0100447-67.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0100447-67.2026.8.16.0000 Recurso: 0100447-67.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): EDILAINE MARIZA BATTISTI DINIZ Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de cumprimento de sentença (mov. 360.1), por meio da qual o juízo de primeiro grau entendeu por determinar a continuidade da produção da prova pericial, fixando os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformado com a decisão, o Estado do Paraná apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustenta que: a) os agravados promoveram cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 3.417,45 (três mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), calculados à razão de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, enquanto o Estado do Paraná reconheceu como devido apenas R$ 1.628,18 (mil, seiscentos e vinte e oito reais e dezoito centavos), apontando excesso de execução de R$ 1.789,27 (mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos); b) a controvérsia existente no cumprimento de sentença limita-se à definição do percentual aplicável aos honorários sucumbenciais e ao índice de atualização monetária incidente, matérias de natureza eminentemente jurídica e relacionadas à interpretação do título executivo judicial; c) apesar disso, o juízo de origem determinou a realização de perícia contábil e, posteriormente, fixou honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), mesmo após impugnação do agravante quanto à desnecessidade da prova e à desproporção do valor arbitrado; d) a decisão agravada deixou de enfrentar os argumentos deduzidos pelo agravante acerca da desnecessidade da perícia, da ausência de delimitação prévia dos parâmetros jurídicos a serem observados pelo perito e da excessividade dos honorários periciais; e) houve violação aos artigos 11 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de fundamentação suficiente e do não enfrentamento de questões relevantes capazes de alterar o resultado do julgamento; f) a decisão incorreu em erro objetivo ao afirmar que 88 (oitenta e oito) horas de trabalho corresponderiam a aproximadamente 3,5 (três vírgula cinco) dias de atividade, adotando premissa aritmeticamente incorreta para justificar a fixação dos honorários periciais; g) também há contradição interna na fundamentação, pois foram citados precedentes que reduziram honorários periciais em hipóteses mais complexas, sem justificativa para a manutenção de montante superior no caso concreto; h) compete exclusivamente ao magistrado interpretar o título executivo, definir o percentual aplicável aos honorários e estabelecer o índice de atualização monetária, não podendo tais matérias ser delegadas ao perito contábil; i) o artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil impede que o perito ultrapasse os limites da matéria técnica e assuma função jurisdicional; j) sem a prévia definição judicial dos critérios jurídicos controvertidos, eventual laudo pericial será obrigado a adotar interpretações jurídicas próprias ou hipóteses alternativas, tornando a prova inútil ou geradora de novas controvérsias; k) o procedimento adequado exige o prévio julgamento das questões jurídicas suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença e apenas posteriormente, caso remanesça divergência técnica relevante, a avaliação da necessidade de prova pericial; l) a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético simples, consistente na aplicação do percentual de honorários sobre base de cálculo conhecida, acrescida dos consectários estabelecidos no título executivo; m) os artigos 370, parágrafo único, 464, § 1º, incisos I e II, e 509, § 2º, do Código de Processo Civil autorizam o indeferimento de prova pericial inútil ou desnecessária quando o cálculo é meramente aritmético; n) a divergência numérica entre as partes não transforma operação matemática elementar em questão técnica apta a justificar perícia especializada; o) subsidiariamente, os honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostram-se desproporcionais por corresponderem a aproximadamente 87,8% (oitenta e sete vírgula oito por cento) do valor executado e a cerca de 184,3% (cento e oitenta e quatro vírgula três por cento) do valor reconhecido pelo agravante; p) a proposta do perito não demonstra atividades compatíveis com as 88 (oitenta e oito) horas de trabalho estimadas, especialmente diante da simplicidade dos cálculos discutidos; q) a decisão recorrida utilizou referência abstrata de remuneração profissional sem demonstrar adequadamente a correlação entre tempo, escopo, complexidade e valor arbitrado; r) precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná evidenciam a fixação de honorários periciais significativamente inferiores em perícias mais complexas do que a discutida nos autos; s) a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça impõe observância aos critérios de complexidade, especialização, localidade e tempo efetivamente exigidos para realização da perícia; t) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois o prosseguimento da perícia importará realização de despesa processual considerada indevida e superior ao valor efetivamente controvertido. Pelo exposto, requereu-se: a) a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão de mov. 360.1 e o prosseguimento da perícia; b) o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e determinar que o juízo de origem aprecie previamente as questões jurídicas suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença, dispensando a realização da perícia; c) subsidiariamente, a redução dos honorários periciais para R$ 300,00 (trezentos reais) ou, sucessivamente, para valor não superior a R$ 1.000,00 (mil reais), com nomeação de outro perito caso o profissional indicado não aceite atuar nesses parâmetros. É o que importa relatar. Decido. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é tempestivo, bem como está adstrito à hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Por ser o recorrente integrante da Fazenda Pública, fica dispensado o adiantamento das custas processuais. Presentes os pressupostos, admito o processamento do recurso. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL De acordo com o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, contempla os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. As previsões do inciso I do artigo 1.019 e do parágrafo único do artigo 995, consoante pontua Araken de Assis, sobrepõem-se parcialmente, “significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último”. Continua o autor: Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I). Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais. Nenhuma dessas atitudes é correta. Trata-se de aplicar corretamente a disposição. E, em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019, I. (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. Ed. 2017. Livro eletrônico) Em suma, a parte que pleiteia a medida de urgência deve provar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora na prestação do provimento jurisdicional. Anote-se que, preenchidos os requisitos, é de ser concedida a tutela provisória, e, do mesmo modo, se ausentes tais pressupostos, a tutela é de ser negada. Não há espaço para discricionariedade do julgador na concessão da tutela, apesar de persistir certa liberdade valorativa na análise do preenchimento dos requisitos, já que as expressões “probabilidade do direito” e “perigo de dano” constituem normas abertas, com conteúdo indeterminado. Assim é que, no caso dos autos, entendo pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Como se sabe, a preclusão é instituto de direito processual que implica a perda do poder processual, isto é, da oportunidade de manifestação ou prática de um ato no decorrer do processo. Nas palavras de Fredie Didier Jr., é “a perda de uma situação jurídica ativa processual: seja a perda de poder processual das partes, seja a perda de um poder do juiz” (DIDIER JR., F. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 425). Conforme leciona o jurista, A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das normas que compõem o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes, bem como impede que questões já decididas pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. Na mesma linha, assevera Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo a melhor doutrina, o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas, principalmente, a majestade da atividade jurisdicional. (NEVES, D. A. A. Manual de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 436). Destarte, em análise ao procedimento de primeiro grau, entendo que o tema do valor dos honorários já foi analisado pelo juízo de primeiro grau, quando do início da fase de liquidação de sentença, não cabendo reabrir a discussão. Neste sentido, é importante mencionar que a questão foi apreciada no curso da decisão que abre a fase de liquidação de sentença (mov. 271.1). Neste sentido: II – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o valor ora liquidado (ver seqs. 265/266), arbitro como honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do(a)(s) Advogado(a)(s) da Parte Credora a quantia de 12% (doze por cento) sobre o valor que está sendo liquidado (seqs. 265/266), na forma do art.85, §3º, inc.I, do CPC/2015, que consiste, nesta data, na importância de R$ 1.864,07, a qual deve ser corrigida pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês, contados deste pronunciamento judicial, atento ao trabalho desenvolvido pelo(a)(s) Causídico(a)(s), o tempo de duração da demanda, o zelo profissional e a importância da lide. A decisão restou, oportunamente, preclusa temporalmente. Com o decurso do prazo recursal a questão que decidiu os honorários sucumbenciais tornou-se estável, o que torna indiscutível questão já decidida nos autos. Neste sentido, o teor do art. 507, do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Em análise ao dispositivo acima mencionado, assim se manifesta a doutrina do processo civil: 1. Preclusão. A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão, tendo de fazê-lo então em sede recursal (art. 1.015, CPC), ou se a questão é infensa à preclusão por expressa determinação legal (por exemplo, art. 1.009, § 1.º, CPC). (MARINONI, L.G.; ARENHART, S.C.; MITIDIERO, D. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. E-book). Isso implica dizer que, uma vez que a questão tenha sido decidida pelo Judiciário, com a estabilização da decisão, não cabe mais qualquer discussão sobre o tema. Neste sentido, o entendimento pacificado por este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1.INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA APRECIADA NO SANEADOR SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO APRECIADA EM RECURSO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. 1. Ultrapassado o momento próprio para a prática do ato processual, ocorre a incidência do fenômeno da preclusão temporal, por não ter sido exercido o direito no tempo devido; daí a impossibilidade de ser conhecida a questão relativa à incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à ilegitimidade passiva quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Apelação Cível não conhecida. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 15ª Câmara Cível. AC 0004363-60.2020.8.16.0017. Rel. Des. Jucimar Novochadlo. Julgado em 19/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA DE SEGURO”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO EM CONTRARRAZÕES – ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO QUANTO A DISCUSSÃO ACERCA DA INAPLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – QUESTÃO DECIDIDA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACOLHIMENTO – PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS DA APÓLICE – COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA SEGURADA EM RELAÇÃO ÀS MODIFICAÇÕES DA APÓLICE – APELADA QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE 3 ENDOSSOS APÓS A APÓLICE ORIGINARIAMENTE CONTRATADA – ENDOSSOS QUE FORAM REQUERIDOS PELA CORRETORA QUE REPRESENTA OS INTERESSES DA APELADA – AUSÊNCIA DE NULIDADE DA APÓLICE. REGULARIDADE DA NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE RASTREAMENTO OU MONITORAMENTO DA CARGA PERDIDA – DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA PARA A REGULAÇÃO DO SINISTRO NÃO APRESENTADA PELA APELADA – SEGURADORA REQUERIDA QUE CUMPRIU COM O ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC – INDENIZAÇÃO AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – FIXAÇÃO DA VERA ADVOCATÍCIA COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.1. Trata-se de Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais referentes à apólice de seguro de transporte de cargas (pacotes de café). Sentença de procedência para reconhecer a nulidade das cláusulas da apólice e condenar a seguradora ré ao pagamento de indenização securitária. Insurgência da parte ré.2. Contrarrazões. Pedido de reconhecimento da preclusão da matéria, sob os fundamentos de que foi tratada na decisão de saneamento do feito, contra o qual não houve insurgência da parte ré – acolhimento – questão que foi objeto do julgamento do agravo de instrumento nº 0017146-04.2021.8.16.0000. Preclusão pro judicato configurada. Não conhecimento do recurso nesse ponto. 3. Pleito de afastamento da nulidade da apólice contratada – pretensão acolhida – provas dos autos que demonstram que a autora/apelada tinha ciência da existência de modificações na apólice originária. Endossos realizados pela corretora que representa seus interesses, com sua autorização. Sinistro ocorrido quando já estavam vigentes as alterações por endossos da apólice originária. Nulidade da apólice afastada.4. Regularidade da negativa da apelante amparada na ausência de preenchimento dos requisitos dispostos na apólice contratada, em especial a ausência de rastreamento e monitoramento do veículo e a não apresentação de toda a documentação requerida para a regulação do sinistro. Parte requerida que cumpriu com seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Indenização afastada. 5. Inversão dos ônus de sucumbência em razão da reforma da sentença. Condenação da autora/apelada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. 6. Recurso de apelação parcialmente conhecido e provido. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 9ª Câmara Cível. AC 0087167-31.2019.8.16.0014. Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar. 17/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DO RÉU. CONHECIMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM NOVO RECURSO. PRECLUSÃO QUE SE OPERA MESMO SOBRE AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, SE JÁ HOUVER DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA ANTERIORMENTE. ENTENDIMENTO AMPARADO EM REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO. 1. DEVER DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO. INEQUÍVOCA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO ADVOGADO. DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS EM RAZÃO DO MANDATO QUE LHE FOI OUTORGADO. DIREITO DE EXIGIR CONTAS CARACTERIZADO. DISCUSSÃO LIMITADA, NESTA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO, APENAS A VERIFICAR A VIABILIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRETENSÃO RESISTIDA. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO EM EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0050166-78.2024.8.16.0000. Rel. Des. Lilian Romero. Julgado em 16/10/2024). Dito isso, verifica-se que a controvérsia remanescente se restringe à definição da base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios já fixado pelo juízo de origem. Isso porque o cumprimento de sentença promovido pelos exequentes limita-se à implantação do benefício previdenciário e à cobrança da verba honorária sucumbencial, inexistindo, em princípio, outras parcelas cuja apuração dependa de conhecimento técnico especializado. Nesse contexto, a definição da base de cálculo constitui matéria de natureza eminentemente jurídica, decorrente da interpretação do título executivo judicial e dos limites estabelecidos pelo acórdão exequendo, incumbindo ao magistrado solucioná-la. Somente após a delimitação desses parâmetros será possível aferir se remanesce alguma questão técnica que efetivamente justifique a realização de perícia contábil ou se a apuração do valor devido poderá ser realizada mediante simples cálculo aritmético. Assim, ao menos neste exame perfunctório, próprio da tutela de urgência, revela-se plausível a alegação do agravante de que a determinação de prosseguimento da perícia mostra-se prematura, porquanto precedida de questão jurídica cuja definição compete exclusivamente ao juízo. Desse modo, mostra-se recomendável suspender, por ora, a produção da prova pericial, até que seja previamente definida a base de cálculo dos honorários advocatícios, oportunidade em que o juízo de origem poderá reavaliar a efetiva necessidade da prova técnica à luz dos parâmetros jurídicos então fixados. Também se encontra presente o perigo de dano, uma vez que o imediato prosseguimento da perícia implica a prática de atos processuais potencialmente desnecessários, bem como a imposição de despesas relevantes às partes, as quais poderão revelar-se inúteis caso a definição da base de cálculo seja suficiente para permitir a apuração do crédito mediante simples operação aritmética. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para determinar a suspensão da produção da prova pericial e dos atos dela decorrentes, até ulterior deliberação deste Tribunal sobre a necessidade da realização da prova. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, conheço o recurso de agravo de instrumento, e determino o processamento do recurso, deferindo o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente a proceder os expedientes necessários. Intimem-se a agravada para que responda, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Ultimadas estas diligências, voltem conclusos para nova deliberação. Cumpra-se com urgência. Curitiba, 22 de julho de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDILAINE MARIZA BATTISTI DINIZ
Autor ESTADO DO PARANá
T FABRICIO PEREIRA DINIZ
T PARANáPREVIDêNCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HAMILTON KIRMAYR MANFÉ
OAB: 37305/PR
ACYR LOURENCO DE GOUVEIA
OAB: 6040/PR
NAPOLEÃO FERNANDO BASSO
OAB: 68967/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0100447-67.2026.8.16.0000 Recurso: 0100447-67.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): EDILAINE MARIZA BATTISTI DINIZ Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de cumprimento de sentença (mov. 360.1), por meio da qual o juízo de primeiro grau entendeu por determinar a continuidade da produção da prova pericial, fixando os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformado com a decisão, o Estado do Paraná apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustenta que: a) os agravados promoveram cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 3.417,45 (três mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), calculados à razão de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, enquanto o Estado do Paraná reconheceu como devido apenas R$ 1.628,18 (mil, seiscentos e vinte e oito reais e dezoito centavos), apontando excesso de execução de R$ 1.789,27 (mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos); b) a controvérsia existente no cumprimento de sentença limita-se à definição do percentual aplicável aos honorários sucumbenciais e ao índice de atualização monetária incidente, matérias de natureza eminentemente jurídica e relacionadas à interpretação do título executivo judicial; c) apesar disso, o juízo de origem determinou a realização de perícia contábil e, posteriormente, fixou honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), mesmo após impugnação do agravante quanto à desnecessidade da prova e à desproporção do valor arbitrado; d) a decisão agravada deixou de enfrentar os argumentos deduzidos pelo agravante acerca da desnecessidade da perícia, da ausência de delimitação prévia dos parâmetros jurídicos a serem observados pelo perito e da excessividade dos honorários periciais; e) houve violação aos artigos 11 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de fundamentação suficiente e do não enfrentamento de questões relevantes capazes de alterar o resultado do julgamento; f) a decisão incorreu em erro objetivo ao afirmar que 88 (oitenta e oito) horas de trabalho corresponderiam a aproximadamente 3,5 (três vírgula cinco) dias de atividade, adotando premissa aritmeticamente incorreta para justificar a fixação dos honorários periciais; g) também há contradição interna na fundamentação, pois foram citados precedentes que reduziram honorários periciais em hipóteses mais complexas, sem justificativa para a manutenção de montante