ilegalidade da cobrança de R$ 6.221,73 a título de “Encargo de Alteração de Vencimento”, uma vez que não há previsão contratual expressa para tal cobrança, configurando tarifa indevida e abusiva em afronta ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; c) a abusividade dos encargos financeiros e a ilegalidade das tarifas afastam a mora do débito, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 28), que reconhece que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual impede o ajuizamento ou continuidade da ação de busca e apreensão; d) o depósito judicial do valor incontroverso, correspondente ao saldo devedor recalculado em R$ 3.045,86 após abatimento dos encargos indevidos, é direito do agravante e deve ser autorizado para demonstrar boa-fé e afastar os efeitos da mora sobre a parte justa do débito, o que não foi admitido na decisão agravada sob a equivocada alegação de unilateralidade e ausência de efeito liberatório; e) a manutenção da cobrança abusiva e a negativa de autorização para o depósito judicial expõem a agravante a grave perigo de dano, pois agravam sua situação financeira, podendo levá-la à inadimplência e comprometer seu sustento e de sua família, situação esta agravada por problemas de saúde comprovados nos autos (mov. 1.11); f) diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requer a concessão de efeito suspensivo ativo (antecipação dos efeitos da tutela recursal), com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para determinar o imediato abatimento dos encargos excedentes do saldo devedor, suspender a exigibilidade das parcelas até nova ordem judicial, impedir a inclusão do nome da agravante em cadastros restritivos e a retomada do bem objeto da alienação fiduciária; g) subsidiariamente, caso não seja concedida a tutela plena, pleiteia a autorização para depósito judicial das parcelas recalculadas, com suspensão dos efeitos da mora sobre os valores depositados, resguardando a agravante de medidas gravosas; Por fim, requer a condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório 2. Todavia, antes da análise do pedido de tutela recursal, verifica-se a existência de possível irregularidade na representação processual da agravante. O art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. No mesmo sentido, a Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, estabelece em seu art. 1º, § 2º, III, que: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Dessa forma, no âmbito do Poder Judiciário admitem-se, em regra, duas modalidades de assinatura eletrônica: (i) aquela realizada mediante cadastro do usuário no próprio sistema eletrônico do Poder Judiciário; e (ii) a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Nesse contexto, para que a assinatura digital aposta em documento processual, como a procuração, seja considerada válida, é imprescindível que o certificado digital utilizado seja emitido por entidade certificadora devidamente credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), mecanismo responsável por garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos documentos eletrônicos. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, estabelece, em seus arts. 1º, 4º, VI, e 10, § 1º, que: Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Art. 4º Compete ao Comitê Gestor da ICP-Brasil: VI -aprovar políticas de certificados, práticas de certificação e regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado; Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. Assim, no âmbito judicial, apenas se admite, como regra, a utilização de assinaturas digitais provenientes de certificados emitidos por Autoridades Certificadoras credenciadas junto à ICP-Brasil, ou aquelas realizadas diretamente nos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário mediante identificação do usuário. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é admissível o protocolo de petição eletrônica por advogado sem procuração nos autos, desde que se trate de documento “nato-digital/digitalizado assinado eletronicamente com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da MP n. 2.200-2/2001, por patrono com procuração nos autos, desde que a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz de validar a assinatura digital do documento” (AgInt no AREsp nº 1.917.838/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 9/9/2022). Por sua vez, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que assinaturas realizadas em plataformas digitais que não permitem a verificação da certificação por Autoridade Certificadora credenciada, como ocorre, em determinadas hipóteses, com sistemas como Adobe, DocuSign ou Gov.br, não são suficientes, por si sós, para conferir validade à procuração no âmbito judicial, quando não demonstrada a utilização de certificado digital emitido pela ICP-Brasil. Confira-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL VIA PLATAFORMA GOV.BR. INVALIDADE. CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, decretou a nulidade dos atos praticados pelos advogados e condenou-os ao pagamento de custas processuais, em razão de vício na representação processual decorrente de procuração assinada digitalmente pela plataforma GOV.BR.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a procuração assinada digitalmente por meio da plataforma GOV.BR para fins de representação processual em processos judiciais eletrônicos; (ii) determinar se é cabível a condenação dos advogados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em razão da não regularização da representação processual.III. Razões de decidir3. A Lei nº 11.419/2006, em seu art. 1º, § 2º, inc. III, alínea "a", estabelece que apenas são válidos em processos eletrônicos judiciais os documentos digitais assinados com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ICP-Brasil).4. O Decreto nº 10.543/2020, que regulamenta a assinatura eletrônica via plataforma GOV.BR, dispõe expressamente em seu art. 2º, parágrafo único, inc. I, que tal modalidade de assinatura não se aplica aos processos judiciais.5. A ausência de regularidade formal quanto à capacidade de representação processual configura inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC/2015.6. O reconhecimento da inexistência de procuração válida implica a nulidade dos atos praticados pelos advogados, conforme o art. 103 do CPC/2015, que veda a postulação em juízo sem procuração válida.7. A condenação dos advogados ao pagamento de despesas e custas processuais decorre da literalidade do art. 104, § 2º, do CPC/2015, que estabelece que o ato não ratificado é considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, 77, § 6º, 103, 104, § 2º, 485, IV, 932, III, e 1.021; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Decreto nº 10.543/2020, art. 2º, parágrafo único, I; Lei nº 14.063/2020, art. 2º, parágrafo único, I; Lei nº 8.906/94, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.917.838/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022, DJe 09.09.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002638-95.2024.8.16.0146, Rel. Ana Claudia Finger, j. 19.11.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0002012-25.2024.8.16.0066, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 06.06.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0006145-79.2024.8.16.0044, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 02.12.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0006415-27.2025.8.16.0058, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 13.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0064013-16.2025.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, j. 04.08.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0001386-83.2023.8.16.0084, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 06.10.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000141-42.2023.8.16.0050, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 20.05.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008999-13.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 08.12.2025 - Destacou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno de decisão monocrática que não conheceu da apelação cível.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vício na representação processual da parte Agravante. III. Razões de decidir3. O artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, do da Lei n. º 11.419/06 exige, para processos judiciais eletrônicos, assinatura digital mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.4. No caso, a procuração e o substabelecimento juntados foram assinados através da plataforma Adobe Acrobat.5. Muito embora tenha sido intimada para tanto, a parte Agravante não cumpriu adequadamente a determinação de regularizar sua representação em fase recursal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Em processos judiciais eletrônicos é exigida a assinatura eletrônica qualificada por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente, que permita sua confirmação”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, alínea “a”; Lei nº 14.063/2020, art. 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; DJe de 9/9/2022. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0079305-75.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA CLAUDIA FINGER - J. 19.11.2024 - Destacou-se) No caso em exame, verifica-se evidente irregularidade na representação processual da parte recorrente, circunstância que impede o conhecimento do recurso. Consta dos autos que as procurações juntadas tanto no feito de origem (mov. 1.2) quanto neste recurso (mov. 1.1) foram subscritas mediante assinatura eletrônica realizada por intermédio da plataforma GOV.BR. Verifica-se que a assinatura aposta no instrumento não apresenta elementos que permitam a aferição de autenticidade por meio do próprio documento eletrônico, circunstância que reforça a necessidade de regularização da representação processual. Além disso, observa-se que a assinatura constante da procuração se comporta como elemento gráfico destacado do restante do documento, revelando-se como imagem sobreposta quando selecionada ou clicada, diferentemente do conteúdo textual do instrumento, o que impede a verificação inequívoca de assinatura eletrônica qualificada e de sua correspondente certificação digital. Embora tal circunstância, isoladamente, não permita afirmar a falsidade do documento, evidencia dúvida objetiva quanto à regularidade formal do mandato apresentado, especialmente diante da jurisprudência desta Corte que exige assinatura eletrônica qualificada baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à ICP-Brasil para a constituição válida da representação processual em processos eletrônicos. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça também reconhece que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) - Destacou-se. 3. Diante do exposto, INTIME-SE a agravante para que promova a regularização de sua representação processual, mediante juntada de novo instrumento de procuração devidamente assinado de forma manuscrita ou por assinatura eletrônica qualificada baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à ICP-Brasil. Fica a parte expressamente advertida de que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para análise do pedido de tutela recursal. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Desembargador Substituto