Detalhe do processo

0100375-80.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0100375-80.2026.8.16.0000 Recurso: 0100375-80.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): RAFAEL LEONEL Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DO ESTADO DO PARANÁ DPM, o Sr RAFAEL AUGUSTO BERTUOL VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por RAFAEL LEONEL contra a r. decisão (Processo: 0004379-43.2026.8.16.0004 - Ref. mov. 9.1) que, no mandado de segurança impetrado em face do CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DO ESTADO DO PARANÁ - DPM, Sr. RAFAEL AUGUSTO BERTUOL, indeferiu o pedido liminar. 2. Nas razões recursais (0100375-80.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum, explicando que, no concurso público para o cargo de Professor de Inglês (Edital n.º 011/2023 - SEED/PR), foi eliminado na fase de avaliação médica, vez que, ao realizar o upload dos exames no sistema eletrônico, deixou de anexar o gráfico da audiometria, embora tenha juntado o parecer da médica especialista que atestava sua plena capacidade auditiva e fazia menção expressa ao referido exame. Afirma que o exame de audiometria foi realizado em 31 de março de 2026, muito antes do prazo final para a entrega dos documentos (06 de maio de 2026), comprovando a aptidão do candidato no momento oportuno. Descreve que interpôs recurso administrativo, juntando o documento faltante, mas a autoridade coatora indeferiu o pleito, apegando-se a um formalismo exacerbado e alegando preclusão e ofensa à isonomia. Aponta que o juízo de origem indeferiu pedido liminar pelo qual busca a suspensão do ato de eliminação, pois: (i) o próprio impetrante admitiu não ter juntado o exame, o que justificaria a eliminação conforme o edital; (ii) há potencial violação ao princípio da isonomia, considerando que os demais candidatos teriam logrado êxito em juntar os documentos no prazo. Invoca a violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da busca da verdade material, expondo que a jurisprudência rechaça o formalismo excessivo em situações análogas, priorizando a finalidade do ato. Defende que inexiste ofensa ao princípio da isonomia, ao argumento que permitir a correção de um erro material para que a Administração tome conhecimento de um fato já consolidado no tempo do certame não cria privilégio, mas concretiza a justiça e a busca pela verdade. Cita julgado. Após discorrer sobre a presença dos requisitos autorizadores, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar à autoridade coatora que suspenda os efeitos do ato de eliminação do Agravante do concurso regido pelo Edital n.º 011/2023 - SEED/PR, assegurando sua participação nas fases subsequentes, incluindo nomeação e posse, caso aprovado nas demais etapas. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar em definitivo a r. decisão agravada, confirmando a medida liminar para garantir a permanência do agravante no certame até o julgamento final do Mandado de Segurança. É o relatório. DECIDO: 3. Admito a formação do presente recurso e determino seu regular processamento. Resta mantida a assistência judiciária gratuita, já deferida pelo juízo de origem na decisão agravada. 4. A concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso de agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. No caso, o agravante insurge-se contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança, por meio do qual pretende afastar sua eliminação do concurso público regido pelo Edital n.º 011/2023 – DRH/SEAP, para o cargo de Professor de Inglês, ocorrida na etapa de avaliação médica. Sustenta o recorrente que: (i) realizou o exame de audiometria limiar tonal em 31 de março de 2026, antes do encerramento do prazo para apresentação dos documentos, ocorrido em 6 de maio de 2026; (ii) encaminhou tempestivamente o parecer da médica otorrinolaringologista, que atestava sua aptidão auditiva e fazia referência ao exame realizado, deixando de anexar apenas a respectiva folha gráfica por equívoco no manuseio da plataforma eletrônica; (iii) a juntada da audiometria no recurso administrativo não representa realização extemporânea do exame, mas simples correção de erro material; (iv) sua eliminação configura formalismo excessivo e viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da busca da verdade material; (v) a aceitação do documento não afrontaria a isonomia, pois apenas comprovaria situação já consolidada dentro do prazo; e (vi) o prosseguimento do certame poderá impedir sua convocação, nomeação e posse, tornando ineficaz eventual concessão posterior da segurança. A r. decisão agravada indeferiu a liminar sob o fundamento de que o Edital n.º 124/2023 exige expressamente a apresentação da avaliação otorrinolaringológica acompanhada de audiometria limiar tonal com laudo, e de que o próprio impetrante admitiu não ter encaminhado o exame no prazo previsto. Consignou, ainda, que a aceitação posterior do documento poderia violar o princípio da isonomia em relação aos candidatos que observaram integralmente as exigências editalícias. Dito isso, depreende-se que a controvérsia diz respeito à possibilidade de apresentação, em recurso administrativo, de exame médico expressamente exigido pelo edital e não encaminhado dentro do prazo, embora realizado anteriormente e mencionado no parecer do especialista tempestivamente apresentado. Em que pesem os argumentos expostos, não se extrai, em cognição sumária, ilegalidade manifesta no ato impugnado. O agravante sustenta que a audiometria limiar tonal foi realizada antes do término do prazo e que a omissão se restringiu ao encaminhamento da respectiva folha gráfica, circunstância que caracteriza falha meramente procedimental. No entanto, a realização tempestiva do exame não se confunde com sua apresentação tempestiva à Administração. O edital de abertura estabeleceu que a avaliação médica, de caráter eliminatório, é realizada mediante encaminhamento eletrônico de toda a documentação solicitada, segundo os procedimentos previstos em edital específico, competindo à Divisão de Perícia Médica homologar o respectivo resultado. Por sua vez, o edital específico exigiu a apresentação de “avaliação otorrinolaringológica com audiometria limiar tonal com laudo” e previu a eliminação do candidato que não encaminhasse toda a documentação exigida. Conforme reconhecido pelo próprio agravante, no prazo assinalado foi apresentado somente o parecer do médico otorrinolaringologista, sem a audiometria limiar tonal, documento posteriormente juntado em recurso administrativo. A audiometria não se revela, a princípio, elemento meramente acessório ou destinado apenas a reiterar a conclusão do especialista particular. Trata-se do resultado primário do exame, cuja apresentação permite à perícia oficial analisar os dados correspondentes e verificar, de forma autônoma, a conclusão lançada no parecer médico. Assim, a circunstância de o parecer tempestivamente apresentado mencionar a realização da audiometria e atestar a aptidão auditiva do candidato não equivale, necessariamente, à apresentação do próprio exame exigido pelo instrumento convocatório. O agravante invoca os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da busca da verdade material, ao argumento de que sua eliminação decorreu de mero equívoco na inserção de um único arquivo. Todavia, o princípio do formalismo moderado não afasta, indistintamente, exigência objetiva do edital, sobretudo quando a omissão recai sobre documento autônomo e tecnicamente relevante para a etapa avaliativa. A hipótese não versa sobre incorreção secundária em documento apresentado tempestivamente, ausência de informação complementar ou vício incapaz de comprometer sua análise. O exame de audiometria, embora já realizado, não foi disponibilizado à Administração no período comum estabelecido para que a documentação médica dos candidatos fosse examinada. Também não há demonstração de falha ou instabilidade da plataforma eletrônica, de informação equivocada fornecida pela Administração ou de qualquer circunstância externa que tenha impedido o encaminhamento do documento. O protocolo foi aberto em 17 de abril de 2026, antes do encerramento do prazo em 6 de maio de 2026, e a omissão é atribuída pelo próprio recorrente a equívoco na seleção dos arquivos enviados. Nesse passo, a busca da verdade material não conduz, ao menos em cognição sumária, à conclusão de que a fase recursal administrativa constitui nova oportunidade para complementar a documentação obrigatória não apresentada no prazo originário. O agravante afirma, ainda, que a aceitação da audiometria não viola a isonomia, porque o exame foi realizado antes do termo final, inexistindo vantagem em relação aos demais candidatos. Ocorre que a igualdade entre os candidatos não se restringe ao momento de realização dos exames médicos. Abrange também a observância dos procedimentos e dos prazos comuns estabelecidos para sua apresentação. A admissão posterior do documento pode conferir ao agravante oportunidade de sanar omissão não assegurada indistintamente aos demais concorrentes, inclusive àqueles que cumpriram integralmente a exigência ou que tenham sido eliminados por falha semelhante. A distinção proposta entre o candidato que realizou o exame e deixou de apresentá-lo e aquele que sequer se submeteu à avaliação é insuficiente para afastar a regra editalícia. Isso porque a finalidade da exigência consiste não apenas na realização particular do exame, mas também na disponibilização tempestiva de seus resultados à perícia oficial. No que diz respeito aos precedentes invocados, verifica-se que versam sobre situações distintas, nas quais havia autorização editalícia para complementação documental, ausência de informação de menor relevância ou omissão de documento cuja finalidade se encontrava substancialmente satisfeita pelos elementos apresentados no prazo. No caso, não se demonstrou a existência de permissivo editalício para apresentação posterior da audiometria. Ademais, o documento faltante contém os resultados técnicos destinados à análise da perícia oficial, circunstância que impede, ao menos neste exame inicial, a transposição automática dos entendimentos citados pelo recorrente. A analogia com precedente relativo à retificação de declaração em processo administrativo fiscal tampouco se mostra suficiente para afastar a disciplina específica do concurso público, pois se refere a contexto jurídico diverso e não enfrenta as exigências de igualdade procedimental e vinculação ao instrumento convocatório próprias dos certames públicos. Quanto ao perigo de dano, embora a continuidade do concurso possa produzir consequências desfavoráveis ao agravante, esse requisito, isoladamente, não autoriza a concessão da tutela recursal. Ademais, o protocolo administrativo registra o agravante como 13º. classificado para o cargo de Professor de Inglês no Núcleo Regional de Educação de Umuarama, enquanto o edital de abertura previa inicialmente duas vagas para o respectivo componente curricular e localidade. Embora tais circunstâncias não afastem a possibilidade de futura convocação, enfraquecem, neste momento, a alegação de risco concreto e iminente de perda da nomeação ou da posse. Ressalte-se, ainda, que a tutela pretendida não se limita à participação provisória no certame, pois abrange a possibilidade de nomeação e posse, providências que produzem consequências administrativas e funcionais mais amplas e recomendam maior cautela antes da formação do contraditório. Pelo exposto, não se extrai ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão excepcional da tutela de urgência, sem prejuízo do exame aprofundado da controvérsia após a apresentação das contrarrazões e das informações pertinentes. 6. Forte em tais fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. 7. Requisitem-se informações ao Juízo singular, para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, se houve retratação. 8. Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso, querendo, no prazo legal, sendo facultada a juntada das peças dos autos que entender convenientes (artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil). 9. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. 10. Intimem-se. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CHEFE DA DIVISãO DE PERíCIA MéDICA DO ESTADO DO PARANá DPM, O SR RAFAEL AUGUSTO BERTUOL

Réu ESTADO DO PARANá

Autor RAFAEL LEONEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL LUIS ZANETTE MARIANI

OAB: 60385/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0100375-80.2026.8.16.0000 Recurso: 0100375-80.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): RAFAEL LEONEL Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DO ESTADO DO PARANÁ DPM, o Sr RAFAEL AUGUSTO BERTUOL VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por RAFAEL LEONEL contra a r. decisão (Processo: 0004379-43.2026.8.16.0004 - Ref. mov. 9.1) que, no mandado de segurança impetrado em face do CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DO ESTADO DO PARANÁ - DPM, Sr. RAFAEL AUGUSTO BERTUOL, indeferiu o pedido liminar. 2. Nas razões recursais (0100375-80.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum, explicando que, no concurso público para o cargo de Professor de Inglês (Edital n.º 011/2023 - SEED/PR), foi eliminado na fase de avaliação médica, vez que, ao realizar o upload dos exames no sistema eletrônico, deixou de anexar o gráfico da audiometria, embora tenha juntado o parecer da médica especialista que atestava sua plena capacidade auditiva e fazia menção expressa ao referido exame. Afirma que o exame de audiometria foi realizado em 31 de março de 2026, muito antes do prazo final para a entrega dos documentos (06 de maio de 2026), comprovando a aptidão do candidato no momento oportuno. Descreve que interpôs recurso administrativo, juntando o documento faltante, mas a autoridade coatora indeferiu o pleito, apegando-se a um formalismo exacerbado e alegando preclusão e ofensa à isonomia. Aponta que o juízo de origem indeferiu pedido liminar pelo qual busca a suspensão do ato de eliminação, pois: (i) o próprio impetrante admitiu não ter juntado o exame, o que justificaria a eliminação conforme o edital; (ii) há potencial violação ao princípio da isonomia, considerando que os demais candidatos teriam logrado êxito em juntar os documentos no prazo. Invoca a violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da busca da verdade material, expondo que a jurisprudência rechaça o formalismo excessivo em situações análogas, priorizando a finalidade do ato. Defende que inexiste ofensa ao princípio da isonomia, ao argumento que permitir a correção de um erro material para que a Administração tome conhecimento de um fato já consolidado no tempo do certame não cria privilégio, mas concretiza a justiça e a busca pela verdade. Cita julgado. Após discorrer sobre a presença dos requisitos autorizadores, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar à autoridade coatora que suspenda os efeitos do ato de eliminação do Agravante do concurso regido pelo Edital n.º 011/2023 - SEED/PR, assegurando sua participação nas fases subsequentes, incluindo nomeação e posse, caso aprovado nas demais etapas. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar em definitivo a r. decisão agravada, confirmando a medida liminar para garantir a permanência do agravante no certame até o julgamento final do Mandado de Segurança. É o relatório. DECIDO: 3. Admito a formação do presente recurso e determino seu regular processamento. Resta mantida a assistência judiciária gratuita, já deferida pelo juízo de origem na decisão agravada. 4. A concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso de agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. No caso, o agravante insurge-se contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança, por meio do qual pretende afastar sua eliminação do concurso público regido pelo Edital n.º 011/2023 – DRH/SEAP, para o cargo de Professor de Inglês, ocorrida na etapa de avaliação médica. Sustenta o recorrente que: (i) realizou o exame de audiometria limiar tonal em 31 de março de 2026, antes do encerramento do prazo para apresentação dos documentos, ocorrido em 6 de maio de 2026; (ii) encaminhou tempestivamente o parecer da médica otorrinolaringologista, que atestava sua aptidão auditiva e fazia referência ao exame realizado, deixando de anexar apenas a respectiva folha gráfica por equívoco no manuseio da plataforma eletrônica; (iii) a juntada da audiometria no recurso administrativo não representa realização extemporânea do exame, mas simples correção de erro material; (iv) sua eliminação configura formalismo excessivo e viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da busca da verdade material; (v) a aceitação do documento não afrontaria a isonomia, pois apenas comprovaria situação já consolidada dentro do prazo; e (vi) o prosseguimento do certame poderá impedir sua convocação, nomeação e posse, tornando ineficaz eventual concessão posterior da segurança. A r. decisão agravada indeferiu a liminar sob o fundamento de que o Edital n.º 124/2023 exige expressamente a apresentação da avaliação otorrinolaringológica acompanhada de audiometria limiar tonal com laudo, e de que o próprio impetrante admitiu não ter encaminhado o exame no prazo previsto. Consignou, ainda, que a aceitação posterior do documento poderia violar o princípio da isonomia em relação aos candidatos que observaram integralmente as exigências editalícias. Dito isso, depreende-se que a controvérsia diz respeito à possibilidade de apresentação, em recurso administrativo, de exame médico expressamente exigido pelo edital e não encaminhado dentro do prazo, embora realizado anteriormente e mencionado no parecer do especialista tempestivamente apresentado. Em que pesem os argumentos expostos, não se extrai, em cognição sumária, ilegalidade manifesta no ato impugnado. O agravante sustenta que a audiometria limiar tonal foi realizada antes do término do prazo e que a omissão se restringiu ao encaminhamento da respectiva folha gráfica, circunstância que caracteriza falha meramente procedimental. No entanto, a realização tempestiva do exame não se confunde com sua apresentação tempestiva à Administração. O edital de abertura estabeleceu que a avaliação médica, de caráter eliminatório, é realizada mediante encaminhamento eletrônico de toda a documentação solicitada, segundo os procedimentos previstos em edital específico, competindo à Divisão de Perícia Médica homologar o respectivo resultado. Por sua vez, o edital específico exigiu a apresentação de “avaliação otorrinolaringológica com audiometria limiar tonal com laudo” e previu a eliminação do candidato que não encaminhasse toda a documentação exigida. Conforme reconhecido pelo próprio agravante, no prazo assinalado foi apresentado somente o parecer do médico otorrinolaringologista, sem a audiometria limiar tonal, documento posteriormente juntado em recurso administrativo. A audiometria não se revela, a princípio, elemento meramente acessório ou destinado apenas a reiterar a conclusão do especialista particular. Trata-se do resultado primário do exame, cuja apresentação permite à perícia oficial analisar os dados correspondentes e verificar, de forma autônoma, a conclusão lançada no parecer médico. Assim, a circunstância de o parecer tempestivamente apresentado mencionar a realização da audiometria e atestar a aptidão auditiva do candidato não equivale, necessariamente, à apresentação do próprio exame exigido pelo instrumento convocatório. O agravante invoca os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da busca da verdade material, ao argumento de que sua eliminação decorreu de mero equívoco na inserção de um único arquivo. Todavia, o princípio do formalismo moderado não afasta, indistintamente, exigência objetiva do edital, sobretudo quando a omissão recai sobre documento autônomo e tecnicamente relevante para a etapa avaliativa. A hipótese não versa sobre incorreção secundária em documento apresentado tempestivamente, ausência de informação complementar ou vício incapaz de comprometer sua análise. O exame de audiometria, embora já realizado, não foi disponibilizado à Administração no período comum estabelecido para que a documentação médica dos candidatos fosse examinada. Também não há demonstração de falha ou instabilidade da plataforma eletrônica, de informação equivocada fornecida pela Administração ou de qualquer circunstância externa que tenha impedido o encaminhamento do documento. O protocolo foi aberto em 17 de abril de 2026, antes do encerramento do prazo em 6 de maio de 2026, e a omissão é atribuída pelo próprio recorrente a equívoco na seleção dos arquivos enviados. Nesse passo, a busca da verdade material não conduz, ao menos em cognição sumária, à conclusão de que a fase recursal administrativa constitui nova oportunidade para complementar a documentação obrigatória não apresentada no prazo originário. O agravante afirma, ainda, que a aceitação da audiometria não viola a isonomia, porque o exame foi realizado antes do termo final, inexistindo vantagem em relação aos demais candidatos. Ocorre que a igualdade entre os candidatos não se restringe ao momento de realização dos exames médicos. Abrange também a observância dos procedimentos e dos prazos comuns estabelecidos para sua apresentação. A admissão posterior do documento pode conferir ao agravante oportunidade de sanar omissão não assegurada indistintamente aos demais concorrentes, inclusive àqueles que cumpriram integralmente a exigência ou que tenham sido eliminados por falha semelhante. A distinção proposta entre o candidato que realizou o exame e deixou de apresentá-lo e aquele que sequer se submeteu à avaliação é insuficiente para afastar a regra editalícia. Isso porque a finalidade da exigência consiste não apenas na realização particular do exame, mas também na disponibilização tempestiva de seus resultados à perícia oficial. No que diz respeito aos precedentes invocados, verifica-se que versam sobre situações distintas, nas quais havia autorização editalícia para complementação documental, ausência de informação de menor relevância ou omissão de documento cuja finalidade se encontrava substancialmente satisfeita pelos elementos apresentados no prazo. No caso, não se demonstrou a existência de permissivo editalício para apresentação posterior da audiometria. Ademais, o documento faltante contém os resultados técnicos destinados à análise da perícia oficial, circunstância que impede, ao menos neste exame inicial, a transposição automática dos entendimentos citados pelo recorrente. A analogia com precedente relativo à retificação de declaração em processo administrativo fiscal tampouco se mostra suficiente para afastar a disciplina específica do concurso público, pois se refere a contexto jurídico diverso e não enfrenta as exigências de igualdade procedimental e vinculação ao instrumento convocatório próprias dos certames públicos. Quanto ao perigo de dano, embora a continuidade do concurso possa produzir consequências desfavoráveis ao agravante, esse requisito, isoladamente, não autoriza a concessão da tutela recursal. Ademais, o protocolo administrativo registra o agravante como 13º. classificado para o cargo de Professor de Inglês no Núcleo Regional de Educação de Umuarama, enquanto o edital de abertura previa inicialmente duas vagas para o respectivo componente curricular e localidade. Embora tais circunstâncias não afastem a possibilidade de futura convocação, enfraquecem, neste momento, a alegação de risco concreto e iminente de perda da nomeação ou da posse. Ressalte-se, ainda, que a tutela pretendida não se limita à participação provisória no certame, pois abrange a possibilidade de nomeação e posse, providências que produzem consequências administrativas e funcionais mais amplas e recomendam maior cautela antes da formação do contraditório. Pelo exposto, não se extrai ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão excepcional da tutela de urgência, sem prejuízo do exame aprofundado da controvérsia após a apresentação das contrarrazões e das informações pertinentes. 6. Forte em tais fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. 7. Requisitem-se informações ao Juízo singular, para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, se houve retratação. 8. Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso, querendo, no prazo legal, sendo facultada a juntada das peças dos autos que entender convenientes (artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil). 9. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. 10. Intimem-se. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR