0100378-35.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0100378-35.2026.8.16.0000 Recurso: 0100378-35.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): MARIA EDUARDA MELO DOS SANTOS Impetrado(s): 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados RONALDO CAMILO e ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS, em favor de MARIA EDUARDA MELO DOS SANTOS, nascida em 01/07/2005 – com prisão preventiva decretada em 30/01/2026, nos Autos da Cautelar Inominada 0012571-74.2025.8.16.0173, mov. 158.1, no âmbito da Operação Dom Pedro, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 2º, caput, e §4º, inciso I, da Lei nº 12.580/13 e 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (por duas vezes) – contra a permanência da segregação cautelar da paciente, em relação ao decreto da prisão preventiva proferido pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama/PR. Em breve síntese, aduzem os impetrantes que a paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão preventiva, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, bem como a carência de fundamentação concreta das decisões que decretaram e mantiveram a segregação. Alegam, ainda, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que a paciente permanece presa desde 12/02/2026, aguardando a realização de audiência e a juntada de laudo pericial, sem que a demora possa ser atribuída à defesa. Defendem, outrossim, que a custodiada possui condições pessoais favoráveis, é genitora de filhos menores e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar o processo, postulando, ao final, a revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória, com ou sem monitoração eletrônica, ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar. 2. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra, por ora, qualquer constrangimento ilegal, conforme exposto a seguir. Inicialmente, convém destacar os motivos exarados pela Magistrada acerca da prisão preventiva (mov. 158.1, Autos nº 0012571-74.2025.8.16.0173). Consta da decisão que os elementos informativos produzidos durante a investigação revelariam a existência de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, estruturada de forma estável e permanente, com divisão de tarefas, hierarquia definida e logística própria para armazenamento, fracionamento e distribuição de entorpecentes nos bairros Dom Pedro I e II, em Umuarama/PR. No tocante especificamente à paciente, consignou-se que ela manteria relacionamento com Pedro Lucas Raul de Oliveira e exerceria a função de pessoa de confiança da organização criminosa, incumbida, em tese, da guarda e custódia temporária de substâncias entorpecentes e de instrumentos utilizados na atividade ilícita, os quais posteriormente seriam destinados a Pedro, em conformidade com orientações atribuídas a Jéssica Ferreira da Silva e Edcarlos Garcia. Segundo o decreto da prisão preventiva, interceptações telefônicas e demais elementos investigativos teriam identificado diálogos nos quais a investigada mencionaria estar na posse de uma balança pertencente a Pedro, buscaria sua localização por intermédio de Jéssica e solicitaria autorização para a entrega de determinados materiais descritos como “farelos”, circunstâncias interpretadas como indicativas de vínculo funcional e subordinação hierárquica dentro do grupo investigado. A decisão ressalta, ainda, que a paciente não figuraria como mera participante eventual, mas como integrante estável da estrutura criminosa, exercendo papel específico relacionado à guarda temporária de entorpecentes e objetos empregados no tráfico de drogas. A partir dessa premissa, a Magistrada concluiu estarem presentes indícios suficientes de materialidade e autoria, bem como o periculum libertatis, destacando a gravidade dos fatos investigados, a alegada divisão de tarefas entre os integrantes, a continuidade das atividades criminosas e a necessidade de resguardar a ordem pública, reputando inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Com fundamento nesses elementos, foi decretada a prisão preventiva da paciente, juntamente com outros investigados apontados como integrantes da organização criminosa. A decisão mostra-se escorreita. Primeiramente, porque a prisão preventiva da paciente está respaldada em provas de materialidade e indícios de autoria, o que se confirma a partir dos seguintes elementos: Relatórios Técnicos nº 056/2025, 059/2025, 062/2025, 063/2025, 068/2025, 071/2025, 072/2025, 078/2025, 003/2026, 002/2026 (acostados nos Autos nº 0012571-74.2025.8.16.0173); Pedido de Prisão Preventiva (mov. 120.1); Denúncia (mov. 38.1); além das provas orais colhidas até o momento. Já a conduta, em tese, perpetrada é resumida da seguinte forma (cf. Denúncia): Segundo a denúncia, atuava como braço logístico de confiança da organização criminosa, exercendo a atribuição de armazenar substâncias entorpecentes e demais materiais relacionados à atividade ilícita em sua própria residência, para posterior repasse e distribuição aos demais integrantes do grupo. A peça acusatória menciona a existência de diversos contatos mantidos com membros da estrutura criminosa, sustentando que adotava postura mais discreta para evitar a atuação policial. A acusação também afirma que sua residência era utilizada para a guarda de drogas pertencentes à organização, circunstância posteriormente corroborada, segundo o Ministério Público, pelo cumprimento dos mandados de busca e apreensão, ocasião em que foram localizadas expressivas quantidades de crack – 1.425kg - e maconha – 400g - no imóvel. Em razão dessas condutas, é apontada como integrante da organização criminosa e responsável pela guarda e manutenção em depósito de entorpecentes destinados à comercialização. Dessarte, resta evidenciado o pressuposto do fumus commissi delicti. No tocante ao periculum libertatis, também se verificam elementos que, em tese, justificam a manutenção da custódia cautelar. Conforme consignado no decreto prisional, a imputação não se restringe à prática isolada do tráfico de drogas, mas envolve a suposta integração de organização criminosa estruturada e dotada de divisão de tarefas. Nesse contexto, a paciente é apontada como responsável pela guarda de entorpecentes pertencentes ao grupo investigado, circunstância que, segundo a acusação, foi corroborada pela apreensão de aproximadamente 1.425kg de crack e 400g de maconha em sua residência. Assim, ao menos neste exame preliminar, não se constata que a fundamentação da prisão preventiva esteja alicerçada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados. Ao contrário, a decisão impugnada se apoia em circunstâncias concretas relacionadas à alegada inserção funcional da paciente na estrutura criminosa investigada, bem como na expressiva quantidade de drogas apreendidas, elementos que, em tese, evidenciam risco à ordem pública e recomendam a interrupção da dinâmica delitiva descrita na acusação. Ademais, os fundamentos invocados pela Magistrada mostram-se compatíveis, em análise perfunctória, com os critérios atualmente previstos no artigo 312, § 3º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, que autorizam a consideração da participação em organização criminosa e da natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas para fins de aferição da periculosidade do agente. Também não se observa, neste momento processual, situação apta a autorizar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Isso porque a decisão combatida concluiu, de forma motivada, que as medidas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal seriam insuficientes diante da estrutura supostamente organizada da atividade criminosa investigada e da necessidade de prevenir a reiteração delitiva. Acerca do alegado excesso de prazo, tem-se que a aferição da razoabilidade da duração da prisão cautelar não decorre de mero cálculo aritmético, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso, especialmente quanto à complexidade da causa, ao número de acusados e à extensão da instrução processual. Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COMPLEXO COM PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL EM FASE FINAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. O excesso de prazo na prisão cautelar não decorre de critério meramente matemático, devendo ser aferido à luz das peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à complexidade da causa, à pluralidade de réus e ao volume da instrução processual. 3. O processo apresenta elevada complexidade, com 29 réus, multiplicidade de defensores, apuração de 7 fatos criminosos e grande número de testemunhas, circunstâncias que justificam maior dilação temporal para a conclusão da instrução. 5. O tempo de segregação cautelar não se revela desproporcional diante da gravidade concreta dos delitos imputados e das penas abstratamente cominadas. [...]” (AgRg no HC n. 1.063.533/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026 – Destacou-se). Na hipótese dos autos, verifica-se que a persecução penal envolve dezoito denunciados, imputações relacionadas à organização criminosa e ao tráfico de drogas, além de extenso acervo probatório oriundo de interceptações telefônicas, quebras de sigilo, diligências investigativas e cumprimento de diversos mandados judiciais. Embora a paciente esteja segregada cautelarmente desde 12/02/2026, perfazendo aproximadamente cinco meses de custódia, tal lapso temporal, por si só, não se revela excessivo diante das particularidades do feito. A própria denúncia descreve atuação coordenada entre múltiplos agentes, com divisão de funções e logística estruturada, circunstâncias que evidenciam a complexidade da causa. Desse modo, ausentes elementos que indiquem desídia estatal ou atraso injustificado na condução do processo, não se vislumbra, por ora, constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva em sede liminar. Por fim, a alegação de que a paciente é genitora de filhos menores não autoriza, neste momento, a concessão da prisão domiciliar. Isso porque, ao menos pelos elementos que instruem a impetração, não há comprovação de quanto filhos a paciente possui ou da idade das crianças. Ademais, em juízo de cognição sumária, a própria narrativa acusatória enfraquece a tese de que a substituição da custódia preventiva melhor atenderia ao interesse dos menores. Segundo a denúncia, a residência da paciente era utilizada para a guarda de substâncias entorpecentes vinculadas à organização criminosa, local onde foram apreendidos aproximadamente 1.425kg de crack e 400g de maconha durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Tal circunstância, em tese, evidencia a inserção do ambiente familiar no contexto da atividade ilícita investigada, situação que não se harmoniza com a finalidade protetiva subjacente à excepcional concessão da prisão domiciliar prevista no artigo 318, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente sob a acusação de prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva da paciente, consideradas as alegações de: (i) a insuficiência de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar; (ii) a existência de fato novo consistente na comprovação de que a paciente é mãe de duas crianças; (iii) a possibilidade de fixação da prisão domiciliar em endereço diverso do local dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, em razão da gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi indicativo de habitualidade delitiva. 