superior no caso concreto; h) compete exclusivamente ao magistrado interpretar o título executivo, definir o percentual aplicável aos honorários e estabelecer o índice de atualização monetária, não podendo tais matérias ser delegadas ao perito contábil; i) o artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil impede que o perito ultrapasse os limites da matéria técnica e assuma função jurisdicional; j) sem a prévia definição judicial dos critérios jurídicos controvertidos, eventual laudo pericial será obrigado a adotar interpretações jurídicas próprias ou hipóteses alternativas, tornando a prova inútil ou geradora de novas controvérsias; k) o procedimento adequado exige o prévio julgamento das questões jurídicas suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença e apenas posteriormente, caso remanesça divergência técnica relevante, a avaliação da necessidade de prova pericial; l) a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético simples, consistente na aplicação do percentual de honorários sobre base de cálculo conhecida, acrescida dos consectários estabelecidos no título executivo; m) os artigos 370, parágrafo único, 464, § 1º, incisos I e II, e 509, § 2º, do Código de Processo Civil autorizam o indeferimento de prova pericial inútil ou desnecessária quando o cálculo é meramente aritmético; n) a divergência numérica entre as partes não transforma operação matemática elementar em questão técnica apta a justificar perícia especializada; o) subsidiariamente, os honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostram-se desproporcionais por corresponderem a aproximadamente 87,8% (oitenta e sete vírgula oito por cento) do valor executado e a cerca de 184,3% (cento e oitenta e quatro vírgula três por cento) do valor reconhecido pelo agravante; p) a proposta do perito não demonstra atividades compatíveis com as 88 (oitenta e oito) horas de trabalho estimadas, especialmente diante da simplicidade dos cálculos discutidos; q) a decisão recorrida utilizou referência abstrata de remuneração profissional sem demonstrar adequadamente a correlação entre tempo, escopo, complexidade e valor arbitrado; r) precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná evidenciam a fixação de honorários periciais significativamente inferiores em perícias mais complexas do que a discutida nos autos; s) a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça impõe observância aos critérios de complexidade, especialização, localidade e tempo efetivamente exigidos para realização da perícia; t) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois o prosseguimento da perícia importará realização de despesa processual considerada indevida e superior ao valor efetivamente controvertido. Pelo exposto, requereu-se: a) a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão de mov. 360.1 e o prosseguimento da perícia; b) o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e determinar que o juízo de origem aprecie previamente as questões jurídicas suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença, dispensando a realização da perícia; c) subsidiariamente, a redução dos honorários periciais para R$ 300,00 (trezentos reais) ou, sucessivamente, para valor não superior a R$ 1.000,00 (mil reais), com nomeação de outro perito caso o profissional indicado não aceite atuar nesses parâmetros. É o que importa relatar. Decido. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é tempestivo, bem como está adstrito à hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Por ser o recorrente integrante da Fazenda Pública, fica dispensado o adiantamento das custas processuais. Presentes os pressupostos, admito o processamento do recurso. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL De acordo com o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, contempla os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. As previsões do inciso I do artigo 1.019 e do parágrafo único do artigo 995, consoante pontua Araken de Assis, sobrepõem-se parcialmente, “significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último”. Continua o autor: Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I). Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais. Nenhuma dessas atitudes é correta. Trata-se de aplicar corretamente a disposição. E, em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019, I. (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. Ed. 2017. Livro eletrônico) Em suma, a parte que pleiteia a medida de urgência deve provar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora na prestação do provimento jurisdicional. Anote-se que, preenchidos os requisitos, é de ser concedida a tutela provisória, e, do mesmo modo, se ausentes tais pressupostos, a tutela é de ser negada. Não há espaço para discricionariedade do julgador na concessão da tutela, apesar de persistir certa liberdade valorativa na análise do preenchimento dos requisitos, já que as expressões “probabilidade do direito” e “perigo de dano” constituem normas abertas, com conteúdo indeterminado. Assim é que, no caso dos autos, entendo pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Como se sabe, a preclusão é instituto de direito processual que implica a perda do poder processual, isto é, da oportunidade de manifestação ou prática de um ato no decorrer do processo. Nas palavras de Fredie Didier Jr., é “a perda de uma situação jurídica ativa processual: seja a perda de poder processual das partes, seja a perda de um poder do juiz” (DIDIER JR., F. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 425). Conforme leciona o jurista, A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das normas que compõem o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes, bem como impede que questões já decididas pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. Na mesma linha, assevera Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo a melhor doutrina, o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas, principalmente, a majestade da atividade jurisdicional. (NEVES, D. A. A. Manual de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 436). Destarte, em análise ao procedimento de primeiro grau, entendo que o tema do valor dos honorários já foi analisado pelo juízo de primeiro grau, quando do início da fase de liquidação de sentença, não cabendo reabrir a discussão. Neste sentido, é importante mencionar que a questão foi apreciada no curso da decisão que abre a fase de liquidação de sentença (mov. 271.1). Neste sentido: II – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o valor ora liquidado (ver seqs. 265/266), arbitro como honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do(a)(s) Advogado(a)(s) da Parte Credora a quantia de 12% (doze por cento) sobre o valor que está sendo liquidado (seqs. 265/266), na forma do art.85, §3º, inc.I, do CPC/2015, que consiste, nesta data, na importância de R$ 1.864,07, a qual deve ser corrigida pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês, contados deste pronunciamento judicial, atento ao trabalho desenvolvido pelo(a)(s) Causídico(a)(s), o tempo de duração da demanda, o zelo profissional e a importância da lide. A decisão restou, oportunamente, preclusa temporalmente. Com o decurso do prazo recursal a questão que decidiu os honorários sucumbenciais tornou-se estável, o que torna indiscutível questão já decidida nos autos. Neste sentido, o teor do art. 507, do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Em análise ao dispositivo acima mencionado, assim se manifesta a doutrina do processo civil: 1. Preclusão. A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão, tendo de fazê-lo então em sede recursal (art. 1.015, CPC), ou se a questão é infensa à preclusão por expressa determinação legal (por exemplo, art. 1.009, § 1.º, CPC). (MARINONI, L.G.; ARENHART, S.C.; MITIDIERO, D. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. E-book). Isso implica dizer que, uma vez que a questão tenha sido decidida pelo Judiciário, com a estabilização da decisão, não cabe mais qualquer discussão sobre o tema. Neste sentido, o entendimento pacificado por este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1.INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA APRECIADA NO SANEADOR SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO APRECIADA EM RECURSO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. 1. Ultrapassado o momento próprio para a prática do ato processual, ocorre a incidência do fenômeno da preclusão temporal, por não ter sido exercido o direito no tempo devido; daí a impossibilidade de ser conhecida a questão relativa à incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à ilegitimidade passiva quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Apelação Cível não conhecida. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 15ª Câmara Cível. AC 0004363-60.2020.8.16.0017. Rel. Des. Jucimar Novochadlo. Julgado em 19/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA DE SEGURO”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO EM CONTRARRAZÕES – ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO QUANTO A DISCUSSÃO ACERCA DA INAPLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – QUESTÃO DECIDIDA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACOLHIMENTO – PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS DA APÓLICE – COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA SEGURADA EM RELAÇÃO ÀS MODIFICAÇÕES DA APÓLICE – APELADA QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE 3 ENDOSSOS APÓS A APÓLICE ORIGINARIAMENTE CONTRATADA – ENDOSSOS QUE FORAM REQUERIDOS PELA CORRETORA QUE REPRESENTA OS INTERESSES DA APELADA – AUSÊNCIA DE NULIDADE DA APÓLICE. REGULARIDADE DA NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE RASTREAMENTO OU MONITORAMENTO DA CARGA PERDIDA – DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA PARA A REGULAÇÃO DO SINISTRO NÃO APRESENTADA PELA APELADA – SEGURADORA REQUERIDA QUE CUMPRIU COM O ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC – INDENIZAÇÃO AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – FIXAÇÃO DA VERA ADVOCATÍCIA COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.1. Trata-se de Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais referentes à apólice de seguro de transporte de cargas (pacotes de café). Sentença de procedência para reconhecer a nulidade das cláusulas da apólice e condenar a seguradora ré ao pagamento de indenização securitária. Insurgência da parte ré.2. Contrarrazões. Pedido de reconhecimento da preclusão da matéria, sob os fundamentos de que foi tratada na decisão de saneamento do feito, contra o qual não houve insurgência da parte ré – acolhimento – questão que foi objeto do julgamento do agravo de instrumento nº 0017146-04.2021.8.16.0000. Preclusão pro judicato configurada. Não conhecimento do recurso nesse ponto. 3. Pleito de afastamento da nulidade da apólice contratada – pretensão acolhida – provas dos autos que demonstram que a autora/apelada tinha ciência da existência de modificações na apólice originária. Endossos realizados pela corretora que representa seus interesses, com sua autorização. Sinistro ocorrido quando já estavam vigentes as alterações por endossos da apólice originária. Nulidade da apólice afastada.4. Regularidade da negativa da apelante amparada na ausência de preenchimento dos requisitos dispostos na apólice contratada, em especial a ausência de rastreamento e monitoramento do veículo e a não apresentação de toda a documentação requerida para a regulação do sinistro. Parte requerida que cumpriu com seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Indenização afastada. 5. Inversão dos ônus de sucumbência em razão da reforma da sentença. Condenação da autora/apelada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. 6. Recurso de apelação parcialmente conhecido e provido. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 9ª Câmara Cível. AC 0087167-31.2019.8.16.0014. Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar. 17/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DO RÉU. CONHECIMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM NOVO RECURSO. PRECLUSÃO QUE SE OPERA MESMO SOBRE AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, SE JÁ HOUVER DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA ANTERIORMENTE. ENTENDIMENTO AMPARADO EM REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO. 1. DEVER DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO. INEQUÍVOCA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO ADVOGADO. DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS EM RAZÃO DO MANDATO QUE LHE FOI OUTORGADO. DIREITO DE EXIGIR CONTAS CARACTERIZADO. DISCUSSÃO LIMITADA, NESTA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO, APENAS A VERIFICAR A VIABILIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRETENSÃO RESISTIDA. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO EM EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0050166-78.2024.8.16.0000. Rel. Des. Lilian Romero. Julgado em 16/10/2024). Dito isso, verifica-se que a controvérsia remanescente se restringe à definição da base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios já fixado pelo juízo de origem. Isso porque o cumprimento de sentença promovido pelos exequentes limita-se à implantação do benefício previdenciário e à cobrança da verba honorária sucumbencial, inexistindo, em princípio, outras parcelas cuja apuração dependa de conhecimento técnico especializado. Nesse contexto, a definição da base de cálculo constitui matéria de natureza eminentemente jurídica, decorrente da interpretação do título executivo judicial e dos limites estabelecidos pelo acórdão exequendo, incumbindo ao magistrado solucioná-la. Somente após a delimitação desses parâmetros será possível aferir se remanesce alguma questão técnica que efetivamente justifique a realização de perícia contábil ou se a apuração do valor devido poderá ser realizada mediante simples cálculo aritmético. Assim, ao menos neste exame perfunctório, próprio da tutela de urgência, revela-se plausível a alegação do agravante de que a determinação de prosseguimento da perícia mostra-se prematura, porquanto precedida de questão jurídica cuja definição compete exclusivamente ao juízo. Desse modo, mostra-se recomendável suspender, por ora, a produção da prova pericial, até que seja previamente definida a base de cálculo dos honorários advocatícios, oportunidade em que o juízo de origem poderá reavaliar a efetiva necessidade da prova técnica à luz dos parâmetros jurídicos então fixados. Também se encontra presente o perigo de dano, uma vez que o imediato prosseguimento da perícia implica a prática de atos processuais potencialmente desnecessários, bem como a imposição de despesas relevantes às partes, as quais poderão revelar-se inúteis caso a definição da base de cálculo seja suficiente para permitir a apuração do crédito mediante simples operação aritmética. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para determinar a suspensão da produção da prova pericial e dos atos dela decorrentes, até ulterior deliberação deste Tribunal sobre a necessidade da realização da prova. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, conheço o recurso de agravo de instrumento, e determino o processamento do recurso, deferindo o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente a proceder os expedientes necessários. Intimem-se a agravada para que responda, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Ultimadas estas diligências, voltem conclusos para nova deliberação. Cumpra-se com urgência. Curitiba, 22 de julho de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada