Detalhe do processo

0100397-91.2025.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0100397-91.2025.8.19.0000 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0226541-69.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01095470 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: AUTO POSTO ALVORADA RIO LTDA ADVOGADO: FABIANO LEITÃO MIGUEIS OAB/RJ-119488 ADVOGADO: CLÁUDIO PAIVA DE ALBUQUERQUE OAB/RJ-160706 ADVOGADO: PAULO ROBERTO CAMILO DE FREITAS OAB/RJ-179264 Relator: DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Ementa: Agravo de Instrumento. Direito Tributário. Cumprimento de sentença. ICMS incidente sobre energia elétrica. Decisão agravada que rejeitou o pedido de reunião, para liquidação conjunta na forma do artigo 55, § 3º e 69, II, do CPC/2015, de processos que tratam sobre demanda contratada e seletividade de alíquotas, respectivamente, sob o argumento de possível sobreposição contábil capaz de importar em pagamento em duplicidade do tributo a ser restituído e levantado em favor do contribuinte. Inconformismo do Estado, sob o fundamento de risco de decisões conflitantes com pedido subsidiário de cooperação jurisdicional. Em que pese a previsão do art. 55, §1º, do CPC/2015 e da Súmula nº 235 do STJ, a reunião dos feitos afigura-se possível para afastar o risco concreto de bis in idem contábil decorrente da sobreposição entre as bases de cálculo apuradas em cada processo. Tal medida, todavia, revela-se desnecessária caso o laudo pericial, na apuração do quantum debeatur, demonstre - com expressa segregação metodológica - que os valores reconhecidos pela tese da demanda contratada foram expurgados da base de cálculo antes da aplicação do diferencial de alíquota decorrente da seletividade, afastando qualquer duplicidade de crédito sobre o mesmo fato gerador. Ausência de plausibilidade no pleito de cooperação jurisdicional, com fundamento no artigo 69, II e § 2º, II, do CPC/2015, pois ambas as demandas tramitam perante o Juízo da 17ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, tornando desnecessário qualquer tipo de comunicação ou compartilhamento de informações. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTO POSTO ALVORADA RIO LTDA

Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLÁUDIO PAIVA DE ALBUQUERQUE

OAB: 160706/RJ

FABIANO LEITÃO MIGUEIS

OAB: 119488/RJ

PAULO ROBERTO CAMILO DE FREITAS

OAB: 179264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0100397-91.2025.8.19.0000 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0226541-69.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01095470 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: AUTO POSTO ALVORADA RIO LTDA ADVOGADO: FABIANO LEITÃO MIGUEIS OAB/RJ-119488 ADVOGADO: CLÁUDIO PAIVA DE ALBUQUERQUE OAB/RJ-160706 ADVOGADO: PAULO ROBERTO CAMILO DE FREITAS OAB/RJ-179264 Relator: DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Ementa: Agravo de Instrumento. Direito Tributário. Cumprimento de sentença. ICMS incidente sobre energia elétrica. Decisão agravada que rejeitou o pedido de reunião, para liquidação conjunta na forma do artigo 55, § 3º e 69, II, do CPC/2015, de processos que tratam sobre demanda contratada e seletividade de alíquotas, respectivamente, sob o argumento de possível sobreposição contábil capaz de importar em pagamento em duplicidade do tributo a ser restituído e levantado em favor do contribuinte. Inconformismo do Estado, sob o fundamento de risco de decisões conflitantes com pedido subsidiário de cooperação jurisdicional. Em que pese a previsão do art. 55, §1º, do CPC/2015 e da Súmula nº 235 do STJ, a reunião dos feitos afigura-se possível para afastar o risco concreto de bis in idem contábil decorrente da sobreposição entre as bases de cálculo apuradas em cada processo. Tal medida, todavia, revela-se desnecessária caso o laudo pericial, na apuração do quantum debeatur, demonstre - com expressa segregação metodológica - que os valores reconhecidos pela tese da demanda contratada foram expurgados da base de cálculo antes da aplicação do diferencial de alíquota decorrente da seletividade, afastando qualquer duplicidade de crédito sobre o mesmo fato gerador. Ausência de plausibilidade no pleito de cooperação jurisdicional, com fundamento no artigo 69, II e § 2º, II, do CPC/2015, pois ambas as demandas tramitam perante o Juízo da 17ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, tornando desnecessário qualquer tipo de comunicação ou compartilhamento de informações. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.