4. A prisão domiciliar não é recomendável no caso concreto, especialmente porque há elementos indicativos de que a atividade relacionada ao tráfico de drogas era desenvolvida no ambiente de convivência familiar, circunstância incompatível com a proteção integral das crianças. [...] IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada. [...]” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0089557-69.2026.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 20.07.2026 – Destacou-se). Nessa perspectiva, não se identifica, ao menos nesta análise preliminar, elemento apto a demonstrar que a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar seja medida adequada e suficiente para resguardar os interesses dos menores, sobretudo diante das circunstâncias atribuídas à paciente e da notícia de utilização do próprio imóvel para armazenamento de expressiva quantidade de entorpecentes. De igual modo, as condições pessoais favoráveis invocadas pela impetração, tais como primariedade, residência fixa e eventual ocupação lícita, não possuem, por si sós, o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos aptos a justificar a medida extrema (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0037661-21.2025.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.04.2025). Dessa forma, ausente, neste momento, demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada, bem como não evidenciado constrangimento ilegal passível de imediato reconhecimento, não se encontram presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pretendida. Ante a fundamentação exposta, indefiro a liminar reclamada. 3. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, para que preste as informações necessárias sobre o alegado na inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 4. Intimem-se. 5. Após, à d. Procuradoria de Justiça. Curitiba, 24 de julho de 2026. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA EDUARDA MELO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO CAMILO
OAB: 26216/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0100378-35.2026.8.16.0000 Recurso: 0100378-35.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): MARIA EDUARDA MELO DOS SANTOS Impetrado(s): 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados RONALDO CAMILO e ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS, em favor de MARIA EDUARDA MELO DOS SANTOS, nascida em 01/07/2005 – com prisão preventiva decretada em 30/01/2026, nos Autos da Cautelar Inominada 0012571-74.2025.8.16.0173, mov. 158.1, no âmbito da Operação Dom Pedro, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 2º, caput, e §4º, inciso I, da Lei nº 12.580/13 e 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (por duas vezes) – contra a permanência da segregação cautelar da paciente, em relação ao decreto da prisão preventiva proferido pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama/PR. Em breve síntese, aduzem os impetrantes que a paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão preventiva, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, bem como a carência de fundamentação concreta das decisões que decretaram e mantiveram a segregação. Alegam, ainda, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que a paciente permanece presa desde 12/02/2026, aguardando a realização de audiência e a juntada de laudo pericial, sem que a demora possa ser atribuída à defesa. Defendem, outrossim, que a custodiada possui condições pessoais favoráveis, é genitora de filhos menores e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar o processo, postulando, ao final, a revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória, com ou sem monitoração eletrônica, ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar. 2. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra, por ora, qualquer constrangimento ilegal, conforme exposto a seguir. Inicialmente, convém destacar os motivos exarados pela Magistrada acerca da prisão preventiva (mov. 158.1, Autos nº 0012571-74.2025.8.16.0173). Consta da decisão que os elementos informativos produzidos durante a investigação revelariam a existência de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, estruturada de forma estável e permanente, com divisão de tarefas, hierarquia definida e logística própria para armazenamento, fracionamento e distribuição de entorpecentes nos bairros Dom Pedro I e II, em Umuarama/PR. No tocante especificamente à paciente, consignou-se que ela manteria relacionamento com Pedro Lucas Raul de Oliveira e exerceria a função de pessoa de confiança da organização criminosa, incumbida, em tese, da guarda e custódia temporária de substâncias entorpecentes e de instrumentos utilizados na atividade ilícita, os quais posteriormente seriam destinados a Pedro, em conformidade com orientações atribuídas a Jéssica Ferreira da Silva e Edcarlos Garcia. Segundo o decreto da prisão preventiva, interceptações telefônicas e demais elementos investigativos teriam identificado diálogos nos quais a investigada mencionaria estar na posse de uma balança pertencente a Pedro, buscaria sua localização por intermédio de Jéssica e solicitaria autorização para a entrega de determinados materiais descritos como “farelos”, circunstâncias interpretadas como indicativas de vínculo funcional e subordinação hierárquica dentro do grupo investigado. A decisão ressalta, ainda, que a paciente não figuraria como mera participante eventual, mas como integrante estável da estrutura criminosa, exercendo papel específico relacionado à guarda temporária de entorpecentes e objetos empregados no tráfico de drogas. A partir dessa premissa, a Magistrada concluiu estarem presentes indícios suficientes de materialidade e autoria, bem como o periculum libertatis, destacando a gravidade dos fatos investigados, a alegada divisão de tarefas entre os integrantes, a continuidade das atividades criminosas e a necessidade de resguardar a ordem pública, reputando inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Com fundamento nesses elementos, foi decretada a prisão preventiva da paciente, juntamente com outros investigados apontados como integrantes da organização criminosa. A decisão mostra-se escorreita. Primeiramente, porque a prisão preventiva da paciente está respaldada em provas de materialidade e indícios de autoria, o que se confirma a partir dos seguintes elementos: Relatórios Técnicos nº 056/2025, 059/2025, 062/2025, 063/2025, 068/2025, 071/2025, 072/2025, 078/2025, 003/2026, 002/2026 (acostados nos Autos nº 0012571-74.2025.8.16.0173); Pedido de Prisão Preventiva (mov. 120.1); Denúncia (mov. 38.1); além das provas orais colhidas até o momento. Já a conduta, em tese, perpetrada é resumida da seguinte forma (cf. Denúncia): Segundo a denúncia, atuava como braço logístico de confiança da organização criminosa, exercendo a atribuição de armazenar substâncias entorpecentes e demais materiais relacionados à atividade ilícita em sua própria residência, para posterior repasse e distribuição aos demais integrantes do grupo. A peça acusatória menciona a existência de diversos contatos mantidos com membros da estrutura criminosa, sustentando que adotava postura mais discreta para evitar a atuação policial. A acusação também afirma que sua residência era utilizada para a guarda de drogas pertencentes à organização, circunstância posteriormente corroborada, segundo o Ministério Público, pelo cumprimento dos mandados de busca e apreensão, ocasião em que foram localizadas expressivas quantidades de crack – 1.425kg - e maconha – 400g - no imóvel. Em razão dessas condutas, é apontada como integrante da organização criminosa e responsável pela guarda e manutenção em depósito de entorpecentes destinados à comercialização. Dessarte, resta evidenciado o pressuposto do fumus commissi delicti. No tocante ao periculum libertatis, também se verificam elementos que, em tese, justificam a manutenção da custódia cautelar. Conforme consignado no decreto prisional, a imputação não se restringe à prática isolada do tráfico de drogas, mas envolve a suposta integração de organização criminosa estruturada e dotada de divisão de tarefas. Nesse contexto, a paciente é apontada como responsável pela guarda de entorpecentes pertencentes ao grupo investigado, circunstância que, segundo a acusação, foi corroborada pela apreensão de aproximadamente 1.425kg de crack e 400g de maconha em sua residência. Assim, ao menos neste exame preliminar, não se constata que a fundamentação da prisão preventiva esteja alicerçada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados. Ao contrário, a decisão impugnada se apoia em circunstâncias concretas relacionadas à alegada inserção funcional da paciente na estrutura criminosa investigada, bem como na expressiva quantidade de drogas apreendidas, elementos que, em tese, evidenciam risco à ordem pública e recomendam a interrupção da dinâmica delitiva descrita na acusação. Ademais, os fundamentos invocados pela Magistrada mostram-se compatíveis, em análise perfunctória, com os critérios atualmente previstos no artigo 312, § 3º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, que autorizam a consideração da participação em organização criminosa e da natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas para fins de aferição da periculosidade do agente. Também não se observa, neste momento processual, situação apta a autorizar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Isso porque a decisão combatida concluiu, de forma motivada, que as medidas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal seriam insuficientes diante da estrutura supostamente organizada da atividade criminosa investigada e da necessidade de prevenir a reiteração delitiva. Acerca do alegado excesso de prazo, tem-se que a aferição da razoabilidade da duração da prisão cautelar não decorre de mero cálculo aritmético, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso, especialmente quanto à complexidade da causa, ao número de acusados e à extensão da instrução processual. Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COMPLEXO COM PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL EM FASE FINAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. O excesso de prazo na prisão cautelar não decorre de critério meramente matemático, devendo ser aferido à luz das peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à complexidade da causa, à pluralidade de réus e ao volume da instrução processual. 3. O processo apresenta elevada complexidade, com 29 réus, multiplicidade de defensores, apuração de 7 fatos criminosos e grande número de testemunhas, circunstâncias que justificam maior dilação temporal para a conclusão da instrução. 5. O tempo de segregação cautelar não se revela desproporcional diante da gravidade concreta dos delitos imputados e das penas abstratamente cominadas. [...]” (AgRg no HC n. 1.063.533/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026 – Destacou-se). Na hipótese dos autos, verifica-se que a persecução penal envolve dezoito denunciados, imputações relacionadas à organização criminosa e ao tráfico de drogas, além de extenso acervo probatório oriundo de interceptações telefônicas, quebras de sigilo, diligências investigativas e cumprimento de diversos mandados judiciais. Embora a paciente esteja segregada cautelarmente desde 12/02/2026, perfazendo aproximadamente cinco meses de custódia, tal lapso temporal, por si só, não se revela excessivo diante das particularidades do feito. A própria denúncia descreve atuação coordenada entre múltiplos agentes, com divisão de funções e logística estruturada, circunstâncias que evidenciam a complexidade da causa. Desse modo, ausentes elementos que indiquem desídia estatal ou atraso injustificado na condução do processo, não se vislumbra, por ora, constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva em sede liminar. Por fim, a alegação de que a paciente é genitora de filhos menores não autoriza, neste momento, a concessão da prisão domiciliar. Isso porque, ao menos pelos elementos que instruem a impetração, não há comprovação de quanto filhos a paciente possui ou da idade das crianças. Ademais, em juízo de cognição sumária, a própria narrativa acusatória enfraquece a tese de que a substituição da custódia preventiva melhor atenderia ao interesse dos menores. Segundo a denúncia, a residência da paciente era utilizada para a guarda de substâncias entorpecentes vinculadas à organização criminosa, local onde foram apreendidos aproximadamente 1.425kg de crack e 400g de maconha durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Tal circunstância, em tese, evidencia a inserção do ambiente familiar no contexto da atividade ilícita investigada, situação que não se harmoniza com a finalidade protetiva subjacente à excepcional concessão da prisão domiciliar prevista no artigo 318, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente sob a acusação de prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva da paciente, consideradas as alegações de: (i) a insuficiência de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar; (ii) a existência de fato novo consistente na comprovação de que a paciente é mãe de duas crianças; (iii) a possibilidade de fixação da prisão domiciliar em endereço diverso do local dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, em razão da gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi indicativo de habitualidade delitiva. 4. A prisão domiciliar não é recomendável no caso concreto, especialmente porque há elementos indicativos de que a atividade relacionada ao tráfico de drogas era desenvolvida no ambiente de convivência familiar, circunstância incompatível com a proteção integral das crianças. [...] IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada. [...]” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0089557-69.2026.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 20.07.2026 – Destacou-se). Nessa perspectiva, não se identifica, ao menos nesta análise preliminar, elemento apto a demonstrar que a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar seja medida adequada e suficiente para resguardar os interesses dos menores, sobretudo diante das circunstâncias atribuídas à paciente e da notícia de utilização do próprio imóvel para armazenamento de expressiva quantidade de entorpecentes. De igual modo, as condições pessoais favoráveis invocadas pela impetração, tais como primariedade, residência fixa e eventual ocupação lícita, não possuem, por si sós, o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos aptos a justificar a medida extrema (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0037661-21.2025.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.04.2025). Dessa forma, ausente, neste momento, demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada, bem como não evidenciado constrangimento ilegal passível de imediato reconhecimento, não se encontram presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pretendida. Ante a fundamentação exposta, indefiro a liminar reclamada. 3. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, para que preste as informações necessárias sobre o alegado na inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 4. Intimem-se. 5. Após, à d. Procuradoria de Justiça. Curitiba, 24 de julho de 2026. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado