Detalhe do processo

0100417-32.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0100417-32.2026.8.16.0000 Origem: Vara Cível de Pinhais Agravante: Antonio Matias Quevedo Agravado: Banco BMG S/A Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Sergio Bernardinetti ao mov. 281.1 dos autos n. 0008929-33.2022.8.16.0033, do cumprimento de sentença ajuizado pelo Agravante contra o Agravado, por meio da qual rejeitou a impugnação, homologou o laudo complementar e fixou o valor definitivo da execução. Transcrevo trecho da decisão recorrida: 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença (liquidação por arbitramento). No #265, o perito judicial apresentou o laudo inicial com dois cenários de atualização monetária (IPCA-E de R$ 13.830,14 e INPC/IGP-DI de R$ 13.471,71). O executado concordou (#269) e o exequente impugnou o laudo (#270), requerendo a definição de um único índice e questionando o abatimento de saques autorizados. 2. No #275, o perito apresentou esclarecimentos e retificou o cálculo para sanar erro material de interpretação do título executivo. Adequou a metodologia (índices, juros e marcos temporais) aos exatos termos da sentença e do acórdão, fixando o valor final em R$ 9.619,59. O executado concordou e postulou a restituição do saldo pago a maior (#278), diante do depósito anterior de R$ 13.596,63 (#180.3). O exequente impugnou o laudo complementar (#279), alegando extrapolação de limites por parte do perito. 3. Sem razão a parte exequente. A liquidação deve seguir estritamente o determinado no título executivo (art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil). A correção de erro material no #275 não altera a sentença, mas a aplica corretamente, ajustando os juros e os índices de correção (INPC /IGP-DI e IPCA-E) conforme os comandos transitados em julgado, além de fundamentar os saques autorizados nos documentos de #34.7 e #34.8. 4. O laudo complementar reflete com exatidão os parâmetros do título judicial. Evidenciado que a obrigação atinge R$ 9.619,59 e que o devedor depositou R$ 13.596,63 (#180.3), impõe-se a devolução do excesso ao executado para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). 5. Ante o exposto, rejeito a impugnação de #279 e homologo o laudo pericial complementar de #275, fixando o valor definitivo da execução em R$ 9.619,59. 6. Defiro o pedido de #278 e determino a expedição de alvará eletrônico em favor do exequente no limite do valor homologado (R$ 9.619,59), e em favor do executado (Banco BMG S/A) quanto ao saldo remanescente depositado no #180.3, com os acréscimos legais e observados os dados bancários informados. Os embargos de declaração opostos ao mov. 289.1 foram rejeitados ao mov. 291.1, com os seguintes fundamentos: 2. Sustenta a parte embargante no #289 que a decisão de #281 padece de omissão, aduzindo que o pronunciamento judicial deve explicitar que os juros de mora e a correção monetária sobre o valor homologado de R$ 9.619,59 devem incidir até a data da efetiva liberação dos valores ao credor, em observância à tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de embargos de declaração, haja vista sua tempestividade, considerando que a intimação da decisão foi publicada em 26.06.2026 e a oposição ocorreu em 02.07.2026, respeitando o prazo legal de cinco dias. 4. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que a decisão embargada não padece de nenhum desses vícios, tendo resolvido a matéria de forma clara e fundamentada. 5. A pretensão da parte embargante de aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça não prospera diante do necessário distinguishing a ser realizado na hipótese. O referido precedente vinculante estabelece que o depósito em garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora previstos no título executivo até a efetiva entrega do dinheiro, devendo-se deduzir o saldo da conta judicial. 6. Contudo, na presente demanda, constata-se que o executado efetuou no #180.3 o depósito de R$ 13.596,63, montante que se revelou amplamente superior ao valor total da condenação homologado no #281, fixado em definitivo em R$ 9.619,59. Havendo depósito integral e superavitário da obrigação, resta elidida a mora do devedor a partir do aporte financeiro voluntário, não subsistindo qualquer saldo remanescente ou diferença de encargos moratórios a serem imputados ao executado após a referida data. 7. Por conseguinte, os acréscimos legais relativos à atualização monetária e aos juros sobre a parcela devida ao exequente de R$ 9.619,59 desde a data do depósito são de responsabilidade exclusiva da instituição financeira depositária, nos termos da Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores que lhe foram confiados. 8. Logo, a instituição financeira responsável pela guarda do depósito judicial procederá à atualização automática e proporcional do montante a ser levantado pelo credor no momento da confecção do alvará, inexistindo omissão na decisão de #281 ao remeter a expedição do alvará com os devidos acréscimos decorrentes do próprio depósito judicial. 9. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no #289 pela parte exequente, mantendo na íntegra a decisão de #281. Inconformado, alega o Agravante: a) o Tema n. 677 do STJ foi aplicado de forma equivocada, inexistindo exceção por depósito superavitário; b) “A suficiência ou superávit do depósito não retira a sua natureza de mera garantia processual enquanto subsistir discussão quanto aos cálculos de liquidação"; c) como não teve a disponibilidade imediata sobre o dinheiro, a mora do Agravado subsiste; d) “A Súmula 179/STJ não afasta e nem substitui a responsabilidade do executado pelos juros moratórios legais do título executivo”. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos. Sucintamente relatado, decido. Admito o processamento do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e estava dispensado do preparo. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal, pois a postergação do provimento desejado pelo Agravante para o momento processual próprio – ou seja, para quando do julgamento do recurso pelo Colegiado – não dará causa a dano grave e de difícil ou incerta reparação. Embora o Agravante sustente que a liberação do saldo remanescente ao Agravado poderá dificultar futura recomposição patrimonial caso venha a ser reconhecida diferença decorrente da aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, tal alegação permanece em plano hipotético, sem demonstração de risco concreto, notadamente porque o devedor é instituição financeira de grande porte solvente. Intimem-se, facultado ao Agravado apresentar contrarrazões, em quinze dias úteis. Curitiba, 22 de julho de 2026. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MATIAS QUEVEDO

Réu BANCO BMG S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

JONAS BORGES

OAB: 30534/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0100417-32.2026.8.16.0000 Origem: Vara Cível de Pinhais Agravante: Antonio Matias Quevedo Agravado: Banco BMG S/A Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Sergio Bernardinetti ao mov. 281.1 dos autos n. 0008929-33.2022.8.16.0033, do cumprimento de sentença ajuizado pelo Agravante contra o Agravado, por meio da qual rejeitou a impugnação, homologou o laudo complementar e fixou o valor definitivo da execução. Transcrevo trecho da decisão recorrida: 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença (liquidação por arbitramento). No #265, o perito judicial apresentou o laudo inicial com dois cenários de atualização monetária (IPCA-E de R$ 13.830,14 e INPC/IGP-DI de R$ 13.471,71). O executado concordou (#269) e o exequente impugnou o laudo (#270), requerendo a definição de um único índice e questionando o abatimento de saques autorizados. 2. No #275, o perito apresentou esclarecimentos e retificou o cálculo para sanar erro material de interpretação do título executivo. Adequou a metodologia (índices, juros e marcos temporais) aos exatos termos da sentença e do acórdão, fixando o valor final em R$ 9.619,59. O executado concordou e postulou a restituição do saldo pago a maior (#278), diante do depósito anterior de R$ 13.596,63 (#180.3). O exequente impugnou o laudo complementar (#279), alegando extrapolação de limites por parte do perito. 3. Sem razão a parte exequente. A liquidação deve seguir estritamente o determinado no título executivo (art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil). A correção de erro material no #275 não altera a sentença, mas a aplica corretamente, ajustando os juros e os índices de correção (INPC /IGP-DI e IPCA-E) conforme os comandos transitados em julgado, além de fundamentar os saques autorizados nos documentos de #34.7 e #34.8. 4. O laudo complementar reflete com exatidão os parâmetros do título judicial. Evidenciado que a obrigação atinge R$ 9.619,59 e que o devedor depositou R$ 13.596,63 (#180.3), impõe-se a devolução do excesso ao executado para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). 5. Ante o exposto, rejeito a impugnação de #279 e homologo o laudo pericial complementar de #275, fixando o valor definitivo da execução em R$ 9.619,59. 6. Defiro o pedido de #278 e determino a expedição de alvará eletrônico em favor do exequente no limite do valor homologado (R$ 9.619,59), e em favor do executado (Banco BMG S/A) quanto ao saldo remanescente depositado no #180.3, com os acréscimos legais e observados os dados bancários informados. Os embargos de declaração opostos ao mov. 289.1 foram rejeitados ao mov. 291.1, com os seguintes fundamentos: 2. Sustenta a parte embargante no #289 que a decisão de #281 padece de omissão, aduzindo que o pronunciamento judicial deve explicitar que os juros de mora e a correção monetária sobre o valor homologado de R$ 9.619,59 devem incidir até a data da efetiva liberação dos valores ao credor, em observância à tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de embargos de declaração, haja vista sua tempestividade, considerando que a intimação da decisão foi publicada em 26.06.2026 e a oposição ocorreu em 02.07.2026, respeitando o prazo legal de cinco dias. 4. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que a decisão embargada não padece de nenhum desses vícios, tendo resolvido a matéria de forma clara e fundamentada. 5. A pretensão da parte embargante de aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça não prospera diante do necessário distinguishing a ser realizado na hipótese. O referido precedente vinculante estabelece que o depósito em garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora previstos no título executivo até a efetiva entrega do dinheiro, devendo-se deduzir o saldo da conta judicial. 6. Contudo, na presente demanda, constata-se que o executado efetuou no #180.3 o depósito de R$ 13.596,63, montante que se revelou amplamente superior ao valor total da condenação homologado no #281, fixado em definitivo em R$ 9.619,59. Havendo depósito integral e superavitário da obrigação, resta elidida a mora do devedor a partir do aporte financeiro voluntário, não subsistindo qualquer saldo remanescente ou diferença de encargos moratórios a serem imputados ao executado após a referida data. 7. Por conseguinte, os acréscimos legais relativos à atualização monetária e aos juros sobre a parcela devida ao exequente de R$ 9.619,59 desde a data do depósito são de responsabilidade exclusiva da instituição financeira depositária, nos termos da Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores que lhe foram confiados. 8. Logo, a instituição financeira responsável pela guarda do depósito judicial procederá à atualização automática e proporcional do montante a ser levantado pelo credor no momento da confecção do alvará, inexistindo omissão na decisão de #281 ao remeter a expedição do alvará com os devidos acréscimos decorrentes do próprio depósito judicial. 9. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no #289 pela parte exequente, mantendo na íntegra a decisão de #281. Inconformado, alega o Agravante: a) o Tema n. 677 do STJ foi aplicado de forma equivocada, inexistindo exceção por depósito superavitário; b) “A suficiência ou superávit do depósito não retira a sua natureza de mera garantia processual enquanto subsistir discussão quanto aos cálculos de liquidação"; c) como não teve a disponibilidade imediata sobre o dinheiro, a mora do Agravado subsiste; d) “A Súmula 179/STJ não afasta e nem substitui a responsabilidade do executado pelos juros moratórios legais do título executivo”. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos. Sucintamente relatado, decido. Admito o processamento do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e estava dispensado do preparo. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal, pois a postergação do provimento desejado pelo Agravante para o momento processual próprio – ou seja, para quando do julgamento do recurso pelo Colegiado – não dará causa a dano grave e de difícil ou incerta reparação. Embora o Agravante sustente que a liberação do saldo remanescente ao Agravado poderá dificultar futura recomposição patrimonial caso venha a ser reconhecida diferença decorrente da aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, tal alegação permanece em plano hipotético, sem demonstração de risco concreto, notadamente porque o devedor é instituição financeira de grande porte solvente. Intimem-se, facultado ao Agravado apresentar contrarrazões, em quinze dias úteis. Curitiba, 22 de julho de 2026. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator